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PRONUNCIAMENTO
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE OFÍCIO – DÉBITOS NÃO PARCELADOS OU PARCELADOS SEM GARANTIA – POSSIBILIDADE – ALCANCE – ARTIGOS 73 DA LEI Nº 9.430/96, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.844/13, E 146, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
1. O assessor Dr. Guilherme Pereira Pinheiro prestou as seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 917.285/SC, da relatoria do ministro Dias Toffoli, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 27 de novembro de 2015.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao desprover a apelação e a remessa oficial, consignou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de não ser cabível a compensação, de ofício, de créditos tributários com exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional1. Destacou que a respectiva Corte Especial declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/962, incluído pela Lei nº 12.844/2013, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, do Diploma Maior3.
Embargos de declaração apresentados foram desprovidos.
No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “b” do permissivo constitucional, a União sustenta a harmonia do parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, acrescentado pela Lei nº 12.844/2013, com a Carta de 1988. Ressalta que, em face da edição da norma, superou-se o precedente mencionado no acórdão recorrido. Assevera que, no julgamento do Recurso Especial nº 1.213.082/PR4, o Superior Tribunal de Justiça fez ver a impossibilidade de compensação, de ofício, de créditos com exigibilidade suspensa em virtude de o artigo 6º do Decreto nº 2.138/97 e as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal terem extrapolado o que fixado no artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.287/865. Articula com a constitucionalidade formal do preceito, na medida em que o artigo 170 do Código Tributário Nacional6 delega a lei ordinária o estabelecimento de condições e garantias para a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo. Entende não ser a exigibilidade um atributo indissociável do crédito tributário e alude à viabilidade de compensação de créditos dela desprovidos, principalmente quando a ausência decorrer de moratória ou parcelamento – casos em que a dívida é líquida e certa –, mostrando-se, segundo diz, inadmissível a compensação somente nas hipóteses versadas nos incisos II, III, IV e V do artigo 151 do CTN. Salienta que lei ordinária institui os parcelamentos e, por isso, mediante essa espécie normativa, podem ser previstas as regras de compensação de ofício, regulamentando-se o alcance do benefício fiscal. Conforme aduz, o dispositivo em comento revela-se de caráter geral, aplicável aos parcelamentos, visando impedir que o sujeito passivo receba créditos sem primeiro quitar os débitos com o Fisco. Afirma que o óbice à compensação de ofício, na situação concreta, contraria o interesse público, consubstanciado na arrecadação tributária.
Sob o ângulo da repercussão geral, assinala que a matéria veiculada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da lide, mostrando-se relevante do ponto de vista econômico, social, político e jurídico. Sublinha que a declaração de inconstitucionalidade ocorrida na origem já demonstra a transcendência da controvérsia. Aponta a existência de precedentes do Supremo nesse sentido.
A recorrida, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
O extraordinário foi admitido na origem.
Eis o pronunciamento do ministro Dias Toffoli, quanto à ausência de repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO NA LETRA “B” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 73, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.430/96, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.844/13. AFRONTA AO ART. 146, III, B, DA CF. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado na letra “b” do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional da Quarta Região no qual se aplicou o precedente da Corte Especial consubstanciado na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025932-62.2014.404.0000, na qual se declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/2013, por afronta ao art. 146, III, “b”, da Constituição Federal.
O julgamento recebeu a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS PARCELADOS SEM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que não cabe impor compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN.
2. Na Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025932-62.2014.404.0000, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a relatoria do Desembargador Otávio Roberto Pamplona, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/2013.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A União alega que o art. 146 da Constituição não exige que a disciplina e as condições de parcelamentos concedidos pelo Poder Público sejam estabelecidas por lei complementar. Aduz que o próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 155-A, dispõe que tais questões devem ser tratadas por lei ordinária, estabelecendo que o parcelamento será concedido de acordo com as condições estabelecidas em lei específica e da forma ali determinada.
Aduz que, nas hipóteses em que o crédito tributário é desprovido de exigibilidade em função de prazo legal de pagamento, de moratória ou de parcelamento, é viável que a lei determine a compensação de ofício. Isso porque o próprio prazo é matéria sujeita a disciplina de lei ordinária, sendo perfeitamente possível, portanto, que outra norma, de idêntico status hierárquico, venha dispor de forma diversa.
Em prol da existência de matéria constitucional e de repercussão geral do tema, a União afirma que (i) a questão está sendo debatida em inúmeras demandas judiciais (efeito multiplicador) envolvendo a União (Fazenda Pública), trazendo consigo relevantes aspectos econômicos, políticos, sociais e jurídicos, máxime quanto ao vulto decorrente da arrecadação de tal exação; e (ii) o simples fato de ter sido declarada a inconstitucionalidade de norma constitucional pela Corte Regional asseguraria a relevância da matéria envolvida.
