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Plenário Virtual

    Título do tema: Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNA FEDERAL na ADPF 153.

M A N I F E S T A Ç Ã O

REFERENTE AO RE 881.748, AO RE 1.058.822 E AO ARE 1.316.562

    O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (Relator):

    I – INTRODUÇÃO

    A presente Manifestação propõe-se a abordar tema comum a três Recursos Extraordinários: RE 881.748, RE 1.058.822, ARE 1.316.562.

    O contexto é semelhante em todos os três processos: o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL busca a responsabilização penal de agentes públicos envolvidos no desaparecimento de pessoas, motivado por sua postura de contestação ao Regime Militar então em vigor no Brasil, no período de 1964 a 1985.

    O RE 881.748 e o ARE 1.316.562 tratam do desaparecimento, respectivamente, de MÁRIO ALVES DE SOUZA VIEIRA e de RUBENS BEYRODT PAIVA, cuja morte é presumida, pois seus corpos jamais foram encontrados.

    No RE 1.058.822, cuida-se do caso de HELBER JOSÉ GOMES GOULART, cuja morte foi atestada pelos órgãos oficiais em 1973, tendo os restos mortais sido encontrados no Cemitério de Perus, no Município de São Paulo, em 1992.

    Coloca-se em discussão a aplicabilidade da Lei 6.683/1979 a crimes cuja execução ainda estaria em curso. Esse quadro se mostra presente no RE 881.748 e no ARE 1.316.562, pois, após serem comprovadamente submetidos à custódia do Estado, MÁRIO ALVES DE SOUZA VIEIRA e RUBENS BEYRODT PAIVA jamais foram vistos novamente. Assim, do ponto de vista da acusação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, seguiria em andamento o delito de sequestro.

    No julgamento da ADPF 153, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou a recepção da Lei 6.683/1979 pela Constituição Federal. No entanto, os presentes casos concretos trazem um panorama fático que, em princípio, não recebeu suficiente atenção da CORTE no referido julgamento.

    Portanto, tendo em vista a acentuada importância da matéria - não apenas sob o prisma jurídico, haja vista a instigante questão em debate, mas especialmente do ponto de vista histórico e social, pois em jogo a resposta de nossa sociedade a uma gravíssima violação de direitos humanos que perdura por quase 50 anos – antecipo que proporei a este PLENÁRIO o reconhecimento da presença de um tema constitucional qualificado por indiscutível repercussão geral.

    Num primeiro momento, farei um breve relatório de cada uma das ações. Na sequência, procurarei situar o tema, do ponto de vista histórico e jurídico. Ao final, detalharei as razões que me levam a lançar a proposição de reconhecimento da repercussão geral.

    II – BREVE RELATÓRIO DAS TRÊS CAUSAS

    RE 881.748

    Trata-se, na origem, de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 14 de maio de 2013, perante o Juízo Criminal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, em face de LUIZ MÁRIO VALLE CORREIA LIMA, LUIZ TIMÓTHEO DE LIMA, ROBERTO AUGUSTO DE MATTOS DUQUE ESTRADA, DULENE ALEIXO GARCEZ DOS REIS e VALTER DA COSTA JACARANDÁ, como incursos nas penas cominadas no art. 148, § 2º, do Código Penal (CP), em caso que figurou como vítima o dissidente político MÁRIO ALVES DE SOUZA VIEIRA (e-STJ, fls. 3/70).

    Segundo narra a peça ministerial, os denunciados, “previamente ajustados e em comunhão de ações e desígnios, atuando todos nesta cidade do Rio de Janeiro desde o dia 16 de janeiro de 1970 até a presente data, privam diuturna e ilegalmente a vítima, Mário Alves de Souza Vieira, de sua liberdade, mediante sequestro cometido no contexto de um ataque estatal sistemático e generalizado contra a população brasileira, tendo os denunciados pleno conhecimento das circunstâncias desse ataque e do caráter criminoso dos diversos atos que configuraram suas condutas” (e-STJ, fl. 4).

    A inicial acusatória ainda esclarece que, durante parte do período da prática delituosa, os denunciados teriam contado com a participação ativa de outros autores, já falecidos. Acrescenta, ainda, que “ficou comprovado também que a vítima, em razão da natureza ilícita da detenção, de tortura e dos maus-tratos a ela infligidos pelos denunciados e por outros criminosos a eles consorciados, padeceu de gravíssimo sofrimento físico e moral, como se verá” (e-STJ, fl. 5).

    De acordo com a acusação, após o golpe militar de 1964, a vítima se tornou um dos líderes da organização interna do PCB e, posteriormente, fundou, junto com outros dissidentes, o Partido Comunista Brasileiro Revolucionário (PCBR), “tornando-se alvo do governo ditatorial brasileiro” (e-STJ, fl. 6).

    O órgão ministerial revela que tipificou os fatos narrados como crime de sequestro, dada a incerteza e impossibilidade de reconhecimento do óbito da vítima, nos termos dos precedentes desta CORTE que indicou (e-STJ, fls. 28/35).

    Ao final, pede o MPF pelo recebimento da denúncia e a consequente instrução do feito, até final condenação dos denunciados pela prática do crime de sequestro, nos termos do art. 148, § 2º, c/c art. 29, ambos do CP. Requer, ainda, (a) “na aplicação da pena, o reconhecimento, em relação a todos os denunciados, das circunstâncias agravantes indicadas no art. 61, inciso II, alínea ‘a’ (motivo torpe), ‘c’ (por utilizar recursos que dificultaram e tornaram impossível a defesa do ofendido) e ‘d’ (‘emprego de tortura e outros meios insidiosos e crueis’) do CP”, bem como “o reconhecimento, em relação a todos os denunciados, das circunstâncias agravantes indicadas no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ (abuso de autoridade); alínea ‘g’ (abuso de poder e violação de dever inerente a cargo e função consistente na manutenção clandestina da vítima em prédio público federal); e alínea ‘i’ (ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade), todas do Código Penal”; (b) a perda do cargo público dos denunciados, nos termos do art. 92 do CP; e (c) a “fixação do valor mínimo do dano cível como o equivalente ao que a União Federal indenizou a família da vítima com base na Lei nº 9.140/95, corrigido monetariamente, a ser pago pro rata pelos denunciados, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)” (e-STJ, fls. 67/69).

    O MPF, através da cota que acompanhou o oferecimento da denúncia (e-STJ, fls. 71/101), defendeu (a) a permanência do crime de sequestro até a data da interposição da denúncia, já que o delito previsto no art. 148 do CP é de natureza permanente, na medida em que “sua consumação protrai-se no tempo durante todo o período de duração da privação ilegal da liberdade da vítima”, e por não existir prova de que a vítima tenha sido morta ou posta em liberdade, entendimento que, no seu entender, estaria em consonância ao adotado pelo STF nas Extradições 974, 1.150 e 1.278, sendo, portanto, inaplicável a prescrição e a aplicação da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79), notadamente porque “ainda que se presuma a morte da vítima (posição que pensamos ser inviável), a cessação da permanência teria sido observada em 1995, para além do limite temporal previsto na legislação de anistia”; (b) a qualificação do fato imputado como crime contra a humanidade; (c) a competência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a causa “porque o delito permanente e ainda não exaurido imputado aos denunciados NÃO ESTÁ arrolado entre os crimes militares indicados no Código Penal Militar”.

    Em 28 de maio de 2013, o MPF, em aditamento, deixou de denunciar LUIZ TIMÓTHEO DE LIMA “em razão de seu falecimento (art. 107, I, do CP)” (e-STJ, fl. 102).

