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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente):
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (eDoc 73):
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III DA LEI 8.745/93. RE 635.648/CE (REPERCUSSÃO GERAL). NOVA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Alagoas - IFAL em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando a contratação do impetrante, 1º colocado no processo seletivo, para o cargo/função de Professor Substituto, área de Engenharia Química, no Campus de Maceió, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - IFAL.
2. Requer o apelante a reforma da sentença, alegando, para tanto, a impossibilidade de nova contratação temporária, ainda que se trate de entidades e/ou cargos distintos, antes de ultrapassados 24 meses do término do contrato anterior, a teor do artigo 9º, III da Lei 8.745/93.
3. O presente mandado de segurança tem por objetivo afastar a regra do art. 9º, III da Lei nº 8.745/1993, com isso, permitindo-se que o impetrante seja contratado pelo IFAL, haja vista sua aprovação em processo seletivo para o cargo de professora substituta.
4. Com efeito o art. 9º, inciso III da Lei nº 8.745/93, na redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.849/99, impõe um intervalo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento do contrato anterior para nova contratação de servidor temporário com fundamento nessa mesma lei.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime proferida nos autos do RE 635.648/CE em 14/07/2017, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado", afastando, pois, a alegação de inconstitucionalidade.
6. No caso concreto, verifica-se que o impetrante, ora apelado, manteve vínculo temporário com a Universidade Federal de Alagoas - UFAL, no período de 06.06.2021 a 19.11.2021 (id. 4058000.11544205, fls. 4), para o exercício da função de professor substituto, pretendendo nessa oportunidade ser contratado como professor substituto do IFAL.
7. Como se tratam de instituições de ensino diversas, não há óbice à aludida contratação, consoante vem, inclusive, reiteradamente decidindo o próprio STF e este TRF5: RE 1120059, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 30/05/2018, DJe-110 DIVULG 04/06/2018 PUBLIC 05/06/2018; PROCESSO Nº 08097252520214058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023; PROCESSO Nº 08003947420214058402, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 23/11/2021.
8. Esta Sexta Turma também possui precedente recente sobre a matéria: (PROCESSO: 08082550420224058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2023).
9. No presente caso, não se aplica a tese fixada pelo STF no RE 635.648/CE, em relação ao disposto no art. 9º, III da Lei 8.745/93, uma vez que a "ratio decidendi" é justamente a necessidade de impedir, em desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, a prorrogação indefinida do mesmo contrato, fato que não ocorre no caso do impetrante.
10. Apelação e remessa necessária desprovidas.”
2. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de nova contratação temporária de professor substituto por instituição de ensino distinta antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, por entender inaplicável à hipótese a tese fixada no Tema 403 da repercussão geral. Segundo o Tribunal de origem, as razões de decidir do precedente visam impedir, em desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, a prorrogação indefinida do mesmo contrato temporário, circunstância que não se verifica quando a nova contratação é realizada por instituição diversa daquela com a qual o candidato mantinha o vínculo anterior. No caso concreto, o recorrido havia firmado contrato temporário com a Universidade Federal de Alagoas – UFAL e buscava nova contratação pelo Instituto Federal de Alagoas – IFAL, razão pela qual se afastou a incidência da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados (eDoc 92).
4. No recurso extraordinário (eDoc 98), interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas – IFAL alega violação ao art. 37, I e IX, da CF/88. Nas razões recursais, aduz que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 veda a recontratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior sem distinguir entre a nova contratação pela mesma instituição ou por entidade diversa, de modo que não caberia ao julgador criar tal distinção. Sustenta que, segundo o Tema 403 da repercussão geral, a vedação recai sobre o candidato, e não sobre um ente específico, e que, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a constitucionalidade da norma sem ressalvas, não poderia a instância regional restringir a eficácia da tese vinculante. Afirma que o interstício legal visa impedir sucessivas recontratações em burla à exigência de concurso público e que a autarquia agiu em observância ao princípio da legalidade. Por fim, alega que o edital do processo seletivo incorporou a referida vedação, à qual o candidato aderiu ao se inscrever, em atenção aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia, da moralidade e da impessoalidade.
5. Contra o acórdão recorrido, o IFAL interpôs também recurso especial. A Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu ambos os recursos, tendo selecionado o recurso especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015, e determinado a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (eDoc 108).
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia (Tema 1.308/STJ), negou provimento ao recurso e fixou tese no sentido de que a vedação de nova admissão de professor substituto temporário, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. O acórdão foi assim ementado (eDoc 163):
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. TEMA 1308/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR SUBSTITUTO. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 635.648/CE, COM REPERCUSSÃO GERAL — TEMA 403/STF. NOVA CONTRATAÇÃO POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos — Tema 1308/STJ — foi assim delimitada: "Definir se a vedação de nova admissão de Professor Substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".
2. A contratação por tempo determinado é modalidade excepcional de ingresso em cargo público, admitida somente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante preconiza o art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988. No âmbito da Administração Federal, essa espécie de admissão é disciplinada pela Lei 8.745/1993, que estabelece a impossibilidade de o pessoal contratado temporariamente ser novamente admitido, da mesma forma, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do seu contrato anterior.
3. Acerca da legislação a respeito da contratação de pessoal pela Administração Pública, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 teve a sua constitucionalidade aferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com Repercussão Geral, do Tema 403/STF — RE 635.648/CE, e restou confirmada pela Corte sua compatibilidade com a Constituição Federal.
4. Nesse ponto, faz-se imprescindível estabelecer um distinguishing entre a tese fixada no Tema 403/STF e a situação em análise, pois o recurso paradigmático analisado pela Suprema Corte tratava de nova contratação temporária de professor substituto pela mesma instituição de ensino superior. Essa hipótese é diversa daquela do recorrido, pois firmara contrato anteriormente com Universidade Federal de Alagoas — UFAL, e fora impedido de estabelecer novo vínculo com o Instituto Federal de Alagoas — IFAL.
