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Plenário Virtual

MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. ART. 5º, INCISOS IV, IX E XLVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRODUÇÃO LITERÁRIA. ENTREGA DE MANUSCRITO A ADVOGADO. LIMITES IMPOSTOS PELOS SISTEMAS PENITENCIÁRIO E DE JUSTIÇA. SEGURANÇA PÚBLICA. QUESTÃO RELEVANTE DO PONTO DE VISTA SOCIAL E JURÍDICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 
A controvérsia sobre os limites ao direito de liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária, constitui questão constitucional relevante que transcende os limites subjetivos da lide, de modo a justificar sua análise sob a sistemática da repercussão geral.

    O Senhor Ministro Edson Fachin (Relator): Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 7, p. 16/17):

    “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. DEBATE EM TORNO DA ENTREGA DE MANUSCRITO LITERÁRIO DE DETENTO A SEU CAUSÍDICO. VEDAÇÕES INERENTES AO PECULIAR SISTEMA DE ENCARCERAMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. ADEQUADA ACOMODAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM FACE DE NECESSIDADE DITADA PELA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

    - A questão que se põe a debate cinge-se à divergência em relação à possibilidade de entrega, à defesa do ora embargante, de manuscritos literários por ele elaborados em penitenciária federal, objetivando oportuna publicação em forma de livro. - Afigura-se eloquente o papel literário no processo de reabilitação e ressocialização dos detentos, por se erigir em relevante vetor para exteriorização de criatividade crítica e instrumento à edificação e apropriação do conhecimento cidadão, secundando a reinserção social.

    - Contudo, de há muito se conhece que direitos absolutos não há, e as normas constitucionais devem confortar-se na harmonia da interpretação sistemática.

    - O sistema penitenciário federal constitui medida excepcionalíssima, direcionada ao combate da organizada engrenagem criminosa, por necessidade ditada pela segurança pública. Embasa-se em conceitos de rigidez e de maior isolamento e monitoramento de detentos, com temperanças de direitos, sem, contudo, obliterá-los.

    - Na individualidade do caso, não se sonega ao recluso o direito de expressão. A produção literária não se afigura vedada e está a experimentar, apenas, justo redimensionamento, justificável na linha do escopo do específico sistema prisional que ele, à atualidade, acha-se inserido.

    - Na moldura constitucional brasileira, inexistem direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, já que todos eles encontram justos limites em outros direitos igualmente tutelados pela mesma Carta Magna. Ao mais, vige, entre nós, o conceito em torno da “proibição de proteção insuficiente”, por meio do qual o Estado há de proteger seus cidadãos de condutas lesionantes perpetradas pro terceiros, dentro de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade.

    - A posição contrastada pelo embargante conforta-se no Manual de Assistências do Sistema Penitenciário Federal (Portaria DISPF/DEPEN/MJSP Nº 6, DE 21 DE MARÇO DE 2022) e no Enunciado n. 82 do XII Workshop sobre o Sistema Penitenciário Federal/2021.

    - Embargos Infringentes desprovidos.”

    No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, IV, V, IX, X e XIV, da Constituição Federal.

    Nas razões recursais, sustenta-se a existência de violação ao direito à liberdade de expressão, notadamente porque o recorrente foi impossibilitado de entregar manuscrito a seu advogado.

    Nesse sentido, assevera que “estamos diante de um caso discriminatório, na visão em que foram oportunizadas a outros cativos - em semelhante situação - a entrega de suas missivas para seus advogados com a consequente publicação em jornais de grande circulação” e ao recorrente esse mesmo direito foi negado (eDOC 9, p. 19/20).

    O Tribunal de origem inadmitiu o extraordinário ante a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF (eDOC 12, p. 59-61).

    Em decisão monocrática neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo por compreender se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (eDOC 19).

    Interposto agravo regimental (eDOC 25), nas razões recursais, o agravante repisa as teses que foram formuladas em seu apelo extremo, assentando, no mais, que o acolhimento do recurso não demanda o reexame de legislação infraconstitucional, porquanto a ofensa à Constituição Federal é direta.

    É o relatório. Decido.

