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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE GERAL E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS E DEFINIÇÃO DO VALOR DEVIDO. LEI COMPLEMENTAR 35/1979, RESOLUÇÃO 340/2015 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E RESOLUÇÃO 545/2015 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ALEGADA ISONOMIA COM MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que assentou:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIÁRIAS. MAGISTRADO. DESIGNAÇÃO PARA ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS FORA DA SEDE DA ESMAFE E DA LOCALIDADE DE SUA LOTAÇÃO. CASO DISTINTO DO EXAMINADO NO TEMA 976 DO STF. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. TÉCNICA PER RELATIONEM. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (Doc. 7)

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, caput e inciso XIII, 93, caput, 96, inciso II, b, 102, I, n, e 129, § 4º, da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 37 (Doc. 8). Em relação à repercussão geral, defende a relevância da questão constitucional posta em discussão (...) no efeito paradigmático e multiplicador da decisão meritória acerca da (in)existência do direto ao recebimento de diária por Magistrado.

No mérito, alega a incompetência do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que, pelo simples fato de se relacionar a dispositivo da norma que disciplina toda a magistratura nacional, a LOMAN, envolvendo interesse pecuniário de todos os julgadores do país (...), às escâncaras trata-se de questão que só aparentemente é do interesse individual do autor, mas que de fato envolve interesse de toda a magistratura pátria. E, portanto, [q]uando situações como a vertente se apresentam, a Constituição Federal estabelece como único juízo competente para a lide, o Supremo Tribunal Federal, segundo o disposto no art. 102, I, n.

Sustenta, ainda, ausência de previsão normativa de pagamento de diárias na hipótese dos autos, pois, conforme a Lei Complementar 35/1979, a Lei 8.112/1990 e as Resoluções 4/2008 e 340/2015 do Conselho da Justiça Federal, o direito à percepção de diárias só é admitido quando o deslocamento se der a serviço. Segundo entende, o deslocamento do autor não se enquadra naquela exigência, uma vez que a participação nos cursos de aperfeiçoamento decorre de exigência do próprio cargo, como parte de programas de aprimoramento da atividade jurisdicional e condicionantes para promoção.

Aduz que os magistrados formandos foram designados pelo Tribunal sob a responsabilidade da ESMAFE durante todo o período do curso, no qual não exerceram a jurisdição (...). A prestação jurisdicional só ocorreu na forma de atividade prática supervisionada por um juiz tutor, durante a participação no Módulo 11 (Prática Jurisdicional Preparatória). Dessa forma, durante todo o período do curso, os formandos não exerceram sua atividade laboral, entendida como a prestação jurisdicional não supervisionada.

Ademais, questiona o valor das diárias e afirma não ser possível, o pagamento no patamar de 1/30 (um trinta avos) do subsídio, por falta de previsão legal, já que o art. 65, IV, da LOMAN c/c art. 58 da Lei nº 8.112/90, remetem ao regulamento o estabelecimento dos valores do benefício, e, no caso, a regulamentação expedida pelo órgão competente não prevê o pagamento na forma pretendida. Diz que não há simetria entre a magistratura nacional e os membros do MP no que diz respeito à percepção de vantagens funcionais, razão pela qual é descabida a aplicação recíproca dos estatutos de ambas as carreiras. Assim, a interpretação dada pela Resolução CNJ nº 133/2011 ao art. 129, § 4º, da Constituição, é por demais ampliativa e não representa o verdadeiro intento do legislador constituinte. Por fim, no que se refere ao pagamento de diárias integrais, assevera que, de acordo com o art. 105, parágrafo único, da Res. 04/2008, (...) o Magistrado ou o servidor fará jus somente à metade do valor das diárias quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede e na data do retorno à sede.

Em contrarrazões, a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso extraordinário, em razão da natureza infraconstitucional da matéria em debate, da ausência de repercussão geral e da incidência das Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Caso o recurso seja conhecido, requer a manutenção do acórdão recorrido (Doc. 9).

