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    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

    O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente),

    1. Trata-se de dois recursos extraordinários que discutem qual índice de correção monetária e de juros de mora deve incidir sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, na fase de conhecimento e de liquidação, após a revogação parcial do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que restringiu a nova disciplina de índices (IPCA e juros simples de 2% a.a.) apenas ao período entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem regramento constitucional expresso a etapa processual anterior. 

    2. O RE 1.620.626 foi interposto em face de acórdão da 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, assim ementado (eDoc 23):

    “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SELIC PELO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EC 113/21 ANTES DA REVOGAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 136/25. REGIME CONSTITUCIONAL CRIADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. PRECEDENTE DO STF. PERÍODO APÓS A EC 136/25. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ART. 3º DA EC 113/21 REVOGADO PELA EC 136/25. INAPLICABILIDADE NA FASE ATUAL DA EC 136/25 QUE SE RESTRINGE À ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO DA NORMA ANTERIORMENTE VIGENTE. ANALOGIA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC. SELIC. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE .”.

    3. O acórdão recorrido (eDoc 23) concluiu pela aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora também no período de conhecimento e liquidação posterior à EC nº 136/2025, até que sobrevenha decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.873. Isso porque a EC nº 136/2025 disciplinou apenas o período entre a expedição do requisitório e o pagamento, deixando lacuna quanto à fase anterior. Diante disso, o acórdão aplicou, por analogia, o art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024, segundo o qual, sob essa redação, a Selic seria a própria taxa de juros de mora das dívidas civis, por ser a taxa utilizada pela Fazenda Nacional para atualizar seus créditos tributários, incidindo, assim, como índice único, sem qualquer dedução.

    4. Nas razões recursais (eDoc 23), o INSS alega violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, sustentando que o acórdão recorrido manteve a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora no cálculo de liquidação, mesmo após a revogação do art. 3º da EC nº 113/2021, que previa essa unificação. Sustenta que a EC nº 136/2025 restringiu a disciplina de índices específicos apenas ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, nada dispondo sobre o período anterior, de modo que a manutenção da Selic para a fase de conhecimento e liquidação equivale à repristinação indevida de norma já revogada. Aduz que o preenchimento da lacuna criada pela revogação parcial da EC nº 113/2021 deve ter por parâmetro o Tema 905 do STJ, que, após a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR para compensação da mora e correção monetária dos débitos fazendários (Tema 810/STF), determinou a aplicação dos índices gerais previstos na legislação vigente no tempo, de acordo com a natureza da condenação.

    5. Por sua vez, o RE 1.623.818 insurge-se contra acórdão da 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo, assim ementado (eDoc 5):

    Recurso Inominado. Recurso limitado aos consectários legais. Selic aplicável desde a vigência da EC nº 113/2021 até a superveniência da EC nº 136/2025. A partir da EC nº 136/2025, retomada dos critérios infraconstitucionais para a fase processual, com correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo o índice da caderneta de poupança. Juros simples de 2% ao ano incidentes apenas a partir da expedição do requisitório, conforme marco temporal expressamente previsto na emenda constitucional. Recurso não provido, com observação.

    6. Neste acórdão, o TJ/SP concluiu que, para a fase processual posterior à EC nº 136/2025, deveriam ser retomados os critérios infraconstitucionais aplicáveis às condenações de natureza não tributária, consistentes na correção monetária pelo IPCA-E e na incidência de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, afastando a pretensão da Fazenda de aplicação, desde a fase de conhecimento, do critério de juros simples de 2% ao ano previsto na EC nº 136/2025, por entender que esse regime está vinculado exclusivamente ao período posterior à expedição do requisitório.

    7. Nas razões recursais, (eDoc 7), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo alega violação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, sustentando que o acórdão recorrido, ao determinar o retorno ao regime pré-EC nº 113/2021 (critérios dos Temas 810/STF e 905/STJ) a partir de 10/09/2025, contrariou diretamente o novo regime constitucional instituído pela emenda superveniente. Aduz que, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, deveria ser aplicada, também na fase processual anterior à expedição do requisitório, a combinação entre IPCA e juros simples de 2% ao ano, limitada pela Selic quando esta se revelar mais vantajosa ao devedor. Alega que a manutenção dos critérios infraconstitucionais anteriores (IPCA-E e juros pela caderneta de poupança) para o período posterior a setembro de 2025 desconsidera a nova sistemática instituída pelo constituinte derivado, que teria alterado de forma ampla os parâmetros de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública. Afirma que a decisão recorrida, ao reviver o regime dos Temas 810/STF e 905/STJ, incorre em contrariedade direta à Constituição Federal, na medida em que ignora a disciplina superveniente trazida pela EC nº 136/2025 para o período em questão. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e determinar a aplicação do regime da EC nº 136/2025 (IPCA e juros simples de 2% a.a., limitados pela Selic) também à fase processual anterior à expedição do requisitório, a partir de 10/09/2025.

