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PRONUNCIAMENTO
ESTADO RESPONSABILIDADE PRESO FUGA LATROCÍNIO DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIMENTO NA ORIGEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Submeto a Vossa Excelência o tema debatido no Recurso Extraordinário nº 608.880/MT, para exame da oportunidade de incluir a matéria no sistema eletrônico da repercussão geral.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação nº 24267/2009, entendeu ser o ente federado responsável pela morte decorrente de latrocínio cometido por detento que descumprira o regime semiaberto, proclamando o dever da administração pública de indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais. Consignou que a omissão in vigilando implica a responsabilidade subjetiva do Estado. Afirmou ter a administração o dever de exercer a vigilância de preso sob sua custódia (folha 280). Assentou haver sido a administração pública estadual negligente quanto ao emprego de medidas de segurança carcerária, plenamente adequadas às circunstâncias específicas do caso (folha 285). Anotou, ante o histórico criminal do autor do latrocínio, de reiterados delitos e fuga anterior, que existe para o ente federativo o dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral (folha 285). Consignou ser incontroverso o dano causado bem como o nexo de causalidade, relativo à conduta omissiva do Estado, que deixou de exercer controle de preso sob sua custódia (folha 285).
O acórdão impugnado encontra-se assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LATROCÍNIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - MORTE PERPETRADA POR PRESO SOB SUA CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA - REQUISITOS DEMONSTRADOS EXCESSO DE CONDENAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em regra geral, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, não afastando a objetividade a responsabilidade decorrente de omissão in vigilando.
Estando incontroverso nos autos que certo detento descumpriu as regras do regime semi-aberto de cumprimento de pena, tendo fugido e delinqüido, demonstrados o dano, bem como o fato administrativo e o nexo de causalidade, referindo-se à conduta omissiva do Estado que deixou de exercer vigilância de preso sob sua custódia, o que impõe a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e pensão.
A condenação por danos morais se baseia na resposta ao agravo sofrido pela parte requerente, em face da dor, vergonha, sofrimento, tristeza e etc., constituída de forma injusta por outrem, porém, a quantia arbitrada, deve ser justa, na tentativa de se reparar o dano e não trazer um enriquecimento ao autor da ação.
No extraordinário interposto com alegada base na alínea a do permissivo constitucional, o Estado de Mato Grosso articula com a transgressão do artigo 37, § 6º, da Carta Federal. Alega inexistir nexo entre a fuga do apenado e o ato por ele praticado (folha 300), tendo em vista que o autor do crime se evadiu do presídio em 10.11.99, e depois de transcorrido três (03) meses de sua fuga, ou seja, em 28.02.2000, praticou o latrocínio que vitimou o pai dos recorridos (folha 300). Assevera ser o latrocínio considerado ato de terceiro, capaz por si só de excluir a responsabilidade do Estado em indenizar (folha 301).
Quanto à repercussão geral, sustenta ter relevância do ponto de vista econômico, social e jurídico a questão relativa à responsabilidade civil do Estado por omissão em proteger a sociedade contra a prática de latrocínio, causada por preso foragido (folha 297). Entende que a manutenção do ato atacado representa impacto significativo para os cofres públicos e destaca a importância jurídica do debate sobre os limites para a responsabilização estatal.
Os recorridos, nas contrarrazões, ressaltam, preliminarmente, a ausência de prequestionamento da matéria. No mérito, dizem do acerto do acórdão atacado ao responsabilizar o Estado ante a sua desídia, pois o latrocida que cometeu o crime era rebelde contumaz, que cumpria pena em regime fechado e fugiu duas vezes para cometer novos crimes, cada vez mais graves (folha 319).
O extraordinário foi admitido na origem.
2. Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador estadual, foi protocolada no prazo assinado em lei.
Está-se diante de definição do alcance do artigo 37 da Carta Federal quanto aos fatos, incontroversos, envolvidos na espécie. No Brasil, a responsabilidade do Estado ainda não mereceu atenção maior. Cumpre ao Supremo defini-la considerado o direito constitucional posto. Em síntese, a controvérsia dirimida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso extravasa em muito os limites subjetivos do processo com o qual se defrontou, podendo repetir-se em vários outros.
3. Reconheço como configurada a repercussão geral.
4. Insiram o incidente no sistema do Plenário Virtual, disponível na intranet.
5. À Assessoria, para acompanhá-lo.
6. Publiquem.
Brasília residência , 26 de novembro de 2010, às 16h20.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