    Em 5 de junho de 2013, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, em síntese, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 114/144):

    “1. os elementos de prova que instruem a denúncia não dão lastro ao elemento subjetivo do tipo próprio do crime de sequestro;

    2. que os fatos narrados se amoldariam aos delitos de homicídio ou lesão corporal seguida de morte, cuja punibilidade está extinta, seja pela punibilidade, seja pela prescrição;

    3. que ainda que se admitisse a capitulação inicial de sequestro, a prova que instrui os autos seria indicativa do exaurimento do crime e do fim da permanência em janeiro de 1970, também a gerar a extinção da punibilidade pela anistia ou pela prescrição;

    4. que não existe lei anterior de natureza convencional com força cogente que se amolde aos fatos descritos na denúncia;

    5. que não há decisão vinculante da Corte Interamericana de Direitos Humanos acerca da revisão da lei da anistia em relação aos fatos narrados em relação a MÁRIO ALVES.”

    Ainda, deixou de apreciar eventual possibilidade de correção da capitulação para o delito de ocultação de cadáver, também de natureza permanente, mas não coberto pela prescrição ou pela anistia, porque, “ao sustentar que MÁRIO ALVES vive, o MPF não deixa margem para imputação que tenha como pressuposto sua morte”.

    Irresignado, o MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE), datado de 26/6/2013.

    A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgamento ocorrido em 30 de outubro de 2013, por unanimidade, negou provimento ao RESE, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia nos termos do voto do Relator (e-STJ, fls. 254/266). O julgamento recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 294/295):

    “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESAPARECIMENTO DE MILITANTE DURANTE A DITADURA MILITAR. PROVA INDICIÁRIA QUE INDICA O FALECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO A CONDUTA DOS ACUSADOS AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 148, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUE SE CONFIRMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    I- O conjunto probatório coligido aos autos não deixa dúvidas de que MÁRIO ALVES DE SOUZA VIEIRA foi capturado por agentes do Estado na noite de 16 de janeiro de 1970 e levado para as dependências do DOI-CODI situado no 1º Batalhão de Polícia do Exército – Rua Barão de Mesquita, nº 245, Tijuca, Rio de Janeiro. As barbáries cometidas contra a vítima foram atestadas por presos políticos que estavam naquele mesmo dia, na cela ao lado da de MÁRIO.

    II- Pelo contexto histórico do fato, pelas circunstâncias em que MÁRIO ALVES foi encontrado após ter sido torturado, pela idade (sim, pois seria leviano desconsiderar esse dado biológico) e pela inexistência de qualquer notícia sobre seu paradeiro ao longo desses 43 anos, não há como afirmar que a vítima se encontra desde 1970 privada de seu direito de ir e vir a mando dos denunciados.

    III- A presunção é de que MÁRIO tenha falecido em decorrência da intensa sessão de tortura realizada e, por esse motivo, caberia ao MPF afastá-la, ainda que munido de indícios, para iniciar uma persecução penal visando à condenação dos agentes públicos pelo crime de sequetro. No entanto, o Ministério Público Federal não trouxe qualquer contraindício suficiente, ao menos para plantar a dúvida sobre o falecimento da vítima.

    IV- A alegação de que MÁRIO ALVES foi visto com vida no dia seguinte à sessão de tortura não é suficiente para comprovar que o sequestro esteja perdurando até os dias atuais, sobretudo porque os relatos convergem no sentido de que seu estado de saúde era calamitoso.

    V- Quanto à Lei nº 9.140/95, perfilho do entendimento de que o referido texto normativo institucionalizou fato notório de que a história já havia revelado e que a expressão ‘para todos os efeitos legais’ contida em seu art. 1º não pode deixar de abranger a esfera criminal, mormente porque não há qualquer dispositivo restringindo seu campo de incidência.

    VI- A Lei de Anistia (Lei nº 6.983/79) tem plena aplicabilidade no caso concreto, já que os indícios dão conta de que o homicídio se consumou muito antes de 15/08/1979, termo final para alcance dos fatos anistiados, sendo certo que a constitucionalidade do aludido diploma foi reconhecida pelo STF por ocasião do julgamento da ADPF nº 153.

    VII- A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos prolatada quando do julgamento do caso ‘Gomes Lund e outros’ (Guerrilha do Araguaia), em que o Tribunal concluiu que o Brasil foi o responsável pelo desaparecimento forçado de 62 pessoas, ocorrida entre os anos de 1972 e 1974, não tem eficácia na espécie, eis que além de ter analisado os desaparecimentos ocorridos apenas naquele contexto, o Brasil só reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana em 03 de dezembro de 1998, pelo Decreto Legislativo nº 89/98, indicando que aquele Tribunal teria competência apenas para os fatos posteriores.

    VIII- Rejeição da denúncia que deve ser mantida. Recurso desprovido.”

    Contra o acórdão, o MPF opôs Embargos de Declaração suscitando a existência do vício de omissão. Alegou que “a questão da imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade não é vinculada ao entendimento sobre a recepção da Lei de Anistia pela Constituição de 1988, tratada na ADPF nº 153. Trata-se de questões jurídicas distintas e independentes e embora posta pelo MPF em seu recurso não foi dirimida” (e-STJ, fls. 299/306).

    Os aclaratórios foram desprovidos por unanimidade pelo TRF-2ª Região.

    O MPF, em 4/2/2014, interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Aponta ter havido o devido prequestionamento da matéria constitucional debatida e a existência de repercussão geral da matéria, na medida em que “os interesses defendidos pelo Ministério Público Federal estão afetos a ilícitos de sequestro e desaparecimento forçado de pessoas, cometidos pelo aparato repressivo do governo contra opositores do regime ditatorial vigente, vítimas, muitas delas pelo simples fato de tentarem exercer seus direitos de expressão” e que “o tema de fundo do presente recurso versa precipuamente sobre o direito fundamental de acesso à justiça e também sobre o direito à verdade” (e-STJ, fls. 379/435).

    Sustenta que o acórdão recorrido teria contrariado o disposto no art. 1º, incisos II e III, o art. 4º, e o art. 5º, incisos XLIV e §§ 1º, 2º e 3º, todos da CF /88.

    Reitera que, à época do início da execução, que teria ocorrido em 16 de janeiro de 1970, a conduta atribuída aos denunciados já era qualificada como crime contra a humanidade, motivo pelo qual “devem incidir sobre ela as consequências jurídicas decorrentes da subsunção às normas cogentes de direito internacional, notadamente a imprescritibilidade e a insuscetibilidade de concessão de anistia a delitos dessa natureza”.

    Aduz que o Estado brasileiro, ao ratificar, no ano de 1998, a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória prevista no art. 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos, se submeteu voluntariamente à jurisdição da CIDH, sendo certo que “a sentença proferida no caso Gomes Lund vs. Brasil tem força vinculante a todos os Poderes do Estado brasileiro”.

    Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo extremo para que o acórdão proferido pelo TRF-2ª Região seja reformado, recebendo-se a denúncia outrora ofertada.

    Em suas contrarrazões, o acusado VÁLTER DA COSTA JACARANDÁ requer seja negado provimento ao apelo extremo, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 452/460).

    Por sua vez, os acusados LUIZ MÁRIO VALE CORREIA LIMA, DULENE ALEIXO GARCEZ DOS REIS e ROBERTO AUGUSTO DE MATTOS DUQUE ESTRADA manifestaram-se, em contrarrazões, pelo não conhecimento do apelo extremo, ante a incidência da Súmula 279/STF, e, no caso de ser conhecido, pelo seu desprovimento, “por sua manifesta impropriedade” (e-STJ, fls. 466/468).

    O Recurso Extraordinário foi admitido na origem por decisão da Vice-Presidência do TRF-2ª Região (e-STJ, fls. 474/477).

    Nesta CORTE, o presente feito foi protocolado e, em seguida, autuado e distribuído em 14/4/2015 ao seu então Relator, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, o qual conferiu vista à Procuradoria-Geral da República (PGR) para apresentação de parecer (eDoc. 20).

