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RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S): PAULO ROBERTO DE LIMA
ADV.(A/S): JEOVÁ RODRIGUES JÚNIOR E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PRONUNCIAMENTO
PROVA – ILICITUDE – ACESSO A RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL – ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A TEORIA DO CRIME PERMANENTE – TRÁFICO DE DROGAS – CRIVO DO SUPREMO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
1. A Assessoria assim retratou as balizas do extraordinário e a manifestação do relator:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral às 19 horas e 49 minutos do dia 7 de maio de 2010, sexta-feira.
A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao julgar a Apelação Criminal nº 101.501.2007.004483-5, interposta em face da sentença mediante a qual foram condenados Paulo Roberto de Lima e Reinaldo Campanha por infração aos artigos 33, 35 e 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, rejeitou a preliminar de obtenção de prova por meio ilícito, consistente na ausência de mandado de busca e apreensão para entrada na residência de Paulo Roberto de Lima, entendendo tratar-se da prática de crime permanente. Ante tal situação, a autoridade policial poderia prescindir da apresentação do mandado de busca e apreensão para a realização dessas.
No extraordinário, interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LVI, do Diploma Maior.
Afirma que a violação de domicílio ocorreu no período noturno, por volta das 19 horas, havendo a inadmissibilidade da prova colhida, em face de esta ter sido obtida por meio ilícito, no caso, ilegalidade da busca domiciliar.
Sob o ângulo da repercussão geral, o recorrente assevera estar em causa matéria que ultrapassa o interesse subjetivo das partes. Aduz que a questão pertinente à ilicitude de prova obtida com inobservância da inviolabilidade do domicílio é de extrema relevância e que, em verdade, há o confronto de dois interesses legítimos e constitucionalmente tutelados: a liberdade individual e a persecução penal.
Argumenta que a ação policial está eivada de vícios e que foram violadas as garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos XI, LV e LVI, da Carta Federal.
Eis o pronunciamento do Ministro Relator quanto à repercussão geral:
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relator) : Trata-se de recurso extraordinário interposto por Paulo Roberto de Lima contra acórdão formalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa assim dispõe:
EMENTA
Tráfico. Mandado de busca e apreensão. Autoria. Associação. Tráfico interestadual.
Tratando-se da prática de delito tido por permanente como o tráfico ilícito de substância entorpecente, em que a consumação perpetua-se pelo tempo, restam autorizadas as buscas efetivadas pela autoridade policial, sendo prescindível a apresentação de mandado de busca e apreensão.
Verificando-se que as provas coligidas são suficientes para formar um juízo de convicção quanto ao transporte de substância entorpecente, mantém-se a condenação pela prática do comércio ilegal de drogas.
A aplicação da causa especial do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006 exige que os agentes tenham ultrapassado a divisa entre os Estados da Federação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Exige-se, para configuração da associação para o tráfico, a demonstração do vínculo associativo entre os agentes para a prática do crime.
Incabível o pedido de redução da pena nos moldes do disposto no § 4º do art. 33 da lei n.º 11.343/2006 quando não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos na lei. (fls. 175-176).
Opostos dois embargos de declaração, sucessivamente, estes restaram rejeitados.
Nas razões do extraordinário, Paulo Roberto de Lima sustenta que são ilícitas as provas obtidas mediante a invasão do respectivo domicílio por autoridades policiais, pois ausente o necessário mandado de busca e apreensão. Dessa forma, entende ter sido violado o art. 5º da CF, considerados os incisos LVI (são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito) e XI (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial).
Assevera, ainda, afronta ao art. 5º, LV (aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), tendo em vista a alegação de que a sentença condenatória baseou-se apenas nas provas obtidas na fase de inquérito policial.
O recorrente apresentou preliminar de repercussão geral, conforme previsto no art. 543-A, § 2º, do CPC.
Inicialmente, registro que o AI n.º 757.159 foi provido e convertido neste recurso extraordinário.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento parcial deste recurso extraordinário e, nesta extensão, pelo seu desprovimento. Eis a ementa do parecer:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RE. CONHECIMENTO PARCIAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE JUSTIFICA A BUSCA SEM MANDADO JUDICIAL. INCISO XI DO ART. 5º DA CF. (fl. 290).
Passo à análise do caso, à luz da repercussão geral.
No que concerne à questão de que a violação do domicílio, no período noturno, sem o correspondente mandado judicial de busca e apreensão, ensejaria a ilegalidade das provas colhidas, entendo que merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende o direito subjetivo do recorrente.
Ante o exposto, reconheço a repercussão geral do caso em análise.
Brasília, 7 de maio de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
2. Está-se diante de questionamento a exigir o crivo do Supremo, definindo-se se, no caso de suspeita da prática do crime de tráfico, é possível adentrar residência sem mandado judicial.
3. Tal como fez o relator, admito a configuração da repercussão geral.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 23 de maio de 2010, às 17h45.
Ministro MARCO AURÉLIO
