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Presidente do STF garante aplicação de norma da reforma da previdência de São Bernardo do Campo

Em fevereiro deste ano, Dias Toffoli já havia acolhido pedido de liminar anterior, por entender comprovado o risco de comprometimento da ordem pública, impactando na economia e no planejamento orçamentário do ente federativo

14/05/2020 18h31 - Atualizado há

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da Prefeitura de São Bernardo do Campo para suspender decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP), a qual impede a produção de eficácia da reforma do regime previdenciário municipal, implementada por meio da Lei Complementar nº 14/2019 e da Emenda nº 39 à Lei Orgânica, ambas do Município.

Em 21 de fevereiro de 2020, o ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de liminar anterior, por entender comprovado o risco de comprometimento da ordem pública, impactando na economia e no planejamento orçamentário do ente federativo. Contudo, o Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais e Autárquicos de São Bernardo do Campo (Sindserv) interpôs agravo regimental contra a decisão, defendendo não haver violação ao princípio da separação dos Poderes.

Para a Prefeitura, a decisão proferida pelo TJ-SP está dissociada de fundamentos que legitimam a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos pelo Poder Judiciário e, por essa razão, constitui indevida interferência na atuação do Poder Legislativo municipal, violando a separação de Poderes.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo deferimento do novo pedido de suspensão ao declarar que “a interpretação de disposições regimentais regentes do processo legislativo é questão interna corporis, insuscetível de apreciação pelo Judiciário, salvo na hipótese de violação direta do regimento interno, das leis ou da Constituição Federal.”

A jurisprudência do STF, conforme Dias Toffoli, é firme no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, quando não se tiver completado os requisitos para implementação do benefício. “De modo que a alegada ausência de déficit na previdência própria dos servidores municipais de São Bernardo do Campo anteriormente à edição da Lei Complementar municipal nº 14/2019 e da Emenda nº 39 à Lei Orgânica não constituem óbice à atuação do Poder Legislativo local.”

Assessoria de Comunicação da Presidência