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MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ementado nos seguintes termos:
"Tributário. Taxa. Cobrança a pretexto de exercício do poder de polícia. Substrato legal a evidenciar, como fato gerador, o uso e ocupação do solo e espaço aéreo por postes. Ilegalidade.
Por caracterizar-se como tributo a incidir sobre o fornecimento de energia elétrica, de competência exclusiva da União, ilegal é a cobrança de taxa cujo fato gerador, de fato, é a ocupação do solo e espaço aéreo por poste de transmissão de energia elétrica, ao invés do exercício do poder de polícia, como falsamente alega o Município."
O Município sustenta que não instituiu a combatida taxa como um novo tributo sobre o fornecimento de energia elétrica, mesmo porque se trata de taxa e não de imposto, como proíbe o § 3º do artigo 155 da Constituição do Brasil. Que o fez com esteio no artigo 145, II, da CB/88.
Entendo que a questão --- constitucionalidade da cobrança de retribuição pecuniária, cujo fato gerador é a utilização de áreas públicas --- ultrapassa os interesses subjetivos da causa, tendo sido, inclusive, já afetado ao Plenário desta Corte em recurso extraordinário que trata da matéria discutida nestes autos [RE n. 494.163, de que sou Relator].
Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão, submetendo esse entendimento à apreciação dos demais Ministros desta Corte.
Brasília, 12 de março de 2010.
Ministro Eros Grau
- Relator -
