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Repercussão geral em recurso extraordinário. Direito constitucional e tributário. Mandado de segurança. Decisão judicial. Reconhecimento do direito do sujeito passivo à compensação dos eventuais valores tributários indevidamente recolhidos antes da impetração do mandamus não atingidos pela prescrição. STJ, EREsp nº 1.770.495/RS. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
Trata-se de recurso extraordinário fundado na letra a do permissivo constitucional interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA APLICÁVEL. TEMA 745/STF. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis e reexame necessário em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito à redução da alíquota de ICMS sobre energia elétrica de 29% para 18%, bem como à compensação dos valores recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se há decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (ii) definir se há inadequação da via eleita quanto ao pleito de compensação/restituição; (iii) se é possível a restituição via ação autônoma; e (iv) se há necessidade de estender os efeitos aos associados pessoas jurídicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte.
4. Conforme Súmula nº 213 do STJ, ‘O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária’.
5. O entendimento firmado no Tema 745/STF é aplicável aos mandados de segurança impetrados antes do início do julgamento de mérito (05/02/2021), reconhecendo-se a inconstitucionalidade da alíquota em patamar superior ao das operações em geral.
6. A sentença não vedou a utilização da ação de repetição do indébito, tampouco limitou seu alcance às pessoas físicas.
7. Para aclarar a sentença, consigna-se expressamente: - a) A possibilidade de os representados pela impetrante utilizarem da ação de repetição do indébito para a restituição dos valores recolhidos a maior; b) Que as teses adotadas se aplicam às pessoas físicas e jurídicas associadas; e c) Que o direito a compensação dos valores recolhidos a maior deverá observar a alíquota aplicável às operações em geral vigente em cada período de apuração.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do Estado do Paraná conhecida e apelação da Associação Comercial, Industrial e Empresarial de Ponta Grossa parcialmente conhecida, negando-se provimento a ambos os recursos.
9. Sentença confirmada e aclarada em sede de reexame necessário.”
O Estado do Paraná alegou, nas razões do apelo extremo, que houve violação dos arts. 2º; 5º, incisos LXIX e LXX, alínea b; e 100 da Constituição Federal, e, nesse contexto, ofensa às orientações firmadas pela Suprema Corte nas Súmulas nºs 269 e 271/STF e no Tema nº 1.262.
Aduziu que o Tribunal de Origem, ao manter o reconhecimento do direito dos associados da recorrida à restituição administrativa ou à compensação dos valores tributários indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, vilipendiou a natureza constitucional do mandado de segurança. Anotou que essa demanda não poderia ser substitutiva de ação de cobrança e que o texto constitucional não admitiria a eficácia patrimonial retroativa do mandamus.
Ressaltou que a declaração do direito à compensação em mandado de segurança deveria se restringir a créditos surgidos após a impetração do writ, constituindo os créditos anteriores dívida consolidada, que só poderia ser exigida mediante ação de repetição de indébito com a garantia do regime dos precatórios.
Digressionou a respeito daquele tema de repercussão geral, realçando que o mandado de segurança não poderia ser utilizado “para contornar o regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública”. Em seu modo de ver, o Tribunal a Quo teria esvaziado as defesas estatais e as garantias orçamentárias ao garantir a restituição administrativamente ou por ação autônoma baseada em título executivo mandamental com eficácia retroativa.
Em suma, argumentou que autorizar a recuperação de indébito tributário desde o quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança vulnera as orientações já fixadas pela Suprema Corte.
Sustentou também que a recorrida seria parte ilegítima para impetrar o mandado de segurança coletivo na origem. Isso porque ela seria uma associação civil de caráter genérico, inexistindo liame de homogeneidade no grupo substituído. Nesse ponto, relembrou o julgamento do ARE nº 1.293.130/SP-RG-ED (Tema nº 1.119).
É o relatório.
Passo a me manifestar.
