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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, ao reformar a sentença de 1º grau, entendeu não caber ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a realização de obras em estabelecimento prisional sob pena de ingerência indevida em seara reservada à Administração, não obstante o reconhecimento de que as precárias condições desses estabelecimentos importam ofensa à integridade física e moral dos presos. Destaco da ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO AO PODER EXECUTIVO DE REALIZAÇÃO DE OBRAS EM PRESÍDIO. DESCABIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
(...)
Vê-se às claras, que mesmo não tivesse ficado no texto constitucional senão que também na Lei das Execuções Criminais, cuida-se de norma de cunho programático. Não se trata de disposição auto-executável, apenas traça linha geral de ação ditada ao poder público.
Para além disso, sua efetiva realização apresenta dimensão econômica que faz depender da conjuntura; em outras palavras, das condições que o Poder Público, como destinatário da norma, tenha de prestar. Daí que a limitação de recursos constitui, na opinião de muitos, no limite fático à efetivação das normas de natureza programática. É a denominada reserva do possível.
(...) (fls. 377-378).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos artigos 1º, III, e 5º, XLIX, da mesma Carta, sustentando-se, em suma, que a decisão recorrida desconsiderou
a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, bem como a impossibilidade de questões de ordem orçamentária impedirem ou postergarem políticas públicas vocacionadas à implementação dos direitos de natureza fundamental, assim como a vinculação do Poder Público quanto à implementação das políticas públicas necessárias a sua efetivação (fl. 402).
Aduz, mais, que a integridade física e moral dos presos refletem interesse de natureza fundamental, cuja observância é obrigatória em um Estado que tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.
Por fim, requer que se obrigue o Estado do Rio Grande do Sul a realizar no prazo de seis meses, obras de reforma geral no Albergue Estadual de Uruguaiana (fls. 410-411).
Quanto à repercussão geral, em preliminar formal, sustentou-se que o tema em debate cumpre o requisito, porquanto trata de questão referente à violação de direitos fundamentais do preso, bem como de ofensa ao princípio da dignidade humana, mostrando-se questão capaz de influir concretamente e de maneira generalizada, numa grande quantidade de casos (fl. 397).
Entendo que a controvérsia possui repercussão geral.
A questão constitucional está em saber se cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado obrigação de fazer consistente na execução de obras em estabelecimentos prisionais, a fim de que se garanta a observância dos direitos fundamentais dos indivíduos por ele custodiados.
Sob essa perspectiva, a controvérsia traz a discussão acerca dos limites de atuação desse Poder.
Assim, o tema apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que seu deslinde servirá de orientação para os diversos Tribunais do País.
Ademais, a discussão também apresenta, a meu sentir, repercussão econômica porquanto a solução da questão em exame poderá ensejar relevante impacto financeiro em face dos limites orçamentários dos entes federativos.
Com efeito, identifico, ainda, a repercussão social do tema, na medida em que, a depender do posicionamento desta Corte, poderá haver, em virtude da realidade do sistema penitenciário brasileiro, uma relevante mudança na situação a que são submetidos milhares de indivíduos sob tutela do Estado.
Destarte, com base nos motivos já expostos, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste feito, recomendando seja analisado por esta Corte.
Isso posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral neste recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323, § 1º, do RISTF.
Brasília, 16 de setembro de 2009.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Relator -
