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PRONUNCIAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEPÓSITO RECURSAL EXIGÊNCA CONSTITUCIONALIDADE DEFINIÇÃO.
1. Ao dar provimento ao agravo interposto com o objetivo de imprimir trânsito ao extraordinário, assim resumi o quadro:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEPÓSITO RECURSAL EXIGÊNCIA NORMATIVA COMPATIBILIDADE COM A CARTA DA REPÚBLICA DEFINIÇÃO PELO SUPREMO AGRAVO PROVIDO AUTUAÇÃO DO EXTRAORDINÁRIO NOS AUTOS AUDIÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
Em síntese, assentei a necessidade de o Supremo definir se é harmônica, ou não, com a Constituição Federal a exigência do depósito para admissibilidade do recurso extraordinário da respectiva competência.
No mais, o extraordinário versa situação jurídica já submetida à repercussão geral.
2. Insiram o recurso no denominado Plenário Virtual, para deliberação dos demais Ministros, porque tenho o tema como a alcançar inúmeros processos, possuindo repercussão geral.
3. Publiquem.
Brasília residência , 26 de agosto de 2013, às 11h20.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