Verifica-se que o Juiz Sentenciante reconheceu o direito dos associados da impetrante, presentes e futuros, de pleitear a restituição administrativa ou a compensação dos valores indevidamente recolhidos a mais a título de ICMS incidente sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação (diferença entre a alíquota de 29% e a alíquota geral do imposto de 18%), observando-se o período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Na fundamentação, Sua Excelência registrou que o reconhecimento do direito “tem natureza declaratória e NÃO GARANTE aos associados do impetrante que os valores que indicar serão efetivamente compensados ou restituídos” (grifo do autor). Afora isso, aduziu que os pleitos de compensação ou restituição devem ser dirigidos à Administração Tributária, estando condicionados “ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 166 do CTN, bem como à demonstração do efetivo pagamento a maior de ICMS, questões que serão analisadas administrativamente pelo Fisco Estadual”.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença pela parcial concessão da segurança. Contra o acórdão do Tribunal Local, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso extraordinário.
De início, registro que, para se superar o entendimento da Corte a Quo a respeito da legitimidade ativa da ora recorrida e se acolher a questão previa suscitada pelo recorrente (de que a impetrante seria associação genérica e, assim, não teria legitimidade ativa para impetrar o writ), seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Lei nº 12.016/09) e do conjunto fático-probatório constante dos autos, o qual não se admite em sede de apelo extremo. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente reflexa ou indireta, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. Nesse sentido: ARE nº 1.598.143/SP-AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/9/26; ARE nº 1.597.085/TO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 28/7/26; RE nº 1.600.573/RJ-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23/6/26; ARE nº 1.592.682/SP-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 14/5/26.
Ultrapassado esse ponto, constata-se que a parte remanescente do recurso extraordinário tangencia duas matérias. A primeira diz respeito à possibilidade de decisão judicial em mandado de segurança reconhecer o direito dos sujeitos passivos à restituição administrativa dos valores tributários indevidamente recolhidos, observado o quinquênio anterior à impetração do mandamus. A segunda refere-se à possibilidade de tal decisão reconhecer o direito dos referidos sujeitos à compensação dos eventuais valores tributários indevidamente recolhidos no lustro.
Em relação à primeira matéria, nota-se que ela já foi solucionada pela Suprema Corte na sistemática da repercussão geral. Com efeito, no Tema nº 1.262, RE nº 1.420.691/SP-RG, o Tribunal, em reafirmação de jurisprudência, fixou tese pela inadmissibilidade da “restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”. Anote-se que o apelo extremo paradigma do tema em questão era oriundo de mandado de segurança.
No que diz respeito à segunda matéria da parte remanescente do presente recurso extraordinário, é certo que ela não se enquadra no tema em alusão. Com efeito, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.420.691/SP-RG, considerando o objeto que havia sido devolvido à Suprema Corte e a distinção entre restituição administrativa e compensação, que não se submete ao regime dos precatórios, enfatizei ser aquela tese inaplicável ao reconhecimento judicial do direito do sujeito passivo à compensação de valores tributários indevidamente recolhidos. Diversos precedentes de ambas as Turmas da Corte, citados mais abaixo, vão na mesma direção.
Como se nota, o que está pendente de apreciação, no presente tema de repercussão geral, é a possibilidade de decisão judicial em mandado de segurança reconhecer o direito de o sujeito passivo realizar a compensação dos eventuais valores tributários indevidamente recolhidos antes da impetração do mandamus não atingidos pela prescrição.
Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possibilitou essa compensação à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça fixada na Súmula nº 213/STJ (“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”), bem como do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, a Corte a Quo solucionou a questão com base na legislação infraconstitucional, inexistindo, assim, matéria constitucional a ser analisada.
Evidenciando o caráter infraconstitucional da matéria em referência, registro que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.770.495/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, firmou entendimento a respeito do assunto. Na oportunidade, a Corte Superior fez a distinção entre a hipótese em que é possível declarar, em decisão judicial em mandado de segurança, o direito do sujeito passivo à compensação dos eventuais valores tributários recolhidos indevidamente antes da impetração do writ não atingidos pela prescrição e as hipóteses em que a pretensão do sujeito passivo, indo além do reconhecimento desse direito, ofende as Súmulas nºs 269 e 271/STF.
Incluem-se, nessas últimas hipóteses, os mandados de segurança impetrados com o objetivo de se obter (i) juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com a efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou (ii) sentença cujos efeitos supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada.
O julgamento do EREsp nº 1.770.495/RS foi assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. SÚMULA 213 DO STJ. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do STJ, tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado, quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela Administração Tributária. 2. O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3. Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4. Embargos de divergência providos” (EREsp nº 1.770.495/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17/12/21 – grifo nosso).
