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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O art. 102, III, da CRFB impõe que o Supremo Tribunal Federal julgue pela via do recurso extraordinário questão que envolva contrariedade direta e frontal à Constituição.

2. Para conhecimento do recurso extraordinário, o dispositivo constitucional contrariado deve ser bastante e suficiente para a solução direta do caso concreto. Nesse sentido: ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 01/08/2013.

3. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando a esta sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. Precedentes cristalizados pela Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).

4. No processo histórico de aplicação dos institutos da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal tem adotado, em diversos casos repetitivos, os efeitos da ausência de repercussão, conferindo aos Tribunais a quo a autonomia para negarem seguimento aos recursos extraordinários que, invariavelmente, dependem da análise prévia da norma infraconstitucional e/ou do reexame dos fatos e provas. Leading case: RE 584.608-RG, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13-03-2009, Tema 144 da Repercussão Geral.

5. O arcabouço de instrumentos construído para que o recurso extraordinário possa ser conhecido pela Corte Constitucional alinha-se à assunção, por parte do Supremo Tribunal Federal, de sua função de Corte de Precedentes, em consonância com o que acontece na maior parte dos sistemas jurídicos ocidentais.

6. A contrario sensu, quaisquer causas que não tragam em seu bojo elementos adstritos à função nomofilácica do Tribunal devem, de plano, se afastar da atribuição de julgamento pela Suprema Corte.

7. O Supremo Tribunal Federal, por décadas, se depara, constantemente, com insurgências dos mais variados ramos do direito, cuja solução exige a análise da legislação infraconstitucional e/ou o reexame do conjunto fático-probatório, no que se mostram ausentes quaisquer traços de uma questão relevante e/ou transcendente.

8. O mesmo sistema jurídico que concebeu as funções da Corte Constitucional previu mecanismos para objurgar inços de seu processo de funcionamento. A fortiori, foram concebidos filtros para obstar o acesso irrestrito das causas à Suprema Corte, nos moldes de outros sistemas jurídico-constitucionais (v. g. o writ of certiorari para a Supreme Court norte americana, ou o recurso de Revision ao Bundesgerichtschof na Alemanha, ou ainda a permission à Supreme Court of the United Kingdom) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. 2ª Edição. São Paulo: RT. Página 216).

9. Deveras, o volume de casos que se insere nas características indesejáveis representa um montante ingente de processos; desdobramento natural dos conflitos de massa que caracterizam a sociedade atual.

10. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma robusta construção normativa voltada a permitir que os tribunais alcancem o mandamento legal: a uniformização de sua jurisprudência e a posterior manutenção dos valores da certeza, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Trata-se de um sistema de precedentes construído sob medida para a realidade judiciária nacional, no qual determinados pronunciamentos são, sabidamente, construídos com efeitos prospectivos.

11. No leque de pronunciamentos elencados na lei processual existem espécies que ostentam diversos graus de vinculatividade – o que, na prática, pode significar níveis de importância distintos. Consectariamente, por mais que tanto súmulas como teses fixadas em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos devam ser seguidas, salvo quando houver distinção em relação ao caso sub judice ou tiverem sido superadas (art. 489, §1º, VI, do CPC), existem outras ferramentas exclusivamente voltadas a garantir a incidência de precedentes formados no regime de repercussão geral, inaplicáveis às súmulas, como o cabimento de reclamação (art. 988 do CPC) e determinados filtros procedimentais (art. 1.030, V, a, do CPC).

12. A intenção primordial da criação da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal foi documentar o consenso, facilitando o conhecimento dos entendimentos do Tribunal, formados ao longo dos anos e dos muitos julgamentos de casos contemplados por sua competência.

13. Ao longo de décadas, julgadores e partes se acostumaram a fazer referência aos enunciados das súmulas de diversos tribunais do país, a título de fundamentação ou de argumentação, incorporando-se à cultura jurídica nacional. Desta sorte, diversas reformas foram implementadas no Código de Processo Civil de 1973, durante sua vigência, criando-se efeitos processuais variados, como o impedimento de recurso de apelação quando baseada a sentença em súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 518, §1º) e a autorização para julgamentos monocráticos pelo relator de recursos que as contrariassem (art. 557).

14. Apesar das previsões que buscaram atribuir contornos de obrigatoriedade à observância dos entendimentos sumulados, a prática demonstrou que sempre subsistiu margem para que acabassem sendo desrespeitados.

15. O Supremo Tribunal Federal tem potencializado o instituto da repercussão geral, afetando para julgamento entendimentos pacificados de sua jurisprudência, reafirmando-a com a fixação de teses, de sorte a garantir a todo o Judiciário brasileiro a possibilidade de se utilizar dos vários instrumentos colocados à disposição pelo Código de Processo Civil.

16. À guisa de exemplo desta migração, o último enunciado de súmula editado pelo Supremo Tribunal Federal data de 2003, enquanto recorrentemente a Corte Constitucional vem fixando teses jurídicas através da repercussão geral.

17. Ademais, nesta modalidade de formação de precedente opera-se amplo contraditório instaurado por ocasião do julgamento, com participação da sociedade através da intervenção de amici curiae e da realização de audiências públicas. O resultado é um acórdão desejavelmente mais robusto e convincente, a partir do qual os julgadores dos casos concretos poderão bem compreender os fundamentos do precedente firmado – elemento que também o diferencia da mera edição de enunciados sumulares.

