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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que entendeu ser indevida a restituição do ICMS pago antecipadamente no regime de substituição tributária, quando for apurada diferença entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo real.
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da devolução do ICMS pago adiantadamente no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustentou-se que o tema em debate cumpre o requisito do referido instituto, notadamente porque
“a presente matéria se reveste de relevância no âmbito econômico-social, em função da alteração significativa dos preços dos produtos ao consumidor final e no campo jurídico-tributário para determinar limites ao administrador público no poder de tributar” (fl. 256).
Entendo que a controvérsia possui repercussão geral.
Discute-se, no caso dos autos, a constitucionalidade da restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária, com base no art. 150, § 7º, da CF.
A questão constitucional, com efeito, apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição sobre a constitucionalidade da referida restituição norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, que tramitam neste e nos demais tribunais brasileiros.
Além disso, evidencia-se a repercussão econômica, porquanto a solução do caso em exame poderá implicar relevante impacto no orçamento dos estados federados e dos contribuintes do ICMS.
Destaco, por fim, que a matéria em debate está em discussão no Plenário desta Corte ¾ ADI 2.675/PE, Rel. Min. Carlos Velloso e ADI 2.777/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, cujo julgamento já foi iniciado, mas não concluído.
Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF.
Brasília, 27 de agosto de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
