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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. ALEGADA REVOGAÇÃO PELO ARTIGO 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. FGTS. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. ART. 149, § 2º, III, a, CF/88. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por empresa PIMENTEL & ROCHA LTDA por meio da qual pretende provimento judicial que a autorize a não recolher a contribuição social criada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110, 2001, bem como que se reconheça seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

2. Requer o apelante, em resumo, a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência de vigência da contribuição social quando do término de sua finalidade, haja vista que a arrecadação do produto da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110/2001 findou sua finalidade de cobrir uma despesa específica da União com a recomposição determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I.

3. Sustentou que o STF julgou constitucional a contribuição social, desde que mantida a sua destinação de custeio da recomposição do saldo das contas vinculadas ao FGTS e que, exaurida esta, não mais permanece hígido o requisito constitucional necessário à validade da exação.

4. O entendimento consolidado desta colenda Quarta Turma é no sentido de reconhecer a inexigibilidade da impetrante de recolher a contribuição social de 10% sobre os depósitos feitos nas contas vinculadas ao FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, instituída pelo art. 1º da LC 110/01.

5. Ressalte-se que deve ser assegurado ao contribuinte tão somente o direito de compensabilidade dos valores recolhidos de forma indevida.

6. Precedentes. Apelação provida. (Doc. 2, p. 108)

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 2, p. 173).

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 97 e 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal (Doc. 2, p. 189-207). Em relação à repercussão geral, alega que a importância da questão de direito controvertida transcende o caso concreto, revestindo-se, pois, de interesse geral e institucional. Afirma que a relevância jurídica decorre do fato de que o Tribunal a quo afastou a norma de incidência da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, sem observar o princípio da reserva de plenário, encartado no citado art. 97 da Carta Magna, em clara afronta a orientação dessa Suprema Corte, fato esse que, por si só, denota a existência da chamada repercussão geral presumida (presunção iuris et de iure). Entende que há repercussão geral em relação às regras do art. 149, § 2º, III, alínea a, da CF/88, uma vez que, a depender da interpretação dada ao preceito in foco, resultará na limitação acerca do poder de tributar da União, no que tange às contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico, numa clara afronta à teleologia da norma contida na EC nº 33/01.

Quanto ao mérito, argumenta que o que fez o v. acórdão recorrido foi declarar a inconstitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, declaração esta que viola o art. 97 da Carta Magna, pois realizada através de órgão fracionário.

Assevera que o art. 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 33/2001, é expresso ao determinar que as contribuições poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significa que terão apenas essas fontes de receitas. Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social, como a exação ora em debate.

Sustenta que não se pode ignorar o tempo verbal utilizado pelo constituinte derivado. (...) A leitura do Texto Constitucional explicita que a EC 33/01 incorporou à Carta de 88 um balizamento direcionado ao legislador futuro no exercício da competência preconizada no caput. Não há falar-se em revogação - expressa ou tácita - ante a ausência de incompatibilidade intertemporal. As disciplinas das contribuições sociais e CIDES então em vigor não foram atingidas pelo advento de limitações aplicáveis às exações futuras.

Em contrarrazões, o recorrido requereu o não conhecimento do recurso extraordinário, ante a incidência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de repercussão geral da matéria em debate. Caso conhecido, requer o desprovimento do recurso (Doc. 2, p. 235-247).

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário no tocante à alegação de contrariedade à cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição) e admitiu o recurso como representativo da controvérsia quanto à revogação do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pela EC 33/2001, nos termos seguintes:

(...) cuida-se de questão, salvo melhor juízo, diversa da que consta do RE 878.313/SC (Tema 846 do STF), pois não cuida de exaurimento de seu objeto, em conformidade com o acórdão do STF que reconheceu a repercussão geral, verbis: a controvérsia contemporânea envolve definir se a satisfação do motivo pelo qual foi criada implica a inconstitucionalidade superveniente da obrigação tributária. (RE 878313 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015). O que o apelo extremo procura reverter, considerando o julgamento da apelação, é realmente coisa distinta, a saber: que a base de cálculo da contribuição social devida aos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa é o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas e, assim, não guarda qualquer relação com as bases de cálculo admitidas pela CF na redação da EC 33/01, quais sejam, o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação. (Id. 4050000.14699752).