    Ao analisar novamente os autos, em vista da permissão contida no art. 317, § 2º, do RISTF, reconsidero a decisão agravada.

    Os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário estão preenchidos. A matéria foi devidamente prequestionada e não se cuida de ofensa meramente reflexa.

    Como aponta o recorrente, opostos embargos infringentes, o voto vencedor, ao compreender que a conduta da administração penitenciária de negar ao preso a entrega de material literário a seu advogado para fins de publicação não violava a liberdade de expressão do detento, destacou:

    Na individualidade do caso, não se sonega ao recluso o direito de expressão. A produção literária não se afigura vedada, a bem de ver; apenas está a experimentar justo redimensionamento, justificável na linha do escopo do específico sistema prisional, de sorte tal que não se avista agressão ao Texto Constitucional, mesmo porque, de há muito se sabe, inexistem, na moldura constitucional brasileira, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, já que todos eles encontram justos limites em outros direitos igualmente tutelados pela mesma Carta Magna (STF - MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/5/2000). Ao mais, está suficientemente arraigado, entre nós, o conceito em torno da “proibição de proteção insuficiente”, por meio do qual o Estado há, sim, de proteger seus cidadãos de condutas lesionantes perpetradas pro terceiros, dentro de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. Repise-se que o equilíbrio entre os bens jurídicos em discussão se faz imperioso e, dentro de conjunturas fáticas justificáveis, há de existir verdadeira acomodação de direitos, com contenção de algumas prerrogativas em face da reconhecida proeminência de outra a que, na especificidade da situação, incumbe acudir. E relevante é que não se está – insista-se – a elidir, de forma absoluta, a fruição do direito ao recluso que, ao fim e ao cabo, não se vê inibido de dedicar-se ao louvável e salutar hábito da escrita: o que existe é, sobretudo, disciplinamento, regulação, à luz da particularidade da situação. (...) Em síntese conclusiva: resguardado, “quantum satis”, o direito de expressão do recluso e não verificada ofensividade ao Texto Constitucional no sopesamento dos direitos esgrimados, não se vislumbra legítimo motivo a desonerá-lo da submissão a normas gerais imanentes ao sistema que, à atualidade, encontra-se ele inserido.

    A seu turno, o voto vencido no TRF da 3° Região consignou:

