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MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:
O Senhor Ministro Edson Fachin (Presidente)
1. Trata-se de recurso extraordinário admitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região contra acórdão que, em análise das regras editadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, consignou interpretação segundo a qual teria sido admitida a coexistência de dois sistemas de cálculo para o salário de benefício referente aos benefícios de aposentadoria, de modo a admitir a subsistência parcial das regras infraconstitucionais anteriormente vigentes exclusivamente para o grupo das pessoas com deficiência (art. 8º da LC nº 142/2013 e art. 29 da Lei nº 8.213/1991), resguardando-se a estas, portanto, o direito à apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período de contribuição, em exceção expressa à nova regra geral que determinou a apuração da base de cálculo com base em cem por cento de todo o período contributivo. O acórdão está assim ementado (grifos no original):
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RMI. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. LC N.º 142/13. RECEPTIVIDADE.
1. A redação do art. 22 da Emenda Constitucional n.º 103/19 deixa claro que, na reforma previdenciária, optou o constituinte derivado pela criação de dois sistemas distintos para cálculo dos benefícios de aposentadoria, reservando para as 'pessoas com deficiência' as regras vigentes antes do advento da nova ordem constitucional.
2. A incidência da regra esculpida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 à aposentadoria da pessoa com deficiência é corolário lógico da receptividade da LC n.º 142/2013 e da redação que a própria Lei nº 9.876/99 conferiu ao artigo 29 da Lei n.º 8.213/91 pela nova ordem constitucional, devendo ser observada.
3. A aposentadoria da pessoa com deficiência rege-se pelas normas da aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, fazendo parte dos benefícios a que se refere o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe deu o artigo 2º da Lei n.º 9.876/99. 4. Segundo o artigo 3º da Lei 9.876/99, o período contributivo base da aposentadoria da pessoa deficiente fica limitado à competência de JUL/94; ou ao dia de efetivo início da contribuição, se posterior àquela data”.
2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao argumento de que a autarquia expediu, após a edição da EC nº 103/2019, orientação exposta nos itens 2.3 e 3.4.2 do Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, veiculado pela Diretoria de Benefícios, determinando o cálculo uniforme da base de cálculo da aposentadoria nos termos do art. 26 da Emenda, segundo o qual este seria feito, em quaisquer hipóteses, com a média aritmética da totalidade dos salários de contribuição. O MPF, porém, entendeu violado o art. 22 da mesma Emenda porque este dispositivo veicularia regra excepcional para o trato das aposentadorias devidas a pessoas com deficiência; em tais casos, seria mantida a sistemática anterior, que considerava apenas a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período. A controvérsia, portanto, tem origem na interpretação de dois dispositivos da EC nº 103/19, defendendo o INSS que o art. 26, quanto à formação do período base de cálculo (PBC), se sobrepõe ao art. 22, cujo alcance estaria limitado à manutenção das outras variáveis relacionadas à concessão de aposentadoria de pessoas com deficiência.
3. A sentença julgou procedente o pedido, determinando ao INSS a apuração da base de cálculo da aposentadoria da pessoa com deficiência conforme a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo, com respaldo na interpretação conferida ao art. 22 da EC nº 103/19 e, consequentemente, aos arts. 8º da LC nº 142/2013 e 29, II, da Lei nº 8.213/1991, aos quais aquele fez referência. O acórdão impugnado destacou, na sequência, que se “não fosse este o entendimento, não haveria o porquê de redigir o constituinte derivado uma norma específica no artigo 22 da EC n.º 103/2019, bastando enunciar, para o cálculo de todas as aposentadorias, a regra geral do artigo 26”; além disso, o exame das manifestações parlamentares produzidas durante o trâmite da PEC nº 06/19 (que se transformou na EC nº 103/19) indicaria ter havido consenso no sentido de que não haveria necessidade de reforma das regras especiais relativas à aposentadoria das pessoas com deficiência, porque as diretivas então existentes (arts. 8º da LC nº 142/2013 e 29, II, da Lei nº 8.213/1991) seriam recentes e atenderiam plenamente às necessidades de adequação da disciplina previdenciária geral a tais casos (doc. 70, fls. 2-3).
4. No recurso extraordinário, o INSS alega violados os arts. 22 e 26 da EC nº 103/2019, bem como os arts. 5º, I; 195, § 5º; e 201, § 1º, I, todos da Constituição, porque estaria equivocada a premissa segundo a qual o constituinte derivado, ao editar a EC nº 103/2019, teria aceitado a coexistência de duas regras para o cálculo do salário de benefício. No entender do INSS, a única regra existente é a do art. 26, que determina a aplicação da “média aritmética simples dos salários-de-contribuição correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior” (doc. 80, fl. 17). Portanto, o art. 22 da mesma EC, ao prever especificidades em relação à aposentadoria das pessoas com deficiência – a partir da manutenção de previsões infraconstitucionais já vigentes ao tempo da alteração constitucional – teria mantido regras relativas aos demais aspectos pertinentes à análise da concessão do benefício como um todo, mas não propriamente quanto àquele cálculo, pois, havendo conflito entre o art. 26 da EC nº 103/2019 e o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, não seria possível a manutenção do trecho das disposições infraconstitucionais sobre o qual recai contrariedade hierárquica – ainda que registradas no art. 8º da LC nº 142/2013, ao qual o art. 22 da mesma EC se refere. Afirma-se, também, que a leitura dos elementos de informação relativos ao trâmite e discussão da PEC nº 06/19 demonstram interpretação distinta daquela mencionada pelo acórdão recorrido, pois o contexto correto do qual retirado o excerto indicaria que a manutenção das regras infraconstitucionais existentes se referia, precisamente, aos “requisitos de acesso a este benefício” – ou seja, à idade mínima e ao tempo de contribuição (doc. 80, fl. 22), e não à forma de mensuração da base de cálculo. Por fim, a expressão utilizada no final da redação do art. 22, segundo a qual dever-se-ia aplicar a LC nº 142/2013 “inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios”, não se aplicaria à forma de cálculo do salário de benefício porque aquela expressão diz respeito, apenas, aos “percentuais ou regras de corte (como o antigo menor valor teto)” que devem ser aplicados para o cálculo da renda (doc. 80, fl. 24). Em conclusão, muito embora se reconheça existir, na Constituição (art. 201, § 1º, I), autorização para distinção previdenciária que traga favorecimento a pessoas com deficiência, tal se daria apenas em relação aos critérios de concessão dos benefícios e não quanto à apuração do salário de benefício; antes da EC nº 103/2019, aliás, havia também uma regra única para todos quanto a este último aspecto, e nem por isso alegou-se, ao longo dos anos, violação da isonomia material, sob a perspectiva da ausência de discriminação positiva.
