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Plenário Virtual

MANIFESTAÇÃO SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL:

    O SENHOR MINISTRO FLÁVIO DINO (Relator):  

    1. Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado por O.W.S.C., representado por V.P.S., em face de Acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado:  

    “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ESTUDANTE COM DEFICIÊNCIA. MATRÍCULA EM ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO IMEDIATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

    I. CASO EM EXAME

    1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de matrícula do apelante estudante em escola pública de tempo integral próxima à sua residência ou, subsidiariamente, em instituição de ensino privada com custeio pelo Estado.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

    2. A questão em discussão consiste em definir se o estudante com deficiência possui direito subjetivo imediato à matrícula em escola pública de tempo integral ou, na ausência de vaga, à transferência para instituição de ensino privada custeada pelo Estado, independentemente da comprovação de sua imprescindibilidade.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

    3. O direito à educação em tempo integral para estudantes com deficiência encontra respaldo no art. 208, inc. III, da Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (art. 8º da Lei nº 13.146/2015) e na Meta 6 da Lei nº. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação), mas sua implementação está condicionada à progressiva ampliação da rede pública, à estrutura disponível e à formulação de políticas públicas.

    4. A matrícula em tempo integral não constitui direito subjetivo imediato, razão pela qual exige-se comprovação técnica da imprescindibilidade do atendimento educacional em jornada ampliada para o desenvolvimento da criança ou adolescente com deficiência.

    5. A imposição judicial de matrícula em período integral ou em escola privada, sem comprovação robusta da insuficiência do ensino em tempo parcial, afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da isonomia na gestão das políticas públicas educacionais.

    6. O apelante não apresentou laudo técnico conclusivo que comprove a absoluta necessidade da jornada escolar ampliada como condição indispensável à sua inclusão pedagógica e desenvolvimento integral, tampouco demonstrou a ineficácia do ensino parcial atualmente ofertado.

    7. A jornada de trabalho dos genitores, por si só, não configura justificativa legal suficiente para ensejar medida excepcional.

    8. O critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença pode ser alterado de ofício.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    9. Recurso desprovido.

    Tese de julgamento: ‘1. A matrícula de estudante com deficiência em escola pública de tempo integral depende da comprovação técnica da imprescindibilidade da jornada ampliada para seu desenvolvimento educacional e inclusão. 2. A ausência de demonstração inequívoca da necessidade de atendimento integral afasta a obrigação do Estado de oferecer vaga nessa modalidade ou em escola privada custeada pelo poder público. 3. O direito à educação inclusiva deve ser assegurado conforme a disponibilidade orçamentária e estrutural do sistema público de ensino, com observância dos princípios da razoabilidade, isonomia e eficiência. 4. É possível alterar, de ofício, o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais adotado na sentença por consistir em matéria de ordem pública.’

    Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 208, III e IV, e 227; ECA, arts. 53, V, e 54, IV; Lei nº. 9.394/1996 (LDB), arts. 4º, II, 29 e 30, I.

    Jurisprudência relevante citada: n/a.” (Apelação cível nº. 0700795-80.2025.8.07.0013,  2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 03.11.25)  

    2. Em suas razões, o recorrente sustenta que a questão transcende o interesse subjetivo das partes, porquanto constitui violação a direitos fundamentais, isto é, à “tábua mínima de valores de determinada sociedade em dado contexto histórico, cujo respeito interessa a todos”, especialmente aos arts. 6º, 205, 208 e 227, da Constituição da República.

    3. Argumenta que “o acórdão recorrido negou a necessidade de acesso à escola próxima à residência. Essa interpretação restringe o direito fundamental da criança e viola a obrigatoriedade de implementação de políticas públicas eficazes para o atendimento adequado das crianças”. Ademais, “o acórdão também não observou a recente decisão do STF no Tema 1.002, que estabelece a obrigatoriedade do pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando atua em favor de parte que não possui condições financeiras” (e-doc. 12).

    4. Ao final, requer o provimento do recurso “para que seja reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para determinar ao Recorrido a obrigação de matricular o Recorrente em escola próxima à residência ou seja compelido a arcar com os custos em estabelecimento particular no caso de ausência de vaga” (e-doc. 12).

    É o relatório. Passo a me manifestar.

    5. No presente caso, controverte-se acerca da existência de direito subjetivo de estudante com deficiência à matrícula em estabelecimento público de ensino em tempo integral situado nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis ou à disponibilização de vaga em instituição privada custeada pelo Estado, na inexistência de vaga na rede pública apta a atendê-lo.

    6. A matéria foi devidamente prequestionada no Acórdão recorrido e a discussão suscitada é meramente jurídica, dispensando reexame de fatos e provas (Súmulas/STF 279, 282 e 356). Noto, ainda, que a controvérsia indica potencial ofensa direta à Constituição, em especial aos seus arts. 6º, 205, 208, II e 227.

    7. Além disso, constato que houve a devida demonstração da Repercussão Geral da matéria constitucional discutida nos autos, em razão de sua relevância jurídica e social, que transcende o interesse subjetivo das partes (art. 102, § 3º, da CF c/c art. 1.035 do CPC).

