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EMENTA

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). LC nº 116/03. Lei nº 12.546/11 e Decreto-Lei nº 1.598/77. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

MANIFESTAÇÃO

Trata-se de recuso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, o qual foi assim ementado:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA EM SUBSTITUIÇÃO À FOLHA DE SALÁRIOS. EC 42/03 E LEI N. 12.546/11. BASE DE CÁLCULO. O contribuinte não tem o direito de excluir o ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB instituída pela Lei nº 12.546, de 2011.

Preliminarmente, a recorrente alega haver afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto ao mérito, a seus arts. 5º, II; 145, § 1º; 150, I; e 195, I, b. Sustenta que a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/11, desborda das bases econômicas da receita ou do faturamento previstas no art. 195, I, b, da Constituição Federal. Além disso, alega que os arts. 7º e 8º, com as exclusões admitidas pelo art. 9º, § 7º, da referida lei instituidora da CPRB, não definiram claramente o alcance do fato gerador da obrigação tributária, prejudicando a efetividade da capacidade contributiva, já que onera receita irreal, meramente presumida ou fictícia. Diante disso, entende que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser excluído da base de cálculo da CPRB.

Passo a me manifestar.

Em primeiro lugar, registre-se que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos. O referido entendimento foi reafirmado no julgamento do AI nº 791.292/PE-RG-QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10 - Tema nº 339.

Em segundo lugar, note-se que não se controverte aa constitucionalidade da substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas operada pela Lei nº 12.546/2011 da remuneração paga aos segurados empregados, avulsos ou contribuintes individuais contratados pela receita bruta das empresas. A substituição deu-se com fundamento em dispositivo constitucional expresso, acrescido pela Emenda Constitucional nº 42/03 (art. 195, § 13, da CF).

O cerne da controvérsia diz respeito à inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB. A matéria tem recebido tratamento uniforme em ambas as Turmas da Corte, no sentido de sua natureza infraconstitucional.

Nesse sentido, vide:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CPC. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem demandar a análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria. 2. In casu, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado a quo no tocante à exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 1.598/1977 e Lei 12.546/2011). 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15. Art. 1.033 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 1.278.336/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 8/3/21).

Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Base de cálculo da Contribuição Previdenciária substitutiva (CPRB) Exclusão. LC nº 116/03. Lei nº 12.546/11 e Decreto-Lei nº 1.598/77. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A controvérsia acerca da possibilidade ou não de se excluir o valor do ISSQN da base de cálculo da CPRB, não prescinde do reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente (LC nº 116/93, Lei nº 12.546/11 e Decreto-Lei nº 1.598/77). A ofensa ao texto constitucional, caso ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Sem majoração de honorários advocatícios, tendo em vista a não fixação nas instâncias de origem, a teor da Súmula 512/STF (RE nº 1.286.957/RS, Primeira Turma, de minha relatoria, ata de julgamento publicada em 4/3/21).

Nesse mesmo sentido vão os seguintes julgados: ARE nº 1.270.444/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/9/20; RE nº 1.169.214/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/11/18; RE nº 1.277.074/SC, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6/8/20; RE nº 1.270.444/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 2/9/20;RE nº 1.269.796/PR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 9/9/20; RE nº 1.310.025/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 10/3/21.

Com efeito, o tribunal de origem, a partir da análise do art. 12, § 1º, III, do DL nº 1.598/77, e dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/11, entendeu que a contribuição substitutiva incide sobre a receita bruta e não sobre a receita líquida, esta sim obtida a partir da dedução dos impostos incidentes sobre a venda, nos termos do art. 12, § 1º, III, do DL 1.598/77. Diante disso, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.330.737/SP, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14/4/16), o tribunal de origem concluiu que não há amparo legal para que o ISSQN seja excluído da base de cálculo da da CPRB.

Diante do exposto, manifesto-me pela ausência de repercussão geral da controvérsia atinente à inclusão do ISSQN na base de cálculo da CPRB e submeto esta manifestação à análise dos demais Ministros da Corte.

Nego seguimento ao recurso extraordinário e proponho a seguinte tese de repercussão geral:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Brasília, 17 de março de 2021.

Ministro Dias Toffoli

Relator

Documento assinado digitalmente