5. É o relatório. Passo à manifestação.
6. Entendo presente, no caso, questão relevante que ultrapassa os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). Do ponto de vista jurídico, trata-se de controvérsia relacionada ao estabelecimento da interpretação conjunta de dois dispositivos veiculados em Emenda Constitucional destinada a promover reformas no sistema previdenciário. Para melhor compreensão, reproduzem-se literalmente os arts. 22 e 26:
Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
7. Por sua vez, assim dispõem os arts. 8º da LC nº 142/2013 e 29, II, da Lei nº 8.213/1991 – cuja menção é essencial à delimitação da controvérsia, porque a pretensão recursal desenvolve, entre outras variáveis, tese segundo a qual este último dispositivo não foi recepcionado pelo art. 26 da EC nº 103/2019:
Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
8. A pretensão recursal apresenta diversas nuances, mas seu cerne pode ser encontrado na premissa de que, antes da reforma previdenciária, o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 era a única norma que estipulava a forma de cálculo do salário de benefício, independentemente da qualificação do beneficiário. Assim, seria natural que a LC nº 142/2013, quando editada, fizesse referência a tal dispositivo – muito embora tal menção não fosse, àquela altura, obrigatória ou mesmo necessária, considerada a inexistência de outra regra para o cálculo respectivo. Com a superveniência de uma emenda constitucional que passou a estabelecer diretamente um novo critério de cálculo em seu art. 26, a legislação infraconstitucional, de hierarquia inferior, deve ser considerada não recepcionada no ponto; em consequência, a remissão da LC nº 142/2019, conquanto inalterada em seu contexto histórico, teria perdido o objeto de referência. Contudo, o acórdão recorrido entendeu que certas remissões escalonadas – do art. 22 da EC nº 103/2019 à LC nº 142/2013 e, desta, à Lei 8.213/1991 – teriam o condão de prolongar a vigência da legislação anterior, conquanto delimitada às relações materiais previdenciárias ali mencionadas (a saber, as que se relacionam a benefícios previdenciários de pessoas com deficiência). Portanto, cabe perquirir, nesta oportunidade, se as relações entre os arts. 22 e 26 da EC nº 103/2019 levaram à não recepção total (como entende o INSS) ou apenas parcial (como consignou o acórdão recorrido) do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, quanto ao cálculo do salário de benefício; em outras palavras, cabe a esta Suprema Corte dizer se o art. 22 da EC nº 103/2019 ainda sustenta a legislação anterior no âmbito das relações previdenciárias relativas às pessoas com deficiência.
9. Sob o prisma do interesse dos beneficiários – ou seja, do ponto de vista social – a República Federativa do Brasil é signatária da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi, aliás, aprovada pelo Congresso Nacional com a especial qualificação concedida pelo § 3º do art. 5º da Constituição (Decreto Legislativo nº 186/2008), constando da Convenção, em seu Artigo 28.2, que “os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à proteção social e ao exercício desse direito sem discriminação baseada na deficiência, e tomarão as medidas apropriadas para salvaguardar e promover a realização desse direito, tais como: (...) e) assegurar igual acesso de pessoas com deficiência a programas e benefícios de aposentadoria”. Essa previsão, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro em posição hierárquica própria de uma emenda constitucional, se soma a disposições previstas pela própria EC nº 103/2019 quanto à possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados em favor de segurados que são pessoas portadoras de deficiência (na nova redação dada ao art. 201, § 1º, I).
10. Sob o prisma econômico, por sua vez, o próprio INSS salienta que, “segundo o censo 2022 do IBGE, o Brasil possui 14,4 milhões de pessoas com deficiência (7,3%)”, e que, apenas entre 2020 a 2025, foram concedidas quase cem mil aposentadorias para pessoas incluídas nesse grupo (doc. 151, fl. 5). Nesse contexto, assiste razão ao INSS quanto aos argumentos de que a adoção de critérios diferenciados precisa ser, também, sopesada quanto às potencialidades sistêmicas no orçamento da Seguridade Social. Pela mesma razão – qual seja, a importante dimensão do corte populacional abrangido pela discussão – torna-se inegável, do ponto de vista da racionalização da prestação jurisdicional, a conveniência de tratamento do tema em sede de repercussão geral, considerada a probabilidade de pulverização da controvérsia nas esferas administrativa e judicial.
11. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ademais o reconhecimento da repercussão geral harmoniza-se, ainda, com os objetivos elencados no Acordo de Cooperação Técnica (ACT) nº 4/2023, celebrado entre esta Suprema Corte e a Advocacia-Geral da União, voltado à racionalização da tramitação de processos, à prevenção de litígios, e ao gerenciamento de precedentes.
12. Diante do exposto, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da questão suscitada e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.
13. É a manifestação.
