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MANIFESTAÇÃO
Recurso extraordinário contra decisão em agravo de instrumento em exceção de incompetência assim ementada:
“COMPETÊNCIA - PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADO COM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 100 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA - DECISÃO MANTIDA.”
O recorrente alega que “a prevalecer a orientação assentada pelo Tribunal a quo, os milhões de indivíduos que exercem, regular ou esporadicamente, a liberdade de informação jornalística por meio da internet estarão expostos ao risco de ser processados em qualquer comarca do país, dependendo do domicílio de quem venha a se sentir prejudicado pela informação ou pela crítica veiculada.”
Sustenta que a incidência do disposto no artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil não pode ser aceita “em hipóteses como a dos autos - onde se pede a reparação de dano supostamente causado pelo exercício da liberdade de informação jornalística -, sob pena de violação ao art. 220, § 1º, da Constituição Federal.”
A mim parece que a questão posta nos autos ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa.
Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão, submetendo-o à apreciação dos demais Ministros desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2009.
Ministro Eros Grau
- Relator -
