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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

    O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):    

    Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (eDOC 21, pp. 8-9):  

    “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. MUNICÍPIO. CONCURSO PÚBLICO. FISIOTERAPEUTA. JORNADA DE TRABALHO. AUTONOMIA MUNICIPAL. NÃO VINCULAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 8.856/94. SEGURANÇA DENEGADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

    I. CASO EM EXAME

    1. Remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança coletivo ajuizado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região contra o Município de Conceição-PB, concedeu a segurança para determinar a retificação do edital de concurso público nº 001/2024, adequando a carga horária semanal do cargo de Fisioterapeuta para 30 horas, conforme previsão do art. 1º da Lei nº 8.856/94. A sentença confirmou a tutela provisória deferida e não condenou o município em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e art. 25 da Lei nº 12.016/09.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Conceição está vinculado à carga horária de 30 horas semanais prevista na Lei nº 8.856/94 para fisioterapeutas no preenchimento de cargos públicos municipais; e (ii) analisar se a autonomia administrativa-orçamentária dos entes municipais permite a fixação de carga horária diversa da estipulada por norma federal.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. A remuneração dos servidores municipais está vinculada à política salarial definida pelo município, considerando as suas dotações orçamentárias. O mesmo se aplica à carga horária, já que ambos os aspectos, remuneração e carga horária, estão diretamente relacionados à capacidade orçamentária do ente municipal.

    4. A imposição de jornada laboral prevista na Lei nº 8.856/94 violaria a autonomia administrativa e orçamentária do município, pois, ao exigir a redução da carga horária de fisioterapeutas para 30 horas, haveria impacto nas despesas públicas, com a necessidade de contratação de novos profissionais.

    5. Seria contraditório permitir que o município, com base em sua autonomia federativa, fixe a remuneração de seus servidores, mas não determine sua jornada de trabalho. Essa conclusão, porém, não viola a competência exclusiva da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, conforme prevê o artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

    6. A jurisprudência do TRF5 consolida o entendimento de que está dentro da autonomia de cada ente federativo legislar sobre o regime próprio de seus servidores. (Processo: 0800208-95.2023.4.05.8203, remessa necessária e apelação cível, desembargador federal Leonardo Resende Martins, 6ª TURMA, j. 28.02.2024). 7. Necessidade de reforma da sentença, para denegar a segurança e desobrigar a autoridade impetrada da retificação do edital de concurso público nº 001/2024 quanto à carga horária de 30 (trinta) horas semanais, prevista na Lei Federal de nº 8.856/94.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    7. Remessa necessária provida.

    Tese de julgamento: A autonomia administrativa e orçamentária dos municípios inclui a prerrogativa de fixar a jornada de trabalho de seus funcionários, independentemente de disposições de lei federal aplicáveis a relações privadas.”  

    No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do artigo 102, III, “a”, alega-se violação ao artigo 22, XVI, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz que é indevida a previsão de jornada de trabalho de 40 horas semanais para profissionais de fisioterapia no edital de concurso público nº 001/2024 publicado pelo município de Conceição/PB, pois o art. art. 1º da Lei Federal nº 8.856/1994 estabelece carga horária máxima de 30 horas semanais. Nessa linha, defende que o acórdão recorrido violou a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões ao desobrigar o município da retificação do edital para adequá-lo à norma federal (eDOC 24).  

    AVice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu o recurso extraordinário, tendo-o selecionado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º). A decisão de admissibilidade informou que “já foram julgados nesta Corte, no último ano, mais de 20 (vinte) recursos envolvendo a temática em questão, havendo a estimativa de que esse número continue crescendo” (eDOC 35).  

    É o relatório.  

    A matéria é inequivocamente constitucional por dizer respeito à eventual contrariedade do acórdão recorrido às normas de competência estabelecidas pela Constituição Federal. A questão transcende os interessentes das partes do processo, alcançando os cargos públicos de profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais de todos os entes estaduais e municipais. Ademais, verifica-se manifesto potencial de multiplicidade de recursos sobre idêntica controvérsia, o que reforça a a relevância jurídica, econômica e social da questão suscitada.  

    Inicialmente, ressalte-se que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade do presente recurso extraordinário. A matéria está devidamente prequestionada e a solução da controvérsia prescinde de interpretação da legislação ordinária e revolvimento da matéria fático probatória.  

    A questão constitucional trazida à apreciação desta Suprema Corte consiste em definir se os municípios detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.  

    O presente caso, na origem, concerne a um Mandado de Segurança impetrado pelo Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região contra ato do prefeito de Conceição/PB, que autorizou e publicou o edital nº 001/2024 para o preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva para diversos cargos, entre eles o de fisioterapeuta, com previsão de carga horária de 40 horas semanais.  

    A sentença concedeu a segurança pleiteada, determinado a retificação do edital para adequar a carga horária semanal no fisioterapeuta à 30 horas semanais, nos termos da Lei Federal nº 8.856/1994. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou a sentença para afastar a necessidade de retificação do edital sob o fundamento de que a autonomia do ente municipal o autoriza a legislar sobre o regime próprio de seus servidores.   

    Sobre a matéria, a jurisprudência do STF afirma que compete à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, razão pela qual se aplicam aos servidores municipais as disposições da Lei Federal nº 8.856/1994, que fixa a jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Nesse sentido:   

    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTES.

    1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à União legislar privativamente sobre normas que estabeleçam condições para o exercício profissional. Precedentes.

    2. No caso, aplica-se a Lei federal nº 8.856/1994, a qual prevê jornada de trabalho de 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (ARE 869.896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 24/09/2015)  

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 6.2.2017. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

    1. O acórdão recorrido diverge da orientação firmada nesta Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Fica a parte vencida exonerada de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF.

    (RE 977.437 AgR, sob minha relatoria, Segunda Turma, DJe 17/04/2017)  

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS. CARGA HORÁRIA. LEI N. 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

    (ARE 758.227 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 04/11/2013)  

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROFISSIONAIS FISIOTERAPEUTAS. CARGA HORÁRIA. LEI 8.856/1994. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE CONDIÇÕES DE TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

    I – 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada nesta Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre trabalho e condições para o exercício profissional, inclusive a respeito da jornada de trabalho. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC.

    (ARE 1.266.354 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 12/03/2021)  

          No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE 1.540.961, Rel. Min. André Mendonça, j. em 26.03.2025; RE 1.497.300, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. em 17.06.2024; RE 1.560.109, sob minha relatoria, j. em 05/08/2025; ARE 1.463.352, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 17.11.2023; ARE 1.464.454, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 07.11.2023; ARE 1.349.351, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. em 16.11.2021; RE 1.327.442, Rel. Min. Nunes Marques, j. em 03.09.2021; e ARE 1.328.191, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 15.06.2021.  

          Verifica-se, portanto, que a fixação, pelo município, de jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 configura violação à competência privativa da União para legislar sobre organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões.  

          Desse modo, considerando a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, afigura-se necessária a reafirmação da jurisprudência dominante deste tribunal, com a submissão da questão à sistemática da repercussão geral.  

          Diante do exposto, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional, com reafirmação de jurisprudência, assentando a seguinte tese: “Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União”.  

          Assim sendo, conheço do recurso extraordinário, para dar-lhe provimento, reformando o acórdão recorrido para determinar ao Município de Conceição/PB a retificação do edital de concurso público nº 001/2024, a fim de adequá-lo à carga horária semanal máxima de 30 (trinta) horas, prevista na Lei Federal de nº 8.856/94. Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.  

          É a manifestação.