    A PGR, em parecer datado de 13 de maio de 2015, opinou pelo provimento do apelo extremo, cuja manifestação foi sintetizada pela seguinte ementa (eDoc. 21):

    “Recurso extraordinário. Sequestro. Crime permanente. Discussão sobre a extensão dos efeitos da Lei 6.683/79 a crimes permanentes não exauridos até 28 de agosto de 1979 ou a qualquer crime cometido após essa data. Questão pendente de pronunciamento por essa Corte nas ADPFs 153-EDcl/DF e 320/DF. Adoção das razões do parecer emitido na ADPF 320/DF. Provimento do recurso.”

    Em 24 de outubro passado, determinei o reenvio dos autos à Procuradoria-Geral da República, que os devolveu no dia seguinte, reiterando o parecer anterior.

    RE 1.058.822

    Trata-se, na origem, de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em 7 de junho de 2016, perante o Juízo Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo, em face de HARRY SHIBATA, como incurso nas penas cominadas no art. 299 c/c art. 61, inciso II, “b”, do Código Penal (CP), em caso que figurou como vítima o dissidente político HELBER JOSÉ GOMES GOULART (fls. 72/77).

    Segundo narra a peça ministerial, “No dia 16 de julho de 1973, na sede do Instituto Médico Legal (IML) em São Paulo, o médico legista HARRY SHIBATA, juntamente com o médico legista ORLANDO JOSE BASTOS BRANDAO (já falecido), visando assegurar a ocultação e a impunidade do crime de homicídio perpetrado contra HELBER JOSE GOMES GOULART, por agentes do regime militar sob o comando de CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA (também falecido), omitiu, em documento público, consistente no Laudo de Exame Necroscópico n. 33.088 (fls. 126/129), declarações que dele deviam constar, com o fim alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. À época dos fatos, o denunciado era funcionário público e cometeu o crime prevalecendo-se do cargo”.

    Ao final, pede o MPF o recebimento da denúncia e a consequente instrução do feito, até final condenação do denunciado “por haver, atuando como médico legista oficial no caso, omitido informações essenciais do Laudo de Exame Necroscópico nº 33.088, não atestando, como era o seu dever legal, todas as características do cadáver e dos ferimentos nele descritos, a partir do qual se infereria as reais circunstâncias da morte da vítima HELBER JOSÉ GOMES GOULART”. Solicita, ainda, a perda do cargo público do denunciado, “oficiando-se ao órgão de pagamento para o cancelamento de aposentadoria ou qualquer provento de que disponha”, nos termos do art. 71 c/c art. 68, inciso I, ambos da redação então vigente do CP.

    Em 15 de junho de 2016, o juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP), em virtude da “evidente extinção da punibilidade dos fatos nela descritos”. Fundamentou, para tanto, que o decidido por esta CORTE SUPREMA nos autos da ADPF 153/DF não poderia mais ser questionado, motivo pelo qual “a questão sobre a imprescritibilidade dos crimes contra os direitos humanos, assegurada por instrumentos da ONU (Assembleia Geral das Nações Unidas, de 1950), Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e a Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificados pelo Brasil, sua incorporação no ordenamento interno e aplicação no tempo, tem sua análise até mesmo prejudicada, diante da validade da Lei de Anistia proclamada pelo E. Supremo Tribunal Federal” (fls. 79/83).

    Irresignado, o MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito (RESE), no qual defende a inaplicabilidade da Lei nº 6.683/79 (Lei da Anistia) e a aplicabilidade das normas de direito internacional, sobretudo a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), a qual seria compatível com o que fora decidido na ADPF 153/DF, além de deter força vinculante e não violar o princípio da soberania. Em síntese, argumenta que “não há que se cogitar de prescrição neste caso, seja em razão do caráter de crime de lesa-humanidade de que se reveste o conjunto de ações e omissões penalmente relevantes executadas diretamente pelo denunciado, ou, ainda, em virtude de um suposto prazo prescricional não haver sequer começado a fluir até a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sentença de cumprimento obrigatório” (fls. 84/96v).

    A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em julgamento ocorrido em 5 de dezembro de 2016, por maioria de votos, negou provimento ao RESE, mantendo a decisão que rejeitou a denúncia nos termos do voto do Relator (fls. 127/132). O julgamento recebeu a seguinte ementa (fls. 133/134):

    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO EM DOCUMENTO PÚBLICO. SUJEIÇÃO DO BRASIL ÀS DECISÕES DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CASO GOMES LUND. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI DE ANISTIA. INVALIDADE PERANTE A CONVENÇÃO AMERICANA E OS PRINCÍPIOS DO DIREITO INTERNACIONAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF SOBRE A LEI DE ANISTIA. ADPF 153. COMPATIBILIDADE COM A DECISÃO INTERNACIONAL.

    1. Segundo a denúncia, o laudo de Exame de Corpo de Delito do IML assinado pelo denunciado, bem como o atestado de óbito, apresentam inconsistências, dado que omitem declaração que naqueles deveriam constar ‘para o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, consistente na prática do homicídio da vítima, com marcas de possível tortura e em momento em que já estava subjugada, sob a custódia dos órgãos de segurança’. Aduz, em síntese, que a decisão da ADPF n. 153 estabeleceu a compatibilidade da Lei n. 6.683/79 com a Constituição da República, mas não esgotou o controle de validade dessa lei, porquanto cabe à Corte Interamericana se pronunciar acerca do controle de convencionalidade, da validade jurídica da norma, relativa à proteção dos direitos humanos.

    2. Discutir a validade da Lei n. 6.683, de 28.08.79, conhecida como Lei da Anistia, não é tarefa profícua, considerando que o Supremo Tribunal Federal já proclamou não somente essa validade, mas também sua abrangência bilateral: STF, ADPF n. 153, Rel. Min. Eros Grau, j. 29.04.10.

    3. Os princípios que regem a cidadania e a dignidade da pessoa humana (CR, art. lº, II e III), a harmonia entre os Poderes, ou melhor, a legalidade (CR, art. 2°), o objetivo da República Federativa do Brasil no sentido de construir uma sociedade livre, justa e solidária (CR, art. 3°, I), a prevalência dos direitos humanos (CR, art. 4°, II), a igualdade entre homens e mulheres (ou talvez o princípio da legalidade) (CR, art. 5°, II), o devido processo legal (CR, art. 5°, LIV), conforme se percebe, são referidos na medida em que seu caráter principiológico e geral faculta, com efeito, que sob eles sejam incluídos diversos argumentos - não destituídos de algum significado político reveladores de um certo inconformismo em relação ao reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal que, em uma palavra, a lei é válida e aplicável igualmente aos integrantes dos organismos do Estado e aos que agiam contra este.

    4. Os fatos objetos da denúncia ocorreram em julho de 1973, ocasião da morte de Helber e da omissão por parte do denunciado na elaboração do Laudo de Exame Necroscópico, consistente na omissão de declarações que naquele deveriam constar. Entretanto, a pretensão punitiva foi extinta em razão da anistia prevista no art. 1º da Lei n. 6.683/79.

    5. Em última análise, pretende o Ministério Público Federal que seja ‘cumprida’ a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 24 de novembro de 2010, sob o fundamento de que esta, de certo modo, prevalece sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 153, afastando a declaração de sua validade e abrangência. Não consta, porém, que a decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos tenha obliterado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Nestes autos, aquela é meramente citada sem que se identifiquem efetivamente seus efeitos para a economia deste processo, isto é, em que medida seus efeitos criam, extinguem ou modificam direitos de caráter processual ou de direito material no que respeita ao regular andamento da ação penal. Em princípio, o juiz goza de independência no âmbito de sua função jurisdicional, cumprindo-lhe aplicar a lei ao caso concreto mediante o exercício de seu entendimento, segundo o Direito. Essa atividade somente é obstruída em decorrência de decisão que tenha a propriedade de substituir ou, de qualquer modo, reformar sua decisão. Os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil não afetam esse pressuposto, que de resto é facilmente compreensível. Nem é preciso maiores digressões, pois o fenômeno é, na sua natureza, idêntico ao que ocorre no âmbito das obrigações assumidas pelo Brasil no âmbito interno. Daí que não há razão, de caráter processual, para não guardar a tradicional reverência ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal.

