Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
O que você procura?
MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (PRESIDENTE):
1. Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a composição da base de cálculo da contribuição facultativa para custeio do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco (SASSEPE), instituído pela LCE nº 30/2001, para o caso do servidor que acumula dois cargos licitamente. A questão é se a incidência do índice percentual é sobre a remuneração de um, ou dos dois cargos. No caso, a 2ª Turma Recursal de Recife/PE decidiu que a base de cálculo é o total da remuneração recebida pelo servidor. Eis a ementa do acórdão recorrido (eDoc 3):
“SERVIDOR PÚBLICO - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2001 - SASSEPE - CONTRIBUIÇÃO MENSAL PROPORCIONAL AOS VÍNCULOS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA.
A Lei Complementar nº 30 de 2 de janeiro de 2001 instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco (SASSEPE), administrado pelo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco (IRH-PE), destinando-se exclusivamente aos seus beneficiários. O sistema faculta a adesão, estabelecendo como base de cálculo da contribuição mensal a capacidade contributiva do servidor e a participação dos órgãos da administração aos quais o servidor é vinculado.
A autora possui dois vínculos com a administração pública estadual, e sua contribuição mensal é calculada com base no somatório das remunerações de ambos os cargos.
A jurisprudência invocada pela autora não tem pertinência com o caso, pois trata da obrigatoriedade de contribuição do servidor não efetivo, enquanto a autora é servidora efetiva.
A contribuição para a assistência individual à saúde não se confunde com a contribuição previdenciária prevista no art. 40 da Constituição Federal, e o legislador está autorizado a estabelecer critérios de contribuição proporcional ao número de vínculos, desde que obedecidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e improvido. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Gratuidade deferida”.
2. Nas razões do recurso extraordinário (eDoc 15), a servidora alega violação aos arts. 149, caput, da Constituição, bem como à tese jurídica fixada no Tema 55 da Repercussão Geral. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica fixada no Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
3. A Vice-Presidência do 1° Colégio Recursal do Tribunal de origem, admitiu o recurso (eDoc 13), por entender que a controvérsia veiculada nos autos “afeta milhares de servidores públicos estaduais que possuem mais de um vínculo, impactando diretamente o custeio dos sistemas estaduais de saúde e o equilíbrio das finanças públicas”.
4. É o relatório.
5. O recurso não merece conhecimento, porquanto a modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido pressuporia a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional, providência manifestamente incabível na estreita via do recurso extraordinário. Ainda assim, considerando o potencial de multiplicação de feitos que discutem idêntica controvérsia, entendo que o presente caso deve ser submetido ao Plenário Virtual, a fim de se conferir à declaração de inexistência de repercussão geral os efeitos próprios do reconhecimento da natureza fática e infraconstitucional da matéria (RISTF, arts. 324, § 2°, e 326-A).
6. A controvérsia cinge-se a definir se, nos casos de cumulação lícita de cargos públicos, a base de cálculo da contribuição facultativa instituída pelo Poder Público, para o custeio de serviços de assistência à saúde, deve ser composta pela remuneração de apenas um, ou dos dois cargos exercidos pelo servidor público.
7. O Supremo Tribunal Federal apreciou a questão relativa a essa espécie de contribuição ao julgar o Tema 55 da Repercussão Geral. Naquele caso, relativo aos servidores do Estado de Minas Gerais, ficou consignado que, embora os Estados estejam autorizados a criar serviços de assistência de saúde destinados a seus servidores, a adesão a tais “planos” é facultativa. Confira-se a ementa do acórdão e a tese jurídica fixada:
“CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos”.
(RE 573540, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 11/06/2010 – Grifei)
Tese
I - Os Estados-membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores. Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores;
II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses ""planos"" seja facultativa. (Grifei)
8. Consoante relatado, o recurso extraordinário ora em exame está fundamentado na suposta violação do art. 149, caput, da Constituição, e na contrariedade à tese jurídica firmada no Tema 55 da Repercussão Geral.
9. Ocorre que, uma vez reconhecida a impossibilidade de os Estados da Federação instituírem contribuições compulsórias para o custeio de serviços de assistência à saúde de seus servidores, como ficou definido no Tema 55, o consectário lógico é que tais contribuições não possuem a natureza jurídica de tributo. Logo, são inaplicáveis, nessa hipótese, os princípios e regras do direito constitucional tributário, de que são exemplo as disposições do art. 149 da Constituição.
10. Ademais, o legislador constituinte não tratou expressamente de contribuição facultativa para o plano de saúde de servidor público. Assim, a questão sobre a base de cálculo desses descontos facultativos, se incidentes sobre a remuneração de um ou dois cargos públicos acumuláveis, e temas correlatos, não alcançam o status constitucional necessário à abertura da via recursal extraordinária.
11. Verifica-se, portanto, que a solução da controvérsia, em especial a respeito da proporcionalidade das contribuições pagas por aqueles que aderem ao plano de saúde complementar em relação à remuneração e ao número de cargos acumuláveis exercidos, e de outro lado, do equilíbrio atuarial dos planos, depende essencialmente da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e da lei local, bem como do contexto fático-probatório dos autos. Logo, eventual violação à Constituição, se existisse, seria indireta ou reflexa. Incidem, no caso, os enunciados das Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal.
12. Nessa linha, em casos análogos ao presente, vejam-se os seguintes julgados:
Ementa: TERCEIRO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO (EXAÇÃO) DESTINADA AO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - FAS. INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELOS RECORRENTES EM DECORRÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI ESTADUAL 12.066/2004. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 280 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(ARE 867203 AgR-terceiro, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2017)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. INCIDÊNCIA SOBRE A SOMA DAS REMUNERAÇÕES PERCEBIDAS PELOS RECORRENTES EM DECORRÊNCIA DE DOIS VÍNCULOS COM O ESTADO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 1.167.099 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 3/5/2019)
13. No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.234.706/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 16/10/2019; RE 1.224.195/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/4/2020; ARE 1.427.846/MG, da minha relatoria, DJe 1/9/2023; ARE 1.485.296/MG, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 24/4/2024; e ARE 1.502.447/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia.
14. Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso extraordinário, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, para fixar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao valor da contribuição facultativa instituída pelo Poder Público para o custeio de serviços de assistência à saúde ao servidor público, inclusive quanto à incidência, ou não, de percentual de desconto sobre a remuneração de um ou dois cargos públicos licitamente acumuláveis.”
15. É a manifestação.