O Presidente da Turma Recursal de origem proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso, selecionando-o como representativo da controvérsia, nos termos seguintes:

1. Em sede de juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifico adimplidos, em tese, os requisitos necessários à interposição do recurso extraordinário previsto no art. 102, III, a, da CF/88, consoante se alega que a decisão que ora se vergasta contraria norma constitucional, bem como que a questão nela versada se afigura relevante e oferece repercussão geral, ultrapassando, portanto, os limites subjetivos da causa.

2. Determino o SOBRESTAMENTO dos feitos que se encontrem com recursos extraordinários que veiculam controvérsia similar (Pagamento e definição do valor de diárias a magistrado federal por atuação em auxílio em localidade diversa de sua lotação inicial durante curso de formação), na forma prevista no art. 543-B, § 1º, do CPC, acrescido pela Lei nº 11.418/2006, e nos artigos 14, § 5º, e 15, da Lei nº 10.259/2001. (Doc. 10, grifei)

É o relatório. Passo a me manifestar.

Ab initio, cumpre delimitar as questões controvertidas nos autos, quais sejam: a) competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento de causa referente ao pagamento de diárias a magistrados, com fundamento no artigo 102, I, n, da Constituição Federal e b) direito ao recebimento de diárias, em razão da designação de magistrado para atuação em auxílio fora do local de lotação inicial durante curso de formação, e o valor efetivamente devido.

Pontuo, desde logo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de que a competência originária desta Corte, prevista no artigo 102, I, n, primeira parte, da Constituição Federal, reclama a presença cumulativa de dois requisitos: (i) existência de interesse de toda a magistratura; e (ii) que esse interesse seja exclusivo dos magistrados. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

A jurisprudência do STF tem-se orientado no sentido de que a letra n do inciso I do art. 102 da CF, a firmar competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda respeita a privativo interesse da magistratura enquanto tal e não quando também interessa a outros servidores. (AO 467, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, DJ de 3/10/1997).

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA (CF, ART. 102, I, N) - NORMA DE DIREITO ESTRITO - MAGISTRADOS QUE PRETENDEM A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE OS DOIS PERÍODOS ANUAIS DE FÉRIAS A QUE FAZEM JUS - VANTAGEM QUE NÃO É EXCLUSIVA DA MAGISTRATURA - AÇÃO AJUIZÁVEL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF - AGRAVO IMPROVIDO.

- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - tendo presente a interpretação dada ao preceito constante do art. 102, I, n, da Constituição (RTJ 128/475 - RTJ 138/3 - RTJ 138/11) - firmou-se no sentido de não reconhecer a competência originária desta Corte, sempre que a controvérsia envolver vantagens, direitos ou interesses comuns à magistratura e a outras categorias funcionais.

- O direito reclamado - analisado na perspectiva do estatuto jurídico pertinente à Magistratura - não tem qualquer conotação de natureza corporativo-institucional (pois é também titularizado pelos representantes do Ministério Público e membros integrantes dos Tribunais de Contas) e não se restringe, por isso mesmo, apenas àqueles que estejam investidos no desempenho de cargos judiciários.

- Enquanto houver um único Juiz capaz de decidir a causa em primeira instância, não será lícito deslocar, para o Supremo Tribunal Federal, com apoio no art. 102, I, n, da Constituição, a competência para o processo e julgamento da ação promovida pela quase totalidade dos magistrados estaduais.

- Eventual recurso de apelação a ser interposto contra a decisão do magistrado de primeiro grau - que é o órgão judiciário competente para apreciar a causa -, deslocar-se-á, per saltum, para o Supremo Tribunal Federal, desde que se evidencie a ocorrência de impedimento/suspeição de mais da metade dos Desembargadores componentes do Tribunal de Justiça do Estado. Precedentes: AO n. 263-SC (Questão de Ordem), Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - AO nº 378-SC, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g (AO 465-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 25/4/1997, grifei).

