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PRONUNCIAMENTO

DIREITO FUNDAMENTAL – ACESSO À INFORMAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VEREADOR – SEPARAÇÃO DE PODERES – ARTIGOS 2º, 5º, INCISO XXXIII, E 37, CABEÇA, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

    1. O assessor Dr. José Marcos Vieira Rodrigues Filho prestou as seguintes informações:

    Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 865.401/MG, da relatoria do ministro Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 26 de junho de 2015.

    O processo revela mandado de segurança impetrado por Vereador contra ato em que se indeferiu requerimento administrativo, visando a obtenção de informações e cópias de documentos não confidenciais sobre atos da Prefeitura Municipal de Guiricema/MG. Segundo a Administração local, o Plenário da Câmara Municipal já haveria deixado de acolher pleito semelhante por meio de procedimento formalizado de acordo com as regras do Regimento Interno da Casa Legislativa.

    O Juízo afastou a alegação de perda de objeto em decorrência do encaminhamento de todas as peças atinentes ao exercício de 2012 à Câmara Municipal, ao fundamento de que os pedidos formulados abrangem outros períodos além do aludido ano. No mérito, consignou ter o impetrante o direito líquido e certo de receber as informações solicitadas, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Assentou a procedência parcial dos pleitos veiculados, para determinar a Câmara Municipal a prestar informações e a entregar cópias de documentos, apenas em relação aos requerimentos administrativos já apresentados pelo impetrante, no prazo de quinze dias, sob pena de multa pecuniária. Conquanto a apelação interposta contra a sentença tenha sido recebida somente no efeito devolutivo, a execução veio a ser suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

    A 1ª Câmara Cível, em reexame necessário, reformou a sentença para indeferir a segurança, declarando prejudicado o recurso do Prefeito. Consignou ser competência privativa da Câmara Municipal realizar, com auxílio do Tribunal de Contas, o controle externo da Administração Municipal, não assistindo a Vereador, isoladamente, o direito de exigir informações e documentos com a finalidade de fiscalizar a regularidade de atos do Poder Executivo. Afirmou que a pretensão do parlamentar invade o âmbito de atuação do Prefeito, a violar o princípio da separação dos Poderes.

    Embargos de declaração apresentados foram desprovidos.

    No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente argui desrespeito aos artigos 5º, inciso XXXIII, e 37, cabeça, da Carta da República . Sustenta que Vereador, na condição de cidadão e parlamentar, tem direito fundamental a solicitar informações e documentos públicos ao Poder Executivo, independente de aprovação da Câmara Municipal. Aponta ter sido o direito à informação regulamentado pela Lei nº 12.527/2011, que, no artigo 32, inciso I , estabelece a ilicitude da recusa do fornecimento. Ressalta ser o mencionado direito ínsito ao regime democrático e republicano, por mostrar-se imprescindível à fiscalização da Administração Pública. Sublinha que o respectivo direito é limitado somente quanto a dados de caráter sigiloso. Assinala que a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXIII, alcança o requerimento de documentos públicos específicos e determinados, voltados à análise individual de parlamentar, para que este possa deflagrar, ante a constatação de irregularidades, o controle dos órgãos competentes, como o Ministério Público e o Tribunal de Contas. Enfatiza que a garantia nada possui relação com o exercício do poder de fiscalização mencionado no acórdão atacado. Pondera pertencer a qualquer cidadão o direito de acesso a informações e documentos públicos para fins de controle social. Diz que a restrição imposta mediante o acórdão recorrido acaba por solapar a atuação do parlamentar que compõe a minoria da Casa Legislativa.

    Sob o ângulo da repercussão geral, salienta que a matéria versada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico, político e social. Aduz ser necessária a manifestação do Supremo acerca do conteúdo do direito fundamental de acesso a dados de órgãos públicos e da possibilidade de o parlamentar, integrante de bloco minoritário, requerer, isoladamente e no exercício do aludido direito, informações e documentos relativos a atos do Poder Executivo.

    A parte recorrida, em contrarrazões, aponta, inicialmente, a falta de demonstração da repercussão geral, a ausência de prequestionamento e a impossibilidade de reexame de matéria fática. Destaca não ser absoluto o direito de acesso a informações de interesse coletivo, pois a própria Lei Orgânica do Município dispõe sobre o procedimento para o exercício da fiscalização das atividades do Poder Executivo. Citando jurisprudência do Supremo, assevera inexistir base jurídica à fiscalização realizada por um Vereador, de forma isolada, tendo a Carta Federal prestigiado os princípios da colegialidade e da impessoalidade em sede de fiscalização da Administração Pública. Observa que o cumprimento dos requerimentos formulados pelo recorrente resultaria em custos e despesas não previstos. Aponta que a pretensão recursal ofende o princípio da separação de Poderes, por implicar ingerência indevida do Legislativo no Executivo.