5. A imposição da quarentena se justifica somente no primeiro caso, de recontratação pela mesma instituição de ensino, pois visa impedir que se torne perene a contratação que deveria ser transitória, subvertendo o critério da necessidade temporária de excepcional interesse público. A contrario sensu, o caso dos autos é de admissão de professor temporário por instituição educacional diversa, não havendo, portanto, risco de perpetuação em determinado órgão da Administração Pública.
6. Mantida a higidez da moralidade administrativa com a contratação do recorrido por instituição de ensino diversa, não se cogita ofensa ao regramento disposto na Lei 8.745/1993, chancelado pelo Tema 403/STF.
7. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência consolidada no sentido de que, com efeito, o art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior, à exceção de novo vínculo firmado com instituição pública de ensino diversa. Nesse sentido: STF: ARE 1.383.986 AgR, Relator Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/8/2022. STJ: REsp 2.055.298/AL, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2023; REsp 1.919.817/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021; AgInt no REsp 1.770.730/CE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/12/2019.
8. Tese jurídica firmada: "A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas".
9. Resolução do concreto: recurso especial do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas conhecido e não provido.
10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.”
7. Rejeitados os embargos de declaração opostos contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça (eDoc 183), os autos foram remetidos a esta Suprema Corte.
8. É o relatório. Passo à manifestação.
9. O recurso não merece conhecimento, porquanto a modificação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido pressuporia a reinterpretação de normas de natureza infraconstitucional, providência manifestamente incabível na estreita via do recurso extraordinário. Ainda assim, considerando a multiplicidade de feitos que discutem idêntica controvérsia, entendo que o presente caso deve ser submetido ao Plenário Virtual, a fim de se conferir à declaração de inexistência de repercussão geral os efeitos próprios do reconhecimento da natureza fática e infraconstitucional da matéria (RISTF, arts. 324, §2º, e 326-A).
10. A submissão do caso ao Plenário Virtual justifica-se, ainda, em face dos Acordos de Cooperação Técnica nº 5/2026, celebrado entre o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, e nº 4/2023, firmado por esta Corte com a Advocacia-Geral da União, para a racionalização da tramitação de processos e o gerenciamento de precedentes. Nesse contexto de cooperação institucional, a definição, sob a sistemática da repercussão geral, da natureza infraconstitucional da controvérsia contribui para o tratamento uniforme das demandas repetitivas e para a racionalização do acesso à jurisdição extraordinária.
11. A questão posta nos autos, da forma delimitada pela sistemática da repercussão geral, consiste em saber se a vedação de nova admissão de professor substituto temporário, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
12. Cumpre observar que, no julgamento do RE 635.648 (Tema 403), sob minha relatória, DJe 12.09.2017, o Plenário desta Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à análise da constitucionalidade do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93 e, no mérito, fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
13. A partir desse precedente, o Tribunal de origem estabeleceu distinção entre a hipótese dos autos e a tese firmada no Tema 403, negando provimento à apelação e à remessa necessária. Consignou o acórdão recorrido que “a ‘ratio decidendi’ é justamente a necessidade de impedir, em desvio de finalidade e burla ao princípio do concurso público, a prorrogação indefinida do mesmo contrato, fato que não ocorre no caso do impetrante”.
14. Com efeito, da leitura do RE 635.648, constata-se que os fundamentos ali desenvolvidos cuidaram especificamente da recontratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino, situação que não corresponde à destes autos. Conforme registrado na origem, o primeiro contrato temporário do recorrido foi firmado com a Universidade Federal de Alagoas – UFAL, e a nova contratação pretendida, com o Instituto Federal de Alagoas – IFAL.
15. Desse modo, afastada a incidência da tese fixada no Tema 403, verifica-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame da legislação aplicável à espécie (Lei 8.745/93), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em razão do caráter reflexo ou indireto de eventual ofensa à Constituição Federal.
16. Registre-se, por fim, que o recurso especial interposto contra o mesmo acórdão foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.308/STJ). Nos limites da matéria infraconstitucional que lhe foi devolvida, aquela Corte interpretou o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 à luz da tese fixada no Tema 403 da repercussão geral e assentou que a vedação de nova admissão não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas. Essa orientação harmoniza-se com a jurisprudência desta Suprema Corte sobre o tema. Confira-se:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA QUE VEDA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. TEMA 403. INAPLICABILIDADE AO CASO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DIVERSAS.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a aplicação do Tema 403, da repercussão geral, ao fundamento de que o transcurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato anterior, para nova admissão em cargo de professor temporário, não é exigido na hipótese em que a nova contratação ocorrer em instituição diversa.
2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 635.648-RG (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 403), fixou a seguinte tese: “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”
3. A impossibilidade de se concorrer a uma nova vaga para cargo temporário de professor, antes do interstício de vinte e quatro meses contados do término do contrato anterior, deve ser aplicada no âmbito da mesma instituição de ensino, o que não ocorreu na hipótese destes autos.
4. Agravo Interno a que se nega provimento.”
(ARE 1.383.986 AgR, Re. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 12.08.2022)
17. Verifica-se, portanto, que a controvérsia, tal como delineada, não envolve questão constitucional imediata, mas matéria cuja solução depende essencialmente da interpretação da legislação ordinária. Logo, eventual violação ao texto constitucional, se existisse, seria indireta ou reflexa, insuficiente para permitir o processamento do recurso extraordinário.
18. Diante do exposto, manifesto-me pelo não conhecimento do recurso extraordinário, com a afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia, para fixar a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a aplicação da vedação de nova admissão de professor substituto temporário, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”
19. É a manifestação.