18. Consectariamente, a conversão de entendimentos jurisprudenciais pacificados ou sumulados para teses jurídicas - isto é, autênticos precedentes – produz efeitos de ordem sistêmica, racionalizando a prestação jurisdicional e contribuindo para o posicionamento do Supremo Tribunal Federal como uma Corte Suprema, cuja missão é definir a correta interpretação da Constituição Federal.

19. Os precedentes formados sob a égide do regime de repercussão geral são aplicados pelos tribunais locais, os quais também estão incumbidos de crucial papel para o bom funcionamento do Judiciário, analisando provas e garantindo a incidência das teses cunhadas pelo Tribunal Superior. É dizer que com essa dicotomia funcional (interpretação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal e aplicação do entendimento à luz do quadro fático pelos tribunais locais), permite-se a construção de um sistema cooperativo e eficiente, como desejado, expressamente, pelo Código de Processo Civil.

20. A Lei nº 13.256/2016 outorgou às cortes locais a competência para averiguar o acerto ou desacerto na aplicação de teses firmadas em repercussão geral ou em recursos repetitivos, na primeira fase de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais (art. 1.030, I, II e §2º).

21. A ampliação do número de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal deve ser enxergada como política judiciária, gerando o efeito concreto de reduzir a duração dos processos, evitando-se seu inócuo prolongamento por meio da interposição de agravos do artigo 1.042 do CPC.

22. Com isso, resta valorizado o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, realizado pelos tribunais efetivamente vocacionados a se debruçar sobre o conjunto probatório, e distinguir o extrato jurídico do processo. Segue-se o intuito do legislador de 2015 de simplificar a tramitação processual, retirando etapas desnecessárias e, portanto, protelatórias.

23. Em verdade, o cabimento do agravo contra a decisão que inadmite recurso que revolve o contexto fático ou discuta ofensa reflexa à Constituição Federal torna o pronunciamento da Corte local quase figurativo, apostando, sem fundamentos, na sua reforma pelo Tribunal Superior.

24. Nada obstante, o índice de provimento de tais recursos é expressivamente diminuto (os dados levantados pela Secretaria de Gestão de Precedentes do Supremo Tribunal Federal apontam para o provimento de apenas 1,12% dos agravos em recursos extraordinários nos últimos três anos), o que revela o massivo acerto da inadmissão originária.

25. In casu, quanto aos temas postos à avaliação da (ausência de) repercussão geral - ofensa reflexa à Carta Constitucional e pretensão de rediscutir fatos e provas -, tem-se altíssimo número de recursos inadmitidos na origem que, após chegarem ao Supremo Tribunal Federal, pela interposição de agravo são novamente desprovidos. Em 2019, 9.247; em 2020, 7.998; e, em 2021, até o presente momento, 3.295.

26. Sucede que a recente jurisprudência da Corte tem associado os óbices ao conhecimento do recurso extraordinário à própria ausência de repercussão geral da questão.

27. Com efeito, ao abdicar do exame individualizado dos casos que não ostentam pressupostos mínimos de julgamento pela Suprema Corte, a avaliação geral dos óbices recursais como tema de repercussão geral potencializa todo o sistema delineado no Código de Processo Civil.

28. A aprovação da tese de ausência de repercussão geral para o caso não caracteriza a chamada “jurisprudência defensiva”, com a criação de óbice de lege ferenda. Muito pelo contrário, ela apenas (i) consolida entendimentos longamente solidificados nesta Corte Constitucional, (ii) efetiva a orientação do Código de Processo Civil e (iii) evita o prolongamento desnecessário das demandas submetidas ao Poder Judiciário.

29. Eventuais equívocos por parte do tribunal local na aplicação da tese de ausência de repercussão geral podem ser revistos pela via escolhida pelo legislador – agravo interno (artigo 1.030, § 2º), para o órgão definido nos respectivos regimentos, permitindo a reapreciação do decisum por membros do próprio tribunal, conhecedores das matérias comumente enfrentadas e dos seus contornos específicos.

30. Outrossim, para além do comprovado índice de acerto do juízo da inadmissão dos tribunais a quo, subsistem caminhos para a remessa de processos como representativos de controvérsia (artigo 1.041), caso o Tribunal a quo entenda necessárias a rediscussão e a eventual superação do posicionamento.

31. A Constituição da República Federativa do Brasil erigiu o Supremo Tribunal Federal, precipuamente, como “guarda da Constituição” (artigo 102, caput). A irresignação com as decisões proferidas localmente é legítima e desejável, desde que atendidos os pressupostos recursais próprios, mas refutável nas muitas vezes em que se desrespeita a observância da natureza extraordinária desse peculiar apelo, cuja vocação é a uniformização do direito aplicado, isto é, a correta exegese conferida ao texto constitucional (artigo 102, inciso III).

32. Tese de Repercussão Geral: “Presume-se ausente a repercussão geral no recurso extraordinário interposto por ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal, bem como naquele apresentado para reexame de matéria fático-probatória”

    MANIFESTAÇÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto por Luiz Felipe Coelho Butkevicis, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que assentou:

    “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO - INADIMPLÊNCIA REFERENTE AOS VALORES MENSAIS DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (Doc. 1, p. 67)

    Não foram opostos embargos de declaração.

    Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, XXXII, da Constituição Federal (Doc. 1, p. 78-83). Em relação à repercussão geral, alega que a questão “transcende o direito individual, tornando a matéria relevante, inserindo-a na ordem pública e classificando-a como de interesse social” e que o Tribunal a quo contraria “jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal”.