    O extraordinário foi admitido na origem.

    Eis o pronunciamento do ministro Dias Toffoli, no sentido da existência de questão constitucional e da repercussão geral do tema:

    Direito constitucional. Direito fundamental de acesso à informação de interesse coletivo ou geral. Recurso extraordinário que se funda na violação do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. Pedido de vereador, como parlamentar e cidadão, formulado diretamente ao chefe do Poder Executivo, solicitando informações e documentos sobre a gestão municipal. Pleito que foi indeferido. Invocação do direito fundamental de acesso à informação,  do dever do poder público à transparência e dos princípios republicano e da publicidade. Tese da municipalidade fundada na ingerência indevida, na separação de poderes e na diferença entre prerrogativas da casa legislativa e dos parlamentares. Repercussão geral reconhecida.

    Marcos Antônio Ribeiro Ferraz interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual foi assim ementado:

    APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - EXIGÊNCIA, POR VEREADOR A PREFEITO, DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOBRE ASSUNTOS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM VISTAS À FISCALIZAÇÃO  INTERFERÊNCIA DE UM PODER EM OUTRO - ILEGITIMIDADE- SEGURANÇA DENEGADA.

    A fiscalização do Poder Executivo é feita pela Poder Legislativo, porém, esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo, outrossim, competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas.

    A tentativa, do Vereador, de obtenção forçada de documentos, junto ao Prefeito, para avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo, caracteriza controle externo permanente e prestação de contas antecipada ao exame do próprio Tribunal de Contas, caracterizando ingerência indevida de um Poder noutro, sendo, portanto, ilegítima a pretensão.

    Contra a referida decisão colegiada foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

    Alega o recorrente contrariedade ao art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

    Apresentadas as contrarrazões, o recurso extraordinário foi admitido.

    Relata o recorrente que é vereador do Município de Guiricema e integra o bloco minoritário na Câmara Municipal, de oposição ao atual Prefeito. Narra que,

    (...) diante de reclamações e questionamentos de munícipes e fornecedores da Prefeitura, protocolou os requerimentos de fls. 18 a 20, diretamente direcionados ao recorrido, solicitando informações e documentos para poder exercer sua atribuição de controle e fiscalização dos atos do Poder Executivo, e também para poder prestar eventuais esclarecimentos à população local.

    Afirma que, embora os requerimentos de solicitações fossem claros, objetivos e fundamentados e objetivassem a obtenção de informações determinadas e não confidenciais, não obteve apoio da Câmara para a requisição das informações e dos documentos referidos na exordial.

    Esclarece que, diante da negativa, oficiou diretamente ao Prefeito Municipal o qual, todavia, negou-se a prestar as informações desejadas e a disponibilizar os documentos solicitados, sob a justificativa de que essas solicitações já haviam sido recusadas pela Câmara Municipal.

    Argumenta que a questão em debate se reveste de grande repercussão nas searas jurídica e política, uma vez que se discute aqui o direito constitucional de acesso, por parte de cidadãos e parlamentares, a informações e documentos públicos não sigilosos que estejam em posse de autoridades públicas, para fins de satisfação de interesses particulares e/ou coletivos.

    Outra razão pela qual o tema em comento transcenderia o interesse das partes envolvidas é o fato de envolver também a discussão relativa à possibilidade de atuação isolada do parlamentar, membro de bloco minoritário na Casa Legislativa, em hipóteses como a retratada nestes autos.

    Em suas razões, aduz o recorrente que o direito ao acesso à informação pública de interesse particular não amparada por sigilo se reveste de natureza constitucional e que os atos da Administração Pública encontram-se sujeitos ao princípio da publicidade, como condição de eficácia e de validade. Ressalta que o direito fundamental à informação consubstanciado na prerrogativa de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, por ser indispensável à fiscalização da administração da coisa pública, é inerente ao sistema democrático e republicano.

    Consigna a parte irresignada que ao particular é dado exigir da Administração Pública a disponibilização de dados acerca de sua gestão e que, especificamente no caso de acesso a informações relativas à gestão pública, o próprio dispositivo constitucional já traz sua contenção, de sorte que qualquer limitação ao direito fundamental em tela dar-se-ia sempre de forma excepcional.

