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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL
O Senhor Ministro Cristiano Zanin (Relator): Bem reexaminados os autos, verifico ser o caso de se reconhecer a repercussão geral, para o julgamento de mérito do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de agravo contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — TJRJ que não admitiu o recurso extraordinário, com fundamento na incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (doc. 329, pp. 6-8).
Na origem, a Corporation of The President of The Church of Jesus Christ of Latter-Day Saints (“Cop”), posteriormente identificada como The Church of Jesus Christ of Latter-Day Saints, e Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias ingressaram com ação cominatória em face de Maurício Arthur Berger e o Projeto de Sião. Em síntese, alegaram que são titulares exclusivas das marcas “Mormon” (“Mórmon”), Livro de Mórmon e Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias, entre outras.
No entanto, segundo as autoras, ora recorrentes, os réus, ora recorridos, estariam utilizando indevidamente essas marcas, especialmente a palavra “Mórmon”, com o recebimento de doação de fiéis e pela distribuição do “Livro Selado de Mormon”, obra não reconhecida pelas recorrentes (doc. 3).
Após regularmente processado o feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença com seguinte dispositivo:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no sentido de determinar a abstenção dos réus quanto ao uso da marca que dá identidade a parte autora "THE CHURCH OF JESUS CHRIST OF LATTER-DAYSAINTS (ou A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS), podendo professar sua religião e utilizar-se dos livros sagrados, desde que identifique que se tratam de escrituras com a interpretação própria de sua entidade, sob pena de multa diária de R$10.000,00. Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.I. (doc. 191, p. 3)
Ao julgar as apelações, decidiu a matéria o TJRJ, em acórdão com a seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO MARCÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA NO INPI. INFRAÇÃO ATRIBUÍDA AOS RÉUS. PROTEÇÃO DE USO EXCLUSIVO ASSEGURADA PELA LEI 9.279/96. DISCUSSÃO ENVOLVENDO TERMO DE CUNHO RELIGIOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE SE ABSTER DE USAR A MARCA “A IGREJA DE JESUS CRISTO DOS SANTOS DOS ÚLTIMOS DIAS”. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO NEGATIVA DE USO DA MARCA “MORMON”; DE INTERRUPÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA OBRA “O LIVRO SELADO DE MÓRMON”; DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1. Como cediço, a marca se submete a registro perante o INPI, o que lhe confere a devida proteção legal. Cuida-se, portanto, de bem imaterial, cuja proteção consiste em garantir a seu titular o privilégio exclusivo de uso ou exploração (art. 129, Lei 9.279/96). 2. Litígio envolvendo a utilização do nome MORMON por duas entidades religiosas (os Autores e o 2º Réu – Projeto Sião), ambas sem fins lucrativos. O nome MORMON é considerado comum, por ser conhecido internacionalmente, e muito difundido pelos membros d’A Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. 3. Inexistência de distintividade. O seu uso exclusivo somente pode ser garantido se disser respeito, especificamente, à instituição proprietária da marca, in casu, a entidade religiosa autora. Se, por outro lado, o termo evocar, em primeiro lugar, a religião, seus seguidores ou sua doutrina, a coexistência deverá ser tolerada. Entendimento consagrado pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.912.519/SP, em caso análogo ao dos autos. 4. Na hipótese sub examine, infere-se que os Réus utilizaram o nome MORMON como referência à doutrina religiosa, na condição de (e-STJ Fl.697) Documento recebido eletronicamente da origem Décima Câmara de Direito Privado GAB/I 2 praticantes do “mormonismo”. Não houve apropriação do nome MORMON com intenção de constituir nova igreja ou seita dissidente da matriz originária, inexistindo concorrência à instituição religiosa preexistente. 5. No que diz respeito à obra intitulada “O Livro Selado de Mórmon”, depreende-se se tratar de elemento essencial da doutrina religiosa que os Réus propagam; e que, apesar de existir identidade de elementos com a marca O LIVRO DE MORMON, pelas palavras empregadas no título, há evidente distinção entre seus conteúdos, sendo aquele uma espécie de complemento deste, porém sem substituir-lhe a importância ou desestimular seu estudo. Mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro que se impõe. Precedente do STJ. 6. Ausência de configuração da alegada infração de marca. Improcedência do pleito indenizatório, em virtude da ausência de ato ilícito, que deve ser mantida. 