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MANIFESTAÇÃO
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (Relator):
Trata-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO por ATIVA S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES, cujo pedido é o reconhecimento do direito de desconsiderar, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica, as limitações contidas na Lei n. 8.200/91.
A segurança foi concedida pelo juiz singular, entretanto a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão que restou assim ementado:
TRIBUTÁRIO CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO PATRIMONIAL DIFERENÇA ENTRE IPC E BTN COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS NO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS IMPOSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO LEGAL.
1 A variação monetária que decorre da diferença entre o IPC e o BTNF não configura, certamente, a ocorrência de prejuízo ou lucro, nem a indevida majoração do tributo, haja vista a particularidade da escrituração contábil de cada empresa.
2 É defeso à empresa utilizar-se da diferença advinda entre a aplicação do IPC e do BTFN, sem observância do diferimento determinado pela Lei n. 8.200/91, ou pelo artigo 11 da Lei n. 8.682/93 no imposto de renda das pessoas jurídicas.
3 Remessa necessária e apelo providos, à unanimidade.
Contra essa decisão ATIVA S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a inconstitucionalidade das limitações esculpidas na Lei 8.200/91, bem como nos decretos que lhe regulamentaram. Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais.
Nas contrarrazões, a União sustenta que o recurso não merece prosperar, ao fundamento de que a matéria já é pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido.
O Ministério Público cita precedente desta Corte no mesmo sentido do acórdão recorrido e manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.
É o breve relatório.
Verifico que a questão constitucional em debate diferimento no tempo promovido pela Lei 8.200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 está pendente de julgamento no RE 201.512, Rel. Min. Marco Aurélio. Atualmente, este processo está com vista para o Ministro Cezar Peluso, portanto o assunto está em análise pelo Plenário desta Corte.
À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente.
Registro, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI-QO 715.423, Rel. Min. Ellen Gracie, firmou entendimento, posteriormente confirmado no julgamento do RE-QO 540.410, Rel. Min. Cezar Peluso, segundo o qual os recursos que veiculem tema para o qual seja reconhecida a existência de repercussão geral também se submetem ao disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, ainda que interpostos contra acórdãos publicados antes de 3 de maio de 2007.
Ante o exposto, reconheço a existência de repercussão geral do caso em análise.
Brasília, 6 de agosto de 2010.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
