Peticione e acompanhe processos: Peticionamento Eletrônico
O que você procura?
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S): MAXPOL - INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADV.(A/S): MATEUS FETTER DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S): PGE-RS - KARINA DA SILVA BRUM E OUTRO(A/S)
PRONUNCIAMENTO
REPERCUSSÃO GERAL - DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - EXIGÊNCIA DE GARANTIA.
1. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação do Estado para, reconhecendo a constitucionalidade dos artigos 39, § 2º, e 42, parágrafo único, da Lei estadual nº 8.820/89, assentar a legitimidade da exigência da Fazenda de somente autorizar a impressão de documentos fiscais, encontrando-se o contribuinte em mora, ante a prestação de garantia, cuja finalidade consiste em prevenir o inadimplemento de débitos futuros.
No extraordinário interposto com alegada base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente articula com a transgressão dos artigos 5º, incisos XIII, XXXV, LIV e LV, e 170 do Diploma Maior. Aduz que a imposição de exigência de garantia para a impressão de documentos fiscais, em razão da existência de débitos tributários, configura indevida obstrução no exercício da atividade econômica. Afirma que o Fisco não pode se valer de meios indiretos de coerção como instrumento de arrecadação tributária.
Sob o ângulo da repercussão geral, sustenta a relevância do tema, em face da circunstância de a matéria atingir inúmeras empresas que não poderão obter documentos fiscais se não apresentarem as garantias. Assevera a presença de forte interesse público, considerado que tal fato impede o regular exercício da atividade empresarial.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul veio a placitar lei estadual que, no tocante a credenciamento para comercialização, acaba por exigir do contribuinte garantia, com o objetivo de evitar inadimplementos futuros. Está-se diante de situação concreta a versar cerceio à liberdade econômica, tratamento a implicar verdadeira coação política quanto ao recolhimento de tributo, o que não se coaduna com reiterados pronunciamentos do Supremo - Recurso Extraordinário nº 413.782-8/SC, por mim relatado, acórdão publicado no Diário da Justiça de 3 de junho de 2005; Recurso Extraordinário nº 434.987-6/RS, relator ministro Cezar Peluso, acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de dezembro de 2004.
3. Admito a repercussão geral, a fim de que, julgando sob tal ângulo, a Corte venha a editar verbete vinculante de súmula.
4. Publiquem.
Brasília, 18 de janeiro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