    “Como se sabe, a pena de reclusão em regime fechado constitui a modalidade mais rígida de pena privativa de liberdade prevista para imposição a condenados em nosso ordenamento. Não obstante isso, é certo que as penas privativas de liberdade ostentam exatamente a natureza que se extrai de seu nomen iuris: a de sanções que reduzem gravemente ou privam o condenado do direito de locomoção. Durante sua execução, o apenado restará recluso em estabelecimento prisional público (ou em outro local, extraordinariamente, nos casos previstos no ordenamento ou à luz de eventual necessidade de proteção aos direitos fundamentais do preso), devendo cumprir a disciplina administrativa, nos termos da legislação, especialmente a Lei de Execução Penal e leis especiais de regência do tema. Tais penas restringem a liberdade do condenado, tanto pela própria privação da liberdade de locomoção como pela obediência ao regime disciplinar necessário à própria rotina de uma penitenciária. Porém, é justamente nessa medida que se dá a restrição aos direitos de um preso. É dizer: o direito fundamental amplamente restringido pela pena de privação de liberdade é o direito de locomoção, constituindo essa a sanção penal. Outros direitos podem ser restringidos apenas na medida inerente à própria efetivação da pena privativa em um equipamento público (por exemplo, horários determinados para uso do pátio e realização de refeições), ou quando necessário à manutenção da disciplina carcerária, ou ainda, para prevenção concreta de eventual planejamento ou prática de outros delitos, nos termos da lei. É o que se extrai, inclusive, da interpretação sistemática dos incisos XLVI e XLVII do artigo 5º da Constituição da República, bem como do plexo normativo de regência da matéria. Desses apontamentos se conclui que o regime de sujeição especial em que se encontram os detentos não pode dar azo a imposições que, para além da privação da liberdade de locomoção, não sejam inerentes ou efetivamente necessárias à disciplina carcerária, à segurança pública e ao cumprimento dos objetivos da pena, nos termos do ordenamento. Tal conclusão se dá inclusive no cumprimento excepcional da pena em penitenciárias federais: ainda que se trate de estabelecimentos de maior rigor, utilizados em casos de maior periculosidade dos reclusos ou para proteção destes, não há que se falar em autorização genérica e abstrata à imposição de quaisquer limitações sem necessidade concreta e respaldo normativo. Posto isso, e em análise dos elementos do caso concreto, não vislumbro fundamentos fáticos e jurídicos que permitam a simples manutenção da decisão de indeferimento da entrega dos escritos do apenado a sua defesa. O MM. Juízo a quo pontuou, na decisão agravada, que “ele [o requerente] tinha ciência que só poderia obtê-la, seja para guardá-la ou publicá-la, após, sua exclusão do Presídio Federal de Campo Grande”. Ocorre que tal ciência foi dada pela direção penitenciária. A questão não é saber se havia conhecimento prévio ou não acerca do entendimento da autoridade administrativa, mas sim se esse entendimento tem respaldo jurídico concreto. Tal respaldo não é constatável, o que inclusive se reforça diante do fato de que se deu prévia ciência ao apenado de que os escritos seriam retidos até sua saída do estabelecimento, fato esse que demonstra não ter havido análise concreta do teor dos documentos manuscritos ou de sua suposta periculosidade. Se o condenado, no exercício do direito de escrever seus pensamentos ou criações próprias, elaborou vasto conjunto de manuscritos, não há fator normativo que impeça, abstratamente e sem qualquer análise concreta, o recebimento desse teor pela defesa. É certo que, mormente no caso das penitenciárias federais, pode haver a análise do conteúdo com vistas a aferir se ali estão vertidos potenciais códigos, instruções ou ameaças. Não há, contudo, respaldo legal ou constitucional a uma vedação apriorística de que manuscritos de um condenado sejam entregues, a seu pedido, a defensores por ele constituídos, que poderão (se for o intento do condenado) buscar potencial publicação do conteúdo. A liberdade de expressão engloba tanto o direito a expressar criações fictícias como o de divulgar experiências próprias e relatos a respeito de si ou de fatos presenciados, resguardados os direitos de terceiros. Trata-se de direito fundamental (Constituição da República, art. 5º, IV e IX), cuja restrição apenas pode se dar para proteção ou fomento de outros direitos fundamentais ou interesses coletivos protegidos (ou cuja proteção é admitida) pela Lei Maior, e na estrita medida do necessário para tanto. Direitos fundamentais, em regra, não são absolutos, como bem observado na decisão agravada. No entanto, tal constatação não pode servir como fórmula genérica a respaldar restrições desses direitos de máxima importância no ordenamento pátrio. Para que sejam restringidos direitos fundamentais, deve haver a fundada necessidade de que isso se dê, e o objetivo de conciliar tais direitos entre si ou com interesses coletivos previstos no ordenamento. Considerações abstratas acerca de hipotéticos perigos inviabilizariam, ao fim e ao cabo, o exercício pleno de qualquer direito fundamental. Estando bem claro que não há restrição à liberdade de expressão, em si mesma, como pena, mas apenas limitação que se faça necessária à disciplina penitenciária (e rotinas carcerárias), ou que se exija à luz de riscos concretos a terceiros ou à ordem pública, não pode haver uma vedação administrativa à entrega de escritos pessoais feita com fundamentos abstratos e hipotéticos, que poderiam ser empregados a todo e qualquer caso de recluso no local. Apenas motivação concreta e idônea poderia ensejar a decisão administrativa de reter os documentos a despeito de pedido de seu autor para que fossem entregues a seus defensores.

