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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - 42
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 08-Abr-2016 |
| Relator: | MINISTRO LUIZ FUX | Distribuído: | 08-Abr-2016 |
| Partes: | REQUERENTE (S): PARTIDO PROGRESSISTA (CF 103, VIII) INTERESSADO (A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
- PREVENÇÃO ADI 4901
Art. 003°, VIII, "b", XIX e parágrafo único; Art. 004°, §§ 001°, 004° e
006°; das expressões "de 30 metros e máxima" e "de 15 metros e máxima" no art.
005°; art. 007°, § 003°; art. 008°, § 002°; art. 012, §§ 004°, 005°, 006°, 007°
e 008°; art. 013, § 001°; art. 015; art. 044; art. 048, § 002°; art. 059; art.
060; art. 061-A; art. 061-B; art. 061-C; art. 063; art. 066, § 003° e 005°, 0II,
III e § 006°; art. 067; art. 068 e art. 078-A, todos da Lei Federal n° 12651, de
25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal).
Lei n° 12651, de 25 de maio de 2012
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
altera as Leis n°s 6938, de 31 de agosto de
1981, 9393, de 19 de dezembro de 1996, e 11428,
de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis n°s
4771, de 15 de setembro de 1965, e 7754, de 14 de
abril de 1989, e a Medida Provisória n° 2166-67,
de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
Art. 003° - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
VIII - utilidade pública:
(...)
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos
parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de
resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à
realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem
como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e
cascalho;
(...)
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do
curso d'água durante o ano;
(...)
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento
dispensado aos imóveis a que se refere o inciso 00V deste artigo às propriedades
e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades
agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas
tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu
território.
Art. 004° - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou
urbanas, para os efeitos desta Lei:
(...)
§ 001° - Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de
reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento
de cursos d'água naturais.
(...)
§ 004° - Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície
inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção
prevista nos incisos 0II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de
vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - Sisnama. (Redação dada pela Lei nº 12727, de 2012).
(...)
§ 006° - Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é
admitida, nas áreas de que tratam os incisos 00I e 0II do caput deste artigo, a
prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada,
desde que:
00I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de
recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma
dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
0II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de
gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
0IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
00V - não implique novas supressões de vegetação nativa. (Incluído pela
Lei nº 12727, de 2012).
Art. 005° - Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a
geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição,
desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das
Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no
licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e
máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros
e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12727,
de 2012).
Art. 007° - A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá
ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título,
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
(...)
§ 003° - No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22
de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de
vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 001°.
Art. 008° - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de
interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
§ 002° - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente de que tratam os incisos 0VI e VII do caput do art. 004°
poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do
manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de
urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse
social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
Art. 012 - Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação
nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as
Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em
relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 068 desta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 12727, de 2012).
(...)
§ 004° - Nos casos da alínea a do inciso 00I, o poder público poderá
reduzir a Reserva Legal para até 50 % (cinquenta por cento), para fins de
recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área
ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras
indígenas homologadas.
§ 005° - Nos casos da alínea a do inciso 00I, o poder público estadual,
ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para
até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-
Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território
ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente
regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
§ 006° - Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento
de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 007° - Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para
exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas
linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 008° - Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou
desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de
rodovias e ferrovias.
Art. 013 - Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE
estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal
poderá:
(...)
§ 001° - No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor
de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área
superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão
ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei n° 6938, de 31 de agosto de
1981, e Cota de Reserva Ambiental.
Art. 015 - Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no
cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
00I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de
novas áreas para o uso alternativo do solo;
0II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de
recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante
do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel
no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
§ 001° - O regime de proteção da Área de Preservação Permanente não se
altera na hipótese prevista neste artigo.
§ 002° - O proprietário ou possuidor de imóvel com Reserva Legal conservada
e inscrita no Cadastro Ambiental Rural - CAR de que trata o art. 029, cuja área
ultrapasse o mínimo exigido por esta Lei, poderá utilizar a área excedente para
fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
§ 003° - O cômputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de
cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a
compensação. (Redação dada pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 004° - É dispensada a aplicação do inciso 00I do caput deste artigo,
quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de
recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa
existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
00I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de
floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
0II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
Art. 044 - É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título
nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo
de recuperação:
00I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art.
