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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
*. Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (eDOC 48, p. 1):
“CONSTITUCIONAL. IMIGRAÇÃO. HAITI. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete à Administração o controle de entrada e saída de estrangeiros no Brasil, momento que precede todas as demais situações pelas quais o cidadão advindo do exterior passará após sua entrada em território nacional.
2. Os estrangeiros que pretendem ingressar em território nacional, ainda mais com ânimo de permanência, devem sujeitar-se às regras estabelecidas para tanto.
3. Recentemente a jurisprudência desta Corte fixou o entendimento de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória.
4. Apelação improvida.”
2. O acórdão recorrido manteve a impossibilidade de ingresso de estrangeiro em território brasileiro sem a exigência de visto, impedindo a reunião familiar entre cidadão haitiano residente no Brasil e sua esposa e filho, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode substituir as autoridades migratórias competentes.
3. Diante disso, o Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, alegando violação aos artigos 1º, capute inciso III; 3º, I e IV; 4º, II; e 226, todos da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz que cabe ao Estado garantir a reunião familiar dos migrantes haitianos que se encontram separados em razão de entraves burocráticos cuja solução tem se mostrado excessivamente demorada. Ressalta que o direito à reunião familiar se sobrepõe a eventuais impossibilidades técnicas ou limitações de pessoal enfrentadas pelos órgãos responsáveis pela gestão migratória. Nessa linha, defende que a falha do serviço burocrático não pode impedir o exercício e a proteção de direitos humanos, nem comprometer o papel do Estado brasileiro perante a comunidade internacional e as organizações internacionais (eDOC 56).
4. O Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o recurso extraordinário(eDOC 66).
5. É o relatório.
6. Inicialmente, ressalte-se que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário. A matéria está devidamente prequestionada e a solução da controvérsia prescinde da interpretação da legislação ordinária e do revolvimento da matéria fático-probatória. Cuida-se de questão inequívocamente constitucional, por envolver eventual violação dos arts. 226 e 227 da Constituição Federal, que asseguram a proteção à família, bem como a proteção integral e absoluta prioridade à criança e ao adolescente.
7. A questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte consiste em definir se é possível dispensar a exigência de visto para autorizar o ingresso de estrangeiro no Brasil, à luz dos princípios constitucionais da proteção à família e da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente.
8. A jurisprudência do STF tem reconhecido a possibilidade de ingresso de estrangeiros em território nacional, sem visto, para viabilizar a reunião familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. Confira-se:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional. Ingresso em território nacional. Reunião familiar. Autorização pelo Poder Judiciário. Ofensa à separação de poderes. Ausência. Precedentes.
1. Segundo a remansosa orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro.
2. A impossibilidade prática de requerimento de visto em situações de calamidade humanitária, como ocorre no Haiti, não pode obstar o direito à reunião familiar, especialmente quando há demora excessiva na análise dos pedidos administrativos.
3. Agravo regimental não provido.”
(ARE 1.560.325 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 30/10/2025).
Agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Criança refugiada. Ingresso de estrangeiro sem visto no território nacional para agrupar família. Possibilidade. Princípios da proteção integral e da absoluta prioridade da proteção conferidos à criança e ao adolescente. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.
(RE 1509183 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe- 21/03/2025)
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIROS NO TERRITÓRIO NACIONAL. CRIANÇAS HAITIANAS. REUNIÃO FAMILIAR. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM A NECESSIDADE DE VISTO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso extraordinário, sob fundamento de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Ação ordinária proposta por cidadãos haitianos, incluindo crianças, pleiteando ingresso no Brasil sem a necessidade de visto, por razões humanitárias e de reunião familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso extraordinário pode ser conhecido, afastando a incidência da Súmula nº 279/STF; e (ii) estabelecer se o ingresso de crianças haitianas no Brasil, sem visto, é possível à luz dos princípios constitucionais da proteção integral e da absoluta prioridade dos direitos da criança e do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 279/STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a interpretação dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal, em harmonia com normas infraconstitucionais e tratados internacionais sobre direitos humanos. 4. A jurisprudência do STF tem reconhecido a possibilidade de ingresso de crianças estrangeiras sem visto para viabilizar a reunião familiar, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. 5. A impossibilidade prática de requerimento de visto em situações de calamidade humanitária, como ocorre no Haiti, não pode obstar o direito à reunião familiar, especialmente quando há demora excessiva na análise dos pedidos administrativos. 6. O Poder Judiciário pode intervir para assegurar direitos fundamentais quando houver omissão administrativa que comprometa garantias constitucionais, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes.
IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo provido para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. Tese de julgamento: O ingresso de crianças estrangeiras no Brasil sem a necessidade de visto é possível quando destinado à reunião familiar e justificado por razões humanitárias, nos termos dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem, não pode obstar o direito à reunião familiar quando comprovada a relação parental e a residência dos responsáveis no Brasil.
(RE 1499396 AgR, Rel. Min. Nunes Marques,, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 08/04/2025)
“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS HUMANOS DOS MIGRANTES. MENOR HAITIANA. DIREITO À REUNIÃO FAMILIAR. AUTORIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
A jurisprudência desta CORTE tem assegurado os direitos humanos dos migrantes, em especial, para assegurar a entrada de menores de idade a fim de propiciar reunião familiar, em situações na quais há demora na análise de pedidos de visto.
Na hipótese dos autos, a entrada do menor tem sido obstada por dificuldades operacionais no órgão administrativo responsável pela emissão do visto. Essa circunstância, à luz dos direitos humanos do migrante e do melhor interesse da criança e do adolescente - em especial, quando o menor provém do Haiti, país em extrema situação de calamidade -, é suficiente para permitir a intervenção do Poder Judiciário para assegurar-lhe o direito de reunião com sua família que se encontra no Brasil.
A jurisprudência desta CORTE é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação do Poder Judiciário em face de ações ou omissões ilegítimas da Administração Pública.
Agravo Interno a que se nega provimento.”
(ARE 1.489.789 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 04/10/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS HUMANOS. MIGRAÇÃO. ESTRANGEIRO MENOR. PAIS RESIDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM NECESSIDADE DE VISTO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1.499.199 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 30/09/2024)
9. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.489.789, Rel. Min. Alexandre de Moraes DJe 12/06/2024; RE 1.552.713, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 09/06/2025; ARE 1.511.194, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27/09/2024; ARE 1.460.114, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/04/2024; e ARE 1.499.394, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17/12/2024.
10. Destaca-se que a grave situação de calamidade pública no Haiti tem tornado inviável a própria formulação do pedido administrativo de visto, de modo que não se está diante de negativa de visto nem de supressão dessa etapa administrativa.
11. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem não pode obstar o direito à reunião familiar, especialmente quando há demora excessiva na análise dos pedidos administrativos. Por essa razão, os Ministros deste Supremo Tribunal têm reconhecido a possibilidade de ingresso de menores migrantes haitianos no Brasil independentemente da apresentação de visto, à luz das particularidades do caso, da natureza humanitária do pedido e dos princípios da proteção integral, da prioridade absoluta da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana.
12. A vasta jurisprudência desta Corte admite, portanto, intervenção do Poder Judiciário para assegurar direitos fundamentais quando houver omissão administrativa que comprometa garantias constitucionais.
13. Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática de repercussão geral.
14. Diante do exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação da jurisprudência, assentando a seguinte tese: “O ingresso de estrangeiros no Brasil sem a necessidade de visto é possível quando destinado à reunião familiar e justificado por razões humanitárias, nos termos dos princípios constitucionais da proteção à família, da proteção integral e da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente. A impossibilidade prática de requerimento de visto, em razão de calamidade pública no país de origem, não pode obstar o direito à reunião familiar quando comprovado o vínculo conjugal e/ou parental”.
Assim sendo, conheço do recurso extraordinário para dar-lhe provimento. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É a manifestação.