    Quanto ao mérito, argui que a discussão dos autos “versa sobre a aplicação ou não de cláusula abusiva na relação de consumo” em contrato de serviços odontológicos. Alega ter ficado “três meses consecutivos inadimplente, tendo seu contrato rescindido”, mas está “sendo cobrado 8 (oito) meses totalizando o valor de 1.366,36 (um mil, trezentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), quando na verdade o valor correto seria de 3 (três) meses, perfazendo um total de R$ 532,43 (quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos)”. Assevera, ainda, que “a jurisprudência majoritária do STF está sedimentada de que nas relações de consumo as cláusulas abusivas devem ser nulas e em caso de dupla interpretação em favor do consumidor”.

    Em contrarrazões, a parte recorrida requer o desprovimento do recurso extraordinário (Doc. 1, p. 87-90).

    A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria indireta e que o recurso encontraria óbice na Súmula 279 do STF (Doc. 2, p. 1-3), o que ensejou a interposição deste agravo, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (Doc. 2, p. 6-13).

    É o relatório. Passo a me manifestar.

    Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: cabimento de recurso extraordinário por ofensa reflexa à Constituição ou para reexame do quadro fático-probatório dos autos. Trata-se de questões jurídicas indiscutivelmente definidas pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.

    Antes de mais, é mister assinalar que o objeto do recurso extraordinário está precisamente delineado pelo artigo 102, III, da Constituição Federal, o qual afasta qualquer atividade interpretativa de lei federal da Suprema Corte. Isso porque “trata-se de um recurso excepcional, admissível apenas em hipóteses restritas, previstas na Constituição com o fito específico de tutelar a autoridade e aplicação da Carta Magna” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021).

    A disposição constitucional não permite que a Suprema Corte julgue qualquer situação que não seja a contrariedade à Constituição de maneira direta e frontal. É dizer que para o conhecimento do recurso extraordinário, o dispositivo constitucional invocado deve ser bastante e suficiente para a solução direta do caso concreto.

    Essa premissa está bem estabelecida pelo Tribunal quando da discussão sobre a repercussão geral do tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 01/08/2013). Nas palavras do Relator:

    “(...) Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal.

    Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional. Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ou essencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial.”

    Nesse mesmo diapasão, exsurge questão correlata ao exame da questão constitucional como elemento ontológico do recurso extraordinário, qual seja, a discussão relativa à reapreciação de fatos e provas no âmbito da Corte Constitucional.

    Ilustrativa a miríade de precedentes formados desde a Carta de 1988: RE 115.820, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ de 19/2/1993; AI 153.836-AgR, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 16/12/1994; AI 170.921-AgR, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ de 22/9/1995; RE 134.586-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 15/12/1995; AI 230.468-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 30/4/1999; RE 367.660, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 2/5/2003; AI 388.740-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 18/10/2002; AI 472.838-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 16/4/2004; AI 441.273-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 22/9/2006; RE 569.673-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 3/12/2010; RE 446.907-ED-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 12/12/2011; RE 600.177-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012; ARE 851.232-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016; ARE 1.170.031-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019; ARE 1.209.746-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 20/3/2020; AI 868.318-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 14/5/2020; ARE 1.273.107-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/11/2020; ARE 1.290.738-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 4/2/2021; RE 1.279.012-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 3/2/2021.

    Com base em sua jurisprudência pacífica, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem. Compete à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa.

    Esse modelo não é exclusividade da Corte Constitucional brasileira, no que vale o exemplo do Direito Alemão citado por Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “É o que, por exemplo, determina a Zivilprozessordnung alemã ao Bundesgerichtshof no âmbito do recurso de Revision (§ 558, n. 2, segundo o qual o tribunal de revisão (Revisionsgericht) está vinculado (bindend) à verdade ou à falsidade das alegações de fato (tatsächliche Behauptung wahr oder nicht wahr) proclamada pelo tribunal de apelo).” (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Recurso Extraordinário e Recurso Especial. São Paulo: RT, 2020).

    Consectariamente, a partir do enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o pacífico entendimento encontra-se, há muito, sedimentado, in verbis:

    Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

    É dizer: não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos.

    Verificado o sólido posicionamento jurisprudencial acerca da matéria jurídica em análise – (não) cabimento de recurso extraordinário por ofensa a norma reflexa à Constituição Federal, bem como para reexame do quadro fático-probatório -, surge importante questionamento acerca do interesse em se afetar essa questão para deliberação sob a sistemática da repercussão geral.

    No próprio processo histórico da aplicação dos institutos da repercussão geral, esta Corte tem adotado, em diversos casos repetitivos, os efeitos da ausência de repercussão, conferindo aos Tribunais a quo a autonomia para negarem seguimento aos recursos extraordinários que, invariavelmente, dependem da análise prévia da norma infraconstitucional e/ou do reexame dos fatos e provas.

    É de salutar importância destacar o julgamento proferido pelo Plenário Virtual desta Corte no RE 584.608-RG (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/03/2009, Tema 144 da Repercussão Geral) que, pela primeira vez, aplicou os efeitos da ausência de repercussão geral para matérias que não transbordam a legislação infraconstitucional. Transcrevo, por oportuno, trecho da manifestação proferida pela eminente Relatora, in verbis:

    “Ora, se se chega à conclusão de que não há questão constitucional a ser discutida, por estar o assunto adstrito ao exame da legislação infraconstitucional, por óbvio falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral. Não é demais lembrar que o requisito introduzido pela Emenda 45 não exige apenas uma ‘repercussão geral’ num sentido amplo e atécnico da expressão, mas uma repercussão juridicamente qualificada pela existência de uma questão constitucional a ser dirimida.