009°-A da Lei n° 6938, de 31 de agosto de 1981;
0II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente
sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 012 desta Lei;
III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN, nos termos do art. 021 da Lei n° 9985, de 18 de julho de 2000;
0IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade
de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada.
§ 001° - A emissão de CRA será feita mediante requerimento do proprietário,
após inclusão do imóvel no CAR e laudo comprobatório emitido pelo próprio órgão
ambiental ou por entidade credenciada, assegurado o controle do órgão federal
competente do Sisnama, na forma de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 002° - A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada
em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel.
§ 003° - A Cota de Reserva Florestal - CRF emitida nos termos do art.
044-B da Lei n° 4771, de 15 de setembro de 1965, passa a ser considerada, pelo
efeito desta Lei, como Cota de Reserva Ambiental.
§ 004° - Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a
Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso 00V do art. 003° desta Lei.
Art. 048 - A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa
física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo
assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
(...)
§ 002° - A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel
rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
Art. 059 - A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1
(um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma
única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar
Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com
o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
§ 001° - Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180
(cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do
prazo definido no caput, normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao
Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter
específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas,
históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 024 da
Constituição Federal.
§ 002° - A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a
adesão ao PRA, devendo esta adesão ser requerida pelo interessado no prazo de 1
(um) ano, contado a partir da implantação a que se refere o caput, prorrogável
por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 003° - Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente
integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo
de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.
§ 004° - No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em
cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA
e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou
possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de
2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação
Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
§ 005° - A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as
sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 004° deste artigo e,
cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a
regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles
estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como
convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme
definido no PRA.
§ 006° - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
Art. 060 - A assinatura de termo de compromisso para regularização de
imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art.
059, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 038, 039 e 048 da
Lei n° 9605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo
cumprido.
§ 001° - A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da
pretensão punitiva.
§ 002° - Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista
nesta Lei.
Art. 061-A - Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada,
exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo
e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 001° - Para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal que
possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos
d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas
marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular,
independentemente da largura do curso d´água. (Incluído pela Lei nº 12727, de
2012).
§ 002° - Para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e
de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a
recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da
borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 003° - Para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos
fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em
Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será
obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze)
metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da
largura do curso d'água. (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 004° - Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos
fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao
longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas
faixas marginais: (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
00I - (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
0II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o
mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha
do leito regular. (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 005° - Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente no entorno de nascentes e olhos d'água perenes, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros. (Incluído
pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 006° - Para os imóveis rurais que possuam áreas consolidadas em Áreas de
Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a
manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural,
sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
00I - 5 (cinco) metros, para imóveis rurais com área de até 1 (um)
módulo fiscal; (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
0II - 8 (oito) metros, para imóveis rurais com área superior a 1 (um)
módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12727, de
2012).
III - 15 (quinze) metros, para imóveis rurais com área superior a 2
(dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei
nº 12727, de 2012).
0IV - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4
(quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 007° - Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será
obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal,
delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
00I - 30 (trinta) metros, para imóveis rurais com área de até 4
(quatro) módulos fiscais; e (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
0II - 50 (cinquenta) metros, para imóveis rurais com área superior a 4
(quatro) módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 008° - Será considerada, para os fins do disposto no caput e nos §§
001° a 007°, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008. (Incluído
pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 009° - A existência das situações previstas no caput deverá ser informada
no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a adoção de
técnicas de conservação do solo e da água que visem à mitigação dos eventuais
impactos. (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 010 - Antes mesmo da disponibilização do CAR, no caso das intervenções já
existentes, é o proprietário ou possuidor rural responsável pela conservação do
solo e da água, por meio de adoção de boas práticas agronômicas. (Incluído pela
Lei nº 12727, de 2012).