    8. Ambos os recursos extraordinários foram admitidos e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal. O RE 1.626.818 foi selecionado como representativo da controvérsia (eDoc 11).

    9. É o relatório. Passo à manifestação.

    10. De início, ressalto que foram devidamente observados os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos extraordinários. A matéria constitucional está devidamente prequestionada e a solução da causa prescinde de interpretação da legislação ordinária e revolvimento de matéria fático-probatória. 

    11. A questão em discussão consiste em saber se a nova disciplina de índices introduzida pelo art. 3º da EC nº 136/2025 (IPCA e juros simples de 2% a.a.) aplica-se à fase processual anterior à expedição do precatório.

    12. A discussão acerca dos índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública já foi objeto de apreciação desta Corte em diferentes cenários jurídicos.

    13. A primeira manifestação do STF sobre a matéria, em sede de repercussão geral, ocorreu por ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20.11.2017), que discutiu a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). Na oportunidade, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da utilização da TR na compensação da mora de débitos tributários da Fazenda Pública, por entender que, por força do princípio da isonomia, deveriam ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda remunera seu crédito. A Corte também entendeu inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, tendo em vista que a TR não se qualifica como medida adequada para acompanhar a inflação.

    14. Após esse primeiro pronunciamento, a matéria recebeu disciplina constitucional própria com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, cujo art. 3º unificou, para todas as discussões e condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, o índice de correção monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a incidir uma única vez até o efetivo pagamento. 

    15. A partir de então, o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021 seguiu sendo objeto de sucessivos esclarecimentos por esta Corte em sede de repercussão geral. No Tema 1.419, fixou-se a tese segundo a qual a taxa Selic, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, aplica-se à atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive quando esta figura como credora, alcançando até mesmo a cobrança judicial de créditos tributários (ARE 1.557.312 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 09.09.2025). Opostos embargos de declaração por entes federativos, que buscavam a modulação de efeitos da decisão e sua adequação à superveniente reforma constitucional promovida pela EC nº 136/2025, esta Corte, por unanimidade, rejeitou os embargos, esclarecendo que a tese fixada no Tema 1.419 tem aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, sem projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pela EC nº 136/2025 (ARE 1.557.312 RG-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 20.08.2026).

    16. Na sequência, no Tema 1.457, esta Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC nº 136/2025, especificamente quanto ao termo inicial da incidência da taxa Selic sobre o débito judicial da Fazenda Pública, questão até então não enfrentada nos precedentes anteriores (RE 1.591.585 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Presidente, Tribunal Pleno, DJe 21.05.2026). O mérito dessa controvérsia, contudo, ainda pende de apreciação pelo Plenário desta Corte.

    17. O cenário normativo foi novamente alterado pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que deu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021. Diferentemente da sistemática anterior, que unificava, sem distinção quanto à fase processual, o índice aplicável a toda e qualquer discussão envolvendo a Fazenda Pública, a nova redação restringiu a incidência do IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, nada dispondo expressamente sobre o critério de atualização aplicável à fase de conhecimento e de liquidação, anterior à expedição do requisitório.

    18. Até o presente momento, esta Corte não teve a oportunidade de se manifestar, sobre a aplicabilidade, ou não, da nova disciplina de índices, introduzida pela EC nº 136/2025, na fase processual anterior à expedição do precatório. A ausência de pronunciamento a esse respeito já vem gerando soluções diversas e conflitantes nas instâncias de origem, como demonstram os acórdãos recorridos.

    19. A definição do índice de correção monetária e de juros de mora aplicável a essa etapa processual, bem como do período normativo a que corresponde, repercute diretamente na equação orçamentária dos entes públicos devedores e no montante efetivamente devido a milhares de credores da Fazenda Pública em todo o território nacional. Trata-se, portanto, de questão de natureza eminentemente constitucional, cuja disseminação em múltiplos processos e cuja resolução divergente pelos tribunais de origem podem comprometer a segurança jurídica e o tratamento isonômico de litigantes em situação idêntica, revelando-se indispensável a manifestação precisa desta Corte sobre a matéria, sob a sistemática da repercussão geral.

    20. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica, bem como a transcendência da questão submetida ao exame desta Suprema Corte.

    21. Diante do exposto, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. 

    22. É a manifestação.

Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente