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PRONUNCIAMENTO

CONCURSO PÚBLICO - EDITAL - VAGAS ANUNCIADAS - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REPERCUSSÃO GERAL - CONFIGURAÇÃO.

1. O Gabinete assim revelou as balizas deste recurso extraordinário:

         Eis a síntese do que discutido no RE nº 598.099-5/MS, da relatoria do Ministro Menezes Direito, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 03.04.2009.

         O Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança para determinar a nomeação do ora recorrido, aprovado e classificado em concurso público na 82ª posição, no cargo de Agente Auxiliar de Perícia da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul. Consignou não ser lícito à administração, no prazo de validade do certame, deixar de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital (no caso, 111 vagas), tendo em conta os investimentos realizados, em termos financeiros, emocionais e de tempo bem como as legítimas expectativas em assumir o cargo público. Entendeu haver discricionariedade quanto à nomeação de candidatos apenas em relação àqueles classificados nas vagas remanescentes.

         Embargos declaratórios foram desprovidos.

         No extraordinário, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o Estado de Mato Grosso do Sul articula com a transgressão dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, cabeça e inciso IV, do Diploma Maior. Sustenta, à luz do princípio da eficiência e da autonomia administrativa, possuir margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de provimento de cargos, não havendo que se falar em direito subjetivo, líquido e certo, à nomeação de candidato aprovado em concurso público. Assevera que entendimento contrário conduz à inversão de valores, porquanto colocaria em supremacia o interesse privado e pessoal dos concursados. Aduz ter a Corte de origem desatendido a ordem classificatória do certame ao determinar a nomeação do impetrante em detrimento dos candidatos mais bem posicionados que não recorreram ao Poder Judiciário.

         Sob o ângulo da repercussão geral, afirma que a questão jurídica trazida se apresenta relevante do ponto de vista econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. No campo econômico, a relevância da matéria estaria demonstrada pelo dever de eficiência na gestão de recursos materiais e humanos do Estado dentro dos limites das necessidades e possibilidades orçamentário-financeiras. Em âmbito social e jurídico, o tema constitucional debatido teria o condão de apresentar efeito multiplicador de demandas judiciais bem como envolveria todos os entes da Federação. 

         Abaixo a manifestação do Ministro Menezes Direito:

        DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

        O Estado do Mato Grosso do Sul interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

        RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO ENTRE AS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

        1. A aprovação do candidato no limite do número de vagas definido no Edital do concurso gera em seu favor o direito subjetivo à nomeação para o cargo.

        2. As disposições contidas no Edital vinculam as atividades da Administração, que está obrigada a prover os cargos com os candidatos aprovados no limite das vagas previstas. A discricionariedade na nomeação de candidatos só incide em relação aos classificados nas vagas remanescentes.

        3. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, simplesmente omitir-se na prática dos atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito aos investimentos realizados pelos concursantes, em termos financeiros, de tempo e emocionais, bem com às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.

        4. Precedentes desta Corte Superior: RMS 15.034/RS e RMS 10.817/MG.

        5. Recurso Ordinário provido (fl. 130).

        Opostos embargos de declaração (fls. 134 a 145), foram rejeitados (fls. 169 a 174).

        Em preliminar formal e devidamente fundamentada, o Estado recorrente sustenta que a discussão acerca da obrigação da Administração Pública nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas no edital do concurso público apresenta relevância jurídica e econômica ao impor à Administração a obrigação de contratar pessoal além das suas necessidades, implicando, consequentemente, aumento desnecessário das despesas públicas.

        Destaca que o tema aqui examinado apresenta alta sensibilidade social e jurídica que transcende os interesses intersubjetivos das partes envolvidas na relação processual concreta (fl. 182) e tem, igualmente, o condão de apresentar efeito multiplicador de demandas no Poder Judiciário.

        No mérito, sustenta contrariedade aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, uma vez que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação daqueles aprovados, o que decorre de uma equivocada interpretação da sistemática constitucional adotada em torno do tema (fl. 185).

        Aduz que as referidas normas constitucionais têm por escopo preservar a autonomia da Administração Pública, conferindo-lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público (fl. 188).

        Conclui acenando que o cumprimento da ordem emanada do acórdão atacado impõe a nomeação de candidato sem que seja observada a ordem classificatória do certame.

        Considero que a matéria constitucional presente nestes autos extrapola o interesse subjetivo das partes, na medida em que se discute a limitação do poder discricionário da Administração Pública em favor do direito de nomeação dos candidatos que lograram aprovação em concursos públicos e que estão classificados até o limite de vagas anunciadas no edital que regulamenta o certame.

        A questão possui repercussão, notadamente, no aspecto social ao atingir diretamente o interesse de relevante parcela da população que participa dos processos seletivos para ingressar no serviço público.

        Afeta, também, a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal que, a partir da decisão emanada por esta Suprema Corte, poderá elaborar e realizar os concursos públicos ciente da extensão das obrigações que possui em relação aos candidatos aprovados e incluídos no rol das vagas ofertadas no processo seletivo.

        Assim, considero presente a repercussão geral.

        Brasília, 3 de abril de 2009.

        MINISTRO MENEZES DIREITO

         Relator

2. Muito embora haja pronunciamento do Tribunal no sentido do acórdão proferido na origem, revela-se a necessidade de sedimentação da jurisprudência. O Pleno deve manifestar-se sobre a existência, ou não, do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público quando, no edital do certame, anunciam-se vagas de forma específica e, com isso, arregimentam-se cidadãos para a elas concorrerem.

3. Tal como fez o relator, Ministro Menezes Direito, admito a configuração de repercussão geral.

4. Publiquem.

Brasília, 16 de abril de 2009.

Ministro MARCO AURÉLIO