§ 011 - A realização das atividades previstas no caput observará critérios
técnicos de conservação do solo e da água indicados no PRA previsto nesta Lei,
sendo vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo nesses
locais. (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 012 - Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura
associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural,
inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determinações
contidas no caput e nos §§ 1o a 7o, desde que não estejam em área que ofereça
risco à vida ou à integridade física das pessoas. (Incluído pela Lei nº 12727,
de 2012).
§ 013 - A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada
ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Lei nº 12727, de
2012).
00I - condução de regeneração natural de espécies nativas; (Incluído
pela Lei nº 12727, de 2012).
0II - plantio de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12727, de
2012).
III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da
regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
0IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo
longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por
cento) da área total a ser recomposta, no caso dos imóveis a que se refere o
inciso 00V do caput do art. 003°; (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
00V - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
§ 014 - Em todos os casos previstos neste artigo, o poder público,
verificada a existência de risco de agravamento de processos erosivos ou de
inundações, determinará a adoção de medidas mitigadoras que garantam a
estabilidade das margens e a qualidade da água, após deliberação do Conselho
Estadual de Meio Ambiente ou de órgão colegiado estadual equivalente. (Incluído
pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 015 - A partir da data da publicação desta Lei e até o término do prazo
de adesão ao PRA de que trata o § 002° do art. 059, é autorizada a continuidade
das atividades desenvolvidas nas áreas de que trata o caput, as quais deverão
ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a adoção de
medidas de conservação do solo e da água. (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 016 - As Áreas de Preservação Permanente localizadas em imóveis inseridos
nos limites de Unidades de Conservação de Proteção Integral criadas por ato do
poder público até a data de publicação desta Lei não são passíveis de ter
quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos §§
001° a 015, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de
acordo com as orientações emitidas pelo órgão competente do Sisnama, nos termos
do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o proprietário,
possuidor rural ou ocupante a qualquer título adotar todas as medidas indicadas.
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 017 - Em bacias hidrográficas consideradas críticas, conforme previsto em
legislação específica, o Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio,
estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa
superiores às definidas no caput e nos §§ 001° a 007°, como projeto prioritário,
ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
§ 018 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
Art. 061-B - Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22
de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam
atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação
Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei,
somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
00I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais
com área de até 2 (dois) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
0II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis
rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
Art. 061-C - Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a
recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo
ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências
estabelecidas no art. 061-A, observados os limites de cada área demarcada
individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por
parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído
pela Lei nº 12727, de 2012).
Art. 063 - Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os
incisos 00V, VIII, 0IX e 00X do art. 004°, será admitida a manutenção de
atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo,
bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades
agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do
solo.
§ 001° - O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar
restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para
vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de
ciclo longo.
§ 002° - A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput
é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água
indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 003° - Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no
inciso VIII do art. 4o, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no
âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e
da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos
colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades
agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida.
Art. 066 - O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de
julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no
art. 012, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA,
adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
(...)
§ 003° - A recomposição de que trata o inciso 00I do caput poderá ser
realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou
frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
00I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as
espécies nativas de ocorrência regional;
0II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50%
(cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
(...)
§ 005° - A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser
precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
(...)
0II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva
Legal;
III - doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade
de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
(...)
§ 006° - As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 005°
deverão:
00I - ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser
compensada;
0II - estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser
compensada;
III - se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como
prioritárias pela União ou pelos Estados.
Art. 067 - Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de
até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em
percentuais inferiores ao previsto no art. 012, a Reserva Legal será constituída
com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008,
vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Art. 068 - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram
supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal
previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são
dispensados de promover a recomposição , compensação ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei.
§ 001° - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar
essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos
históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados
agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à
produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 002° - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia
Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior
que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a
supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à
época poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros
instrumentos congêneres previstos nesta Lei.
Art. 078-A - Após 5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, as
instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas
modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
(Incluído pela Lei nº 12727, de 2012).