É o relatório.
A controvérsia que se coloca diz respeito à possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder a` compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia, na forma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
Em síntese, a Corte Especial do Tribunal regional declarou a inconstitucionalidade formal da referida norma, derivada de suposta afronta ao art. 146, III, da Constituição, por incompatibilidade do que foi ali disposto com normas gerais sobre crédito tributário. Sustenta-se, em suma, que o CTN não autorizaria a compensação de créditos tributários desprovidos de exigibilidade, como ocorre no caso de parcelamentos sem garantia, e que, para que isso ocorresse, seria necessária a edição de lei complementar.
O acórdão da arguição de inconstitucionalidade foi assim ementado:
TRIBUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI Nº 9.430/96, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.844/2013. AFRONTA AO ART. 146, III, “B” DA CF/88.
1. A norma prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13) é inconstitucional, pois afronta o disposto no art. 146, III, “b”, da CF/88. Isso porque, com a finalidade única de permitir que o Fisco realize compensação de ofício de débito parcelado sem garantia, condiciona a eficácia plena da hipótese de suspensão do crédito tributário, no caso, o “parcelamento” (CTN – art. 151, VI), à condição não prevista em Lei Complementar. Em outras palavras, retira os efeitos da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista em Lei Complementar.
2. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade acolhido pela Corte Especial. Declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96 (incluído pela Lei nº 12.844/13).
Como visto, cabível o recurso extraordinário pela letra “b” do permissivo constitucional, devendo o Plenário da Corte emitir pronunciamento final acerca da constitucionalidade do parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13.
Manifesto-me pela existência de matéria constitucional e de repercussão geral, submeto o caso à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Brasília, 26 de novembro de 2015.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
2. A questão veiculada no extraordinário reclama a elucidação pelo Supremo, presente a Constituição Federal. Cumpre definir o campo de incidência do artigo 73 da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/2013, ante o preceito do artigo 146, inciso III, do Diploma Maior.
O tema é de repercussão maior, mostrando-se passível de ser estampado em inúmeros processos, considerado o volume de compensações tributárias em curso no país.
3. Pronuncio-me no sentido de ter como configurada a repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente, inclusive quanto aos processos que, no Gabinete, versem a mesma matéria.
5. Publiquem.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
1 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
V - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Art. 73. Para efeito do disposto no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:
I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo ou da contribuição a que se referir;
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.
Redação conferida pela Lei nº 12.844/2013:
Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: I - o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir
II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.
3 Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
4 PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). ART. 535, DO CPC, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ART. 73, DA LEI N. 9.430/96 E NO ART. 7º, DO DECRETO-LEI N. 2.287/86. CONCORDÂNCIA TÁCITA E RETENÇÃO DE VALOR A SER RESTITUÍDO OU RESSARCIDO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. LEGALIDADE DO ART. 6º E PARÁGRAFOS DO DECRETO N. 2.138/97. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO APENAS QUANDO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO A SER LIQUIDADO SE ENCONTRAR COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 151, DO CTN).
1. Não macula o art. 535, do CPC, o acórdão da Corte de Origem suficientemente fundamentado.
2. O art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art. 151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.). Fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. Precedentes: REsp. Nº 542.938 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18.08.2005; REsp. Nº 665.953 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 5.12.2006; REsp. Nº 1.167.820 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010; REsp. Nº 997.397 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 04.03.2008; REsp. Nº 873.799 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12.8.2008; REsp. n. 491342 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 18.05.2006; REsp. Nº 1.130.680 - RS Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010.
3. No caso concreto, trata-se de restituição de valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ com a imputação de ofício em débitos do mesmo sujeito passivo para os quais não há informação de suspensão na forma do art. 151, do CTN. Impõe-se a obediência ao art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97 e normativos próprios.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp 1213082/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 18/08/2011)
Art 7º A Secretaria da Receita Federal, antes de proceder a restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional.
§ 1º Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
§ 2º O Ministério da Fazenda disciplinará a compensação prevista no parágrafo anterior.
Redação dada pela Lei nº 11.196/2005:
Art. 7o A Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o contribuinte é devedor à Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 1o Existindo débito em nome do contribuinte, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 2o Existindo, nos termos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, débito em nome do contribuinte, em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de substituição e em relação à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o valor da restituição ou ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3o Ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social estabelecerá as normas e procedimentos necessários à aplicação do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
6 Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