    Dessa forma, penso ser possível aplicar os efeitos da ausência da repercussão geral tanto quando a questão constitucional debatida é de fato desprovida da relevância exigida como também em casos como o presente, no qual não há sequer matéria constitucional a ser discutida em recurso extraordinário.”

    Exatamente neste momento é que se estabelece o liame entre os elementos de (in)cognoscibilidade do recurso extraordinário, quais sejam: a questão constitucional, o reexame de fatos e provas e a repercussão geral.

    A partir do leading case, diversas outras matérias se sucederam na aplicação de ausência de repercussão geral por não ultrapassar a cognoscibilidade do apelo extremo. Nesse sentido: ARE 743.771-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 31/5/2013, Tema 655 da Repercussão Geral; RE 631.444-RG, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 8/11/2012, Tema 539 da Repercussão Geral; ARE 739.382-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 3/6/2013, Tema 657 da Repercussão Geral; RE 1.266.813-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 26/2/2021, Tema 1.110 da Repercussão Geral; ARE 690.819-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 8/9/2014, Tema 587 da Repercussão Geral; RE 1.093.605-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 1/6/2018, Tema 997 da Repercussão Geral; ARE 865.645-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 23/4/2015, Tema 807 da Repercussão Geral; ARE 821.296-RG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 17/10/2014, Tema 766 da Repercussão Geral; ARE 945.271-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 16/6/2016, Tema 880 da Repercussão Geral; ARE 906.569-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe de 25/9/2015, Tema 852 da Repercussão Geral; ARE 881.383-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, DJe de 21/5/2015, Tema 813 da Repercussão Geral; RE 790.799-RG, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 29/4/2014, Tema 714 da Repercussão Geral.

    Dentre todos, as palavras da Min. Cármen Lúcia no RE 611.505 RG, Rel. Min. Ayres Britto, Relator(a) p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2011, DJe 28/10/2014 resumem a pedra de toque dos institutos até aqui examinados:

    “10.Embora a existência de questão de direito constitucional e a repercussão geral da matéria configurem requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, decorre da literalidade do art. 102, § 3º, da Constituição da República ser aquele requisito pressuposto para o exame deste, pois essa norma constitucional refere-se à demonstração da 'repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso'.

    Ao comentarem o art. 102, § 3º, da Constituição em sede doutrinária, o Ministro Gilmar Mendes e Lênio Luiz Streck defendem que, ainda que determinada matéria apresente relevância econômica, política ou social, não pode o Supremo Tribunal Federal sobre ela se debruçar, em recurso extraordinário, se não tratar de ofensa direta a normas constitucionais:

    '(...) adverte-se que, ainda que uma questão jurídica possa ser relevante do ponto de vista econômico, político ou social, caso ela não configure primeiro uma infração imediata a dispositivos constitucionais (lembremos que o STF já não vinha admitindo recursos extraordinários com base em violação dita reflexa à Constituição), ela não deverá chegar ao Supremo. Pelo menos não via recurso extraordinário' (MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lênio Luiz. Comentário ao Art. 102, § 3º. In: CANOTILHO, J.J. Gomes; et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina,2013. p. 1.409).

    Assim, o exame da existência ou não da existência de questão constitucional no recurso extraordinário é logicamente antecedente à análise da repercussão geral da matéria. Constatando-se que o recurso trata de matéria infraconstitucional ou de ofensa indireta à norma constitucional, sequer se pode cogitar de apreciação da repercussão geral.”

    Com efeito, o arcabouço de instrumentos construído para que o recurso extraordinário possa ser conhecido pela Corte Constitucional alinha-se à assunção por parte do Supremo Tribunal Federal de sua função de Corte de Precedentes, em consonância com o que acontece na maior parte dos sistemas jurídicos ocidentais.

    Em verdade, a partir das mudanças no ordenamento jurídico (iniciadas com a Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, perpassando pelas alterações no Código de Processo Civil de 1973 e culminando com a edição do Código de Processo Civil de 2015), o recurso extraordinário tornou-se instrumento muito mais próximo de uma função nomofilácica do Supremo Tribunal Federal do que um mero direito subjetivo da parte vencida. É exatamente o que se passa com o writ of certiorari para a Supreme Court norte americana, ou o recurso de Revision ao Bundesgerichtschof na Alemanha, ou ainda a permission à Supreme Court of the United Kingdom (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. ob cit. Página 216).

    Sob este paradigma, a atuação do Supremo Tribunal Federal deve estar consubstanciada em questões que desbordem do caso concreto e ainda que se mostrem gradiente constitucional relevante para a unidade do sistema. É o que se qualifica como os aspectos de relevância e transcendência (art. 1.035, § 1º, CPC/15).

    A contrario sensu quaisquer causas que não tragam em seu bojo elementos deste talante devem, de plano, se afastar da atribuição de julgamento pela Corte Constitucional.

    Em verdade, na prática, o Supremo Tribunal Federal, por décadas, se depara, constantemente, com insurgências dos mais variados ramos do direito, cuja solução não prescinde da análise da legislação infraconstitucional e/ou do reexame do conjunto fático-probatório, no que não se mostram presentes quaisquer traços de uma questão relevante e/ou transcendente, tal como ocorre no caso ora em julgamento.

