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EMENTA
Repercussão geral em recurso extraordinário. Tributário. Discussão a respeito da declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 do CPC/15 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, por afronta ao art. 146, inciso III, b, da CF/88, combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela LC nº 118/05. Honorários contratuais. Matéria constitucional. Repercussão geral reconhecida.
MANIFESTAÇÃO
Trata-se de recurso extraordinário fundado na letra b do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
“PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA AO ART. 146, III, B, DA CF/88. ART. 186 DO CTN, REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. § 14 DO ART. 85 LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). CORTE ESPECIAL DO TRF4. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS. SESSÃO DE 20/02/2020. 1. A CF/88 estabelece, expressamente, que apenas a Lei Complementar pode dispor sobre ‘normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre’: (...) ‘b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários’. 2. O artigo 186 do Código Tributário Nacional - CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê que o crédito tributário ‘prefere a qualquer outro’, à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho. 3. Assim, incide em inconstitucionalidade a lei ordinária ou a decisão judicial que atribua preferência aos honorários advocatícios, em detrimento de crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88. 4. Nesse sentido é fragrante a inconstitucionalidade do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (novo CPC), ao dispor que os honorários advocatícios têm ‘os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho’. 5. Não se discute o fato dos honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, até porque o STF já consolidou esse entendimento através da Súmula Vinculante 47. 6. O problema (a inconstitucionalidade), não é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas sim o estabelecimento de uma preferência para esta espécie de crédito (honorários), em detrimento do crédito tributário, apenas por uma lei ordinária (Novo CPC - § 14 do art. 85), ou seja, sem a edição da Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, b, da CF/88. 7. Nesse sentido evidencia-se que o § 14 do art. 85 do CPC, quando dispõe que os honorários advocatícios têm ‘os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho’, não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146, III, b, da CF/88) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118/2005), o qual prevê que o crédito tributário ‘prefere a qualquer outro’, à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho.”
Aduz o recorrente que o Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade de norma prevista no § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) em face do art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal.
Relata que o referido dispositivo legal estabelece terem os honorários advocatícios os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Nesse sentido, sustenta que esses honorários possuem preferência em relação ao crédito tributário. Contudo, diz ter a Corte a quo, amparada no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS, entendido ser tal norma inválida, por violar o dispositivo constitucional que estipula caber a lei complementar dispor sobre normas gerais de crédito tributário. Aponta que o Tribunal de origem ainda mencionou a existência do art. 186 do CTN, o qual prevê que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho.
Sustenta inexistir essa inconstitucionalidade. Assevera que o texto constitucional exige lei complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária a respeito de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários, e não para a extensão de privilégios dos créditos trabalhistas a outros créditos eleitos pelo legislador. Destaca que o dispositivo legal em comento não trata de legislação tributária nem de crédito tributário, mas de honorários advocatícios.
Entende que a norma declarada inconstitucional promove valores constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a indispensabilidade do advogado à administração da justiça. Aponta que o próprio texto constitucional reconhece a natureza alimentícia dos honorários advocatícios.
Assevera que não há, no presente caso, concurso de credores, “pois os valores já pertenciam aos advogados quando a fazenda exerceu a penhora”.
Cita julgados em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios. Menciona a Súmula vinculante nº 47/STF.
Por fim, reitera não haver inconstitucionalidade formal ou material no art. 85, § 14, do CPC.
Nas contrarrazões, defende a União que o acórdão recorrido deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Passo a me manifestar.
Verifica-se que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão mediante a qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais relativamente à quantia objeto da penhora no rosto dos autos efetivada em favor da Fazenda Pública. Destaque-se que a decisão atacada por tal agravo de instrumento foi proferida em sede de execução de sentença por meio da qual se objetiva recuperar diferença de créditos oriundos de empréstimo compulsório sobre energia elétrica.
Para chegar a tal conclusão, a Corte a quo se amparou na orientação firmada no exame do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS, em que sua Corte Especial declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), “para afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88, combinado com o art. 186 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005”.
Na essência, prevaleceu, no julgamento daquele incidente, o entendimento de que a lei ordinária, naquela parte, violou a reserva de lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários.
Nesse contexto, apontou-se que o Código Tributário Nacional, em seu art. 186, havia estabelecido que o crédito tributário prefere a qualquer outro, à exceção do crédito oriundo da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho. De outro giro, asseverou-se que, na edição da lei ordinária em questão (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), não se teria observado essa disciplina, atribuindo-se preferência aos honorários advocatícios em detrimento do crédito tributário.
