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PRONUNCIAMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO – REGISTRO CIVIL – ALTERAÇÃO DE NOME – PRECLUSÃO – MUDANÇA DE SEXO – INDEFERIMENTO NA ORIGEM – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 670.422/RS, da relatoria do ministro Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 22 de agosto de 2014.
O processo revela pedido de retificação de registro civil para troca de prenome e sexo no assento de nascimento. O Juízo da Vara de Registros Públicos e Ações Especiais da Fazenda Pública julgou o pleito parcialmente procedente, implementando a alteração do nome e indeferindo a troca do gênero “feminino” para “masculino”.
A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria de votos, deu provimento parcial à apelação, determinando a averbação, no assento de nascimento da recorrente, da condição de transexual, ante os princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos. Aduziu que, apesar dos avanços da técnica cirúrgica e das intervenções médicas, os transexuais não são capazes de adquirir todas as características do sexo oposto ao que nasceram, não possuindo os órgãos genitais artificialmente constituídos as mesmas características e funcionalidades dos naturais. Acrescentou ser imutável o aspecto cromossômico. Apontou que a providência consignada não acarretaria qualquer prejuízo à recorrente, porquanto, usualmente, utilizam-se documentos de identidade dos quais não consta o gênero do portador, como carteira de identidade e passaporte.
Os embargos de declaração interpostos foram desprovidos.
Não houve a formalização de embargos infringentes contra o acórdão.
No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, argui-se desrespeito aos artigos 1º, inciso IV, 3º, inciso IV, e 5º, inciso X, e 6º da Lei Maior. Sustenta-se que a falta de alteração do gênero no registro civil dos transexuais cria empecilhos à concretização do objetivo fundamental da República de promover o bem comum, sem preconceito de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação. Destaca-se competir ao Estado a tutela da intimidade dos transexuais, mediante a proteção das respectivas escolhas de vida contra o controle público e o estigma social. Afirma-se ser um dever constitucional a defesa da sexualidade daqueles, mostrando-se descabidos questionamentos acerca da existência de genitália adequada ao gênero exteriorizado. Ressalta-se ofender o princípio da dignidade da pessoa humana impedir que o transexual escolha o próprio sexo, ao argumento da imutabilidade cromossômica ou em razão da presença de certo aparelho genital. Aduz-se a impossibilidade de reduzir o conceito de gênero apenas ao elemento morfológico. Assinala-se que o transexualismo é um transtorno de identidade sexual e não desaparece com a cirurgia de redesignação, que consiste somente em uma parte do tratamento, motivo pelo qual tal procedimento não pode ser um critério para a alteração do registro civil. Frisa-se afrontar o direito à saúde interpretação contrária. Diz-se do caráter experimental da intervenção cirúrgica, no caso, a neofaloplastia, com baixa probabilidade de êxito e alto risco.
Sob o ângulo da repercussão geral, salienta-se que o tema debatido no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide, tendo relevância jurídica e social, por versar matéria de interesse de todos os transexuais que buscam retificar o respectivo registro civil para que passe a veicular o gênero possuído.
O extraordinário foi admitido na origem.
Eis o pronunciamento do ministro Dias Toffoli:
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REGISTROS PÚBLICOS. REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. RETIFICAÇÃO DO NOME E DO GÊNERO SEXUAL. UTILIZAÇÃO DO TERMO TRANSEXUAL NO REGISTRO CIVIL. O CONTEÚDO JURÍDICO DO DIREITO À AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS PRINCÍPIOS DA PERSONALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, INTIMIDADE, SAÚDE, ENTRE OUTROS, E A SUA CONVIVÊNCIA COM PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA VERACIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL.
S T C interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO. TROCA DE NOME E SEXO.
À equação do presente pertinente a averbação no assento de nascimento do(a) recorrente sua condição de transexual. Aplicação dos princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos, pois estes devem corresponder à realidade fenomênica do mundo, sobretudo para resguardo de direitos e interesses de terceiros.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO EM PARTE, VENCIDO O RELATOR.
Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos.
No apelo extremo, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso IV, 3º, 5º, inciso X e 6º, caput, da Constituição Federal. Salienta existir a repercussão geral da matéria versada no feito, dada a importante discussão que nele se trava, concernente à necessidade de realização de cirurgia de modificação do fenótipo feminino para o masculino, como condição para a alteração do assentamento do sexo no registro civil.
Afirma que a deliberação desta Corte repercutirá não apenas na esfera jurídica do recorrente, mas de todos os transexuais que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, mesmo sem a realização de todos os procedimentos cirúrgicos de redesignação, aduzindo que o que se busca é um precedente histórico de enorme significado e repercussão, não só jurídica, mas também de inegável repercussão social.
Como lembra o parecer ministerial, embora tenha sido julgado procedente em parte a ação para a alteração do nome da parte autora o juiz de primeiro grau entendeu ser essencial a realização de cirurgia de redesignação sexual para o deferimento da alteração do assentamento civil relativo ao sexo. O Tribunal de origem, mantendo a sentença, ponderou que, mesmo com os avanços da cirurgia, transexuais ainda não são capazes de adquirir todas as características do sexo oposto ao que nasceram (fl. 171), sendo pois o caso de averbar no registro de nascimento do recorrente sua condição de transexual (fls. 228/229).
As matérias suscitadas no recurso extraordinário, relativas à necessidade ou não de cirurgia de transgenitalização para alteração nos assentos do registro civil, o conteúdo jurídico do direito à autodeterminação sexual, bem como a possibilidade jurídica ou não de se utilizar o termo transexual no registro civil, são dotadas de natureza constitucional, uma vez que expõe os limites da convivência entre os direitos fundamentais como os da personalidade, da dignidade da pessoa humana, da intimidade, da saúde, entre outros de um lado, com os princípios da publicidade e da veracidade dos registros públicos de outro.
Assim, as questões postas apresentam nítida densidade constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das partes, pois, além de alcançarem todo o universo das pessoas que buscam adequar sua identidade de sexo à sua identidade de gênero, também repercutem no seio de toda a sociedade, revelando-se de inegável relevância jurídica e social.
2. O caso apresenta singularidades que afastam o disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil, a revelar que são cabíveis embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver implicado a reforma, em grau de apelação, da sentença de mérito ou a proclamação de improcedência da ação rescisória. No caso, mostrava-se impróprio protocolar os citados embargos na origem.
A sentença resultou no acolhimento parcial do pedido para determinar-se unicamente a alteração do nome da recorrente, que, de Sara, passaria a chamar-se Sandro. Foi indeferido o pleito referente à mudança de sexo. Ao recurso interposto pela interessada o relator deu provimento, para que ocorresse essa última, mas prevaleceu a corrente intermediária. Esta, tal como acontecera no Juízo, concluiu pela impossibilidade de modificação do gênero.
Vale dizer, quanto ao mérito, a sentença não foi reformada no particular. Não se pode entender em sentido contrário apenas pelo fato de haver-se determinado a alteração para constar a transexualidade. A razão é muito simples: em Juízo, nada se decidiu a respeito.
Então, afasto a possibilidade de cogitar-se da ausência de esgotamento da jurisdição na origem, no que não interpostos os embargos infringentes. No mais, conforme consignou o relator, o tema está a exigir, sob o ângulo de princípio implícito na Carta da República – a dignidade da pessoa humana –, o pronunciamento do Supremo.
3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília – residência –, 6 de setembro de 2014, às 13h10.
Ministro MARCO AURÉLIO