    Manifesto-me pela existência de nítida densidade constitucional e de repercussão geral, uma vez que as questões postas no presente recurso extraordinário extrapolam os interesses subjetivos das partes.

    A Constituição Federal determinou em seu art. 5º, inciso XXXIII, que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade. Consoante se nota, o direito do cidadão à informação mereceu guarida constitucional, bem como os deveres de publicidade e de transparência da Administração Pública.

    Igualmente albergado pela Carta da República e intimamente relacionado às faculdades e obrigações elencadas no parágrafo anterior é o princípio republicano, do qual emanam os deveres de transparência e de prestação de contas e, ainda, a possibilidade de responsabilização dos agentes e servidores públicos por eventuais irregularidades.

    O acesso à informação, seja ela de interesse particular, coletivo ou geral, a transparência da gestão e das contas públicas, a publicidade dos atos da Administração e a deferência para com o cidadão, manifesta por meio da prestação de contas e da exibição de documentos sempre que solicitadas constituem - e quanto a isso inexiste celeuma - pilares do Estado Democrático de Direito, o que por si só bastaria para justificar a relevância do tema em apreço.

    Não obstante isso, o dispositivo constitucional em evidência cuidou de erigir limitações nas situações em que o sigilo das informações desejadas seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Essa previsão constitucional, por sua vagueza e pela amplitude do poder conferido ao agente público, conduz frequentemente a divergências de interpretação e conflitos de interesses, os quais, não raro, acabam sendo decididos apenas nos tribunais. Embora a Lei de Acesso à Informação, editada como regulamentação do art. 5º, inciso XXXIII, da CF, tenha trazido luz à questão e servido de guia para a efetivação do direito fundamental versado, é certo que não bastou para a total pacificação do tema. Ainda que assim não fosse, o simples fato de se estar a tratar da garantia constitucional de acesso à informação por parte do cidadão e da extensão da limitação a ela imposta demandaria pronunciamento desta Corte.

    O caso concreto traz, ainda, um detalhe particular: o autor dos requerimentos é detentor de mandato parlamentar, encontrando-se imbuído dos deveres de representação dos interesses dos cidadãos e de fiscalização da atuação do Poder Executivo.

    Cabe perquirir se, uma vez rejeitado o requerimento de solicitação pela maioria da Casa Legislativa à qual pertencente, lhe seria dado, com supedâneo nas atribuições constitucionais citadas e na condição de titular de cargo público representativo, solicitar, isoladamente e desprovido de amparo do colegiado, que o chefe do Executivo lhe disponibilizasse os dados e documentos desejados. Como cidadão, a solução jurídica seria outra?

    O interesse geral na definição dessas teses é evidente, visto que o problema posto envolve a definição das competências dos órgãos legislativos, a distinção entre prerrogativas da Casa Legislativa e de parlamentares e, também, a delimitação das possibilidades de atuação das minorias.

    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a temática delineada não é conclusiva (vide, verbi gratia, o MS nº 22.471-1/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e o MS nº 28.178/DF, da relatoria do Ministro Roberto Barroso).

    Por fim, outra tema relevante e constantemente trazido à baile neste Supremo Tribunal Federal é aquele relativo à violação da separação de poderes, aventada pela Corte local em suas razões de decidir. O argumento de que a tentativa de obtenção forçada de documentos junto ao Prefeito para a avaliação de despesas realizadas pelo Poder Executivo caracterizaria controle externo permanente e ingerência indevida de um Poder sobre o outro, em especial porque o Tribunal de Contas ainda não apreciou as contas vinculadas a essa documentação, também merece ser analisado com maior detalhamento, por sua evidente repercussão nas esferas política e jurídica.

    Destarte, ante a inegável transcendência da matéria e o vulto que a decisão aqui tomada poderá tomar, dado o elevado número de vereadores, deputados e senadores, manifesto-me pela existência de repercussão geral.

    Brasília, 24 de junho de 2015.

    Ministro Dias Toffoli

    Relator

    Documento assinado digitalmente

    2. A controvérsia reclama o crivo do Supremo, definindo-se o alcance das normas pertinentes, ou seja, cumpre ao guarda maior da Constituição Federal elucidar os limites do direito fundamental de acesso à informação, quando envolvidas a separação de Poderes e as regras do jogo político-democrático, como as prerrogativas de minorias parlamentares exercerem o controle sobre os atos praticados pelo Executivo.

    3. Pronuncio-me no sentido de ter como configurada a repercussão geral.

    4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos processos que, no Gabinete, versem a mesma matéria.

    5. Publiquem.

Brasília, 7 de agosto de 2015.

Ministro MARCO AURÉLIO