    Por conseguinte, desvirtua-se por completo o sentido uniformizador e a vocação interpretativa delineada no sistema exposto alhures. Contam-se na casa das centenas de milhares os julgados desta Corte em recursos deste jaez.

    É certo que o mesmo sistema jurídico que concebeu as funções da Corte Constitucional previu mecanismos para objurgar tais casos de seu processo de funcionamento.

    Nesse contexto foram concebidos os filtros aqui já expostos e bem utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente a formação de jurisprudência sumulada e mesmo a adoção de entendimento já consolidado sobre os elementos que caracterizam a repercussão geral de uma questão constitucional.

    Inobstante tais institutos, não se pode olvidar que o volume de casos que se inserem nas características indesejáveis já reportadas representam um montante ingente de processos; desdobramento natural dos conflitos de massa que caracterizam a sociedade atual, como já elucidado, no final do século passado, pelas perenes lições de José Carlos Barbosa Moreira:

    “Realmente, as características da vida contemporânea produzem a emersão de uma série de situações em que, longe de achar-se em jogo o direito ou o interesse de uma única pessoa, ou de algumas pessoas individualmente consideradas, o que sobreleva, o que assume proporções mais imponentes, é precisamente o fato de que se formam conflitos nos quais grandes massas estão envolvidas, e um dos aspectos pelos quais o processo recebe o impacto desta propensão do mundo contemporâneo para os fenômenos de massa: produção de massa, distribuição de massa, cultura de massa, comunicação de massa, e porque não, processo de massa?” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Ações coletivas na Constituição Federal de 1988. Revista de Processo. v. 61, jan./mar. 1991).

    Atento a esse cenário indesejado, o legislador editou o Código de Processo Civil de 2015, trazendo uma robusta construção normativa voltada a permitir que os tribunais alcancem o mandamento legal: a uniformização de sua jurisprudência e a posterior manutenção dos valores da certeza, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Trata-se de um sistema de precedentes construído sob medida para a realidade judiciária nacional, no qual determinados pronunciamentos são, sabidamente, construídos com efeitos prospectivos:

    “Neste ponto é que se pode reconhecer uma certa ruptura no CPC/2015 com relação à tradição do civil law.

    O CPC/2015 prestigia precedentes proferidos em certas e determinadas situações que justificam sejam eles tidos de antemão como precedentes. Sim, porque há decisões que se tornam, naturalmente, precedentes a posteriori: ou seja, são densas, convincentes, com excelentes fundamentos, que passam a ser respeitadas em casos posteriores, idênticos ou semelhantes.

    De acordo com a sistemática do CPC/2015, há decisões que já nascem como precedentes obrigatórios e que devem ser paradigma para as posteriores, em casos normalmente idênticos e às vezes semelhantes.” (ALVIM, Teresa Arruda; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e a nova função dos Tribunais Superiores no Direito brasileiro. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019).

    As modalidades de precedentes eleitas pelo Código de Processo Civil partem “do mecanismo da identificação da tese e não do caso” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021), determinando uma “pauta de conduta” a partir da qual o jurisdicionado pode orientar sua vida. Para tanto, é fundamental que haja clareza e estabilidade de entendimentos, de onde, por conseguinte, emerge sua respeitabilidade e legítimas expectativas dos cidadãos:

    “A sociedade ‘funciona melhor’ quando uns confiam nos outros e todos confiam no Estado. E, é evidente, quando esta confiança é prestigiada. Indivíduos devem poder confiar no Estado. O Estado não pode frustrar e desorientar o jurisdicionado, tendo condutas contraditórias, e, portanto, surpreendentes. O princípio da confiança é, a nosso ver, ínsito ao Estado de Direito.” (ALVIM, Teresa Arruda. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021).

    Nesse leque de pronunciamentos tidos como obrigatórios, existem espécies que ostentam diversos graus de vinculatividade – o que, na prática, pode significar níveis de importância distintos. Assim, por mais que tanto súmulas como teses fixadas em repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos devam ser seguidas, salvo quando houver distinção em relação ao caso sub judice ou tiverem sido superadas (art. 489, §1º, VI, do CPC), existem outras ferramentas exclusivamente voltadas a garantir a incidência de precedentes formados no regime de repercussão geral, inaplicáveis às súmulas, como o cabimento de reclamação (art. 988 do CPC) e determinados filtros procedimentais (art. 1.030, V, a, do CPC).

    Não se pode ignorar a relevância que as súmulas têm para o Direito pátrio. Nascida no âmbito do Supremo Tribunal Federal por emenda regimental de 30/08/1963, a experiência se revelou profícua e bem-sucedida, adaptada à realidade do Judiciário brasileiro.

    A intenção primordial da criação da Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal era documentar o consenso, facilitando o conhecimento dos entendimentos do Tribunal, formados ao longo dos anos e dos muitos julgamentos de casos contemplados por sua competência. Funcionava, assim, como útil “método de trabalho”, no dizer do Ministro Victor Nunes Leal, afastando-se dos extremos representados pela aleatoriedade de critérios decisórios e pela fossilização da jurisprudência:

    “O método que o Supremo Tribunal incorporou na Súmula -para documentar, de modo formal, e simplificar os seus julgamentos -refletia uma posição equilibrada, isto é, sem qualquer excesso. (...) [A] Súmula realizou ‘o ideal do meio-termo, quanto à estabilidade da jurisprudência (...) , ela ficou entre a dureza implacável dos antigos assentos da Casa da Suplicação, 'para a inteligência geral e perpétua da lei' e a virtual inoperância dos prejulgados. E um instrumento flexível, que simplifica o trabalho da justiça em todos os graus, mas evita a petrificação, porque a Súmula regula o procedimento pelo qual pode ser modificada (...). Apenas exige, para ser alterada, mais aprofundado esforço dos advogados e juízes. Deverão eles procurar argumentos novos, ou aspectos inexplorados nos velhos argumentos, ou realçar as modificações operadas na própria realidade social e econômica. Com essa precaução, a Súmula substitui a loteria judiciária das maiorias ocasionais pela perseverança esclarecida dos autênticos profissionais do direito. (...)

