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Repercussão geral em recurso extraordinário. Direito constitucional e tributário. Fiscalização da Administração Tributária para cobrança de tributo. Quebra de sigilo telemático por ordem judicial. Obtenção de conteúdo armazenado em conta de e-mail ou nuvem vinculada. Presença de matéria constitucional e de repercussão geral.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
Trata-se de recurso extraordinário, fundado na letra a do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado, na parte que interessa:
“MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PREPONDERÂNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS EM DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO CARCTERIZADO PELA NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO PARA FINS DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA (...)” (e-doc. 91, p. 8).
Opostos embargos de declaração (e-doc. 134), foram eles rejeitados (e-doc. 170).
Nas razões do recurso extraordinário (e-doc. 187), a União (Fazenda Nacional) alega que houve ofensa ao art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público e à Súmula Vinculante nº 24.
Discorre sobre a repercussão geral da matéria em preliminar formal e fundamentada, ressaltando que a questão é relevante dos pontos de vista econômico, social e jurídico e ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
Enfatiza que sua pretensão não é quebrar o sigilo telemático de fluxo de comunicações, mas de comunicações privadas armazenadas. Anota que o Marco Civil da Internet (MCI) faria distinção como essa e estipularia que a quebra de sigilo pleiteada “se dá por ordem judicial, sem qualquer remissão à outra lei e à reserva de jurisdição penal” (grifo do autor). Consigna, assim, que seria permitida a disponibilização de conteúdo de e-mails, mediante autorização judicial, nos casos de investigações fiscais. Invoca o art. 10, § 2º, do referido diploma.
Pontua que a distinção em tela já teria sido feita pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 418.416/SC, que poderia ser transportado para a atualidade. Considera que caixas de e-mail e nuvens corresponderiam “à base física atual dos emails, já que, dificilmente, os emails ficam armazenados no hardware (o computador) que é apreendido em sede de busca e apreensão” (grifo do autor). Entende que a quebra de sigilo telemático para a obtenção do conteúdo de mensagens de e-mails se amoldaria à quebra de sigilo de correspondências, a qual não se restringiria às instruções e investigações criminais.
Menciona julgado do Superior Tribunal de Justiça autorizando a quebra de sigilo telemático em caso análogo ao presente (AgRg na MC nº 20.954/ES). Cita também o HC nº 203.405/MS, igualmente julgado pela Corte Superior, e consigna que, no presente caso, estão em conflito o princípio do interesse público, “traduzido na necessidade de apuração de um esquema fraudulento que causou prejuízo milionário à União”, e o direito à intimidade, relacionado ao sigilo de dados. Afirma que aquele princípio deveria prevalecer, tal como ficou assentado na decisão atacada pelo mandado de segurança.
Argumenta que seriam patentes os indícios da prática de ilícitos no presente caso. Relembra que, conforme narrado na petição inicial da ação de produção antecipada de provas, teriam sido “identificadas 133 empresas ligadas ao Requerido, sendo que 43 dessas empresas [teriam sido] utilizadas entre 2017 e 2019 na emissão de notas fiscais sem aparente suporte em operação comercial real”. Ressalta, ainda, que “23 empresas [teriam emitido] notas de venda em valor vultoso, chegando, no total a cerca de R$ 220.000.000,00 (duzentos e vinte milhões de reais)”. Nesse cenário, afirma que teriam sido cabalmente demonstrados fortes indícios de que essas empresas atuariam como “noteiras”.
Expõe que equipe de fiscalização já teria concluído que algumas das empresas inidôneas do requerido não existiriam de fato, “fazendo parte de um esquema fraudulento de emissão de notas fiscais”. Registra que seria essencial para a lavratura do auto de infração a correta identificação do sujeito passivo, na medida em que “lançamentos tributários efetuados contra empresas laranjas, como ocorre nesse caso, são inúteis, pois o tributo devido jamais será recolhido”. Informa, ainda, que “um auto de infração referente a operações que não ocorreram pode ter efeito adverso, ratificando transações que jamais ocorreram”. Frisa também que o lançamento tributário é necessário para tipificar crime contra a ordem tributária, nos termos da súmula vinculante referida anteriormente.
Pontua que o Ministério Público do Estado do Espirito Santo, nos autos da ação de produção antecipada de provas em questão, informou que está em curso procedimento investigatório criminal, em que se apura existência de organização criminosa voltada à prática de crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e corrupção ativa e passiva. Um dos alvos seria o requerido.
Argumenta que “[d]iante do aparente conluio, é provável que as provas do esquema ilícito só sejam encontradas em áreas inacessíveis ao Fisco”, como seriam as comunicações por e-mail.
Sustenta que a medida pleiteada seria adequada, necessária e proporcional em sentido estrito e, referindo-se à AC nº 33/PR-MC, lembra que quebra de sigilo não se confundiria com transferência de sigilo.
Pede que o recurso extraordinário seja provido, reformando-se o acórdão recorrido.
Nas contrarrazões, Google Brasil Internet Ltda. e Google LLC. defendem a incidência das Súmulas nºs 279, 283 e 284/STF.
