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CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS: ÍNDICES ABAIXO DA INFLAÇÃO REAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE INSTITUIR TRIBUTO PARA CUSTEAR O ÔNUS FINANCEIRO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal no qual se sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001 por contrariarem o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Segundo o Recorrente, a correção monetária de determinados períodos de correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por índices abaixo da inflação real caracterizaria responsabilidade objetiva do Estado, razão pela qual o ônus financeiro decorrente daquele ato não pode ser custeado pela instituição de novos tributos.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região não examinou essa questão, embora o Ministério Público Federal o tenha suscitado no parecer.
Foram opostos embargos de declaração apontando a omissão do Tribunal a quo e alegando-se que, no parecer, o Ministério Público Federal teria feito a seguinte observação: “a) provado está o dano causado pela União às contas vinculadas do FGTS, seja pelos pronunciamentos do STF e do STJ, seja pelo próprio art. 4º da Lei Complementar n. 110/2001; b) este prejuízo deve ser ressarcido pela União, já que leis suas determinaram a correção das contas abaixo da inflação; c) é a União a única responsável por este ressarcimento (art. 37, § 6º, da Constituição); d) encontra-se provada a transferência desta responsabilidade aos sujeitos passivos dos tributos criados pela Lei Complementar n. 110/01 (art. 12 e 13 desta lei); e) esta transferência é inconstitucional.”
3. Desde o julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.556, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001 e isso se repetiu em centenas (talvez milhares) de processos.
A relevância jurídica ou econômica que teria a discussão perdeu sentido. Já há até mesmo Súmula Vinculante sobre os termos de adesão aos acordos do FGTS que foram criados pela própria Lei Complementar n. 110/2001 (Súmula Vinculante n. 1: Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001).
Esses termos de adesão estão vinculados à arrecadação das contribuições previstas nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar n. 110/2001, ou seja, a rediscussão sobre a constitucionalidade desses dispositivos traz mais prejuízos do que benefícios.
4. Pelo exposto, manifesto-me pela recusa do recurso extraordinário em razão da ausência de repercussão geral do tema constitucional nele suscitado.
Brasília, 26 de setembro de 2008.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