7. Inexistência de afronta ao princípio da dialeticidade. Evidente legitimidade passiva do 1º Réu. Teoria da Asserção. Pertinência subjetiva que é aferida de acordo com a responsabilidade que lhe é atribuída, por ocasião da análise do meritum causae. Tutela inibitória, de caráter preventivo, reservada às hipóteses em que se pretende inibir a prática do ilícito, cuja modalidade não se exige prova do dano e nem da culpa. 8. Pleito de redução das astreintes que não merece prosperar. Multa cominatória que tem por função precípua persuadir a parte ao cumprimento de obrigação de não fazer. Cabe destacar que a multa pode ser revista a qualquer tempo, caso venha a se tornar excessiva ou insuficiente. 9. Reforma da r. sentença no tocante aos ônus da sucumbência. Parte autora que decaiu em relação à maior parte de sua pretensão. Aplicação do disposto no art. 86, p. único do CPC. Portanto, caberá à mesma arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos Réus, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 5. Desprovimento do recurso interposto pelos Autores e provimento parcial dos recursos interpostos pelos Réus. (doc. 262, pp. 4-5)
Os recursos especial (doc. 296) e extraordinário (doc. 298) foram interpostos sendo inadmitidos na origem (doc. 329). Após, foram interpostos agravos (docs. 343 e 345), os quais foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente (doc. 356).
O recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (doc. 383), em acórdão com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE MARCA REGISTRADA. TERMO RELIGIOSO. EXCLUSIVIDADE MITIGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em litígio envolvendo a utilização do nome "MORMON" por duas entidades religiosas, ambas sem fins lucrativos. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, bem como aos arts. 129, 130, III, e 195, III, da Lei nº 9.279/96, sustentando negativa de prestação jurisdicional e infração ao direito de propriedade de marca registrada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso do termo "MORMON" por entidades religiosas distintas configura infração à marca registrada pelos agravantes, considerando o caráter sugestivo e religioso do termo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que o termo "MORMON" é de uso comum e possui caráter sugestivo, sendo amplamente difundido como referência à doutrina religiosa e seus seguidores, o que mitiga a exclusividade decorrente do registro da marca. 6. A utilização do termo pelos réus foi considerada como referência à doutrina religiosa, sem intenção de constituir nova igreja ou seita dissidente, inexistindo concorrência desleal ou confusão entre os fiéis. 7. A análise do caso demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
No Supremo Tribunal Federal, o agravo em recurso extraordinário não foi conhecido por Sua Excelência, o Ministro Presidente Edson Fachin (doc. 390) que, posteriormente, reconsiderou a sua decisão (doc. 394).
I. Sobre a admissibilidade do recurso
Em exame anterior, também neguei provimento ao agravo em recurso extraordinário (doc. 408), por entender que divergir do Tribunal de origem exigiria a reanálise de aspectos probatórios.
Contudo, reexaminados os autos, entendo que o recurso deve ser processado, pois há questão constitucional e repercussão geral a serem reconhecidas, pelos motivos a seguir explicitados.
A questão fática está bem delineada nos autos, pois é incontroverso que as expressões “Mormon” (Mórmon) e “Livro de Mormon” são signos distintivos da recorrente, em face do registro dessas marcas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Também é incontroverso nos autos que os recorridos se utilizaram desta expressão, ao distribuírem o “Livro Selado de Mórmon”.
No recurso extraordinário, discute-se, então, se a proteção do signo distintivo de uma organização religiosa, devidamente registrado no INPI, pode ou não ser relativizada, considerando os dispositivos constitucionais que tratam da matéria, em especial o art. 5º, VI (liberdade religiosa e proteção às liturgias), e XXIX (proteção de marcas e propriedade intelectual).
Há, aparentemente, a colisão entre dois direitos fundamentais: a liberdade religiosa da organização que, por questões doutrinárias, divergiu de outra, e pretende utilizar de marca tradicionalmente utilizada e protegida por registro no INPI. Isso no contexto em que a Constituição Federal protege também a “liturgia” dos cultos, conforme expresso na parte final do art. 5º, VI.
