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M A N I F E S T A Ç Ã O
REPERCUSSÃO GERAL. ENCAMINHAMENTO PELA EXISTÊNCIA.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE FILANTRÓPICA EXECUTADA À LUZ DE PRECEITOS RELIGIOSOS. CARACTERIZAÇÃO COMO ATIVIDADE ASSISTENCIAL. APLICABILIDADE AO IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO.
ARTS. 5º, LIV E LV (DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA IGNORADOS PELA EQUIVOCADA APRECIAÇÃO DO QUADRO), 19, II (VIOLAÇÃO DA REGRA DA LEGALIDADE POR DESRESPEITO À FÉ PÚBLICA GOZADA PELOS CERTIFICADOS FILANTRÓPICOS CONCEDIDOS), 150, VI, C E 203 (CONCEITO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL) DA CONSTITUIÇÃO.
1. Há repercussão geral da discussão acerca da caracterização de atividade filantrópica executada à luz de preceitos religiosos (ensino, caridade e divulgação dogmática) como assistência social, nos termos dos arts. 194 e 203 da Constituição.
2. Igualmente, há repercussão geral da discussão sobre a aplicabilidade da imunidade tributária ao Imposto de Importação, na medida em que o tributo não grava literalmente patrimônio, renda ou o resultado de serviços das entidades candidatas ao benefício.
O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA - (Relator):
Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a da Constituição) interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional da 3ª Região que considerou inaplicável a imunidade tributária à Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados, na medida em que suas atividades institucionais não se caracterizariam como assistência social, posto que filantrópicas.
O acórdão foi assim ementado:
“E M E N T A
CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE RELIGIOSA. CARÁTER ASSISTENCIAL NÃO COMPROVADO.
I - De um cotejo entre os objetivos da assistência social, constitucionalmente delineados, e as finalidades a que se dedica a Impetrante, verifica-se não haver correspondência que possa conduzir à conclusão de que esta reveste a natureza de instituição dedicada à assistência social, razão pela qual não faz jus à imunidade ao reconhecimento da imunidade tributária postulada, em razão do disposto nos arts. 150, inciso VI, alínea c, e 203, da Constituição da República.
II - Apelação e Remessa Oficial providas.” (Fls. 589).
Sustenta-se, em síntese, violação dos arts. 5º, LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa ignorados pela equivocada apreciação do quadro), 19, II (violação da regra da legalidade por desrespeito à fé pública gozada pelos certificados filantrópicos concedidos), 150, VI, c e 203 (conceito de assistência social) da Constituição.
Há preliminar formal de repercussão geral (Fls. 618-619).
Em contra-razões, a União argumenta que a reversão do acórdão pressuporia reexame de fatos e provas, a descaracterização de atividades religiosas e de evangelização como assistência social e a inaplicabilidade da imunidade tributária ao Imposto de Importação - II.
O recurso extraordinário não foi admitido pelo Tribunal de origem, em decisão revertida monocraticamente devido à equivocada interpretação do alcance da Súmula 279/STF (Fls. 705).
É o relatório.
Submeto à Corte o exame da repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos.
Inicialmente, o desate das questões independe de reexame de provas. O acórdão recorrido não mencionou sequer um elemento de fato para concluir pela inaplicabilidade do benefício constitucional. De modo muito peculiar, o TRF da 3ª Região analisou a gama potencial das atividades institucionais desempenhadas pela parte-recorrente, revelada por mera leitura de seu estatuto, para contrapô-las ao conceito constitucional de assistência social (art. 203 da Constituição).
Aliás, não houve dúvida sobre o alcance concreto do objeto social. Portanto, a discussão devolvida à Corte se resolve diretamente no plano da interpretação constitucional. Lembro, também, que reclassificação de fatos no direito, sobre os quais não paira controvérsia, não equivale ao reexame de fatos e provas e que esta Corte, uma vez conhecido o recurso extraordinário, o julgará aplicando o direito à espécie.
Considero que as questões constitucionais travadas excedem o interesse particular da recorrente e da recorrida, tanto qualitativa quanto quantitativamente. As questões de fundo são:
a) Saber-se se o exercício de atividades de ensino e de caridade à luz de preceitos religiosos é compatível com a idéia constitucional de assistência social ou, por outro lado, esta deve sempre ser laica para gozar do benefício;
b) Saber-se se a imunidade tributária abarca o Imposto sobre Importação, em razão de o tributo não ser calculado propriamente sobre patrimônio, renda ou resultado de serviços da parte.
Por outro lado, a recorrida faz um alerta pertinente, cujo alcance deve ser ponderado por esta Corte: o risco de utilização do benefício em vantagem exclusiva de interesses patrimoniais privados, em detrimento do equilíbrio concorrencial e de livre iniciativa (idéia próxima ao eventual abuso - que não pode ser pressuposto, mas deve ser provado - das corporation soles ou one man corporations dos Direitos Anglicano e Norte-Americano).
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral das matérias constitucionais debatidas (art. 102, § 3º da Constituição, art. 543-A, § 1º do CPC e art. 323, caput do RISTF).
Ministro JOAQUIM BARBOSA
- relator -
