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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho contra acórdão que considerou aplicável o prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil, em detrimento do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição, à pretensão de reparação de danos morais em ricochete, sofridos em decorrência de morte de trabalhador. O acórdão está assim ementado (grifos no original):
“REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO EM RICOCHETE. NATUREZA CIVIL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Cinge-se a controvérsia em saber o prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por danos em ricochete (indireto ou reflexo). O Tribunal Regional concluiu pela incidência do prazo bienal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SDI1, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: Qual é o prazo prescricional para ações de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo)? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: Aplica-se a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil à pretensão contida na ação de indenização por dano em ricochete (indireto ou reflexo). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a prescrição aplicada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para o julgamento da causa, como entender de direito”.
2. Na origem, trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada pelos sucessores de trabalhador falecido, com pedido cumulado de reparação por danos morais, ao argumento de que a causa da morte teve origem na negligência do empregador quanto à falta de adoção de medidas de proteção no ambiente laboral, durante a pandemia de COVID-19. Em primeiro grau, houve extinção do processo com resolução de mérito, considerado o prazo superior a dois anos (previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88) entre as datas da morte do trabalhador (26.02.2021) e da propositura da ação (29.12.2023). O TRT/4ª Região manteve o entendimento (doc. 38) e, em recurso de revista, o TST proferiu o acórdão impugnado, em incidente de recurso repetitivo, para dar provimento à pretensão recursal, ao argumento de que “no caso de pretensão de reparação por dano em ricochete, reflexo ou indireto, o dano sofrido é proveniente do sinistro que ocasionou o falecimento do empregado, com o qual [o autor da ação] possuía vínculos familiares/afetivos. Desse modo, não se pleiteia direitos eminentemente trabalhistas, caso que atrairia a aplicação da prescrição bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, mas reparação de dano de natureza civil, o que implica a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil” (doc. 57, fl. 7).
3. O recurso extraordinário dá por violado o art. 7º, XXIX, da Constituição, porque a Emenda Constitucional nº 45/04, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para exame de lides relacionadas a acidentes de trabalho (retirando-as da justiça comum, onde originariamente tramitavam), teria atraído tais hipóteses para o alcance do prazo prescricional constitucionalmente delimitado às demandas trabalhistas, em dispositivo específico que se mantém constante desde a promulgação da Constituição. Portanto, “a reparação de dano de natureza civil, o que implicaria a prescrição trienal prevista no artigo 206, § 3º, do Código Civil, não se sobrepõe à Constituição Federal que versa especificamente sobre os direitos dos trabalhadores e créditos resultantes das relações de trabalho” (doc. 65, fl. 8).
4. É o relatório. Passo à manifestação.
5. Entendo presente, no caso, questão relevante que ultrapassa os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A EC nº 45/04, como é sabido, transferiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho” (art. 114, VI, da Constituição), que, antes, eram julgadas pela Justiça Comum. No caso, tem-se, especificamente, hipótese relativa à pretensão de reparação por danos morais decorrentes da morte do trabalhador – ou seja, trata-se de ação promovida por terceiros estranhos à relação de trabalho, mas que alegam sofrer (naquilo que se convencionou chamar de danos em ricochete) prejuízos próprios decorrentes de causa apontada como originária da negligência do empregador, no curso da relação laboral. Uma vez definida a competência trabalhista para uma demanda que, na origem, tem natureza cível, surge a necessidade de estipulação dos prazos prescricionais aplicáveis – o que tem gerado controvérsia no âmbito da justiça especializada, pois há, na Constituição, previsão de prazos expressos, no art. 7º, XXIX – do qual consta, especificamente, que “a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho”, tem prazo prescricional de cinco anos “até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, fato este que, à evidência, ocorre com a morte do trabalhador.
6. Cumpre, portanto, analisar o alcance do art. 7º, XXIX, da Constituição, no sentido de ser estabelecida a aplicação geral e irrestrita dos prazos ali contidos a todas as lides sob competência da Justiça do Trabalho (nos termos da EC nº 45/04), ou se, ao contrário, é a partir da natureza material da controvérsia, e não do elemento “competência”, que se deve definir tal alcance – afastando-se do dispositivo constitucional hipóteses em que, como no presente caso, a pretensão tem origem em direito não tipificado diretamente como derivado da relação de trabalho, inobstante se verifique a existência de relação entre esta e a causa de pedir da ação proposta.
7. Em resumo, a questão transcende os limites subjetivos da causa, porque o tema se destaca sob a ótica constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir, no contexto dos autos, a devida interpretação ao art. 7º, XXIX, da Constituição, em conformidade com a EC nº 45/04. Em outras palavras, trata-se de aclarar, ao mesmo tempo, o alcance de dispositivo inserido entre os direitos sociais e os parâmetros de exercício de destacada competência constitucionalmente atribuída à Justiça do Trabalho, restando clara a relevância social e jurídica da discussão – ao que se acresce a informação prestada pela Vice-Presidência do TST, no despacho de admissibilidade do recurso extraordinário, no sentido de que “simples consulta ao acervo jurisprudencial do TST, a partir da temática ora em exame, revelou 97 acórdãos e 226 decisões monocráticas, nos últimos 24 meses” (doc. 73, fl. 2).
8. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. A apreciação da controvérsia sob a sistemática da repercussão geral alinha-se, ainda, aos objetivos do Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2023, celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, voltado à identificação célere e eficiente de questões jurídicas para submissão à sistemática de julgamento de precedentes qualificados e à redução da litigiosidade e da atuação jurisdicional repetitiva de ambas as Cortes.
9. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral das questão suscitada e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
10. É a manifestação.