A circunstância de determinada expressão possuir conteúdo religioso não afasta, por si só, a proteção decorrente do registro marcário regularmente concedido. Da mesma forma, a existência de registro perante o INPI não parece conduzir, necessariamente, à conclusão de que toda e qualquer utilização da expressão por terceiros seja constitucionalmente vedada, especialmente quando inserida em contexto de manifestação religiosa, formação doutrinária ou dissidência confessional.
A questão constitucional, portanto, consiste em definir o alcance recíproco desses direitos fundamentais quando colocados em aparente tensão.
A controvérsia não se restringe aos interesses das partes envolvidas.
O pluralismo religioso constitui característica marcante da sociedade brasileira. Frequentemente, movimentos religiosos sofrem processos de reorganização interna, dissidência, cisão ou formação de novas entidades, circunstâncias em que nomes, símbolos, expressões doutrinárias e outros elementos identitários assumem especial relevância.
Nesse ponto, observo que, no Brasil, segundo dados, teria 162.427 registros de CNPJs de organizações religiosas (INSTITUTO HUMANITAS UNISINOS. Brasil tem 162,4 mil registros de igrejas e organismos eclesiais. São Leopoldo: IHU, 2025. Disponível em: <https://www.ihu.unisinos.br/categorias/655347-brasil-tem-162-4-mil-registros-de-igrejas-e-organismos-eclesiais>. Acesso em: 23 jul. 2026.).
Nesse contexto, a questão merece ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal, considerando os direitos fundamentais envolvidos.
Embora sob ordem constitucional distinta da atual, o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a apreciar controvérsia relacionada à identidade e à liberdade de atuação de organizações religiosas.
No julgamento do Mandado de Segurança nº 1.114/DF, da relatoria do Ministro Lafayette de Andrada, discutiu-se medida estatal que restringia a atuação da Igreja Católica Apostólica Brasileira, tendo o Supremo Tribunal Federal, por maioria, denegado a segurança pleiteada. Na oportunidade, o Ministro Hahnemann Guimarães registrou seu voto divergente no sentido de que que o culto impedido pelas autoridades públicas estaria protegido pela liberdade religiosa, que protegeria dissidências e o cisma (MS 1.114/DF, Rel. Min. Lafayette De Andrada, Tribunal Pleno, DJ 26/01/1950).
Tal julgado demonstra que questões envolvendo liberdade religiosa, organização institucional e identidade confessional não são estranhas à jurisprudência histórica desta Suprema Corte.
O tema também encontra paralelo em sistemas jurídicos estrangeiros.
Nos Estados Unidos, por exemplo, controvérsia envolvendo dissidentes da Igreja Metodista discutiu a utilização de denominação semelhante àquela empregada pela organização religiosa originária. Na ocasião, reconheceu-se a relevância da prevenção de confusão institucional entre entidades religiosas distintas, permitindo, de certa forma, uma restrição em desfavor dos dissidentes (PURCELL v. SUMMERS. 145 F.2d 979 (4th Cir. 1944). United States Court of Appeals for the Fourth Circuit, 13 nov. 1944. Disponível em: <https://law.justia.com/cases/federal/appellate-courts/F2/145/979/1475861/>. Acesso em: 22 jul. 2026.
Assim, o tema apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, político e jurídico, considerando a multiplicidade e importância das manifestações religiosas no contexto brasileiro, com seus ritos e signos distintivos, bem como a proteção de marcas e da propriedade intelectual, também prevista constitucionalmente.
II. Proposta de tema de repercussão geral
Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer o caráter constitucional e a repercussão geral, do seguinte tema:
Limites constitucionais da utilização, por organizações religiosas, de nomes, marcas, símbolos, sinais exteriores, elementos litúrgicos e demais signos identitários associados a outras entidades religiosas, consideradas a liberdade religiosa, a autonomia das organizações confessionais e a proteção constitucional da propriedade intelectual.
Posto isso, nos termos dos arts. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, e 323 do RISTF, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte. Em caso de reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, converta-se o agravo em recurso extraordinário.
Fica prejudicado, assim, o agravo regimental interposto.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República para que se manifeste sobre o recurso extraordinário.