Fundamentação Constitucional
- Art. 186 - Art. 225
Decisão Monocrática da Liminar
Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, participando do
seminário anual denominado Global Constitutionalism, na Universidade de
Yale/EUA, o Ministro Roberto Barroso. Falaram: pelo requerente, Partido
Progressista - PP, os Drs. Rudy Maia Ferraz e Vicente Gomes da Silva, e, pelo
Presidente da República e pelo Congresso Nacional, a Dra. Grace Maria Fernandes
Mendonça, Advogada-Geral da União. Presidência da Ministra Cármen Lúcia.
- Plenário, 14.9.2017.
Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), julgando parcialmente procedente a ação para: i) declarar a constitucionalidade dos artigos 3º, XIX; 4º, III, e § 1º e § 4º; 4º, § 5º e § 6º; 5º, caput, § 1º e § 2º; 8º, § 2º; 12, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e § 8º; 13, § 1º; 15; 44; 48, § 2º; 61-A; 61-B; 61-C; 62; 63; 66, § 3º, § 5º e § 6º; 67; 68; 78-A; ii) declarar a inconstitucionalidade das expressões "gestão de resíduos" e "instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais e internacionais", contidas no art. 3º, VIII, b; das expressões "demarcadas" e "tituladas", contidas no art. 3º, parágrafo único; da expressão "realizada após 22 de julho de 2008", contida nos arts. 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º; e dos arts . 59 e 60, todos da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), pediu vista antecipada dos autos a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.
- Plenário, 8.11.2017.
Após os votos dos Ministros Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente), julgando parcialmente procedente a ação, nos termos de seus votos, o julgamento foi suspenso.
- Plenário, 21.2.2018.
O Tribunal, nos termos do voto do Relator , ora reajustado , julgou parcialmente procedente a ação, para: i) por maioria , vencidos os Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes, e, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes , declarar a inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais , nacionais ou internacionais”, contidas no art. 3º, VIII, b, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal); ii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, VIII e IX, do Código Florestal , de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública , à inexistência de alternativa técnica e / ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os Ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello ; iii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 3º, XIX, do Código Florestal, vencidos , em parte , os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal; iv) por maioria, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, contidas no art. 3º, parágrafo único, do Código Florestal; v) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, III , do Código Florestal; vi) por maioria, dar interpretação conforme ao art. 4º, IV, do Código Florestal, para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d'água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e, em parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (Presidente); vii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, §1º, do Código Florestal; viii) por maioria, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 4º, do Código Florestal; ix) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do Código Florestal; x) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 4º, § 6º, e incisos; xi) por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 5º, do Código Florestal; xii) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art . 7º, § 3º, do Código Florestal; xiii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 8º, § 2º, do Código Florestal; xiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 4º, do Código Florestal; xv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 12. § 5º, do Código Florestal; xvi) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 6º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xvii) por maioria, reconhecer a constitucional do art. 12, § 7º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xviii) por maioria, reconhecer a constitucionalidade do art. 12, § 8º, do Código Florestal, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin e Rosa Weber; xix) por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 13, § 1º, do Código Florestal; xx) por maioria, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 15 do Código Florestal; xxi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 17, § 3º, do Código Florestal; xxii) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 44, do Código Florestal; xxiii) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, do Código Florestal, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, os Ministros Luiz Fux (Relator), Cármen Lúcia (Presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes; xxiv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, §4º, do Código Florestal, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxv) por maioria, dar interpretação conforme a Constituição ao art. 59, § 5º, de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Gilmar Mendes; xxvi) por maioria, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 60 do Código Florestal; xxvii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, e, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-A do Código Florestal; xxviii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61-B do Código Florestal; xxix) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 61- C do Código Florestal; xxx) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 63 do Código Florestal; xxxi) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 3º, do Código Florestal; xxxii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 5º, do Código Florestal; xxxiii) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, e, em parte, o Ministro Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 66, § 6º, do Código Florestal; xxxiv) por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (Presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, reconhecer a constitucionalidade do art. 67 do Código Florestal; xxxv) por maioria, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, reconhecer a constitucionalidade do art. 68 do Código Florestal; e xxxvi) por unanimidade, reconhecer a constitucionalidade do art. 78-A, nos termos do voto do Relator.