    […]

    Reitero: se se tratasse de declarações que colocassem em risco terceiros ou a disciplina penitenciária, ter-se-ia caso de possível indeferimento do pedido, com base no poder de polícia da direção, e com a clara finalidade de resguardar a disciplina do local ou a segurança de indivíduos e bens. Não se pode, todavia, presumir que escritos de um recluso sejam perigosos ou contenham potenciais instruções ilícitas em código, sem qualquer análise concreta a respaldar tal suspeita. Em suma: tratando-se de ato restritivo que não seja inerente ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade e ao funcionamento da penitenciária, é o Estado que deve demonstrar a necessidade efetiva da restrição imposta, seja para resguardo da disciplina isonômica e das atividades da unidade prisional, seja para evitar lesão ou risco concreto a pessoas, bens e direitos. Não se pode, sem dados concretos, inviabilizar a entrega a advogado, a pedido do próprio detento, de escritos por ele formulados no exercício de direito reconhecido. “

    A controvérsia levada a desate, portanto, diz com os limites da liberdade de expressão e produção literária do preso, frente às exigências de segurança pública e disciplina carcerária, bem como sobre a natureza das penas impostas em decorrência do cometimento de um ilícito penal.

    A questão é constitucional por dizer respeito à eventual contrariedade do acórdão recorrido às normas, contidas, sobretudo no art. 5°, incisos IV e IX, da Constituição Federal, os quais asseguram a livre manifestação do pensamento e a livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.

    Além disso, diz com eventual violação do acórdão do Tribunal de origem ao previsto no inciso XVLVII da Constituição Federal que veda o estabelecimento de penas de natureza cruéis, degradantes ou desumanas.

    O tema também possui repercussão geral por manifesta relevância social e jurídica, que transcende os limites subjetivos da lide. Quanto à relevância social, o desate da questão irá orientar a maneira de proceder dos agentes do Estado em relação aos estabelecimentos prisionais do País em relação os direitos do preso, em especial o direito de liberdade de expressão e produção literária, bem como sua extensão e seus limites, com repercussão em todo sistema penitenciário brasileiro.

    Nesse sentido, a decisão recorrida cita o Manual de Assistências do Sistema Penitenciário Federal que, em seu artigo 161, dispõe ser “permitida ao preso a produção literária autoral como escrita de biografia, poemas, contos e outros dessa natureza, desde que autorizada pela Direção da Penitenciária Federal, sendo vedada a saída do material ou sua divulgação”. Além disso, o referido Manual prevê que “as folhas escritas serão recolhidas pela Divisão de Reabilitação e após análise da Divisão de Inteligência, encaminhadas para guarda nos pertences do preso, sendo vedada a entrega do material aos familiares, amigos ou advogados dos presos” (art. 161, § 1°). Cabe, portanto, aferir também a conformidade dessas normativas, que orientam o sistema penitenciário da União, com o texto constitucional, sobretudo diante dos potenciais conflitos entre a liberdade de expressão e os limites impostos pela segurança pública e disciplina carcerária.

    No tocante à relevância jurídica, compreendo que o tema está intimamente ligado ao exercício de direitos humanos e fundamentais dos presos, aspectos essenciais para a execução adequada das penas em um Estado Democrático de Direito.

    Ademais, a corroborar a relevância jurídico-constitucional do tema, cumpre registar que o direito à liberdade de expressão do preso, mediatamente, já foi objeto de apreciação por este Supremo Tribunal Federal em precedentes da Segunda Turma (Rcl 32052 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-276 DIVULG 19-11-2020 PUBLIC 20-11-2020) e em decisões monocráticas (Rcl 32035 / PR – PARANÁ, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 28/09/2018, Publicação: 02/10/2018; Rcl 32052 / MS, Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 23/11/2018, Publicação: 27/11/2018), a demonstrar a importância do debate verticalizado o tema pleno Plenário.

    Outrossim, a temática foi objeto de deliberação por outras Cortes Constitucionais, como a Suprema Corte dos Estados Unidos (Procunier v. Martinez, 1974) e pelo Tribunal Constitucional da Espanha (Sentença n. 35/2020, de 27 de fevereiro de 2020), bem como pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Khodorkovskiy and Lebedev v. Russia, 2013), a evidenciar, não somente a questão constitucional, como também a significância jurídica do tema a ser objeto de debate no contexto do sistema penitenciário brasileiro.

    Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da matéria constitucional vertida no presente recurso extraordinário, e submeto a presente decisão aos Ministros deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 323 do RISTF.

    Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente