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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RESOLUÇÃO 405/2016 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. EXCLUSÃO DA MULTA DE 40% SOBRE O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). LEI 8.036/1990. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ARE 748.371. TEMA 660. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto por Marlene Beber e outros, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina, que assentou:

Na decisão atacada, observa-se que o juízo de primeira instância determinou o cumprimento do julgado aplicando o entendimento segundo o qual não incidiria a multa de 40% de caráter indenizatório, prevista no artigo 18, §1º, da Lei nº. 8.036/90, para os presentes casos de rescisão contratual, eis que tal cominação não teria sido prevista na sentença, a despeito de ter reconhecido que houve a transposição do regime jurídico de celetista para o estatutário para os autores.

(...)

Não se olvida que a incidência da multa mencionada decorre de disposição do texto da lei, e que houve a modificação do regime jurídico dos impetrantes, porém, em se tratando de cumprimento de sentença de um acordo firmado originalmente nos autos de uma Execução Fiscal movida em face do Município de Rio do Sul, não há como, apenas a guisa de individualização das contas, acrescer qualquer valor ao que foi efetivamente acordado.

Em síntese, não há como invocar suposto direito líquido e certo, em sede de individualização de cumprimento de julgado, a uma extensão do alcance do próprio, em verdadeiro procedimento per saltum, suprimindo o devido processo legal, pressupondo provimento condenatório inexistente e elastecendo indevidamente a coisa julgada.

Portanto, a relevância do fundamento não se encontra presente, razão pela qual deve ser negada segurança.

Quanto às demais insurgências, melhor sorte não assiste às impetrantes, uma vez que não vislumbro ilegalidade e, sim, inconformidade com o teor da decisão.

(...)

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA. (Doc. 8, p. 2-4)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, apenas para fins de prequestionamento (Doc. 13).

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, e 7º, I e III, da Constituição Federal (Doc. 17).

Em relação à repercussão geral, alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes, havendo aproximadamente 300 (trezentos) recursos idênticos. Aduz relevância sob o ponto de vista (i) jurídico, pois o acórdão guerreado afronta mortalmente a segurança jurídica quando se sobrepõe a norma legal, não respeitando os pressupostos de admissibilidade da revisão que usa como base os arts. 33 a 38 da IN 405/2016; e (ii) econômico, por considerar que todas as verbas trabalhistas deveriam ser quitadas em 1994 e que o FGTS é uma garantia para os trabalhadores e seus familiares, cuja inadimplência pode trazer incontáveis prejuízos para a economia do trabalhador.

Quanto ao mérito, afirma que a sentença proferida nos autos do processo originário (5005231-72.2014.4.04.7213) determinava que fossem pagas as verbas atinentes ao FGTS, devendo ser considerados 8% ao mês (...) Multa pelo não pagamento (...) 40% de multa rescisória. Assevera que, embora a sentença não especifique quais as verbas de FGTS, a Lei 8.036/1990 preenche essa lacuna, razão pela qual o acórdão recorrido violaria o artigo 7º, III, da Constituição Federal ao manter decisão que negou a aplicação da multa de 40% do FGTS, bem como afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Requer, por fim, condenação do Município de Rio do Sul/SC por litigância de má-fé, nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, não reconhecida na origem.

As partes recorridas não apresentaram contrarrazões ao recurso extraordinário (Doc. 19 e 22).

A Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria indireta (Doc. 24), o que ensejou a interposição deste agravo, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (Doc. 29).

É o relatório. Passo a me manifestar.

Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: direito líquido e certo ao pagamento da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, embora ausente condenação expressa no título executivo judicial.

Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado em face de decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Federais, que acolheu em parte pedido do Município de Rio do Sul/SC, a fim de determinar à Contadoria Judicial a retificação do cálculo apresentado pela parte exequente/impetrante, mediante a exclusão dos valores nele inseridos a título de multa indenizatória de 40% sobre os depósitos do FGTS, não constantes do título executivo.

Com efeito, verifico que a controvérsia foi solucionada pela Turma Recursal unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, transcrevo do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:

Trata-se de mandado de segurança interposto pelos autores da ação principal que se encontra em fase de cumprimento de sentença. A decisão combatida acolheu a impugnação apresentada pelo Município de Rio do Sul e determinou a revisão dos cálculos apresentados pelos credores, para nova apuração do valor devido, com a exclusão de multa de 40% sobre o valor do FGTS pago a destempo, e a consequente retificação das RPVs expedidas.

A impetrante defende que: a) o Município de Rio do Sul busca discutir sentença transitada em julgado, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico pátrio; b) não caberia, sequer, ação rescisória no âmbito dos JEFs; c) não seria possível a revisão dos cálculos em face da preclusão operada; d) a parte executada teria descumprido o dever de probidade e oposto resistência injustificada ao andamento do processo, bem como criado incidente manifestamente infundado, o que ensejaria a sua condenação em litigância de má-fé; e) a decisão judicial não observa os requisitos do artigo 33 e incisos, da Resolução n. 405 de 09.06.2016 do CJF. Requereu, por fim, a majoração da multa por descumprimento de ordem judicial que havia sido aplicada pelo Juízo singular, a condenação do Município à litigância de má-fé (artigo 77, IV e VI, §2º e artigo 81 do CPC), o desacolhimento da impugnação aos cálculos apresentados pelo Município, a teor do art. 33, a, b e c Resolução 405/2016 do CJF, o sequestro da quantia exequenda, a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais e, por fim, o prequestionamento das matérias controvertidas.

(...)

Conforme ressaltado na decisão que indeferiu a liminar do presente mandamus, no âmbito dos Juizados Especiais Federais não são admissíveis os embargos à execução, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente da propositura de qualquer incidente processual.

(...)

Assim, passo à análise dos requisitos para admissão do writ.

Na decisão atacada, observa-se que o juízo de primeira instância determinou o cumprimento do julgado aplicando o entendimento segundo o qual não incidiria a multa de 40% de caráter indenizatório, prevista no artigo 18, §1º, da Lei nº. 8.036/90, para os presentes casos de rescisão contratual, eis que tal cominação não teria sido prevista na sentença, a despeito de ter reconhecido que houve a transposição do regime jurídico de celetista para o estatutário para os autores.

(...)

A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, ainda que tal pretensão tivesse sido reconhecida expressamente na fundamentação (o que não é o caso), mas não tendo constado do dispositivo da sentença, tal cominação não poderia ser objeto de cumprimento de sentença por não ter transitado em julgado. Especialmente quando o dispositivo é direto, elencando apenas o pagamento dos valores relativos ao FGTS não pagos, sem mencionar a referida multa. Os motivos daquela decisão apenas reconhecem que houve transposição do regime jurídico (de celetista para o estatutário), ausente cominação da multa prevista na Lei n. 8.036/1990.

Embora se reconheça que a fundamentação da sentença possa conduzir a interpretações diversas ao estabelecido exatamente em seu dispositivo, o fato é que somente este - o preceito enunciado pelo juiz - é apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada material, e somente ele transita em julgado, dando ensejo à execução. Inteligência do artigo 504 do Código de Processo Civil.

Não se olvida que a incidência da multa mencionada decorre de disposição do texto da lei, e que houve a modificação do regime jurídico dos impetrantes, porém, em se tratando de cumprimento de sentença de um acordo firmado originalmente nos autos de uma Execução Fiscal movida em face do Município de Rio do Sul, não há como, apenas a guisa de individualização das contas, acrescer qualquer valor ao que foi efetivamente acordado.

Em síntese, não há como invocar suposto direito líquido e certo, em sede de individualização de cumprimento de julgado, a uma extensão do alcance do próprio, em verdadeiro procedimento per saltum, suprimindo o devido processo legal, pressupondo provimento condenatório inexistente e elastecendo indevidamente a coisa julgada.

Portanto, a relevância do fundamento não se encontra presente, razão pela qual deve ser negada segurança.

Quanto às demais insurgências, melhor sorte não assiste às impetrantes, uma vez que não vislumbro ilegalidade e, sim, inconformidade com o teor da decisão.

De fato, as impetrantes requereram, nesta via mandamental, a majoração da multa por descumprimento de ordem judicial, a condenação do Município à litigância de má-fé, o desacolhimento da impugnação aos cálculos, a teor do art. 33, a, b e c Resolução 405/2016 do CJF, o sequestro da quantia exequenda, a condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais e, por fim, o prequestionamento das matérias controvertidas.

Dessa forma, tenho que a decisão atacada, nestes tocantes, não representou afronta explícita ao ordenamento jurídico ou a direito líquido e certo da impetrante, que justifique a sua impugnação pela via mandamental, havendo que ser desacolhidos tais pedidos.

(...)

Ante o exposto, voto por DENEGAR A SEGURANÇA. (Doc. 8, p. 1-4)

Assim, concluir diversamente do acórdão recorrido sobre a inexistência de direito líquido e certo à inclusão da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS não constante do título executivo demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil, Lei 8.036/1990 e Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Coisa julgada. Limites. Acordo extrajudicial. Juntada. Embargos à execução. Preclusão. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto discussão sobre os limites da coisa julgada em decorrência de juntada de acordo, celebrado antes da propositura da ação de conhecimento, mas levado aos autos somente na fase dos embargos à execução, versa sobre tema infraconstitucional. (RE 637.135-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe de 5/9/2011)

Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito do Trabalho. Alegação de violação do princípio da prestação jurisdicional. Ausência de repercussão geral. Transação extrajudicial. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF) e a análise da legislação infraconstitucional.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.222.874-ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 5/3/2020)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 905.969-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 3/11/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA. OFENSA CONSTUTUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 853,707-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. ACORDOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA VALIDADE DO PAGAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO FGTS DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS. LEI 9.491/1997. ARTIGO 7º, III, DA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA SUSCITADA ORIGINARIAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. ARE 748.371. MANTIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 1.065.617-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25/10/2017)

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO MANEJADO EM 1º.3.2016.

1. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.

2. A suposta afronta aos postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 942.176-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 5/9/2016)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 9.11.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. RECOLHIMENTO AO FGTS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 E 279 DO STF.

1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à legalidade do ato de mudança do regime celetista para o regime estatutário, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, além da legislação aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo, bem como o § 3º do art. 98 do CPC. Nos termos do artigo 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (ARE 996.325-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 14/12/2017)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS 5º, LIV e LV DA CF/88. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.

(...)

3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente.

5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

6. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1.176.804-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019)

Demais disso, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que os limites objetivos da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.

Aliás, outro não foi o entendimento do Supremo ao afirmar a inexistência de repercussão geral do tema, na análise do ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660, DJe de 1º/8/2013, o qual possui a seguinte ementa:

Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.

Ressalte-se, por fim, que a multa por litigância de má-fé, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual desta Corte, no julgamento do RE 633.360, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 401. O julgado recebeu a seguinte ementa:

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Multa. Litigância de má-fé. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional.

Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito à execução da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), prevista no artigo 18, § 1º, da Lei 8.036/1990, quando não expressamente constante do título executivo judicial.

Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro Luiz Fux

Presidente

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