- Plenário, 28.2.2018.
- Acórdão, DJe 13.08.2019.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
Trata-se de embargos de declaração opostos pela
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB contra acórdão do
Plenário desta Corte assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL.
ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM
OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL
HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII;
170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB.
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA
INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA
ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL.
ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE
ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE
DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE
POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE
‘VEDAÇÃO AO RETROCESSO’. NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO
DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra
matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que ‘todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’.
2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema
jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em
direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se
posicionam, também de forma simultânea, como credores e como
devedores da obrigação de proteção respectiva.
3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez
que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas
que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente
produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele
contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços
tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro,
dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana
inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas
as suas formas, para se concretizar.
4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do
conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência
tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último
século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis
ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes;
disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de
poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências
empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco
no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste
em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e
até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas
progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe
como produto – e não como proprietário – do meio ambiente.
5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente
Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972,
consistiu na primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio
ambiente de qualidade.
6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro,
introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável,
consubstanciado na necessária composição entre o crescimento
socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais.
Essa nova perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas
públicas mais elaboradas, atentas à gestão eficiente das matérias
primas, ao diagnóstico e ao controle das externalidades ambientais,
bem como ao cálculo de níveis ótimos de poluição. Todos esses
instrumentos atendem a perspectiva intergeracional, na medida em
que o desenvolvimento sustentável estabelece uma ponte entre os
impactos provocados pelas gerações presentes e o modo como os
recursos naturais estarão disponíveis para as gerações futuras.
7. A recente Conferência das Nações Unidas sobre
Desenvolvimento Natural (Rio+20), em 2012, agregou ao debate a
ideia de governança ambiental global.
8. Paralelamente a esses marcos, são incontáveis os documentos
internacionais – bilaterais e multilaterais – que tem disciplinado
questões específicas do meio ambiente. Exemplificadamente, cito a
Convenção para Prevenção da Poluição Marinha por Fontes Terrestres
(1974), a Convenção para Proteção dos Trabalhadores contra
Problemas Ambientais (1977), a Convenção sobre Poluição
Transfronteiriça (1979), o Protocolo sobre Áreas Protegidas e Fauna e
Flora (1985), a Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental em
Contextos Transfronteiriços (1991), a Convenção da Biodiversidade
(1992), o Protocolo de Quioto (1997), dentre outros.
9. Essa movimentação política de âmbito global tem despertado
os Estados nacionais e a coletividade para a urgência e a importância
da causa ambiental. Comparativamente, 150 constituições atualmente
em vigor tratam da proteção ao meio ambiente em seus textos. No
Brasil, não obstante constituições anteriores tenham disciplinado
aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água,
minérios etc.), a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a
proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor
central da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de
Constituição Verde, considerando-a a mais avançada do mundo
nesse tema.
10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos
efeitos da crise ambiental demanda dos Estados, dos organismos
internacionais e das instituições não governamentais,
progressivamente, uma atuação mais articulada para transformar a
preservação da natureza em instrumento de combate à pobreza e às
desigualdades.
11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem
conciliar-se com outros valores democraticamente eleitos pelos
legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o
atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc.
Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal
como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente
(art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo
de ‘retrocesso ambiental’, ignorando as diversas nuances que
permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente
investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de
regras gerais e objetivas.
12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição
protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado
brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o
desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a
marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º,
III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art.
170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender
o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc.
13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais
suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do
desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da
pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento
econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas
intrinsecamente antagônicas.
14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é
ínsita à ideia de ‘desenvolvimento sustentável’, expressão
popularizada pelo relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela
Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A
mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao
progresso econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no
modo mais produtivo possível, é também aquela capaz de garantir o
racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimento
populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no
contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma
visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e
qualquer mudança ou interferência em processos ecológicos ou
correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças e
adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio.