Não havendo, com base nos critérios de pesquisa na rede mundial de computadores adotados, manifestação do augusto Supremo Tribunal Federal sobre a questão, e estando presentes os demais pressupostos de recorribilidade, em especial o prequestionamento, ADMITO o recurso extraordinário no ponto e, considerando a relevância da matéria, bem como a existência de outros recursos neste e. Tribunal com igual fundamento, adoto as providências do 1.036, § 1º, do CPC, selecionando-o como REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA e determinando a suspensão do trâmite dos demais recursos pendentes. (Doc. 2, p. 311-313, grifei)

É o relatório. Passo a me manifestar.

Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: revogação, ou não, do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pelo artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 33/2001.

Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a alegada revogação da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, a qual acresceu o artigo 149, § 2º, III, à Constituição Federal. Importa salientar, ademais, tratar-se de contribuição social cuja constitucionalidade já havia sido assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.556 e 2.568, Rel. Min. Joaquim Barbosa e, novamente, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 878.313, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, paradigma do Tema 846 da Repercussão Geral.

Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de feitos na origem que versam sobre a mesma discussão jurídica retratada, como revela o juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, ao selecionar o presente recurso como representativo da controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil). Ressalte-se ainda os efeitos concretos produzidos por todo o período de vigência da referida contribuição até sua revogação expressa pelo artigo 12 da Lei 13.932/2019.

Ressalto que a definição sobre a revogação, ou não, da contribuição adicional ao FGTS prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, pela Emenda Constitucional 33/2001, alinha-se com a meta de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes (ODS 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas).

Pontuo, desde logo, que, embora o contribuinte tenha fundamentado sua pretensão não somente na revogação superveniente do artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pelo artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal, mas também no exaurimento da finalidade para a qual a contribuição adicional destinada ao FGTS foi criada, este último ponto não foi objeto do acórdão recorrido nem do recurso extraordinário interposto. Nada obstante, sob o enfoque do exaurimento da finalidade da referida contribuição, a questão foi solucionada por esta Corte quando do julgamento do RE 878.313, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/9/2020 (Tema 846 da Repercussão Geral). Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

Feito o devido esclarecimento, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 603.624, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 13/1/2021 (Tema 325 da Repercussão Geral), concluiu pela manutenção da exigibilidade das contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, por entender que o acréscimo realizado pela Emenda Constitucional 33/2001 no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. O acórdão recebeu a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico.

2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal poderão ter alíquotas demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal.

3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001.

Observo que os fundamentos da decisão proferida por esta Corte no referido leading case (RE 603.624, Tema 325 da Repercussão Geral) são perfeitamente aplicáveis ao caso sub examine. Com efeito, verifico que o Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência por considerar taxativo o rol previsto no artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal, in verbis:

4. Não há óbice à apreciação da presente apelação. Embora haja recurso com repercussão geral reconhecida (RE nº 603.624 - Tema nº 325) ainda pendente de julgamento, o respectivo relator não determinou o sobrestamento dos processos que tratam da matéria afetada.

5. Em se tratando de contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico instituídas por lei antes da introdução, por intermédio da EC 33/01, do parágrafo 2º e seus incisos ao art. 149 da CRFB, é induvidoso que a superveniência da referida emenda constitucional implicou a não recepção, a partir de então, das legislações pretéritas que tenham fixado bases de cálculo diferentes das novas bases econômicas acrescidas ao referido dispositivo da CF/88 em 11.12.2001, data da entrada em vigor da EC 33.

(...)

7. Na situação dos autos, em relação a contribuição social geral destinada ao custeio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, vê-se que a legislação que a instituiu (art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 11/06/2001 - anterior, portanto, à EC 33, de 11/12/2001) passou a colidir frontalmente, após a EC 33/01, com o rol taxativo do parágrafo 2º, III, a, do art. 149 da CF/88.

8. Como as alíquotas ad valorem das contribuições para o FGTS incidem sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas e remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, tais exações também passaram a ofender, a partir da EC 33/01, o rol taxativo do parágrafo 2º, III, a, do art. 149 da CF/88, visto que incidem sobre bases econômicas distintas das ali previstas.