Ressalto que precedentes de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal corroboram o entendimento referido alhures (o de que o Tema nº 1.262 – e, portanto, o regime dos precatórios – é inaplicável ao reconhecimento judicial do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos), bem como o de que se restringe ao nível infraconstitucional a discussão sobre a declaração, em decisão judicial em mandado de segurança, do direito do sujeito passivo à compensação dos eventuais valores tributários indevidamente recolhidos antes da impetração do mandamus não atingidos pela prescrição. Nesse sentido:
“Direito constitucional e tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Creditamento. Direito à compensação reconhecido. Regime de precatórios. Desnecessidade. Distinção em relação à restituição do indébito. Inaplicabilidade do Tema RG nº 1.262. Negado provimento ao Agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu o direito ao creditamento de ICMS e à compensação de créditos referentes aos últimos 5 (cinco) anos, relativos a insumos adquiridos de fornecedores industriais localizados na Zona Franca de Manaus. 3. O recorrente alegou violação ao art. 100 da Constituição da República, sustentando que a compensação de créditos tributários pretéritos sem a observância a regime constitucional de precatórios contraria a Carta Magna e o Tema RG nº 1.262. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a compensação de créditos tributários reconhecida judicialmente, sem a observância do regime de precatórios, viola o art. 100 da Constituição da República e os Temas nº 831 e nº 1.262 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal distingue o pleito de restituição ou de pagamento, que deve observar o regime de precatórios, da compensação de créditos, a qual afasta a aplicação dos Temas RG nº 831 e nº 1.262. 6. A decisão recorrida concluiu pela possibilidade de compensação de créditos tributários com base em legislação infraconstitucional, sem determinar a restituição em dinheiro por via judicial, o que afasta a aplicação dos mencionados precedentes de repercussão geral. 7. Eventual ofensa à Constituição da República decorreria da interpretação de normas infraconstitucionais relativas à compensação tributária, configurando violação indireta ou reflexa, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. 8. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário, conforme o enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE nº 1.603.994/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 24/9/26 – grifo nosso).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL: QUESTÃO DE MÉRITO RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: SÚMULA N. 287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ÓBICE JURÍDICO IMPEDITIVO AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO” (ARE nº 1.561.650/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/9/25).
Em sentido convergente: ARE nº 1.577.328/RN-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/9/26; ARE nº 1.540.802/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14/8/25; ARE nº 1.542.612/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/25; ARE nº 1.540.207/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 19/5/25; ARE nº 1.534.650/SC-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/5/25; ARE nº 1.534.665/SC-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 15/4/25; ARE 1.506.391/CE-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 21/11/24; ARE nº 1.481.993/RS-AgR-segundo, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 19/9/24; RE nº 1.603.675/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 15/6/26; ARE nº 1.546.233/MG-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/9/26.
Destaco que o Plenário da Corte já firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual afronta ao texto constitucional ocorra de forma indireta ou reflexa (RE nº 584.608-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/09).
Por fim, esclareço que o RE nº 1.516.899/SP-ED-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 13/12/24, não conflita com a presente manifestação. Isso porque esse caso tratava da liquidação provisória de sentença em mandado de segurança coletivo por meio da qual o sujeito passivo buscava, ao cabo, decisão judicial com reconhecimento do direito de compensar quantia exata (por ele calculada) de tributos indevidamente recolhidos, abarcando período anterior à impetração do mandamus. Como se nota, a pretensão do sujeito passivo ultrapassava o reconhecimento daquele direito (EREsp nº 1.770.495/RS) e ofendia as Súmulas nºs 269 e 271/STF.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao presente recurso extraordinário tão somente para, à luz do Tema nº 1.262, afastar a declaração do direito dos associados presentes e futuros da impetrante de pleitear a restituição administrativa dos valores tributários indevidamente recolhidos, inclusive quanto ao quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança; e nego seguimento ao recurso extraordinário quanto às demais matérias.
Proponho a seguinte tese de repercussão geral:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à declaração, em decisão judicial em mandado de segurança, do direito do sujeito passivo à compensação dos eventuais valores tributários indevidamente recolhidos antes da impetração do mandamus não atingidos pela prescrição (STJ, EREsp nº 1.770.495/RS).”
Brasília, 26 de outubro de 2026.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
