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Ementa: EXTENSÃO AO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE ADICIONAL NOTURNO. 1. Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a ausência de lei regulamentando o direito ao adicional noturno do magistério público justifica a aplicação das regras do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado (LCE nº 10.098/1994) até a edição de norma legislativa própria. 2. Discussão que envolve aplicação de direito local, sendo, por isso mesmo, matéria de natureza infraconstitucional. 3. Inexistência de repercussão geral.
MANIFESTAÇÃO
O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (Relator):
1. Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 58):
“MANDADO DE INJUNÇÃO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE REGULAMENTE O TRABALHO NOTURNO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 34 E 113 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 10.098/1994.
1. Alegação de inexistência de norma que regulamente o trabalho noturno, nos termos dos artigos 7º, inciso IX e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal e artigo 29, inciso IV, da Constituição Estadual. Pretensão de que seja aplicado o disposto nos artigos 34 e 113 da Lei Complementar Estadual nº. 10.098/1994, viabilizando o pagamento de adicional aos professores.
2. Possibilidade jurídica do pedido caracterizada. Ausência de lei que regulamente o direito ao adicional noturno, com base no art. 7, IX e 39, § 3º da Constituição Federal e art. 29, IV da Carta Estadual.
3. Aplicação da regra contida no artigo 113, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994 aos integrantes do Magistério Público Estadual até a edição de regra legislativa própria.
REJEITARAM A PRELIMINAR. CONCEDERAM A INJUNÇÃO. UNÂNIME.”
2. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, LXXI; 7º, IX; e 39, § 3º, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que o caso atrai a incidência da Súmula 280/STF.
3. O recurso extraordinário não deve ser admitido, tendo em vista que não cuida de matéria constitucional. Nota-se que o Tribunal de origem, visando a atender ao comando da Constituição estadual que estende a servidores o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, concedeu a ordem, em mandado de injunção, para determinar que o Estado aplique à hipótese o disposto nos arts. 34 e 113, caput, da Lei Complementar estadual nº 10.098/1994. Assim, dissentir do entendimento fixado no acórdão recorrido acerca do enquadramento normativo do adicional devido à parte recorrida exigiria o reexame da referida legislação local. Nessas condições, aplica-se a Súmula 280/STF. Nessa linha têm decidido as duas Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 10.098/1994 E LEI ESTADUAL N. 6.672/1974. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 764.519-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Segunda Turma)
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. LEIS ESTADUAIS 2.148/77 E 2.270/80 E DECRETO 11.711/90. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF.
I - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
II - Agravo regimental improvido.” (RE 529.464-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma)
4. Outros precedentes: ARE 789.556, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 819.800, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 741.903-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 797.774, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 745.206-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; e ARE 768.863-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki.
5. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral, tendo em conta a natureza infraconstitucional da controvérsia (art. 322 do RI/STF). Aplica-se à hipótese, portanto, o art. 543-B, § 2º, do CPC, de modo a que o Tribunal de origem deixe de encaminhar novos recursos acerca da questão.
6. Submeto a matéria ao conhecimento dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 323 do RI/STF).
Brasília, 1º de setembro de 2014.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