9. Com a superveniência da EC 33, a qual introduziu novas bases econômicas (materialidades) passíveis de tributação a título de contribuição sociais gerais e de intervenção no domínio econômico no parágrafo 2º, inciso III, alínea a, do art. 149 da CF/88 (faturamento, receita bruta ou o valor da operação), ESTÃO REVOGADAS, porque não foram recepcionadas, as contribuições que incidem sobre outras bases de cálculo distintas daquelas fixadas no mencionado rol taxativo. (Doc. 2, p. 105-106, grifei)

Assim, embora nestes autos se discuta contribuição diversa, prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que a Emenda Constitucional 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico (artigo 149, § 2º, III, a da Constituição).

Aliás, esse entendimento foi novamente afirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.898, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 495 da Repercussão Geral, em que se discutia a compatibilidade da contribuição ao INCRA com o texto constitucional. Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão:

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.

1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários.

2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).

3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição jungida aos princípios gerais da atividade econômica.

4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.

5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01.

6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

7. Tese fixada para o Tema nº 495: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. (RE 630.898, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 11/5/2021, grifei)

Ademais, ambas as Turmas desta Corte já assentaram a aplicabilidade da mesma ratio decidendi a outras contribuições incidentes sobre bases distintas daquelas mencionadas no artigo 149, § 2º, III, da Constituição Federal, inclusive quanto à contribuição discutida nestes autos. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. COMPATIBILIDADE COM AS BASES ECONÔMICAS DEFINIDAS NO ART. 149, § 2º, III, A, DA CONSTITUIÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA EC 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. TEMAS 325 E 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A base de cálculo da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar 110/2001 é compatível com § 2º, III, a, do art. 149 da Constituição, introduzido pela EC 33/2001. 2. O plenário do STF, no julgamento dos Temas 325 (RE 603.624) e 495 (RE 630.898) da Repercussão Geral, sedimentou orientação no sentido de que o § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC 33/2001, trouxe rol exemplificativo de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1.311.473-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 17/9/2021, grifei)

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149, § 2º, III, ALÍNA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. RESTITUIÇÃO À ORIGEM. TEMA 495 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. A respeito da nova redação do art. 149 da Constituição Federal conferida pela EC 33/2001, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do Tema 325 da repercussão geral (RE 603.624, de minha relatoria), assentou que a alteração realizada pela referida Emenda Constitucional no artigo 149, § 2º, III, da Carta da República não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. Embora naquele precedente paradigma estivessem em foco as contribuições ao SEBRAE - APEX ABDI, o fato é que os mesmos fundamentos adotados no leading case aplicam-se à hipótese dos autos no que concerne às contribuições sociais para o SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, e ao FNDE - Salário Educação. 3. Quanto à contribuição para o INCRA, o Plenário desta CORTE, no Tema 495 (RE 630.898, Rel. Min. DIAS TOFFOLI), reconheceu a repercussão geral da matéria referente à natureza jurídica da contribuição para o INCRA em face da Emenda Constitucional 33/2001, temática essa que irá repercutir, na definição do enquadramento, ou não, dessa exação nas hipóteses do artigo 149 da Constituição Federal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1.250.692-AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 12/5/2021, grifei)

Ainda no mesmo diapasão, em recursos com o mesmo objeto destes autos, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.349.153, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/11/2021; ARE 1.310.658, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29/4/2021; ARE 1.340.940, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 3/9/2021; ARE 1.309.537, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 5/8/2021; RE 1.000.402-ED, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 1º/8/2019; ARE 1.353.467, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 16/11/2021; ARE 1.147.146, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 30/6/2021; ARE 1.185.369, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 24/2/2021.

Destarte, é certo que a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal com previsibilidade para os jurisdicionados, notadamente quando se verifica a multiplicidade de feitos semelhantes.

De se destacar, ainda, a relevância econômica e social da causa, uma vez que a contribuição foi arrecadada por mais de uma década, com vultosa destinação de recursos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. Além do mais, a higidez do FGTS possui evidente cunho social trabalhista, considerada a proteção financeira dos trabalhadores, especialmente quando demitidos sem justa causa.

Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, é mister a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte pela sistemática da repercussão geral.

Para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.

Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada.

Por fim, conforme fundamentação acima exposta, PROVEJO o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para restabelecer a sentença de improcedência (Doc. 2, p. 32-39), inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.

Submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Suprema Corte.

Brasília, 2 de dezembro de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

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