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REGIME DA LEI Nº 8.038/1990 E DO CPC/1973. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERESSE NÃO EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a regra de competência originária prevista no art. 102, I, n, da Constituição não incide nos casos em que os interesses debatidos não são exclusivos da magistratura.

2. No caso dos autos, o debate versa sobre o pagamento de diárias, interesse que, longe de ser privativo dos juízes, é compartilhado pelos demais servidores públicos.

3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 19.184, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 7/2/2018, grifei)

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUÍZA FEDERAL. DIÁRIAS. DESLOCAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO E ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, I, N, DA CONSTITUIÇÃO). INEXISTÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 828.271-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 12/6/2015, grifei)

E ainda: AO 1.852-AgR-ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 7/4/2016, Rcl 18.470-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/5/2015, Rcl 17.619-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 5/11/2014, Rcl 5.256-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 7/11/2013, AO 1.540-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 8/3/2016, ARE 933.775-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/10/2017, AO 1.923-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/12/2015, ARE 862.052-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 17/4/2015, AO 1.774-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 2/3/2015, Rcl 1.952-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 12/3/2004, AO 870-QO, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 30/5/2003, AO 33, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ de 13/11/1992.

Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por esta Corte. In casu, verifico que o interesse discutido (direito a diárias para atuação temporária em localidade diversa) não é exclusivo da magistratura e, portanto, não enseja competência originária do STF para o julgamento do feito.

Quanto à alegada contrariedade aos artigos 37, XIII, e 129, § 4º, da Constituição, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado. O julgado recorrido, no que se refere ao valor das diárias, definiu o montante devido com base nos critérios previstos na Resolução 340/2015 do Conselho da Justiça Federal e na Resolução 545/2015 do Supremo Tribunal Federal. Nada obstante, nas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente limita-se a afirmar que não é possível a equiparação do valor das diárias devidas a magistrados e membros do Ministério Público, com base na Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça. Caracteriza-se, nesse aspecto, a deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Ademais, quanto ao direito ao recebimento de diárias pela parte recorrida e seu pagamento integral, em que se aduz ofensa ao artigo 37, caput, da Constituição, observo que a controvérsia foi solucionada pela Turma Recursal a quo unicamente na interpretação da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos, não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis:

5. O STF, no julgamento do AI 852.520 (AgRedD), entendeu que a fundamentação per relationem pode ser utilizada pelo julgador, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, adotam-se as razões da douta sentença guerreada como fundamento desta decisão:

(...)

Pleiteia o autor a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 47.666,91 a título de diárias relativas ao período ente 13/03/2017 a 04/05/2017 (52 diárias).

As normas atinentes à matéria em exame são as seguintes:

Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN):

Art. 65 Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:

(...)

IV diárias;

Resolução Nº CJF-RES-2015/00340 de 11 de fevereiro de 2015

(...)

Dessa forma, caso comprovado que o demandante se deslocou de seu domicílio funcional, a serviço, em caráter transitório, fará jus às diárias pretendidas.

Da análise das manifestações dos anexos 01 e 17, vê-se que o argumento do autor é que durante a segunda metade do Curso de Iniciação à Magistratura Federal da 5ª Região, que durou entre 13/03/2017 a 04/05/2017, ele foi designado para atuar em auxílio na 6ª, 9ª, 14ª, 2ª, 4ª, 1ª, 13ª, 3ª, 5ª e 11ª Varas-AL e CEJUSC em Maceió-AL.

Durante esse período, alega que exerceu atos próprios da judicatura e praticou atos processuais, tais como sentenças, realização de audiências, decisões e despachos, dentre outros.

A União, por sua vez, com base nas informações trazidas pelo TRF da 5ª Região, defende que o demandante não deve receber diárias, pois durante a realização de todo o Curso de Iniciação à Magistratura Federal o autor não exerceu atividade laboral, não exerceu ato de jurisdição.