    Firmar a jurisprudência de modo rígido não seria um bem, nem mesmo seria viável. A vida não pára, nem cessa a criação legislativa e doutrinária do direito. Mas vai uma enorme diferença entre a mudança que é freqüentemente necessária, e a anarquia jurisprudencial, que é descalabro e tormento. Razoável e possível é o meio-termo, para que o Supremo Tribunal possa cumprir o seu mister de definir o direito federal, eliminando ou diminuindo os dissídios de jurisprudência.” (LEAL, Victor Nunes. Passado e Futuro da Súmula do STF. Revista de Direito Administrativo, v. 145. Rio de Janeiro: FGV, 1981, p. 10).

    Ao longo das décadas subsequentes, julgadores e partes se acostumaram a fazer referência aos enunciados das súmulas de diversos tribunais do país, a título de fundamentação ou de argumentação, incorporando-se à cultura jurídica nacional. Seguindo essa linha evolutiva, diversas reformas foram implementadas no Código de Processo Civil de 1973, durante sua vigência, criando-se efeitos processuais variados, como o impedimento de recurso de apelação quando baseada a sentença em súmulas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 518, §1º) e a autorização para julgamentos monocráticos pelo relator de recursos que as contrariassem (art. 557).

    Apesar dessas e de outras previsões que buscaram atribuir contornos de obrigatoriedade à observância dos entendimentos sumulados, a prática demonstrou que sempre subsistiu margem para que acabassem sendo desrespeitados:

    “Ate´ por razões de política judiciária, por outro lado, o ideal e´ que as súmulas fossem sempre respeitadas pelos órgãos judiciais inferiores, porque de nada adianta decidir de forma contrária se o Tribunal Superior reformara´ a decisão para adequa´-la a` jurisprudência dominante.

    E´ uma realidade, todavia, que isso não ocorre sempre, mas, ao contrário, ha´ algumas vezes uma sistemática resistência de órgãos inferiores, em nome da independência, em seguir as súmulas e jurisprudência dominante, o que e´ uma lástima, pois vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.” (CÔRTES, Osmar Mendes Paixão. Recursos repetitivos, súmula vinculante e coisa julgada. Brasília: Gazeta Jurídica, 2018, p. 182).

    Diversos fatores têm sido apontados pela doutrina especializada como causa para a dissidência jurisprudencial e a correlata ausência de uma cultura de precedentes, como a pouca atenção acadêmica que historicamente recebeu a estrutura e organização do Poder Judiciário, bem como fatores extrajurídicos:

    “[A] cultura brasileira é marcada pelo paradoxo. Se, por um lado, almeja a segurança jurídica, a igualdade e a previsibilidade, por outro, é fortemente marcada pelo desejo de mudança, decorrente de um sentimento de insatisfação com o status quo.” (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: sistematização, análise e interpretação do novo instituto processual. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 88).

    Essa percepção tem estimulado o Supremo Tribunal Federal a potencializar o instituto da repercussão geral, afetando para julgamento através dessa via deliberativa entendimentos pacificados de sua jurisprudência, reafirmando-a com a fixação de teses, de sorte a garantir a todo o Judiciário brasileiro a possibilidade de se utilizar dos vários instrumentos colocados à disposição pelo Código de Processo Civil.

    Em razão desse mote operativo – no qual se inserem, ainda, as reformas regimentais que conferiram ao Presidente atribuição de despachar, antes da distribuição, os recursos formalmente inaptos ou destituídos de repercussão (art. 13, c, do RISTF) e também os recursos que veiculem pretensão contrária a jurisprudência dominante ou a súmula do STF (art. 13, d, do RISTF, inserido pela Emenda Regimental nº 54, de 01/07/2020) – o sistema de repercussão geral permitiu análise mais detida, pelos demais Ministros, de recursos que realmente versem questão constitucional, com consequente melhoria da prestação jurisdicional do STF.

    Demonstra essa tendência de migração o fato de o último enunciado de súmula editado pelo Supremo Tribunal Federal datar de 2003, enquanto recorrentemente a Corte Constitucional vem fixando teses jurídicas através da repercussão geral, priorizando-se a formação de precedentes fortes. De fato, “precedentes e súmulas estão em níveis distintos” (MITIDIERO, Daniel. Precedentes. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018).

    Uma adicional vantagem dessa modalidade é o amplo contraditório instaurado por ocasião do julgamento, com participação da sociedade através da intervenção de amici curiae e da realização de audiências públicas. O resultado é um acórdão desejavelmente mais robusto e convincente, a partir do qual os julgadores dos casos concretos poderão bem compreender os fundamentos do precedente firmado – elemento que também o diferencia da mera edição de enunciados sumulares:

    “As súmulas nunca conseguiram contribuir para a unidade do direito. Foram pensadas a partir de uma compreensão muito superficial do sistema em que as decisões têm efeito obrigatório ou a partir das máximas, uma lamentável e ineficaz tentativa de alguns sistemas de civil law para o encontro da uniformidade da interpretação. As súmulas foram concebidas como enunciados da interpretação das Cortes de correção e destinadas a facilitar os julgamentos dos recursos. Note-se, porém, que a súmula é o enunciado da tese de direito e não pode, como é óbvio, explicar os motivos da adoção da tese em face de uma determinada situação concreta.

    Ao contrário, a ratio decidendi ou os fundamentos determinantes de uma decisão espelham não apenas uma tese de direito, mas, mais propriamente, a racionalidade da tese em face de determinada moldura fática. Uma súmula obviamente não tem condições de refletir a racionalidade da argumentação própria a um precedente. Pode, com alguma dificuldade, resumir a tese de direito sustentada numa decisão. Frise-se, assim, que enquanto o método das súmulas era empregado nas Cortes de correção como método de trabalho, uma teoria de precedentes é indispensável diante das Cortes que têm o poder de atribuir sentido ao direito e desenvolvê-lo.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019).

    Ademais, respeitado o devido processo legal e deliberativo, a conversão de entendimentos jurisprudenciais pacificados ou sumulados para teses jurídicas - isto é, autênticos precedentes – produz efeitos de ordem sistêmica, racionalizando a prestação jurisdicional e contribuindo para o posicionamento do Supremo Tribunal Federal como uma Corte Suprema, cuja missão é definir a correta interpretação da Constituição Federal. Na perene lição de Piero Calamandrei, o colegiado supremo “possui a última palavra sobre todas as questões jurídicas duvidosas, atrai as decisões conflitantes, as compara, avalia e unifica, escolhendo, dentre todas, a mais fundamentada” (Opere Giuridiche: La Cassazione Civile - parte seconda. Vol. VII. Roma Tre-Press: 2019, p. 83. Tradução livre).

    Em uma etapa seguinte, os precedentes formados são aplicados pelos tribunais locais, os quais também estão incumbidos de crucial papel para o bom funcionamento do Judiciário, analisando provas e garantindo a incidência das teses cunhadas pelo Tribunal Superior:

    “Não há motivo para os Tribunais de Justiça, por exemplo, sentirem-se sem autoridade ou liberdade para julgar, por terem que observar um precedente do STJ, quando têm consciência de que não lhes cabe atribuir sentido ao direito, mas apenas resolver os casos conflitivos de acordo com o direito, inclusive com o direito pronunciado pelas Cortes Supremas.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019).

    Com essa dicotomia funcional (interpretação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal e aplicação do entendimento à luz do quadro fático pelos tribunais locais), permite-se a construção de um sistema cooperativo e eficiente, como desejado, expressamente, pelo Código de Processo Civil. A Lei nº 13.256/2016 outorgou às cortes locais a competência para averiguar o acerto ou desacerto na aplicação de teses firmadas em repercussão geral ou em recursos repetitivos, na primeira fase de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais (art. 1.030, I, II e §2º).

    A operacionalização dessa sistemática exige “entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”, não bastando critérios mais fluidos e outrora adotados pela legislação, como as súmulas e a “jurisprudência dominante”. Essa opção é absolutamente legítima, conciliando a segurança jurídica oriunda dos pronunciamentos qualificados com a eficiência ínsita a um sistema de precedentes:

    “Uma frase como o Estado necessita ser eficiente não pode, de forma alguma, causar surpresa a qualquer um, tendo em vista que não há qualquer permissão legal, moral, social, política ou jurídica para afirmar que o Estado necessita ser ineficiente.

    A ideia de um sistema forte de vinculação das decisões judiciais, seja por meio do seguimento à jurisprudência, às súmulas vinculantes, seja, ainda, aos precedentes, demonstra sério comprometimento com a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, com a eficiência, não se olvidando que se trata de uma vinculação nascida e projetada para determinadas decisões, em especial e num primeiro momento àquelas proferidas em Tribunais constitucionais, mas que vêm, ao longo dos últimos anos, sendo alargadas para albergar um maior número de situações e Tribunais que não lidam apenas com questões de cunho constitucional.” (JOBIM, Marco Félix. As funções da eficiência no Processo Civil brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Por essa razão, a ampliação do número de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal merece ser enxergada como política judiciária, gerando o efeito concreto de reduzir a duração dos processos, evitando-se seu inócuo prolongamento por meio da interposição de agravos do artigo 1.042 do CPC. A concretização dessa garantia constitucional demanda atuação diligente por parte de todo o Judiciário:

    “É praticamente impossível apontar todas as causas que geram a morosidade judicial. Muitas são conhecidas, mas não existe vontade política ou mesmo cultura adequada de grande parte dos operadores do direito no sentido de corrigi-las. A omissão do Estado para fornecer os meios necessários à efetiva solução dos litígios, a utilização inadequada dos instrumentos processuais pelos protagonistas do processo, são alguns exemplos das razões da morosidade.” (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. Comentário ao artigo 4º. In: ALVIM, Teresa Arruda et al. [coords]. Breves comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

    Com isso, resta valorizado o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, realizado pelos tribunais efetivamente vocacionados a se debruçar sobre o conjunto probatório, e distinguir o extrato jurídico do processo. Na realidade, segue-se o intuito do legislador de 2015 de simplificar a tramitação processual, retirando etapas desnecessárias e, portanto, protelatórias. Em última análise, o cabimento do agravo contra a decisão que inadmite recurso que revolve o contexto fático ou discuta ofensa reflexa à Constituição Federal torna o pronunciamento da Corte local quase figurativo, apostando, sem fundamentos, na sua reforma pelo Tribunal Superior.

    Ocorre, porém, que o índice de provimento de tais recursos é expressivamente diminuto (os dados levantados pela Secretaria de Gestão de Precedentes do Supremo Tribunal Federal apontam para o provimento de apenas 1,12% dos agravos em recursos extraordinários nos últimos três anos), o que revela o massivo acerto da inadmissão originária. Os dados são elemento crucial na compreensão do cenário panprocessual e nas correlatas propostas de modificação panorâmica do sistema. José Carlos Barbosa Moreira, em notória reflexão acerca do que denominou “escalada” da jurisprudência, súmulas, súmulas vinculantes e perspectivas de reformas do então Código de Processo Civil – em sua maioria, posteriormente transformadas em lei e, inclusive, aprimoradas pelo atual diploma -, posicionava-se ceticamente em relação ao otimismo quanto ao “ganho na celeridade do funcionamento da máquina judiciária”, apontando que:

    “Sem dispormos de respostas para semelhantes perguntas, poderemos certamente colher impressões da experiência vivida ou observada; mas nada mais do que isso. Qualquer afirmação categórica ficará exposta à censura a que se sujeita o ‘argumento empírico sem base empírica’” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual. Nona série. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 308).

    É neste contexto que se insere a proposta de tese de repercussão geral posta a exame do Plenário da Corte.

    Quanto aos temas ora debatidos – ofensa reflexa à Carta Constitucional e pretensão de rediscutir fatos e provas -, tem-se altíssimo número de recursos inadmitidos na origem que, após chegarem ao Supremo Tribunal Federal, pela interposição de agravo são novamente desprovidos. Em 2019, 9.247; em 2020, 7.998; e, em 2021, até o presente momento, 3.295, consideradas apenas as decisões da Presidência desta Corte.

    Nada obstante, conforme restou exposto em toda esta manifestação, a recente jurisprudência da Corte tem associado os óbices ao conhecimento do recurso extraordinário à própria ausência de repercussão geral da questão. Em breves considerações no já citado ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 01/08/2013, o Ministro Relator resume a interseção entre o instituto da repercussão geral e a atual sistemática de julgamento de recursos extraordinários por parte do Supremo Tribunal Federal. In verbis:

    “Ocorre que a repercussão geral, como sistemática de racionalização do julgamento de recursos extraordinários por meio da seleção de processos paradigmas de controvérsias, possibilita à Corte fixar diretriz sobre os temas controvertidos, para que o entendimento seja replicado nos processos repetitivos, pelos tribunais de origem.

    Com efeito, ao abdicar do exame individualizado dos casos que não ostentam pressupostos mínimos de julgamento pela Suprema Corte a solução proposta potencializa todo o sistema delineado no Código de Processo Civil.”

    Apenas ad argumentandum, é mister esclarecer que não se trata do desenvolvimento de um movimento da chamada “jurisprudência defensiva”, com a criação de óbice de lege ferenda. Muito pelo contrário, a criação da tese ora proposta apenas (i) consolida entendimentos longamente solidificados nesta Corte Constitucional, (ii) efetiva a orientação do Código de Processo Civil e (iii) evita o prolongamento desnecessário das demandas submetidas ao Poder Judiciário.

    Nessa dinâmica, eventuais equívocos por parte do tribunal local podem ser revistos pela via escolhida pelo legislador – agravo interno (artigo 1.030, § 2º), para o órgão definido nos respectivos regimentos, permitindo a reapreciação do decisum por membros do próprio tribunal, conhecedores das matérias comumente enfrentadas e dos seus contornos específicos.

    Tampouco deve preponderar qualquer preocupação com a impossibilidade de se oxigenar o sistema de precedentes, impedindo a chegada de novos recursos. Isso porque, para além do comprovado índice de acerto do juízo da inadmissão dos tribunais a quo, subsistem caminhos para a remessa de processos como representativos de controvérsia (artigo 1.041), caso o Tribunal a quo entenda necessárias a rediscussão e a eventual superação do posicionamento, bem como a possibilidade de adoção pelas partes de outros meios processuais de impugnação, como o instituto da Reclamação.

    Outrossim, convém ressaltar que a aprovação da presente matéria sob o rito da repercussão geral fortalece a atuação dos Tribunais de segundo grau sem gerar impacto considerável em termos de quantidade de incidentes a serem resolvidos naquela instância. É que os números aparentemente expressivos de recursos e recursos com agravo aqui apresentados encontram-se pulverizados entre as dezenas de Tribunais que encaminham processos ao STF.

    Em suma, na estrutura do Poder Judiciário, a Constituição da República Federativa do Brasil erigiu o Supremo Tribunal Federal, precipuamente, como “guarda da Constituição” (artigo 102, caput). A irresignação com as decisões proferidas localmente é legítima e desejável, desde que atendidos os pressupostos recursais próprios, mas refutável nas muitas vezes em que se desrespeita a observância da natureza extraordinária desse peculiar apelo, cuja vocação é a uniformização do direito aplicado, isto é, a correta exegese conferida ao texto constitucional (artigo 102, inciso III).

    Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

    “Presume-se ausente a repercussão geral do recurso extraordinário interposto por ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal, bem como daquele apresentado para reexame de matéria fático-probatória”

    Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e, sem prejuízo, proponho a fixação da tese jurídica supramencionada, submetendo a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

    Brasília, 4 de junho de 2021.

Ministro Luiz Fux

Presidente

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