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Plenário Virtual

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REESTRUTURAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS. RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS. REENQUADRAMENTO DOS INATIVOS EM CLASSE INFERIOR. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS DEBATIDAS.

Cuida-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Magna Carta de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão assim ementado (fls. 309/310):

APELAÇÃO CÍVEL FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ADVENTO DA LEI ESTADUAL 13.666/02 QUE REESTRUTUROU O QUADRO DE SERVIDORES ESTADUAIS RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS EM CLASSE INFERIOR DESIGUALDADE DE TRATAMENTO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE OFENSA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS RECURSO PROVIDO.

O reposicionamento de referências que beneficiou os servidores públicos em atividade deve ser estendido aos inativos que exerciam o mesmo cargo ou função à época de sua aposentadoria, por força de determinação constitucional. Ademais, o aumento deferido resulta de reclassificação da escala funcional. - Recurso conhecido e provido. (STJ RESP 436765 RJ 6ª T. - Rel. Min. Vicente Leal).

2. Pois bem, preliminarmente, o Estado do Paraná alega que a questão debatida se orna de repercussão geral. No mérito, afirma que foram violados o inciso XXXVI do art. 5º e o § 8º do art. 40 (redação anterior à EC 41/2003) da Constituição Federal. Donde arguir, em síntese, que:

[...]

A criação de critérios novos para a progressão na carreira, segundo a citada lei estadual, tem por escopo incentivar a melhor formação dos servidores e, por conseguinte, assegurar maior qualidade do serviço público. Agora, a ocupação automática no último nível da carreira, como determina o acórdão, fere o espírito constitucional porque negligencia o fato de que não houve redução da remuneração ou mero reenquadramento. Configura tratamento desigual situar o servidor aposentado no último nível da carreira se ele não satisfaz os novos requisitos previstos na lei, ferindo o princípio da isonomia. Não há lógica em tal tratamento e não é isto que a Constituição quis garantir.

[...]

3. Prossigo para ressaltar que a Primeira Turma desta nossa Casa de Justiça iniciou o julgamento de recurso que tem por objeto controvérsia semelhante à destes autos. Refiro-me ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 460.765, em que se discute o direito de servidores inativos da Carreira de Fiscalização e Inspeção do Distrito Federal a continuar situados nesse último nível (nível no qual foram aposentados, é bom ressaltar), mesmo diante da reestruturação promovida pela Lei Distrital 2.706/2001. Dando-se que, após os votos dos ministros Cezar Peluso (relator) e Ricardo Lewandowski, que desproviam o agravo, e do voto do ministro Marco Aurélio, que a ele dava provimento, pedi vista do processo e, em 23/03/2010, devolvi os autos para a continuação do julgamento.

4. Feitas essas considerações, passo a me manifestar. Tenho como configurado o requisito da repercussão geral, pois a questão constitucional ultrapassa os interesses subjetivos das partes e é relevante sob os pontos de vista econômico, político, social e jurídico. Até porque a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal será aplicada a numerosas ações em que se discutem os reflexos da criação de novos planos de carreira na situação jurídica de servidores aposentados (isso, é claro, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal) .

Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF).

Brasília, 27 de maio de 2011.

 Ministro AYRES BRITTO

 Relator