Aprecio.

A controvérsia reside na comprovação de que o autor, a fim de realizar as atribuições de seu cargo tenha se deslocado para fora do local onde habitualmente as exerce (10ª Vara Federal em Arapiraca-AL) e tenha pernoitado fora dele.

Verifico que assiste razão ao autor. Conforme documento do anexo 06, o requerente foi designado para atuar em auxílio de varas federais localizadas na cidade de Maceió-AL portanto fora de sua lotação no lapso entre 13/03/2017 a 04/05/2017. Ademais, depreende-se das certidões do anexo 18, que o demandante exerceu durante o período em que atuou nesse auxílio diversos atos próprios da atividade jurisdicional, tais como sentenças, decisões e despachos, comprovando que o seu deslocamento foi a serviço.

Desta forma, reputo que o demandante faz jus à percepção de diárias durante o período do auxílio às varas federais, entre os dias 13/03/2017 a 04/05/2017, ou seja, 52 diárias.

Do valor das diárias

Quanto aos valores das diárias pagas aos juízes federais substitutos, a Resolução 340/2015 do CJF traz a seguinte disciplina:

(...)

A Resolução 545/2015 do STF, por sua vez, prevê o seguinte:

(...)

Tomando por base o valor da diária do Ministro do STF, e considerando a disciplina da Resolução 340/2015 do CJF, citada acima, o valor da diária dos Desembargadores Federais era de R$ 1.069,16. Consequentemente, a diária do juiz federal substituto era de R$ 1.015,70. Neste mesmo sentido, a Portaria 87/2015 do CJF.

Encontrado o valor da diária do autor na época dos fatos e multiplicando pela quantidade de diárias a que o demandante faz jus (52), verifico que o valor da condenação da União deve ser de R$ 52.816,40.

(...)

6. Quanto à alegação de necessidade de redução para meia-diária quando for o caso, observo que, na espécie, o pagamento das diárias deve ser feito de modo integral, pois houve a necessidade de pernoites no local, diante da extensão do período (52 dias ininterruptos) e da distância do local onde as funções foram desempenhadas. (Doc. 7, p. 2-4, grifei)

Assim, acolher a pretensão da parte recorrente e divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, quanto ao direito do magistrado à percepção das diárias e à definição do valor efetivamente devido, demandaria a análise da legislação infraconstitucional (Lei Complementar 35/1979, Resolução 340/2015 do Conselho da Justiça Federal e Resolução 545/2015 do Supremo Tribunal Federal), bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes julgados proferidos em casos análogos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUMENTO RETROATIVO DOS SUBSÍDIOS. DIREITO A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DE DIÁRIAS PERCEBIDAS . OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279 do STF).

2. Agravo interno DESPROVIDO, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1.318.087-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 24/6/2021, grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. DESLOCAMENTO TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.073.394-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 6/12/2017, grifei)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS. DIÁRIAS DE VIAGEM. INTEGRAÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.3.2012.

A controvérsia, a teor do que já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar, nesse compasso, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto compreender de modo diverso exigiria análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão prolatada pela Corte de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 841.510-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/12/2014, grifei)

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Policial Federal. Pagamento de Diárias. Alegação de violação do princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 

2. Agravo regimental não provido.

3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 991.522-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 20/2/2017, grifei)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. DIÁRIAS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE DE PROVAS E DE CLÁUSULAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÓBICE NA SÚMULA 636 DO STF. INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - Para dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas editalícias, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. Precedentes.

II - O Tribunal entende não ser cabível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636 do STF). Precedentes.

III O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. Precedentes.

IV Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 815.594-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014, grifei)

Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

Assentada a incompetência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar causa que verse sobre direito, interesse ou vantagem que não sejam exclusivos da magistratura, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos requisitos legais para percepção de diárias por magistrados, assim como ao valor efetivamente devido.

Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Brasília, 9 de setembro de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

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