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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. LEI 8.080/1990. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

MANIFESTAÇÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela União, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que assentou:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE.

I - Hipótese de controvérsia acerca da plausibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual em razão de atuação de unidade hospitalar privada em sede de assistência complementar à saúde.

II - Reconhecida a discrepância entre os valores pagos pela União, com base na Tabela de Procedimentos do SUS, pelos serviços de saúde prestados por unidades hospitalares privadas, em sede de assistência complementar, e os valores recebidos pela União, quando, em situação oposta, a rede pública presta serviço a pacientes e/ou dependentes beneficiários de planos de saúde da rede privada, ocasião em que as operadoras de saúde devem proceder ao ressarcimento, porém com base na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde, merece amparo o pleito de revisão de valores.

III - Constatada, como no caso, a flagrante discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP - elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar - ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde - e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, JULG. 22/08/2018.)

IV - Como a União, ao cobrar serviços que paga pelo SUS, utiliza tabela distinta com valores superiores, também deve pagar aos hospitais e médicos pelo valor mais alto, já que a Administração Pública não pode visar ao lucro.

V - Além de contemplado pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, o pleito da parte autora ampara-se sob a norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.880/90, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como da necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para a remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados, fundamentos que afastam os demais argumentos recursais, na invocação da cláusula de reserva do possível, bem como de princípios orçamentários, diante da magnitude dos princípios constitucionais abordados, no trato do direito fundamental à saúde, consagrado na Constituição da República (art. 196).

VI - Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, para determinar a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS, tendo como base a tabela do serviço público reembolsado, a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, CPC/2015, para o fim de se ressarcirem à parte autora os valores pagos a menor nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. (Doc. 2, p. 233-234)

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, nos seguintes termos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RESGATE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).

II - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.

III - De fato, o acórdão é omisso quanto às alegadas ilegitimidade passiva da União e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, razão pela qual devem ser acolhidos neste ponto.

IV - Legitimidade passiva da União Federal, para a demanda de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela atuação de unidade hospitalar privada na assistência complementar à saúde, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e dos parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, representado pelo órgão ministerial respectivo - Ministério da Saúde, conforme dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Não cabe, no caso, a menção a litisconsórcio necessário, pois este, se observado, estaria restrito ao âmbito facultativo.

V - Com relação à alegação de ausência de previsão legal para aplicação da Tabela TUNEP, não há que se falar em omissão, uma vez que o voto-condutor analisou a controvérsia de forma fundamentada, sendo claro no sentido de que embora a parte autora não pleiteie a mera equivalência entre a Tabela TUNEP e a Tabela SUS, mas faça remissão à disparidade de valores presente entre os dois parâmetros, arguindo que o próprio Poder Público reconhece a insuficiência da tabela SUS para remunerar o prestador privado, parceiro do Estado na assistência complementar à saúde, alegando que a própria TUNEP encontra-se sem reajuste há mais de dez anos, e, ainda assim, em alguns casos, os seus valores correspondem a mais que o dobro daqueles previstos na Tabela do SUS, a equiparação entre as Tabelas é a medida que melhor atende ao pleito de revisão, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Se a embargante não concorda com a conclusão a que se chegou no acórdão embargado, deve interpor os recursos cabíveis para obter a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não bastasse isso, as demais teses da União apenas revelam sua intenção de reforma do acórdão, que, repita-se, não é possível em sede de embargos.

VI - Também não há que se falar em omissão quanto à tese de não conhecimento do recurso de apelação, por ausência de assinatura da peça pelos patronos que representam a embargada, na medida em que o acórdão embargado analisou expressamente a questão, esclarecendo que o vício foi suprido por meio da petição de fl. 425.

VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (itens III e IV). (Doc. 3, p. 6)

Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 197, 198 e 199, caput e § 1º, da Constituição Federal (Doc. 3, p. 33-42). Em relação à repercussão geral, alega que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes, pois [t]rata-se da adequada interpretação dos arts. 198 e 199, ambos da Constituição Federal, regra fundamental acerca da prestação dos serviços de saúde de forma descentralizada e livre à iniciativa privada. Sustenta que o critério apontado pelo art. 1.036 do CPC/2015 - multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia - está notoriamente presente. Basta que se observe a quantidade de prestadores particulares que atualmente complementam a rede do SUS mediante contratualização, sendo imprescindível à própria manutenção da sistemática a adequada interpretação dos normativos que o regem. Por fim, entende que a manutenção do acórdão recorrido acarretará instabilidade na contratualização da rede privada como complemento à rede pública do SUS.

