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Plenário Virtual

    MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

    O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):

    1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, no exame de recurso especial repetitivo (Resp nº 1.956.378/SP), fixou as seguintes teses para o Tema nº 1.129/STJ: “i) O interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016; ii) É legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional); iii) São exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016”.  

    2.  De modo a contextualizar as conclusões apresentadas, cuidam-se, na origem, de controvérsias vinculadas à disciplina da progressão funcional de servidores do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, consideradas, de um lado, a existência de atos normativos que alteraram o prazo de progressão (de doze para dezoito meses) e, de outro, previsões contidas no Decreto nº 84.669/1980 segundo as quais o marco inicial da respectiva contagem se daria apenas em janeiro ou julho, e a data de início de fruição financeira ocorreria apenas em março e setembro, independentemente da data real de cumprimento do requisito temporal. Nesse contexto, o TRF-3ª Região havia concluído pelo afastamento da Lei nº 11.507/2007, que consolidou as alterações quanto à contagem de prazo, em favor da manutenção das regras anteriores, previstas na Lei 5.645/1970 (e no Decreto nº 84.669/1980, que a regulamentou), ao argumento principal de que a lei posterior dependia de regulamentação própria, até hoje não editada. Quanto ao mais, o próprio Decreto nº 84.669/1980 também foi parcialmente afastado em favor da contagem do interstício de doze meses a partir da data de início no cargo, com os reflexos financeiros subsequentes.   

    3.  Interposto recurso especial pelo INSS, manteve-se, no julgamento do recurso repetitivo em questão, as teses referentes à periodicidade anual e à cobrança de retroativos. Porém, o STJ deu provimento ao recurso para afastar a incidência imediata dos efeitos financeiros das progressões nos meses em que complementados os prazos a partir da entrada em exercício de cada servidor, firmando o tribunal – com apoio em seus precedentes – conclusão no sentido de que “a fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais [pode] ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar” (doc. 165, fl. 11). O STJ, assim, manteve (quanto ao ponto) a disciplina integral prevista pelo Decreto nº 84.669/1980, segundo o qual “a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19)”.    

    4.  O recurso extraordinário veicula alegação de violação dos arts. 5º, caput e § 2º, 19, III, e 37 da Constituição, insurgindo-se contra o segundo tópico do Tema nº 1.129/STJ, qual seja, o de que “é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional)”. Segundo o que se alega, a posição adotada não respeitaria a isonomia entre os servidores, pois exige de alguns maior tempo de serviço para que obtenham a mesma progressão, de acordo com a data variável em que tomaram efetivo exercício em seus cargos. Nesse contexto, a tese firmada “iguala situações desiguais, cria distinções arbitrárias entre brasileiros submetidos ao mesmo regime jurídico e inova, por via regulamentar, restringindo a eficácia temporal de um direito já adquirido no plano funcional” (doc. 262, fl. 15), ferindo também a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade.  

    5. É o relatório. Passo à manifestação.  

    6. O recurso não merece conhecimento, porque a modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido pressuporia reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional, sendo meramente reflexas as supostas ofensas a dispositivos constitucionais.  Ainda assim, considerando a multiplicidade de feitos que discutem idêntica controvérsia, entendo que o presente caso deve ser submetido ao Plenário Virtual, a fim de se conferir à declaração de inexistência de repercussão geral os efeitos próprios do reconhecimento da natureza infraconstitucional da matéria (RISTF, arts. 324, § 2º, e 326-A).  

    7. A questão controvertida, de fato, se resume à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, notadamente dos arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80, relacionados aos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.855/04 e art. 6º da Lei nº 5.645/70 – que preveem a consolidação da análise das progressões em janeiro e julho, assim como da produção dos efeitos financeiros a partir de março e setembro, com o objetivo de favorecer a eficiência na organização administrativa, funcional e orçamentária da autarquia previdenciária, fatores que seriam prejudicados caso as progressões fossem concedidas e pagas indistintamente, ao longo dos doze meses. Nesse sentido, esta Suprema Corte já decidiu, em data recentíssima e especificamente quanto ao posicionamento adotado pelo STJ no delineamento de seu Tema nº 1.129, pelo caráter infraconstitucional da presente controvérsia (ARE nº 1.604.174 AgR-segundo/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Dias Toffoli, j. na sessão virtual de 07.08.2026 a 18.08.2026). O acórdão está assim ementado:   

    Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Servidora pública. Progressão funcional. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

    1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

    2. O recurso extraordinário não se presta para o exame de matéria ínsita à legislação infraconstitucional.

    3. Agravo regimental não provido.

    4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.  

    8. A presente hipótese se afasta, de modo significativo, dos precedentes mencionados nas razões de recurso extraordinário, como o ARE nº 1.122.490 AgR-segundo/RJ, porque o caso neste versado analisou situação em que houve tratamento jurídico distinto entre grupos de servidores, em virtude da superveniência de alteração nas regras aplicáveis à pretensão de obtenção do mesmo direito.  Na presente hipótese, não há tal circunstância, pois as determinações legais questionadas incidem, uniformemente, a todos os servidores. De forma mais precisa, o caráter infraconstitucional da controvérsia reside na constatação de que o recorrente não almeja, propriamente, estabelecer discussão que diga respeito à isonomia, mas questionar o mérito das escolhas normativas infraconstitucionais, sob o pressuposto de que a opção adotada pelo Decreto é qualitativamente inferior à que ele mesmo sugere (qual seja, aplicar a progressão indistintamente, nos doze meses do ano) e, por isso, deveria ser substituída.  

    9. A título de complementação, a verificação das relações entre lei e decreto sugeridas pelas razões de recurso extraordinário não se encontram prequestionadas pelo acórdão recorrido. Muito embora interpostos dois embargos declaratórios, estes foram voltados a questões distintas, que não guardam relação com a matéria. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF.  

    10.  Considerados esses parâmetros, mostra-se inviável o conhecimento do recurso extraordinário, porque a discussão proposta está circunscrita à esfera infraconstitucional, caracterizando-se hipótese mera de alegação de ofensa reflexa à Constituição. Não obstante, a questão é submetida à sistemática da repercussão geral, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, em consonância com o Acordo de Cooperação Técnica n. 5/2026 celebrado entre esta Corte e o STJ, que visa à atuação coordenada dos Tribunais Superiores na formação e na aplicação de precedentes qualificados.  

    11.  Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia e a fixação da seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia a respeito da fixação, nos moldes do Decreto nº 84.669/1980, do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais dos servidores do INSS em data distinta da entrada destes na carreira”.  

    12.  Existindo nos autos a fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.  

    13.  É a manifestação.