    8. Destaco que a questão envolve a tutela do direito fundamental à educação inclusiva, o qual compreende a integração, preferencialmente no ensino regular, de estudantes com deficiência. Tal modelo educacional reflete o reconhecimento da diversidade e da pluralidade como elementos estruturantes do processo educativo, orientando-se pela promoção da inclusão social e pela participação plena de todos os estudantes, sem distinção, no ambiente da sala de aula comum1.

    9. Por conseguinte, sob o ponto de vista jurídico, revela-se a importância de definir a extensão dos deveres estatais correlatos ao direito fundamental à educação inclusiva, notadamente quanto à existência de obrigação estatal de assegurar matrícula em estabelecimento de ensino em tempo integral situado nas proximidades da residência do estudante ou do local de trabalho de seus responsáveis, à luz dos arts. 6º, 205, caput, e 208, II, da Constituição Federal.

    10. Sobre o tema, cabe destacar que, em seu art. 53, V, a Lei nº. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito à educação, assegurando o acesso à escola pública e gratuita, próxima da residência do educando; por sua vez, o art. 54, III, elenca, como dever do Estado, assegurar o “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”. Relativamente à “educação especial”, consta no art. 58 da Lei nº. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a definição de que se trata de “modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação”; a seguir, dispõe o art. 59 que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos para atender às suas necessidades.

    11. No âmbito da legislação especializada, sublinho, ainda, a Lei nº. 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência que dispõe, em seu art. 27, parágrafo único, acerca do dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade de assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência. Na mesma linha, por meio do Decreto nº. 12.686/2025 foi instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva (Pneei), que tem como objetivo assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

    12. Quanto ao ensino em tempo integral, a LDB prevê, em seu art. 34, § 2º, que, progressivamente, o ensino fundamental será ministrado nesse regime, ao passo que o art. 87, § 5º, determina a articulação de esforços para sua implementação nas redes públicas urbanas de ensino fundamental. De sua vez, a Lei nº. 14.640/2023 institui o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral, com a definição de estratégias de assistência técnica e financeira para induzir a criação de matrículas nessa modalidade de ensino. Cabe destacar também a Resolução CNE/CEB nº. 7/2025, que institui as Diretrizes Nacionais Operacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, definindo-a como “política pública estruturante para a garantia do direito humano à educação, assegurando inclusão educacional, equidade, participação, justiça curricular e aprendizagem com qualidade social” (art. 3º), que tem entre os seus princípios, a promoção de diversidade e inclusão social (art. 5º, I).

    13. Especificamente acerca do ensino em tempo integral para pessoas com deficiência, a Lei nº. 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação estatui, como Meta 6, “oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”, sendo a Estratégia 6.8 “garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas”.

    14. Quanto à referida Meta 6, o INEP registrou, no Relatório do 5º Ciclo de Monitoramento do Plano Nacional de Educação – 2024, que, no período de 2014 a 2023, apenas as Regiões Sudeste e Nordeste apresentaram aumento no indicador de escolas com ensino em tempo integral (6,5 p.p. e 4,0 p.p., respectivamente). Nas demais Regiões, ao contrário, verificou-se redução no mesmo indicador: Centro-Oeste (-8,8 p.p.), Norte (-5,8 p.p.) e Sul (-3,1 p.p.)2. Considerando a oferta em todo o país, segundo o Censo Escolar 2025, o percentual de matrículas presenciais em tempo integral cresceu 10,7 p.p na rede pública de ensino (período de 2021 a 2025), passando de 15,1% para 25,8%3.

    15. No mesmo seguimento, o Projeto de Lei n°. 2.614/2024, que visa instituir o novo PNE, consigna como Estratégia 6.5 “fomentar a ampliação das matrículas em jornada de tempo integral para estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com defasagem idade-série, negros, indígenas, quilombolas, do campo, e público da educação especial, consideradas as necessidades e as especificidades de cada grupo”. Tal previsão evidencia que, a despeito dos avanços na expansão da oferta de educação em tempo integral no país, ainda subsiste a necessidade de amplia-la, notadamente no que se refere ao atendimento de estudantes com deficiência.

    16. No âmbito internacional, registro o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 4 - ODS 4, da Organização das Nações Unidas, que tem por finalidade garantir educação inclusiva, equitativa e de qualidade para todos. Assim também, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº. 6.949/2009, com equivalência de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da CF) - prevê, em seu art. 24, parágrafo 1º, que os Estados Partes devem assegurar a concretização do direito das pessoas com deficiência à educação através de um sistema inclusivo.

    17. Em seus Comentários Gerais sobre a Convenção, o Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU registra, sobre o citado art. 24, que “os Estados Partes devem garantir uma ampla disponibilidade de vagas em centros educacionais para alunos com deficiência em cada um dos níveis em toda a comunidade”. Ademais, registra a existência de um dever progressivo do Estado “de proceder da maneira mais rápida e eficaz possível para a plena concretização do art. 24... os Estados Partes são incentivados a redefinir alocações orçamentárias para a educação, inclusive transferindo parte do orçamento ao desenvolvimento da educação inclusiva”4.

    18. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança - promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº. 99.710/1990 - prevê, em seus arts. 28 e 29, o direito à educação, e em seu art. 23, os direitos das pessoas com deficiência. O Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança esclarece, sobre o direito à educação, em seu Comentário Geral nº. 9, que “a educação inclusiva deve ser o objetivo, exigindo cooperação entre professores, currículos adaptados e remoção de barreiras”. Por sua vez, a Declaração de Salamanca da UNESCO (1994), resultante da Conferência Mundial Sobre Necessidades Educativas Especiais, conclama todos os governos a que “adotem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política”.

    19. Sob o ponto de vista social, destaco o impacto do enfrentamento da controvérsia por esta Corte na efetivação do direito à educação inclusiva de crianças e adolescentes com deficiência em todo o território nacional. O acesso a estabelecimento de ensino em condições que assegurem a permanência e a participação efetiva do estudante no ambiente escolar constitui elemento essencial para a concretização da igualdade material, para a superação de barreiras historicamente impostas às pessoas com deficiência e para a promoção de uma sociedade mais inclusiva.

    20. Conforme dados do IBGE no Censo 2022, entre as pessoas de 15 anos ou mais de idade com deficiência, 2,9 milhões eram analfabetas, o que corresponde a uma taxa de analfabetismo de 21,3%, ou quatro vezes a taxa de analfabetismo das pessoas sem deficiência (5,2%). Além disso, em 2022, 63,1% das pessoas com deficiência de 25 anos ou mais não tinham instrução ou não haviam completado o ensino fundamental e apenas 7,4% das pessoas com deficiência haviam concluído o ensino superior, contra 19,5% das pessoas sem deficiência5.

    21. O percurso normativo acima delineado permite concluir que a promoção da educação inclusiva, bem como a ampliação da oferta de educação em tempo integral, configuram deveres estatais de concretização progressiva, orientados à plena efetivação do direito fundamental à educação. Nesse contexto, não há dúvida de que a questão constitucional ora examinada possui elevada envergadura jurídica e de expressivo alcance social, na medida em que sua solução poderá influenciar a conformação e a redefinição de políticas públicas educacionais, com potencial impacto sobre inúmeras crianças e adolescentes com deficiência em idade escolar, especialmente aqueles que dependem do sistema público de ensino.

    22. Relembro que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 548, no âmbito do RE 1.008.166 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 20/04/2023), definiu a seguinte tese:

    “1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.

     2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.

    3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica”.

    23. Sublinho que, embora guarde pertinência temática com o presente caso, a tese fixada no referido julgado não enfrenta o problema específico relativo à definição da existência do dever do Estado quanto à oferta de vagas em escola de tempo integral situada nas proximidades da residência do estudante com deficiência ou do local de trabalho de seus responsáveis.

    24. Registro, por fim, que, no julgamento do RE 1.538.285 (Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática, DJe 14/03/2025), determinei a efetivação da matrícula do recorrente em instituição de ensino pública — ou, alternativamente, em instituição particular, na hipótese de inexistência de vaga na rede pública, às expensas do ente federado —, preferencialmente em regime de tempo integral, situada nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis.

    25. Ante o exposto, proponho a submissão do recurso ao regime de Repercussão Geral, com a fixação do seguinte Tema:

    “A) Possibilidade de exigir individualmente do Estado a garantia de matrícula de estudante com deficiência em estabelecimento público de ensino em tempo integral situado nas proximidades de sua residência ou do local de trabalho de seus responsáveis; 

    B) Possibilidade de determinar, na inexistência de vaga para o estudante com deficiência na rede pública de ensino em tempo integral, a disponibilização de vaga em instituição privada custeada pelo Poder Público, à luz dos arts. 6º, 205, caput, e 208, II, da CF.”

    Nos termos dos arts. 1.035, § 1º, do CPC e 323 do RISTF, submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros desta Corte.

    Em caso de reconhecimento da Repercussão Geral, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República para que se manifeste sobre o recurso extraordinário.

    É como voto.


1  AINSCOW, Mel. Tornar a Educação inclusiva: como esta tarefa deve ser conceituada? In: FÁVERO, Osmar; FERREIRA, Widyz (Org). Tornar a Educação inclusiva. Brasília: UNESCO, 2009, p. 11-23.


2  BRASIL. INEP. Relatório do 5º ciclo de monitoramento das metas do Plano Nacional de Educação – 2024. 2 ed. Brasília: Inep, 2024, p. 156.


3  Brasil atingiu maior percentual de estudantes em tempo integral. 26/02/2026. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/censo-escolar/brasil-atingiu-maior-percentual-de-estudantes-em-tempo-integral.


4  ONU. Comentários Gerais dos Comitês de Tratados de Direitos Humanos - Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 2021.


5   Agência IBGE. Censo 2022: Brasil tem 14,4 milhões de pessoas com deficiência. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/43463-censo-2022-brasil-tem-14-4-milhoes-de-pessoas-com-deficiencia.