Quanto ao mérito, as recorridas entendem ser impossível a quebra do sigilo do conteúdo de comunicações em procedimento não criminal (investigação criminal ou instrução processual penal). Discorrem sobre o art. 5º, inciso XII, da Carta Magna; os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.296/96; a Resolução nº 36/09 do CNMP; e o art. 10, § 2º, do MCI. Referem, entre outros pontos, que inexistiria, para fins de proteção à privacidade e à intimidade, diferença entre acessar conversas no momento em que elas se ocorrem ou posteriormente. Asseveram que o RE nº 418.416/SC teria particularidades, não podendo a lógica estabelecida nesse precedente ser aplicado ao presente caso. Dizem que a Suprema Corte vem reafirmando a proteção constitucional aos dados pessoais.
Sustentam, outrossim, que inexistiu ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público ou à Súmula Vinculante nº 24. Anotam que haveria outras maneiras de alcançar o resultado pretendido com a quebra do sigilo telemático e que, caso os fatos apurados venham a configurar crimes, seria possível a determinação de tal quebra em processo criminal e sua utilização em fiscalização tributária. Consignam que o próprio titular do sigilo poderia ser intimado a apresentar as informações requeridas e ressaltam que a legislação contém normas sobre ônus probatórios. Registram que a decisão atacada pelo mandado de segurança era desproporcional em sentido estrito. Destacam que foi determinada a devassa de caixas de e-mail e repositório de arquivos de duas contas pelo período de cinco anos, sem qualquer especificação de conteúdo, sendo o alvo um contador, que tem o dever de sigilo quanto a informações de seus clientes. Argumentam, ainda, que a referida súmula vinculante não pode servir de carta branca para impor o interesse da União em detrimento de direito fundamental.
Passo a me manifestar.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu segurança em favor da Google Brasil Internet Ltda. e da Google LLC, anulando decisão judicial que, em ação de produção antecipada de provas movida pela ora recorrente, havia determinado a quebra de sigilo telemático para obtenção de conteúdo armazenado em contas de e-mails de determinada pessoa física e nuvens vinculadas a fim de subsidiar fiscalização para cobrança de tributos.
Para a Corte Regional, a quebra do sigilo de comunicações somente seria possível para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Ademais, nem a gravidade dos fatos narrados pela União nem a interpretação das previsões legais poderia se sobrepor ao texto constitucional. Já para a recorrente, a quebra de sigilo em questão seria permitida nos casos de investigação fiscal, mormente no caso concreto, que tem como pano de fundo esquema fraudulento envolvendo empresas “noteiras”, que acarretou lesão de duzentos milhões de reais aos cofres públicos.
Julgo que a recorrente impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido e demonstrou a forma com que as normas constitucionais citadas no recurso teriam sido violadas. Além disso, considerando que a questão submetida à análise é simplesmente de direito, desnecessário o reexame do caso à luz do conjunto fático-probatório. Afasto, assim, as Súmulas nºs 279, 283 e 284/STF.
A meu ver, a matéria constitucional debatida nos autos é relevante do ponto de vista jurídico e econômico e ultrapassa os interesses subjetivos das partes.
Quanto ao ponto de vista jurídico, estão em jogo, como articulou a recorrente no apelo extremo, preceitos de envergadura constitucional. De um lado, os direitos à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas, matérias conectadas ao art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. Do outro, o princípio da supremacia do interesse público. A discussão ainda se imbrica com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em relação ao ponto de vista econômico, é evidente que casos como o presente podem impactar, de maneira relevante, as finanças públicas. Insta realçar que a quebra de sigilo telemático em debate tem como finalidade a obtenção de elementos para subsidiar o Fisco, em processo de fiscalização tributária, para cobrar tributos. Afora isso, o tema interessa a todos: a sociedade, quando se analisa a questão a partir da perspectiva do interesse na arrecadação tributária; e os alvos das investidas do estado, quando se examina a discussão a partir dos direitos e das garantias individuais.
Acrescente-se que o debate se relaciona a diversos precedentes em que o Supremo Tribunal Federal versou sobre os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade; tratou do sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas; tangenciou, para efeito de quebra de sigilo, a alegada distinção entre fluxo de comunicação e comunicação armazenada; discorreu sobre o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive em meios digitais; ou decidiu sobre o Marco Civil da Internet ou a Lei Geral de Proteção de Dados. Nesse contexto, vale mencionar o julgamento do RE nº 418.416/SC, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/12/06; HC nº 222.141/PR-AgR, Segunda Turma, Redator do acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/4/24; e Tema nº 977, ARE nº 1.042.075/RJ, Tribunal Pleno, de minha relatoria, DJe de 24/9/25.
Insta anotar, ademais, que é objeto da ADI nº 5.527/DF o art. 10, § 2º, do Marco Civil da Internet, que o recorrente invoca e alega dar suporte a sua pretensão. O julgamento da citada ação direta se iniciou no ambiente virtual, ocasião em que a Relatora, Ministra Rosa Weber, votou conferindo ao dispositivo interpretação conforme à Constituição Federal para assentar que o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º, e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Após o voto de Sua Excelência, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes.
A solução da presente demanda poderá contribuir para o aprimoramento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que tange à proteção de sigilos e às hipóteses em que permite sua quebra.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e pela existência de repercussão geral do tema relativo à quebra de sigilo telemático por ordem judicial para obtenção de conteúdo armazenado em conta de e-mail ou nuvem vinculada a fim de subsidiar fiscalização da Administração Tributária para cobrança de tributo.
Brasília, 6 de agosto de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