Quanto ao mérito, argumenta ser parte ilegítima para figurar na presente lide. Afirma que, a União, em decorrência do princípio da descentralização, não celebra contrato com prestadores de serviços, cabendo tal atribuição aos gestores municipais e estaduais e sua manutenção sobretudo de modo exclusivo, no polo passivo de demandas como a presente implica contrariedade ao teor da CF/1988, arts. 198 e 199, § 1º, bem como da Lei nº 8.080/1990, especialmente incisos III e IX do art. 17; e I e X do art. 18. Assevera, quanto ao mais, a facultatividade da participação privada na complementação da rede do SUS e que o prestador de serviço conveniado/contratado ao SUS não é remunerado única e exclusivamente pelos valores da Tabela SUS, considerando os diversos benefícios fiscais que dispõe em razão da natureza de sua atividade. Por fim, aduz que o acórdão desconsidera a total falta de previsão legal para aplicação da Tabela TUNEP na remuneração de prestação de serviços ao SUS, considerando a finalidade e o contexto inerentes ao art. 32 da Lei nº 9.656/1998.

Em contrarrazões, o recorrido requereu o não conhecimento do recurso extraordinário, ante a incidência das Súmulas 279 e 283 do Supremo Tribunal Federal, a natureza infraconstitucional da matéria, a falta de indicação dos dispositivos constitucionais supostamente contrariados, o não cabimento do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial e a ausência de demonstração da repercussão geral. Caso conhecido, requer a manutenção do acórdão recorrido (Doc. 4, p. 14).

O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição, caso existente, seria indireta e que os artigos 197, 198 e 199 da Constituição não teriam sido prequestionados (Doc. 6, p. 10-12), o que ensejou a interposição deste agravo, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (Doc. 6, p. 22-31).

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1.702.204, Rel. Min. Gurgel de Faria, não conheceu daquele recurso, simultaneamente interposto, por entender que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente o não cabimento de recurso especial em que alegada violação de norma constitucional (Doc. 8, p. 27-29). Referida decisão transitou em julgado em 27/11/2020 (Doc. 8, p. 33).

É o relatório. Passo a me manifestar.

Ab initio, cumpre delimitar as questões controvertidas nos autos, quais sejam: a) legitimidade da União para figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS); e b) preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep).

Da análise dos autos, observo que a controvérsia sobre a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda foi solucionada pelo Tribunal de origem unicamente mediante interpretação da Lei 8.080/1990, não havendo questão constitucional a ser submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Por oportuno, transcrevo trecho do voto condutor, proferido no julgamento dos embargos de declaração:

6. Com efeito, tratando a questão de fundo posta a julgamento de revisão de valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, e, levando-se em consideração que o responsável pela fixação dos valores para a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial é a direção nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, as omissões arguidas pela União são de todo esvaziadas no confronto com o que dispõe a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que disciplina a Participação Complementar da iniciativa privada no serviço de assistência à saúde, e a intitula representante da direção nacional de saúde, por meio do órgão ministerial respectivo, consoante os excertos:

(...)

7. Em exercendo a função de direção nacional do Sistema Único de Saúde o referido órgão ministerial, conforme disposto no art. 9º da Lei 8.080/90, a legitimidade passiva da demanda é da União Federal, pessoa jurídica a cuja personalidade se vincula o órgão Ministerial, não cabendo, no caso, a menção a litisconsórcio necessário, pois este, se observado, estaria restrito ao âmbito facultativo. (Doc. 3, p. 10-11, grifei)

No que se refere à revisão de valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tomando por base a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, em caráter complementar ao sistema único de saúde, o Tribunal a quo decidiu nos seguintes termos:

6. O regime de participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde é comando constitucional, art. 199, § 1º, da CF/88, assim como é previsto na Lei Orgânica da Saúde, n. 8.080/1990:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

7. Nessa métrica, dispõe o art. 26 da Lei n. 8.080/90, em seu capítulo sobre a participação complementar, acerca da remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura assistencial:

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2º Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

§ 3º (Vetado).

8. Pelo panorama legislativo apresentado, observo que o pleito da parte autora, de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de se equacionar o desequilíbrio econômico-financeiro instalado em sua relação contratual com a União, no âmbito da prestação de assistência complementar à saúde, encontra-se contemplado pelos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se encontrar, também, sob amparo da norma inscrita na Lei Orgânica da Saúde, que preceitua a observância da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, assim como a necessidade de fundamentação das regras de estabelecimento dos critérios e valores para remuneração dos serviços, por meio de demonstrativo econômico-financeiro, apto a garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

(...)

13. Diferentemente da administração privada, a Administração Pública não pode visar ao lucro, porém, no particular, atendimento às necessidades de saúde da população. Assim, se, ao pretender se ressarcir dos planos de saúde pelo que ela (União) pagou, via SUS, aos hospitais, cobra valor acima da Tabela SUS, obviamente, deve utilizar, ao pagar os procedimentos médicos aos nosocômios, não mais pela Tabela SUS, porém, pela Tabela TUNEP, pois ela mesma conclui que os serviços médico-hospitalares valem tais cifras.

