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Plenário Virtual

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCISOS V A VIII DO § 1º DO ARTIGO 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 E 6.367. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

    MANIFESTAÇÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com arrimo na alínea b do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que assentou:

    “A matéria objeto do presente recurso já foi devidamente apreciada por este Colegiado no julgamento do Recurso Cível 5032149-54.2020.4.04.7100, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na Sessão Virtual de 22/01/2021 a 29/01/2021, cuja fundamentação passo a transcrever e adoto como razões de decidir:

    ‘Trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos federais, a depender da base de contribuição.

    O pedido foi julgado improcedente.

    Recorre a parte autora postulando a reforma da decisão.

    Vejamos.

    Eis o teor do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que entrou em vigor no ordenamento jurídico no mês de abril de 2020, in verbis:

    Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento).

    § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

    I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

    II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais;

    III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais;

    IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo;

    V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual;

    VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;

    VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e

    VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais

    § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

    § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.

    § 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.’

    Tenho que essa sistemática de tributação progressiva viola o princípio da isonomia e, além disso, é confiscatória.

    O princípio da isonomia é violado na medida em que a contribuição previdenciária recolhida pelo servidor público, ainda que dentro de um sistema com caráter contributivo e solidário, passa a ser feita em patamares injustificadamente elevados e desiguais, chegando ao percentual de 22%.

    A progressividade trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 revela-se, outrossim, confiscatória, o que é vedado pela cláusula pétrea do art. 150, inciso IV, da Constituição da República.

    O seu caráter confiscatório decorre do fato de que, somando-se a contribuição previdenciária de até 22% ao imposto de renda (com alíquotas de até 27,5%), a tributação nominal dos vencimentos e das pensões pode chegar a quase 50% da renda, o que, somado à tributação da propriedade e à pesadíssima tributação do consumo que há no Brasil (entre as mais elevadas do mundo), malfere o núcleo essencial da garantia da propriedade, tutelado pelo princípio do não confisco.

    Para elucidar esse fato, cabe rememorar a decisão proferida pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010 (...)

    (...)

    No julgamento acima transcrito, o Supremo Tribunal Federal asseverou, de forma clara, que resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (as contribuições de seguridade social revestem-se de caráter tributário), não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade.

    (...)

    Inconstitucional, pois, a majoração da alíquota base determinada pelos incisos V a VIII do art. 11, § 1º, da EC 103/2019, de modo que a tributação deve limitar-se à alíquota de 14%, que se situa nas raias do confisco, mas pode ser tolerada porque, malgrado excessivamente onerosa, também se aplica ao regime geral de previdência.

    (...)

    Assim, o recurso da parte autora deve ser provido para se declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos incisos V a VIII do art. 11, § 1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, condenando-se a parte ré a restituir os valores indevidamente descontados em decorrência da aplicação das alíquotas progressivas.” (Doc. 22, p. 1-6, grifei)

    Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 23, p. 41-45).

    Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, defende a constitucionalidade do artigo 11 da Emenda Constitucional 103/2019 (Doc. 24). Em relação à repercussão geral, alega que, “[n]as ADI’s 6254, 6255 e 6258, relatadas pelo Ministro Roberto Barroso, em recente decisão do STF, assentou-se que a matéria encontra-se sub judice em nossa Corte Suprema, com dispositivo que objetivamente paralisa superveniente apreciação sobre a matéria, especialmente na hipótese de que o conteúdo decisivo se afaste do decidido monocraticamente no STF”. Por essas razões, conclui por “demonstrada a caracterização da repercussão geral do recurso sob o ponto de vista econômico, social, político e jurídico, pelo que deve ser conhecido”.

    Quanto ao mérito, assevera que “o aumento de alíquotas respeitou os parâmetros de constitucionalidade, sob todos os aspectos, bem como se prestigiou a igualdade, qualificando-se objetivamente a capacidade contributiva. Além do que a discussão demonstra que não há direito adquirido a regime jurídico (e alíquota é um regime jurídico) como recorrentemente decidido pelo STF. E ainda, a mera alteração de alíquotas de contribuições não é matéria vedada pelo art. 246 da Constituição, no que se refere a seus efeitos sobre o conteúdo das medidas provisórias. Especialmente quando o modelo original é alterado por intermédio de emenda constitucional”.

    Afirma que “não se identifica, no caso presente, impedimento de ordem constitucional que proíba a progressividade e aumento da alíquota da contribuição previdenciária dos servidores, nomeadamente porque, na hipótese, se observam os princípios da legalidade, da anterioridade, da isonomia, da capacidade contributiva e do não confisco, de modo que não há violação a direitos e garantias individuais, resguardados nos termos do art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal/88”.

    Alude às decisões monocráticas do Ministro Roberto Barroso, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.254, 6.255 e 6.258, por meio das quais se “fixou que não há flagrante inconstitucionalidade na Emenda Constitucional nº 103, pelo que, em caráter liminar, determinou-se que se aguarde reunião plenária para apreciação da demanda”.

    Explica que “o art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, decorre de justificada preocupação governamental para com, entre outros, o déficit previdenciário em ambiente fortemente marcado pelo aumento das despesas, nesse campo de atuação governamental. Trata-se de ajuste normativo que atende a reclame de reforma do Estado, no contexto da governança e da governabilidade”. Ressalta, ainda, que o princípio da noventena também foi respeitado.