Ao lado disso, cumpre realçar também ter sido ventilada, no julgamento do citado incidente, a inconstitucionalidade do próprio art. 186 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que ele teria incidido em violação do princípio da isonomia ao não estabelecer a preferência, por exemplo, a alimentos devidos pelo pai ou pela mãe aos filhos menores. Outrossim, destaco que houve quem defendesse a necessidade de se distinguirem os honorários contratuais dos honorários sucumbenciais.
Por ser esclarecedor, transcrevo o teor do art. 186 do Código Tributário Nacional e do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil:
Código Tributário Nacional:
“Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. Na falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)”
Código de Processo Civil:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.
O julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5068153-55.2017.4.04.0000/RS foi assim ementado:
“QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. AFRONTA AO ART. 146, III, B, DA CF/88. ART. 186 DO CTN, REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. § 14 DO ART. 85 LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). 1. A CF/88 estabelece, expressamente, que apenas a Lei Complementar pode dispor sobre ‘normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre’: (...) ‘b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários’. 2. O artigo 186 do Código Tributário Nacional - CTN, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, prevê que o crédito tributário ‘prefere a qualquer outro’, à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho. 3. Assim, incide em inconstitucionalidade a lei ordinária ou a decisão judicial que atribua preferência aos honorários advocatícios, em detrimento de crédito tributário, por afronta ao art. 146, III, b, da CF/88. 4. Nesse sentido é fragrante a inconstitucionalidade do § 14 do art. 85 da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (novo CPC), ao dispor que os honorários advocatícios têm ‘os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho’. 5. Não se discute o fato dos honorários advocatícios possuírem natureza alimentar, até porque o STF já consolidou esse entendimento através da Súmula Vinculante 47. 6. O problema (a inconstitucionalidade), não é a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas sim o estabelecimento de uma preferência para esta espécie de crédito (honorários), em detrimento do crédito tributário, apenas por uma lei ordinária (Novo CPC - § 14 do art. 85), ou seja, sem a edição da Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, b, da CF/88. 7. Nesse sentido evidencia-se que o § 14 do art. 85 do CPC, quando dispõe que os honorários advocatícios têm ‘os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho’, não tem o alcance de atribuir preferência de pagamento em relação ao crédito tributário, sob pena de incidir em inconstitucionalidade (art. 146, III, b, da CF/88) e em flagrante afronta ao art. 186 do CTN (redação dada pela LC nº 118/2005), o qual prevê que o crédito tributário ‘prefere a qualquer outro’, à exceção do crédito trabalhista e de acidente de trabalho”.
Como se vê, encontra-se em discussão o afastamento da preferência de pagamento aos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário, tendo-se presente a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, § 14, do CPC/15 proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Como o recurso foi interposto pela letra b do permissivo constitucional, fato a revelar a repercussão geral da matéria constitucional, cabe ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais.
É de se aplicar, assim, o mesmo entendimento sobre a repercussão geral manifesto no RE nº 614.232/RS-AgR-QO, Relatora a Ministra Ellen Gracie (DJe de 4/3/11), cuja ementa transcrevo:
“TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A questão relativa ao modo de cálculo do imposto de renda sobre pagamentos acumulados - se por regime de caixa ou de competência - vinha sendo considerada por esta Corte como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da questão, tendo em conta os princípios constitucionais tributários da isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida para: a) tornar sem efeito a decisão monocrática da relatora que negava seguimento ao recurso extraordinário com suporte no entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC” (RE nº 614.232/RS-AgR-QO-RG, Tribunal Pleno, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/3/11).
No mesmo sentido, vide julgamento do RE nº 855.091/DF-RG, de minha relatoria, DJe de 15/9/21.
De mais a mais, é certo que a presente discussão interessa a todos os advogados bem como à Fazenda Pública de todas as unidades federadas e possui relevância jurídica, econômica e social, considerando-se o conflito entre o interesse daqueles de receberem, com preferência, os créditos em questão (os quais teriam natureza alimentar) e o interesse arrecadatório desses em face de suas políticas públicas e do interesse público.
Diante do exposto, manifesto-me pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema, submetendo o caso à apreciação dos demais Ministros da Corte.
Brasília, 12 de maio de 2022.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