14. Ressalto que, no presente caso, embora a parte autora não pleiteie a mera equivalência entre a Tabela TUNEP e a Tabela SUS, mas faça remissão à disparidade de valores presente entre os dois parâmetros, arguindo que o próprio Poder Público reconhece a insuficiência da tabela SUS para remunerar o prestador privado, parceiro do Estado na assistência complementar à saúde, alegando que a própria TUNEP encontra-se sem reajuste há mais de dez anos, e, ainda assim, em alguns casos, os seus valores correspondem a mais que o dobro daqueles previstos na Tabela do SUS, a equiparação entre as Tabelas é a medida que melhor atende ao pleito de revisão, à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade.

(...)

16. Pontuo que o pleito autoral, de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, para o fim de se equacionar o desequilíbrio econômico-financeiro instalado em sua relação contratual com a União no âmbito da prestação de assistência complementar à saúde, não prescinde da realização de prova pericial para o fim de se apurar a real discrepância havida entre os valores gastos e aqueles recebidos em pagamento.

(...)

18. Assim, à luz da efetividade do processo, embora não comprovado, no momento de instrução do feito, o quantum relativo à apontada disparidade de valores, causa do desequilíbrio econômico contratual, a postergação dessa prova para o momento da liquidação não desatende à adequada prestação jurisdicional. (Doc. 2, p. 228-230, grifei)

Concluir diversamente do acórdão recorrido sobre o parâmetro a ser considerado para revisão da tabela de remuneração dos serviços prestados por unidade hospitalar privada, decorrente de assistência complementar à saúde, para fins de preservação do equilíbrio econômico-financeiro contratual, demandaria a interpretação de legislação infraconstitucional (Lei 8.080/1990) e o reexame do conjunto fático-probatório. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF, in verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contrato administrativo. Permissão de exploração de transporte viário. Defasagem tarifária. Revisão. Reequilíbrio econômico-financeiro. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. É inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmula nº 279/STF), bem como a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1.271.465-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 21/10/2020)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VALOR DO SERVIÇO PRESTADO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.11.2007.

O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal.

Divergir do entendimento do Tribunal a quo acerca do preço fixado da prestação do serviço executado pela ora agravada no período de dezembro de 1994 a maio de 1995 atividade laborada no período intermediário entre o contrato formal anterior (1993) e o contrato formal subsequente (1995) - demandaria a análise da legislação infraconstitucional, das cláusulas contratuais e da moldura fática delineada no acórdão de origem. Precedentes.

As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 684.567-AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 10/11/2014, grifei)

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 733.807-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 17/8/2018)

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 454/STF. DESCABIMENTO.

1. Hipótese em que a resolução da controvérsia demanda uma nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade. (ARE 1.015.483-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 18/5/2017, grifei)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PERMISSÃO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO URBANO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280 E 454 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO ARE 639.228. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (ARE 897.996-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 22/10/2018, grifei)

Ressalte-se que, no julgamento do RE 597.064-ED-terceiros, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/5/2018 (Tema 345 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em matéria similar, concluiu pela natureza infraconstitucional da matéria sobre a fixação da tabela a ser usada pelos planos privados de saúde, quando do ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei 9.656/1998. Referido acórdão recebeu a seguinte ementa:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Sujeito passivo do ressarcimento ao SUS. Ressarcimento previsto em lei ordinária. Validade. 3. Violação à irretroatividade das normas jurídicas, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Inocorrência. 4. Fixação de tabela de ressarcimento. Matéria infraconstitucional. 5. Estabelecimento de procedimentos de cobrança. Vedado ao Poder Judiciário. 6. Erro material no termo inicial para aplicação do ressarcimento nos termos do art. 32 da lei nº 9.656/98. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Grifei)

No mesmo diapasão, confiram-se os seguintes julgados desta Suprema Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI N. 9.656/98: INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O julgamento de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade autoriza o exame dos recursos sobre a controvérsia nela debatida. (RE 516.680-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 8/10/2010 grifei)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR APRECIADA PELO PLENÁRIO. JULGAMENTO IMEDIATO DE OUTRAS CAUSAS SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I - A existência de decisão em controle abstrato, na qual a medida cautelar foi indeferida, não impede o julgamento de outros processos sobre idêntica controvérsia. Precedentes.

II - A jurisprudência desta Corte ratificou a tese da constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/1998. Precedentes.

III - A verificação da adequação de utilização da tabela TUNEP aos valores a serem ressarcidos ao SUS demanda o reexame de normas infraconstitucionais. Assim, a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta.

IV - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. V - Embargos de Declaração rejeitados. (RE 593.576-AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2010, grifei)

Ainda nesse sentido, especificamente quanto à controvérsia sub judice, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.293.686, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/11/2020, ARE 1.295.908, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/11/2020, ARE 1.294.440, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/2020 e ARE 1.294.353, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 27/11/2020.

Destarte, para fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:

É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 324, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL da matéria com a aplicação dos efeitos da AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão suscitada e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte.

Brasília, 12 de março de 2021.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

Documento assinado digitalmente