    Salienta que “não prospera o argumento no sentido de que deve ser apresentado um cálculo atuarial, como condição para edição da emenda questionada, e supostamente vinculado à lógica do art. 40 da Constituição. Esse cálculo foi apresentado pelo Poder Executivo no contexto da Nota Técnica nº 15278/2017-MP”.

    Em contrarrazões, a parte recorrida requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso extraordinário ante a incidência das Súmulas 279, 282 e 356 do STF. Se conhecido o recurso, postula a manutenção do acórdão recorrido (Doc. 26, p. 16-26).

    O Presidente das Turmas Recursais Federais do Rio Grande do Sul proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso (Doc. 27).

    Em manifestação posterior, a União diz que, “com base nas decisões proferidas nas [ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367], esse Excelso Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, vem dando PROVIMENTO aos recursos extraordinários da Fazenda Nacional, diante da plena vigência dos dispositivos em comento”. Repisa a constitucionalidade do artigo 11 da Emenda Constitucional 103/2019 e requer o provimento do recurso extraordinário (Doc. 93).

    É o relatório.

    Ab initio, cumpre delimitar a questão controvertida nos autos, qual seja: constitucionalidade do artigo 11, § 1º, V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019, ante a previsão de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais.

    Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir sobre a possibilidade de instituição de alíquotas progressivas às contribuições previdenciárias dos servidores públicos federais, nos moldes da Emenda Constitucional 103/2019, considerando-se os princípios da isonomia, da irredutibilidade de rendimentos, da contributividade e do não confisco.

    Ademais, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista que é de interesse de milhares de servidores públicos federais, bem como aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, os quais contribuem ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, submetidos às disposições trazidas pela emenda constitucional em comento. Saliente-se, ainda, que, conforme informação fornecida, em maio deste ano, pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foram realizadas a admissibilidade de 99 (noventa e nove) recursos extraordinários sobre a matéria, somente nas Turmas Recursais Federais do Rio Grande do Sul.

    Avulta, de igual modo, a relevância da causa a declaração incidental de inconstitucionalidade dos incisos V a VIII do § 1º do artigo 11 da Emenda Constitucional 103/2019, por Turma Recursal de Juizado Especial Federal, dispositivos esses questionados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367 (Rel. Min. Roberto Barroso).

    Releva notar que, em sentido oposto ao decidido nestes autos, o Ministro Relator das citadas ações diretas de inconstitucionalidade, negou a cautelar pleiteada em cada ADI, considerando constitucional, até deliberação posterior, o sistema de progressividade de alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores. As decisões monocráticas possuem o seguinte dispositivo:

    “8. Diante do exposto, nego a cautelar pleiteada pela Requerente, de modo que, até posterior manifestação nestes autos, o art. 1º, no que altera o art. 149, § 1º da Constituição, e o art. 11, caput, § 1º, incisos IV a VIII, § 2º e § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Deixo claro, por fim, que a presente decisão se refere tão somente à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos. Quanto às demais questões suscitadas nas diversas ações, aguardarei a vinda da manifestação da Procuradoria-Geral da República, para levar toda a matéria ao Plenário.

    9. Submeto a presente medida cautelar, de imediato, à deliberação do Plenário Virtual.” (DJe de 19/5/2020, grifei)

    Verifica-se que, após a publicação das decisões cautelares nas ações diretas de inconstitucionalidade supramencionadas, têm sido proferidas decisões monocráticas nesta Suprema Corte dando provimento a recursos extraordinários interpostos pela União, com o mesmo objeto deste recurso. Como exemplo, cito os seguintes: RE 1.384.572, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30/5/2022; RE 1.371.614, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 27/5/2022; RE 1.380.900, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/5/2022; RE 1.384.134, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/5/2022; RE 1.381.025, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 19/5/2022; RE 1.381.022, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 18/5/2022.

    No mesmo sentido, o seguinte julgado da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal:

    “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO § 2º E DO CAPUT DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS. POSSIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 1.341.715-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/11/2021, grifei)

    Por seu turno, registro decisão recente do Ministro Roberto Barroso, determinando o sobrestamento do Recurso Extraordinário 1.380.927, até o julgamento definitivo das ADIs 6.254, 6.255, 6.258, 6.271 e 6.367.

    Destarte, a vexata quaestio veicula tema constitucional (constitucionalidade do artigo 11, § 1º, V a VIII, da Emenda Constitucional 103/2019) que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em virtude da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia e a existência de múltiplas ações diretas de inconstitucionalidade que têm por objeto, entre outros, a constitucionalidade dos dispositivos ora questionados. Desse modo, há clara necessidade de se garantir, mediante o regime da repercussão geral, a aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados e o Poder Público.

    Ressalto que a discussão sobre as regras referentes ao regime contributivo previdenciário de servidores públicos alinha-se com os objetivos de desenvolvimento sustentável, constantes da Agenda 2030 das Nações Unidas, de reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles (ODS 10) e de construir instituições eficazes, responsáveis e transparentes (ODS 16), haja vista a relevante discussão pertinente à capacidade contributiva, com evidente exação mais elevada aos servidores com maior renda, além de trazer transparência e higidez ao sistema normativo que, ao fim, norteia o agir da Administração Pública.

    Está configurada, em suma, a relevância da matéria sob as perspectivas jurídica, social e econômica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão que ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte, uma vez que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes.

    Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil de 2015 e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte.

    Brasília, 23 de junho de 2022.

Ministro LUIZ FUX

Presidente

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