    6. Para além de uma eventual propriedade jurídica da decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos quanto ao efetivo andamento desta ação penal, a ordem de problemas propostos pelo Ministério Público Federal evoca a consideração dessa mesma decisão - ou de outras de caráter análogo - da perspectiva hermenêutica, singelamente, não desconsiderando os tratados, em si mesmos, e sua aplicabilidade pelo juiz, não mais para simples ‘cumprimento’, mas sim por entender ser correta em seu conteúdo. A dificuldade aí surgida, porém, deve ser apreciada com alguma cautela. Pois nada indica que o entendimento segundo o qual os pactos posteriores tenham, nos limites de sua compreensão tradicional no País, a propriedade de gerar efeitos retroativos, ressalvadas as exceções conhecidas, dentre as quais a própria anistia: prescrever efeitos jurídicos para fatos ocorridos anteriormente à sua vigência é medida que, usualmente, não se admite.

    7. Recurso em sentido estrito não provido.”

    O MPF interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Aponta a existência de repercussão geral da matéria, na medida em que “a transcendência das questões constitucionais versadas neste feito referem-se, assim, à importância da sistematização e do delineamento da incidência do sistema internacional de proteção dos direitos humanos e da imprescritibilidade dos crimes de lesa humanidade, com o escopo de determinar a solução jurídica a ser aplicada” (fls. 136/151v).

    Sustenta que o crime atribuído ao agente estatal denunciado, durante o regime militar, preencheria todos os requisitos à qualificação como "crimes contra a humanidade" à luz do direito internacional, e que o Tribunal a quo, ao desconsiderar a eficácia interna da sentença prolatada pela CIDH no caso “Gomes Lund e Outros vs. Brasil”, incorreu em violação ao art. 1º, inciso II, ao art. 4º, inciso II, e ao art. 5º, inciso XLIV e §§ 1º, 2º e 3º, todos da CF/88.

    Argumenta, inicialmente, que (a) a Lei da Anistia não é barreira jurídica legítima para impedir o prosseguimento da ação penal, eis que se tratam de crimes contra a humanidade, imprescritíveis e insuscetíveis de anistia; e (b) a jurisprudência da CIDH é no sentido de que “as graves violações a direitos humanos que configuram crimes contra a humanidade são aquelas caracterizadas pela prática de atos como o homicídio, a tortura, as execuções sumárias, extra legais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, cometidos em contexto de ataque generalizado e sistemático contra uma população civil, em tempo de guerra ou paz”.

    Aduz que embora no caso ora analisado o delito imputado (falsidade ideológica) não configure, por si só, crime contra a humanidade, “foi perpetrado para assegurar a ocultação e impunidade de ato violento praticado pelos agentes do Estado em face de dissidente, no caso, o homicídio e a tortura de Hélber José Gomes Goulart, atos estes que se subsumem a categoria de delitos de lesa-humanidade” (fl. 143v).

    Por essas razões, sustenta que o Brasil deve observância à decisão proferida pela CIDH no caso “Gomes Lund e Outros vs. Brasil” - a qual assentou a inviabilidade da aplicação da Lei da Anistia àquele caso especifico e asseverou que tal orientação deveria ser seguida pelo Brasil “no âmbito de todos os Poderes” -, já que o julgamento da ADPF 153/DF não teria esgotado o controle de validade da Lei de Anistia, “pois deixou de analisar sua compatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de São José da Costa Rica") - o chamado controle de convencionalidade”.

    Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo extremo para que o acórdão proferido pelo TRF-3ª Região seja reformado, recebendo-se a denúncia outrora ofertada.

    Em suas contrarrazões, o ora recorrido aponta ser evidente a extinção da punibilidade diante da prescrição do delito a ele imputado, tendo em vista a “constitucionalidade da lei de Anistia pelo crivo do STF, sendo a matéria versada pelo Ministério Público Federal indiscutível e inquestionável”. Requer, ao final, o desprovimento do apelo extremo e, na eventual hipótese de seu provimento, que “todos os processos alcançados pela Anistia, que beneficiaram o Estado e seus diversos agentes ou pelos militantes opositores, sejam reabertos” (fls. 155/161).

    O Tribunal de origem, ao considerar que “o órgão fracionário esposou entendimento que não destoa da conclusão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 153” e que este “possui efeito vinculante, vez que proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, consoante disposto no art. 10, §3°, da Lei 9.882/99”, inadmitiu o recurso por incidir o óbice previsto na Súmula 286/STF (fls. 163/166).

    Contra a referida decisão de inadmissibilidade, o MPF interpôs Agravo, no qual defende a não incidência do óbice indicado, pois esta CORTE já teria afastado a aplicação da Súmula 286/STF aos Recursos Extraordinários. Nesse sentido, argumenta que a decisão atacada merece ser reformada, permitindo-se o regular trânsito do apelo extremo, uma vez “a) não ter sido o recurso interposto com fundamento em divergência jurisprudencial; b) não guardar o entendimento sumulado, compatibilidade lógica com os atuais contornos constitucionais do recurso extraordinário; e c) não existir semelhança entre a orientação firmada do STF e as questões discutidas no caso concreto” (fls. 168/175v).

    O recorrido, em suas contrarrazões, defendeu o acerto da decisão agravada, sustentando incidir o óbice da Súmula 286/STF, bem como ponderou que “ao declarar a constitucionalidade da Lei de Anistia o Supremo analisou a questão exaustivamente, logo, não há como se pretender reabrir a discussão sobre o tema sob pena de ofensa aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, quais sejam: da soberania das decisões do Supremo Tribunal Federal, da coisa julgada, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei penal mais gravosa” (fls. 177/185).

    Em 24/10/2024, dei vista dos autos à Procuradoria-Geral da República, que no dia 21/11/2024 apresentou parecer, que ostenta a seguinte ementa:

    “Penal e Processual Penal. Recurso Extraordinário com Agravo. Falsidade ideológica. Crime praticado mediante grave violação aos direitos humanos por agentes públicos durante o regime militar. Lei de Anistia. Inaplicabilidade. – Requer-se o provimento do recurso extraordinário, para determinar o prosseguimento da ação penal. “

    ARE 1.316.562

    Trata-se, na origem, de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), em maio de 2014, perante o Juízo da 4ª Vara Criminal da Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, em face de JOSÉ ANTONIO NOGUEIRA BELHAM, RUBENS PAIM SAMPAIO, RAYMUNDO RONALDO CAMPOS, JURANDYR OCHSENDORF E SOUZA e JACY OCHSENDORF E SOUZA, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, quadrilha armada e fraude processual (respectivamente previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, art. 211, art. 288, parágrafo único, e art. 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e em concurso de agentes), em caso que figurou como vítima o então Deputado Federal RUBENS BEYRODT PAIVA (fls. 11/92).

    A denúncia foi integralmente recebida, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau reconheceu expressamente a competência da Justiça Federal comum e afastou a aplicação da Lei de Anistia aos acusados e, consequentemente a prescrição, diante do caráter de lesa-humanidade dos crimes perpetrados (e-STJ, fls. 93/111).

    Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, pugnando pelo trancamento da APN 0023005-91.2014.4.02.5101. Alegou (a) a incompetência da Justiça Federal comum, por ausência de permissão constitucional para a formação do tribunal do júri federal, “já que o Decreto-Lei nº 253/67 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988”, bem como em virtude da natureza militar dos crimes imputados pelo Parquet; e (b) a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva estatal e aplicação da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/1979) às condutas imputadas, haja vista que “no Brasil, não se deve falar em imprescritibilidade de crimes de lesa-humanidade”, pois “nem a Constituição da República e nem as leis infraconstitucionais fazem a ressalva quanto à extinção da punibilidade, nesses casos”, e “porque não há lacuna no direito nacional que permita a absorção de regras estrangeiras para a solução da lide aqui arguida” (e-STJ, fls. 1/10).

    Deferiu-se a liminar para suspender o andamento do processo penal até o julgamento final do habeas corpus. Fundamentou-se que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 153) rejeitou o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil pela revisão da Lei nº 6.683/79 - Lei de Anistia, reconhecendo seu caráter bilateral, implicando na extensão da anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão contra os opositores do regime de exceção” (e-STJ, fls. 242/244).

    Após parecer da Procuradora Regional da República da 2ª Região pela revogação da liminar concedida e denegação da ordem pretendida (e-STJ, fls. 250/309), a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em sessão realizada em 10 de setembro de 2014, denegou a ordem de habeas corpus. O julgamento foi assim ementado (e-STJ, fls. 443/445):

    “HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO AÇÃO PENAL - HOMICÍDIO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER – FRAUDE PROCESSUAL - QUADRILHA ARMADA - SUJEITO ATIVO MILITARES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109 DA CF/88 ART. 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - ANISTIA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – CRIMES PERMANENTES - CRIMES CONTRA A HUMANIDADE.

    I - Hipótese em que a denúncia narra conjunto de fatos que compreendem sequestro, tortura, morte e ocultação de cadáver do Deputado Federal RUBENS BEYRODT PAIVA, praticado por militares em 1971, com o intuito de reprimir opositores ao regime então em vigor;

    II - O art. 109 da CF/88 é expresso no sentido de competir à Justiça Federal processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, bem como as causas relativas a direitos humanos, havendo previsão expressa de que ‘nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal’ (§ 5º, do art. 109, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004);

    III - O art. 82 do Código de Processo Penal Militar (DL 1002, de 21/10/1969), com a nova redação que lhe deu a Lei nº 9.299/96, ao reconhecer o foro militar como especial e especificar as pessoas que a ele estão sujeitas, exclui de sua apreciação os crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civil, determinando, em seu § 2º, que nestes casos, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à Justiça Comum;

    IV - A anistia concedida pela Lei nº 6.683/79 contempla somente os crimes praticados com fundamento em atos de exceção (Atos Institucionais e Complementares) e não aqueles regrados pela legislação comum;

    V - Se a Lei de Anistia não alcançou os militantes armados que se insurgiram contra o governo militar, não pode ser interpretada favoravelmente aqueles que sequestraram, torturaram, mataram e ocultaram corpos pelo simples fato de terem agido em nome da manutenção do regime;

    VI - O Brasil reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 10 de dezembro de 1998, para os fatos posteriores a esse reconhecimento, aí incluídos os que mesmo praticados anteriormente configuram delito permanente, e não se exauriram até a presente data;

    VII – ‘As disposições da Lei de Anistia Brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil!’ (Trecho de sentença proferida pela Corte IDH no caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil - 24 de novembro de 2010);

    VIII - Inocorrência de prescrição em relação ao delito de ocultação de cadáver, por sua natureza de crime permanente, bem como em relação aos demais, que por sua forma e modo de execução se caracterizam como crimes de lesa-humanidade, imprescritíveis de acordo com princípios de Direito Internacional;

    IX - Ordem denegada.”

    Adveio, então, Recurso Ordinário, com pedido liminar (e-STJ, fls. 453/463), distribuído ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar foi indeferida por decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro GURGEL DE FARIA (e-STJ, fls. 551/552).

    Posteriormente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 17 de dezembro de 2019, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar o trancamento da ação penal em virtude da aplicabilidade da Lei da Anistia, nos termos do voto do eminente Relator (e-STJ, fls. 633/658). O julgamento recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 627/628):

    “RECURSO EM HABEAS CORPUS. CASO RUBENS PAIVA. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER PRATICADO DURANTE O REGIME MILITAR. INCIDÊNCIA DA LEI DA ANISTIA. ADPF N. 153. RECURSO PROVIDO.

    1. Pela leitura da denúncia, é nítido que os crimes imputados aos pacientes se adequavam aos crimes abrangidos pela Lei da Anistia, uma vez que teriam sido ‘cometidos por motivo torpe, consistente na busca pela preservação do poder usurpado em 1964, mediante violência e uso do aparato estatal para reprimir e eliminar opositores do regime e garantir a impunidade dos autores de homicídios, torturas, sequestros e ocultações de cadáver’.

    2. Ainda que pendente a análise de Embargos de Declaração no julgamento da citada ADPF n. 153 pelo Supremo Tribunal Federal – STF, o conteúdo do decisium tem efeito ‘erga omnes’. Assim, de rigor, afirmar a incidência da Lei da Anistia ao presente caso.

    3. O voto condutor do acórdão da ADPF n. 153, proferido pelo Ministro Eros Grau, afasta a possibilidade de aplicação retroativa de tratado internacional internalizado após a entrada em vigor da Lei de Anistia que vise a desconstituir o caráter bilateral da anistia.

    4. ‘A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens não pode violar princípios constitucionais, devendo, portanto, se harmonizar com o regramento pátrio. Referida conclusão não revela desatenção aos Direitos Humanos, mas antes observância às normas máximas do nosso ordenamento jurídico, consagradas como princípios constitucionais, que visam igualmente resguardar a dignidade da pessoa humana, finalidade principal dos Direitos Humanos. Nesse contexto, em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar os princípios da legalidade e da irretroatividade, tão caros ao direito penal’ (REsp 1798903/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/10/2019).

    5. Recurso em habeas corpus provido para, reconhecendo a incidência e validade da causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, inciso II, do Código de Processo Penal – CPP, determinar o trancamento da ação penal n. 0023005-91.2014.4.025101, da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.”

    Contra esse acórdão, o MPF opôs Embargos de Declaração alegando a existência do vício de omissão. Disse não ter havido enfrentamento à tese “da inocorrência de prescrição em relação ao delito de ocultação de cadáver e da inaplicação a ele da Lei de Anistia”, considerada a natureza permanente do delito (e-STJ, fls. 661/666).

    A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento aos aclaratórios, não lhes conferindo, todavia, efeitos infringentes, conforme ementa que segue (e-STJ, fl. 677):

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NATUREZA PERMANENTE DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. HIPÓTESE QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM CONCRETO. EMBARGOS PROVIDOS MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. No art. 211, do Código Penal – CP há três núcleos do tipo penal, destruição, subtração e ocultação. Quanto às figuras da destruição e da subtração, não há divergência sobre se tratar de crime instantâneo. Contudo, a ocultação de cadáver dá azo a divergência. Aduz o Embargante que se trata de crime permanente, perdurando a consumação enquanto o cadáver não for encontrado.

    2. Da interpretação da doutrina, somente é possível afirmar que a ação ocultar cadáver é permanente quando se depreender que o agente responsável espera, em um momento ou outro, que o corpo, objeto jurídico do crime, venha a ser encontrado.

    3. Dentro das circunstâncias fáticas delineadas nos autos, não é de se deduzir que a ocultação – excluindo a hipótese de destruição, como pretende a denúncia – praticada há 49 anos seja dotada de algum viés temporário. Não pode, portanto, a conduta ser classificada como permanente, mas instantânea de efeitos permanentes.

    4. Embargos de declaração providos, todavia, sem feitos infringentes.”

    Insatisfeito, o MPF interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1º, incisos II e III, ao art. 3º, inciso I, ao art. 4º, incisos I e II, e ao art. 5º, inciso XLIV e §§ 1º, 2º e 3º, todos da CF/88, além de violar o art. 7º do ADCT, o art. 1.1 e 68.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), e o art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (Decreto nº 7030, de 14 de dezembro de 2009) (e-STJ, fls. 698/725).

    Defendeu ter havido o devido prequestionamento da matéria constitucional e apontou a existência de repercussão geral da matéria, na medida em que, resumidamente, “transcendência das questões constitucionais versadas neste feito referem-se, assim, à importância da sistematização e do delineamento da incidência do sistema internacional de proteção dos direitos humanos e da imprescritibilidade e insuscetibilidade de concessão de anistia aos crimes de lesa-humanidade, com o escopo de determinar a solução jurídica a ser aplicada” .

    Sustenta que os crimes atribuídos aos agentes estatais denunciados, durante o regime militar, preencheriam todos os requisitos à qualificação como "crimes contra a humanidade" à luz do direito internacional, já que “a específica circunstância dos crimes imputados terem sido cometidos pela força repressora do Estado ditatorial, de forma sistemática, contra a população civil insurgente ao regime opressor, com graves violações aos direitos humanos, confere-lhes magnitude que transcende o mero interesse social/nacional de reprimi-los, ofendendo a própria humanidade”.

    Argumenta, inicialmente, que (a) a Lei da Anistia não é barreira jurídica legítima para impedir o prosseguimento da ação penal, eis que se tratam de crimes contra a humanidade, imprescritíveis e insuscetíveis de anistia; e (b) a jurisprudência da CIDH é no sentido de que “as graves violações a direitos humanos que configuram crimes contra a humanidade são aquelas caracterizadas pela prática de atos como o homicídio, a tortura, as execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias, e os desaparecimentos forçados, cometidos em contexto de ataque generalizado e sistemático contra uma população civil, em tempo de guerra ou paz”.

    Após discorrer sobre a tipificação dos crimes contra a humanidade, afirma que “à luz dos Princípios de Nüremberg de 1950, do Estatuto de Roma e da jurisprudência dos tribunais penais internacionais, ocorre crime de lesa-humanidade quando: a) é cometido um ato inumano em sua natureza e caráter, o qual produz um grande sofrimento na vítima ou que causa danos à sua integridade física e/ou saúde física e/ou mental; b) esse ato é cometido como parte de um ataque sistemático ou generalizado; c) esse ataque responde a uma política que - como se verá adiante - não necessariamente deve haver sido adotada de maneira formal e d) o ataque é dirigido contra população civil”.

    Por essas razões, diz que o Brasil deve observância à decisão proferida pela CIDH no caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil - a qual assentou a inviabilidade da aplicação da Lei da Anistia àquele caso especifico e asseverou que tal orientação deveria ser seguida pelo Brasil  no âmbito de todos os Poderes -, já que o julgamento da ADPF 153/DF não teria esgotado o controle de validade da referida Lei, pois deixou de analisar sua compatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos ("Pacto de São José da Costa Rica") - o chamado controle de convencionalidade.

    Aponta que o acórdão recorrido, ao reconhecer força vinculante apenas à decisão proferida na ADPF 153, “acabou negando força à jurisdição da Corte Interamericana”, registrando, em acréscimo, que esta SUPREMA CORTE decidirá sobre a tese central discutida no apelo extremo no âmbito da ADPF 320/DF, oportunidade em que deliberará acerca da aplicabilidade da decisão da CIDH, “no sentido de afastar a validade da Lei da Anistia em razão de controle de convencionalidade, ainda que reconhecida a constitucionalidade da regra na ADPF 153”.

    Por fim, consignou acerca da inaplicabilidade da prescrição aos delitos apurados na ação penal em função da impossibilidade de sua persecução durante a ditadura militar, diante da aplicabilidade da tese da “falta de contingência de punição”, segundo a qual o prazo prescricional começaria a correr apenas quando as investigações se tornaram possíveis. Aduziu, ainda, que “de qualquer sorte, o artigo 5º, XLIV, da Constituição Federal, ao dispor quanto à imprescritibilidade da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, conduz a que sejam dados como imprescritíveis os delitos imputados nestes autos”.

    Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo extremo “a fim de reformar o acórdão questionado, dando-se regular prosseguimento à ação penal nº 0023005-91.2014.4.025101”.

    Não houve a apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 733/737).

    O Tribunal de origem, ao considerar que “a controvérsia cinge-se à questão da incidência ou não da Lei de Anistia - Lei n. 6.683/1979 -, aos crimes que estão sendo imputados aos réus e que foram cometidos durante o período da ditadura militar”, inadmitiu o recurso porque a ofensa à Constituição Federal, se houvesse, seria meramente reflexa ou indireta (fls. 740/758).

    Contra a referida decisão de inadmissibilidade, o MPF interpôs Agravo, no qual defende a não incidência do óbice indicado, pugnando pelo seu conhecimento e provimento, com a consequente admissão e provimento do Recurso Extraordinário (e-STJ, fls. 760/769).

    Argumentou, preliminarmente, que “ao desprezar a suspensão da defesa quando a acusação não podia prosseguir na ação penal, o STJ afrontou o devido processo legal garantido constitucionalmente, prejudicando claramente o exercício da função constitucional do MPF”, razão pela qual o julgamento do RHC 57.799 deveria ser anulado, ante a violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

    No mais, reiterando as razões do apelo extremo, defende que sua irresignação questiona a própria adequação da Lei 6.683/1979 à ordem constitucional vigente e, “embora não se desconheça a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 153, as mudanças nas conjunturas social, política e jurídica, tanto no ordenamento interno quanto no plano do Direito Internacional, conduzem à necessidade de uma revisão da interpretação anterior”.

    Transcorreu in albis o prazo para os ora recorridos apresentarem suas contrarrazões ao Agravo (e-STJ, fls. 774/778).

    O feito foi a mim distribuído em 19/3/2021, por prevenção, nos termos do art. 69, caput, do RISTF, em virtude da Rcl 18.686 (eDoc. 7).

    III – CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA DO TEMA

    No dia 31 de março de 1964, pôs-se em prática movimentação golpista das Forças Armadas brasileiras no sentido de retirar do poder o Presidente João Goulart, democraticamente eleito Vice-Presidente no pleito de 1960, e que veio a assumir a Presidência em virtude da renúncia do titular, Jânio Quadros, em agosto de 1961.

    Com a marcha dos destacamentos comandados pelo General Olímpio Mourão Filho, de Juiz de Fora/MG em direção à cidade do Rio de Janeiro, precipitou-se o evento histórico conhecido como “Golpe de 1964”.

    Após a consumação do golpe militar, em 1º de abril de 1964, no dia 2 o Congresso Nacional declarou a vacância da Presidência da República, a qual foi assumida pelo então Presidente da Câmara dos Deputados, Ranieri Mazzili. No dia 11 de abril, o Congresso realizou eleição para a Presidência da República, tendo sido escolhido o Marechal Humberto de Alencar Castello Branco.

    A partir de então, sucederam-se na Presidência do Brasil militares escolhidos pelas próprias Forças Armadas, num ciclo que perdurou até 15 de março de 1985, quando tomou posse na Presidência o primeiro civil desde 1964, José Sarney.

    Ao longo desses 21 anos, vigorou no Brasil um regime de exceção, essencialmente ditatorial e com total desrespeito ao Estado Democrático de Direito.

    Nesse processo de sufocamento das ideias e movimentos dissidentes, houve o emprego de violência. Já nos primeiros dias após os eventos de 31 de março, deu-se no Recife a prisão do ex-militar e ex-deputado Gregório Bezerra, quando tentava organizar um movimento de contestação ao regime que então se instaurava. Gregório foi torturado e submetido a tratamento humilhante, tendo sido arrastado pelas ruas do bairro de Casa Forte.

    Os episódios de violência foram progressivamente aumentando, tendo sido documentadas mortes, desaparecimentos, torturas e outras violações aos direitos humanos, por motivação estritamente política.

    A partir de 1974, com a ascensão ao poder do General Ernesto Geisel, iniciou-se um movimento de distensão política, que teve como ápice a revogação do famigerado Ato Institucional nº 5, o mais emblemático instrumento de atuação do poder repressivo.

    Nesse processo de abertura, teve grande destaque o debate sobre a concessão de uma anistia, que permitisse o regresso ao país de pessoas expulsas pelo regime, além de perdoar as condenações por atos de resistência política.

    Foi nesse contexto que o Presidente seguinte, General João Baptista Figueiredo, promulgou em 28 de agosto de 1979 a Lei 6.683, amplamente conhecida como “Lei da Anistia”. Segue na íntegra a referida legislação:

    “  Art. 1º  É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (Vetado). 
 
          § 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. 
 
          § 2º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. 
 
          § 3º Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º. 
 
          Art. 2º  Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta Lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo: 
 
          I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro de Estado; 
          II - se servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa e de Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes; 
          III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal; 
          IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governador ou Prefeito. 
 
            Parágrafo único.   A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes dos Policiais Militares ou dos Corpos de Bombeiros, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos Comandantes. 
 
          Art. 3º  O retorno ou reversão ao serviço ativo somente será deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração. 
 
          § 1º Os requerimentos serão processados e instruídos por comissões especialmente designadas pela autoridade à qual caiba apreciá-los. 
 
          § 2º O despacho decisório será proferido nos cento e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido. 
 
          § 3º No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei. 
 
          § 4º O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor. 
 
          § 5º Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente Lei. 
 
          Art. 4º  Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requererem o retorno ou a reversão à atividade ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do servidor ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão. 
 
          Art. 5º  Nos casos em que a aplicação do artigo anterior acarretar proventos em total inferior à importância percebida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual. 
 
          Art. 6º  O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministério Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano. 
 
          § 1º Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes. 
 
          § 2º O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerimento e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso. 
 
          § 3º Se os documentos apresentados pelo requerente constituírem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso. 
 
          § 4º Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva. 
 
          Art. 7º  É concedida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em greve ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, hajam sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical. 
 
          Art. 8º  São anistiados, em relação às infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que, à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem. 
 
            Parágrafo único.   O disposto neste artigo aplica-se aos dependentes do anistiado. 
 
          Art. 9º  Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares ou incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes. 
 
          Art. 10.  Aos servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11. 
 
          Art. 11.  Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos. 
 
          Art. 12.  Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão votar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei. 
 
          Art. 13.  O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei. 
 
          Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
          Art. 15.  Revogam-se as disposições em contrário. “

    A lei, ao mesmo tempo que permitiu o regresso de inúmeras pessoas ao país e propiciou o restabelecimento da cidadania e de direitos básicos a milhares de perseguidos pelo regime, representou a impunidade para agentes públicos que praticaram atos de extrema gravidade contra a vida e a liberdade.

     O regime de exceção iniciado em 1964 se encerrou com a posse de José Sarney, em 15 de março de 1985, no lugar de Tancredo Neves, que havia sido eleito pelo Congresso Nacional, mas não pode ser empossado, em razão da enfermidade que acabou por lhe tirar a vida em 21 de abril de 1985.

    A Democracia que então se reiniciava no Brasil teve o seu momento mais notável em 5 de outubro de 1988, com a promulgação da primeira Constituição Democrática desde 1946.

    A Constituição de 1988 derivou dos trabalhos de Assembleia Nacional Constituinte convocada por meio da Emenda 26 à Constituição de 1969.

    No art. 4º desta Emenda, fez-se referência indireta à anistia concedida em 1979:

    “Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.  

                  § 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.  

                  § 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no "caput" deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.”

    Na Constituição de 1988, houve uma reformulação desses termos, conforme consta no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

    “Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo  Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969  , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.           

    § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

    § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

    § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

    § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

    § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do  Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978                                                                                                                                                                                                                                                                                   , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.”

    Com o aprofundamento da experiência democrática e a crescente exposição dos atos de violência cometidos durante o período de exceção, iniciou-se um debate sobre a legitimidade da Lei de Anistia de 1979, sua recepção pela Constituição de 1988 e a impunidade dos agentes públicos responsáveis por graves violações de direitos humanos.

    IV – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A LEI DE ANISTIA

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL examinou inúmeros pedidos individuais relacionados à aplicação da Lei 6.683/1979, até o ajuizamento da ADPF 153, em outubro de 2008.

    Relativamente a uma questão que se tornou mais repetitiva, essa SUPREMA CORTE, inclusive, editou, no ano de 2003, a Súmula 674, segundo a qual:

    “a anistia prevista no art. 8º do ADCT não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política”.

    A ADPF foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, postulando que a Lei 6.683/1979 receba interpretação conforme à Constituição de 1988,

    “de modo a declarar, à luz os seus preceitos fundamentais, que a anistia concedida pela citada lei aos crimes políticos ou conexos não se estende aos crimes comuns praticados pelos agentes de repressão contra opositores políticos, durante o regime militar (1964/1985)”.

    O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADPF 153/DF em 29 de abril de 2010, entendeu pela integração da anistia prevista na Lei 6.683/79 à nova ordem constitucional, o que, por via de consequência, permitiu afirmar que “sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável, já que “a nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem”.

    O julgamento, realizado pelo PLENÁRIO DA CORTE e finalizado na sessão do dia 29 de abril de 2010, foi assim ementado:

    EMENTA: LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, PODER CONSTITUINTE E "AUTO-ANISTIA". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE.

    1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida.

    2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera.

    3. Conceito e definição de "crime político" pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos "os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política"; podem ser de "qualquer natureza", mas [i] hão de terem estado relacionados com os crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes outros que não políticos; são crimes comuns, porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que "se procurou", segundo a inicial, vale dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão.

    4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

    5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahmegesetze), que disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, "se procurou" [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento --- o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada.

    6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes --- adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 --- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da Constituição --- que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido.

    7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a rescrever leis de anistia.

    8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá --- ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário.

    9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade --- totalidade que o novo sistema normativo é --- tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988.

    10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.

    (ADPF 153, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe de 6/8/2010)

    Foram opostos, em 13/8/2010, Embargos de Declaração pela parte autora daquele feito, ainda pendentes de julgamento.

    Alega-se nesse recurso, em síntese,

    (a) suposta omissão pelo não enfrentamento do argumento referente ao real caráter bilateral da anistia contestada pelo ato normativo impugnado (Lei da Anistia), ponderando que o Poder Legislativo que a votou “era submisso ao poder dos generais”; e

    (b) suposta omissão acerca da não ocorrência da prescrição em relação aos crimes de desaparecimento forçado e sequestro, cometidos pelos agentes do regime ditatorial, pois somente admitiriam a contagem do prazo prescricional “a partir de sua consumação, motivo pelo qual inexistindo data da morte não há incidência do fenômeno prescritivo”   (eDoc. 123 da ADPF 153/DF).

    O embargante, em momento posterior, mais precisamente 23/3/2011 (pouco mais de sete meses após a oposição dos Embargos de Declaração), peticionou alegando a existência de fato novo, consistente na sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil (Guerrilha do Araguaia)  em 24 de setembro de 2010. Na oportunidade, reproduziu a íntegra daquela decisão e requereu que, na ocasião do julgamento dos aclaratórios, esta CORTE também se pronunciasse expressamente acerca de sua executoriedade em nosso país (eDoc. 129 da ADPF 153/DF).

    Também se discute no referido processo suposta desconsideração da eficácia interna da sentença prolatada pela CIDH no caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil e seus consectários lógicos. Para tanto, o ora recorrente alega que o julgamento da ADPF 153/DF não teria esgotado o controle de validade da Lei da Anistia, pois deixou de realizar o controle de convencionalidade.

    Posteriormente, foi protocolizada nesta CORTE, em maio de 2014, a ADPF 320/DF (já apensada à ADPF 153/DF), a qual objetiva restringir os efeitos da decisão da ADPF 153/DF, à luz do superveniente julgado da CIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, ainda pendente de julgamento.

    Neste feito, a parte autora pede a procedência da ação a fim de “evitar ou reparar lesão a vários preceitos fundamentais de nosso ordenamento jurídico” e que, ao assim decidir, esta CORTE (eDoc. 2 da ADPF 320/DF):

    “[...] deve declarar que a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, de modo geral,  não se aplica aos crimes de grandes violações de direitos humanos, cometidos por agentes públicos, militares ou civis, contra pessoas que, de modo efetivo ou suposto, praticaram crimes políticos; e de modo especial, que tal Lei não se aplica aos autores de crimes continuados ou permanentes, tendo em vista que os efeitos desse diploma legal expiraram em 15 de agosto de 1979 (art. 1º).

    REQUER-SE ainda que esta Suprema Corte determine a todos os órgãos do Estado Brasileiro que deem cumprimento integral aos doze (12) pontos decisórios constantes da Conclusão da referida Sentença de 24 de novembro de 2010 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso   Gomes Lund e outros v. Brasil (Guerrilha do Araguaia).”

    V – A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA

    V.I.FATORES JURÍDICOS

    No julgamento da ADPF 153, efetivamente, há dúvidas sobre a adequada abordagem sobre a incidência da Lei 6.683/1979 a crimes cuja execução ainda estaria em andamento.

    NELSON HUNGRIA assevera que:

     “instantâneo é o crime que se esgota com o evento que o condiciona (homicídio, lesão corporal, estupro, furto); permanente, aquele cujo momento consumativo se protrai no tempo (cárcere privado, sequestro, redução a condição análoga à de escravo). Não é de confundir-se o crime permanente com o crime instantâneo de efeitos permanentes (homicídio, furto, bigamia), pois se, no primeiro, a permanência depende da continuidade da ação ou omissão, já o mesmo não acontece no último. (…) Difere o crime continuado do crime permanente, pois neste a atividade ou inatividade não se fragmenta, como naquele (o crime permanente é naturalmente uno, enquanto o continuado só juridicamente forma unidade) (Comentários ao Código Penal - Volume I, Revista Forense, Rio de Janeiro, 1949, p. 220/221)”.

    Relativamente à lei aplicável a tal modalidade de delitos, assevera FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO que,

    “nos crimes permanentes, cuja execução tenha tido início sob o império de uma lei, prosseguindo sob o de outra, aplica-se a lei nova se esta tem início de vigência enquanto dura a conduta ilícita” (Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª edição, Editora Saraiva, 2000, p. 32).

    Esse entendimento encontra-se pacificado na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme evidencia a Súmula 711 (A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência).

    Assim, tem inegável repercussão jurídica a questão proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de que os crimes de cárcere privado, sequestro e ocultação de cadáver, em razão de sua natureza permanente, não teriam sido atingidos pela Lei 6.683/1979.

    IV.II. FATORES HISTÓRICOS E SOCIAIS

    Em março de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos voltou a responsabilizar o Brasil por conta da falta de punição de agentes públicos que cometeram crimes comuns durante o período da Ditadura Militar. Eis as conclusões da deliberação acerca do caso envolvendo a morte do jornalista Vladimir Herozg, em 1975:

    “7. O Estado deve reiniciar, com a devida diligência, a investigação e o processo penal cabíveis, pelos fatos ocorridos em 25 de outubro de 1975, para identificar, processar e, caso seja pertinente, punir os responsáveis pela tortura e morte de Vladimir Herzog, em atenção ao caráter de crime contra a humanidade desses fatos e às respectivas consequências jurídicas para o Direito Internacional, nos termos dos parágrafos 371 e 372 da presente Sentença. Em especial, o Estado deverá observar as normas e requisitos estabelecidos no parágrafo 372 da presente Sentença.

    8. O Estado deve adotar as medidas mais idôneas, conforme suas instituições, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a humanidade e internacionais, em atenção à presente Sentença e às normas internacionais na matéria, em conformidade com o disposto na presente Sentença, nos termos do parágrafo 376.

    9. O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso, em desagravo à memória de Vladimir Herzog e à falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis por sua tortura e morte. Esse ato deverá ser realizado de acordo com o disposto no parágrafo 380 da presente Sentença.

    10. O Estado deve providenciar as publicações estabelecidas no parágrafo 383 da Sentença, nos termos nele dispostos.

    11. O Estado deve pagar os montantes fixados nos parágrafos 392, 397 e 403 da presente Sentença, a título de danos materiais e imateriais, e de reembolso de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 410 a 415 da presente Sentença.

    12. O Estado deve reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica a Vítimas, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a quantia despendida durante a tramitação do presente caso, nos termos do parágrafo 409 desta Sentença.

    13. O Estado deve, no prazo de um ano contado a partir da notificação desta Sentença, apresentar ao Tribunal um relatório sobre as medidas adotadas para seu cumprimento.

    14. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso, uma vez tenha o Estado cumprido cabalmente o que nela se dispõe. “

    Está em andamento na CIDH outro caso em que se aponta a responsabilidade do Estado brasileiro por omitir-se na punição dos crimes perpetrados durante a Ditadura de 1964/1985.

    Trata-se do Caso Collen Leite vs Brasil, no qual se trata do desaparecimento de Eduardo Leite e das sevícias sofridas por sua companheira Denise Crispim, que inclusive deu à luz enquanto detida irregularmente.

    Isso demonstra a atualidade do debate sobre a vigência da Lei 6.683/1979, numa ordem constitucional que preza de modo intransigente pelo respeito aos direitos humanos.

    Em outros países, também se verificou o debate sobre a legitimidade de norma que concedeu anistia, de modo a beneficiar não apenas os punidos pela ordem ditatorial, mas também os agentes públicos que cometeram crimes comuns, a pretexto de combater os dissidentes.

    Na Argentina, a Lei do Ponto Final (Lei 23.492/1986) determinou a extinção de ações penais contra autores de detenções ilegais, torturas e assassinatos. Entretanto, no ano de 2003, a Lei 25.779 anulou a lei que concedeu a anistia, e, em 14 de junho de 2005, a Corte Suprema de Justiça, na chamada “Causa Simón” - Causa 17.768 -, ratificou a invalidade da regra anistiante. Eis o sumário do julgamento:

    “La vigencia de los derechos humanos, incluye el deber de prevenir, investigar y sancionar toda violación de los derechos reconocidos por la Convención Americana sobre Derechos Humanos, y las derivaciones concretas de dicho deber han llegado, en el momento actual, a una proscripción severa de todos aquellos institutos jurídicos de derecho interno que puedan tener por efecto que el Estado incumpla su deber internacional de perseguir, juzgar y sancionar las violaciones graves a los derechos humanos. “

    No Chile, o Decreto Lei 2191, de 1978, buscou anistiar os autores de fatos delituosos relacionados ao período do chamado Estado de Sítio (11 de setembro de 1973 a 10 de março de 1978). No entanto, já sob a ordem democrática instaurada no ano de 1990, a Corte Suprema afastou a norma em casos de grave violação a direitos humanos (caso “Poblete Córdova” -Rol N° 469-1998).

    No Uruguai, a Lei 15.848/1986 (Ley de Caducidad de la Pretensión Punitiva del Estado) foi revogada pela Lei 18.831/2011, que restabeleceu a capacidade punitiva do Estado quanto aos crimes praticados durante a ditadura que vigorou no país, bem como afastou a prescrição desses delitos. Entretanto, em 2013, a Suprema Corte julgou a norma inconstitucional.

    Dessa maneira, os presentes casos tangenciam matéria de grande relevância para a pauta dos direitos humanos, permitindo que agora o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL avalie a questão a partir da perspectiva de casos concretos, com diferentes nuances.

    Portanto, na presente hipótese É PATENTE A REPERCUSSÃO GERAL.

    Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

    Foi cumprida, no caso, obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral, demonstrando a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

    Efetivamente, (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário político, social e jurídico e (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide.

    Por essas razões, manifesto-me pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, para análise do seguinte TEMA:

    “Análise da recepção da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 em relação aos crimes permanentes e àqueles que caracterizaram graves violações aos Direitos Humanos durante a Ditadura Militar, em virtude da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNA FEDERAL na ADPF 153”.

    É como voto.