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Plenário Virtual

MANIFESTAÇÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COISA JULGADA – LIMITAÇÃO TERRITORIAL – ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985 – CONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.

    1. O assessor David Laerte Vieira prestou as seguintes informações:

    Eis a síntese do discutido no recurso extraordinário nº 1.101.937, relator o ministro Alexandre de Moraes, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 13 de dezembro de 2019.

    No julgamento dos embargos de divergência em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça concluiu afastada a limitação territorial aludida no artigo 16 da Lei nº 7.347/1985.

    A Caixa Econômica, em conjunto com outros bancos, e Itaú Unibanco S.A. interpuseram recursos extraordinários. Sustentam ofensa aos artigos 2º, 5º, incisos II, XXXVII, LIII e LIV, 22, inciso I, e 97 da Constituição Federal. Alegam desrespeitada a reserva de plenário, assinalando indiretamente declarado inconstitucional o artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. Dizem da ofensa à separação dos Poderes, dada a competência legislativa privativa da União para dispor sobre Direito Civil e Processual Civil.

    Asseveram inobservados os entendimentos do Supremo firmados no recurso extraordinário nº 612.043, decidido sob a sistemática da repercussão geral, no qual assentado serem os filiados residentes na jurisdição do Órgão julgador beneficiários do título executivo nas ações tendo associação como autora, e quando do exame de liminar em ação direta de inconstitucionalidade nº 1.576-1, no que concluído ficar a eficácia abrangente da sentença na ação civil pública restrita aos contornos da competência territorial do Órgão prolator – ambos os precedentes da relatoria de Vossa Excelência. Assinalam ultrapassar o tema o limite subjetivo da lide, mostrando-se relevante dos pontos de vista social, jurídico, econômico e político.

    Os extraordinários foram admitidos na origem. O Relator submeteu o processo ao Plenário Virtual, manifestando-se pela existência de repercussão maior da questão constitucional.

    2. Tem-se matéria de envergadura constitucional, fato a reclamar o crivo do Supremo. Cumpre ao Tribunal definir a constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 no que prevista a limitação dos efeitos da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

    3. Pronuncio-me no sentido de estar configurada a repercussão geral.

    4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.

    5. Publiquem.

Brasília, 17 de dezembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO