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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes:

1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório.

3. Recurso especial provido. (Doc. 3, p. 31)

Os embargos de divergência e os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 3, p. 255-264; Doc. 4, p. 33-42; e Doc. 4, p. 66-71).

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 5º, caput e inciso XXXVI, da Constituição Federal (Doc. 4, p. 75-88). Alega que a aplicação retroativa de novo entendimento do STJ em sede de IAC extravasa os interesses privados das partes, vez que afeta um vasto número de litígios. Argumenta que, alterado o entendimento do STJ, centenas de execuções foram extintas com base na nova contagem do prazo prescricional.

Quanto ao mérito, assevera que, até o julgamento do IAC, o STJ entendia que o termo inicial para a contagem do prazo para a prescrição intercorrente se iniciava com a intimação do credor para provocar o andamento do processo. Argui que, como precedente com eficácia vinculante, conforme art. 927, III, do CPC, o acórdão tirado do julgamento do IAC não pode retroagir para atingir situações anteriores. Esclarece não ter a intenção de discutir qual o termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente, mas tão somente demonstrar que a alteração abrupta de entendimento pelo STJ de posicionamento consolidado e a sua aplicação retroativa fere as garantias da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.

Não houve publicação de vista aos recorridos para apresentarem contrarrazões, por estarem sem representação nos autos (Doc. 4, p. 137).

O Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia, nos termos seguintes:

Em pesquisa ao sítio do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, o que afasta, ab initio, o seu exame em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, o ARE 1.188.130/PR, DJ de 2/4/2019, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

Ocorre que, por meio de ofício encaminhado a todos os tribunais, o Supremo Tribunal Federal recomendou que, nos feitos representativos de controvérsia, ainda que se vislumbre questão infraconstitucional, o recurso extraordinário seja admitido de forma a permitir o pronunciamento da Suprema Corte sobre a existência ou não de matéria constitucional no caso e, eventualmente, de repercussão geral.

Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o presente reclamo foi proferido sob o rito dos arts. 271-B a 271-G do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, entende-se ser o caso de remessa do apelo extremo ao Pretório Excelso, na qualidade de representativo da controvérsia.

Diante do exposto, com fulcro no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se o presente recurso extraordinário (Doc. 4, p. 141, grifei)

É o relatório. Passo a me manifestar.

Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: modulação dos efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em Incidente de Assunção de Competência, definiu o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente da pretensão executória, nas execuções iniciadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.

Da análise dos autos, observo que a controvérsia foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça unicamente mediante a interpretação da legislação infraconstitucional, não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (Recurso Especial 1.604.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze), prevaleceu na Segunda Seção daquela Corte Superior, entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente, da forma como interpretadas as normas infraconstitucionais pertinentes, privilegia a segurança jurídica, o direito adquirido e a estabilização social. Sopesou a natureza do instituto sob a óptica da inércia do exequente e a vinculação perpétua do devedor à lide (in casu, superior a quatorze anos). Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:

Com efeito, deve-se ter em mente que a prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação. Noutros termos, é imprescindível que o credor promova todas as medidas necessárias à conclusão do processo, com a realização do bem da vida judicialmente tutelado, o que, além de atender substancialmente o interesse do exequente, assegura também ao devedor a razoabilidade imprescindível à vida social, não se podendo albergar no direito nacional a vinculação perpétua do devedor a uma lide eterna.

Destarte, a prescrição intercorrente, tratando-se em seu cerne de prescrição, tem natureza jurídica de direito material e deve observar os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial.

(...)

Por essa via, de fato, a legítima expectativa das partes deve ser protegida. Fica, contudo, o questionamento acerca de qual expectativa é mais legítima. Afinal, o credor quedou-se inerte por mais de uma década, o que certamente dá ensejo à aplicação da supressio, a qual já foi reconhecida por esta Corte Superior, ainda que sobre premissas fáticas distintas.

(...)

A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar aliás, em absoluta consonância com o instituto a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.

Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. (...)

Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais).

(...)

Dispõe o art. 1.056 do NCPC: Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.

(...)

Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.

(...)

Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.

Sob essa perspectiva, sem olvidar a relevância dos entendimentos jurisprudenciais, como fonte do direito, notadamente robustecida pelo CPC/2015, tem-se que a mudança de entendimento jurisprudencial, salutar ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não abala a segurança jurídica, especialmente em matéria de prescrição. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado, sugestionada ou pré-condicionada a alguma orientação jurisprudencial. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado), por imprópria interpretação para o exercício da pretensão em juízo, que gera intranquilidade social, passível de mera constatação.

Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido.

(...)

No caso concreto, a execução, lastreada no art. 629 do CPC/1973 (entrega de coisa incerta), foi promovida em 20 de outubro de 1998 (fls. 1-5, e-STJ). A parte executada foi devidamente citada, conforme dá conta a certidão constante de fls. 21 e 23 (e-STJ), a aperfeiçoar a relação processual executiva. É certo que a exequente chegou a requerer nova citação, ante a noticiada pretensão de prosseguir o feito sob o rito da execução por quantia certa (fls. 29-31, e-STJ). Porém, antes mesmo de sua realização, a própria exequente requereu o arquivamento do feito, o que fora prontamente deferido, do que se conclui ter havido, inarredavelmente, o aperfeiçoamento da relação processual executiva. Logo, afigura-se indiscutível que a pretensão executiva fora inegavelmente exercida.

Consta dos autos que o processo de execução foi suspenso, sine die, em 17/3/2000 (e-STJ, fl. 53), a requerimento do credor, tendo ficado paralisado até 2014. O prazo de prescrição começou a fluir em 17/3/2001, um ano após a suspensão, pelo prazo geral de 20 anos. Em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil, recomeçou a contagem pelo prazo quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante em instrumento particular, estando fulminada a pretensão em 2008 (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). (Doc. 3, p. 41, 44-49, grifei)

Assim, concluir diversamente do acórdão recorrido, quanto ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente e à necessidade de se conferir modulação temporal ao entendimento fixado, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional (Código de Processo Civil de 1973, Código Civil, Lei de Execução Fiscal e Código de Processo Civil de 2015), o que se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 844.039-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 24/08/2015; ARE 1.271.280-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 25/09/2020; e ARE 1.238.534-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 15/09/2020.

2. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.

3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1.318.283-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 1º/7/2021, grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON ESTADUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. A questão discutida nestes autos foi totalmente analisada pelo acórdão recorrido sob a ótica infraconstitucional, não ensejando a interposição de recurso extraordinário.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1.137.187-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 17/9/2018, grifei)

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Título executivo extrajudicial. Prescrição intercorrente. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1.211.103-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/10/2019, grifei)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2019. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. RECURSO NEGADO.

1. In casu, para divergir das conclusões do Tribunal de origem acerca das disposições na convenção coletiva de trabalho seria necessário o reexame dos fatos, providência inviável em sede de extraordinário. Súmula 279 do STF.

2. A controvérsia referente à prescrição foi apreciada à luz da legislação infraconstitucional pertinente, tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.189.148-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 28/6/2019, grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma Recursal demandaria a análise da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar Distrital 300/2000), bem como o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).

3. A controvérsia referente à ausência de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo TJDFT, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11,do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (ARE 1.252.422-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 15/6/2021, grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Para dissentir das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que no caso não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.301.455-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27/4/2021, grifei)

No mesmo sentido: ARE 1.246.414-AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 15/9/2020; ARE 1.050.666-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 30/11/2018; ARE 1.057.720-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2018; ARE 1.010.305-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2017; ARE 721.109-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/11/2016; ARE 858.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 7/4/2015.

Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à modulação dos efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de sua competência, definiu o termo inicial da contagem de prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória.

Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Brasília, 6 de agosto de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

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