15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras
não pode significar a ausência completa de impacto do homem na
natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e
também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente
para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes.
16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram
conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a
justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem
realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de
juízes, por mais bem-intencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.;
STAVINS, Robert N. ‘Environmental Law’. In: Handbook of Law
and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ed.). V. 1.
Boston: Elsevier, 2007. p. 507)
17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da
capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das
políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do
escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema
Corte Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S.
307 (1993), em que se consignou que ‘a escolha do legislador não está
sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em
especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos’
(‘Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and
may be based on rational speculation unsupported by evidence
or empirical data’).
18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de
incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir
as escolhas dos demais órgãos do Estado por suas próprias escolhas
(VERMEULE, Adrian. Law’s Abnegation. Cambridge: Harvard
University Press, 2016. p. 130, 134-135)
19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao
princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções
inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar
arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do
país como um todo.
20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos
demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No
julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. MINISTRO
LUIZ FUX, julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre lei
municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar
e a lei estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada
da referida técnica. Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de
conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao
interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma
que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-deaçúcar
a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos
utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da
política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os
efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de
máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas.
Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio
ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura),
reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos
escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo
que não promova os interesses ambientais no máximo patamar
possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente
julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese
de ‘vedação ao retrocesso’ para anular opções validamente eleitas pelo
legislador.
21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e
democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas
presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei
questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso
Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta)
audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o
debate social em torno das principais modificações relativas ao marco
regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil.
Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e
hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também
militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a
transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que
conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso
Nacional.
22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos
do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):
(a) Art. 3º, inciso VIII, alínea ‘b’, e inciso IX (Alargamento
das hipóteses que configuram interesse social e utilidade
pública): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação
permanente por utilidade pública e interesse social devem ser
legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o
atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de
serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187
da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção
de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades
tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art.
215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o
saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de
proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se
justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art.
3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de
comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter
residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as
hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações
equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação
permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa
razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de
resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais
ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional
concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos
envolvidos nos dispositivos respectivos; CONCLUSÃO : (i)
interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo
3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção
excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à
inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade
proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões
‘gestão de resíduos’ e ‘instalações necessárias à realização de
competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais’,
do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012;
(b) Art. 3º, XVII, e art. 4º, IV (Exclusão das nascentes e dos
olhos d’água intermitentes das áreas de preservação
permanente): Interpretações diversas surgem da análise sistemática
dos incisos I e IV do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo
4º, inciso IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos
d’água perenes, o art. 4º, inciso I, protege, como áreas de preservação
permanente, ‘as faixas marginais de qualquer curso d’água
natural perene e intermitente , excluídos os efêmeros’ (grifo
nosso). In casu, a polissemia abrange duas interpretações: a primeira
inclui as nascentes e os olhos d’água intermitentes como APPs; a
segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que
melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando
que o art. 225, §1º, da Constituição Federal, determina que incumbe
ao Poder Público ‘preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas’, a interpretação mais protetiva deve ser selecionada. O
Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em
trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no
novo Código Florestal. A proteção das nascentes e olhos d’água é
essencial para a existência dos cursos d’água que deles se originam,
especialmente quanto aos rios intermitentes, muito presentes em áreas
de seca e de estiagem; CONCLUSÃO : interpretação conforme ao artigo
4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a reconhecer que os
entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram
área de preservação permanente (APP);
(c) Art. 3º, XIX (Alteração do conceito de leito regular): A
legislação em vigor tão somente modificou o marco para a medição da
área de preservação ambiental ao longo de rios e cursos d’água,
passando a ser o leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais
alto. O legislador possui discricionariedade para modificar a
metragem de áreas de preservação ambiental, na medida em que o art.
225, § 1º, III, da Constituição, expressamente permite que a lei altere
ou suprima ‘espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos’; CONCLUSÃO : declaração de
constitucionalidade do art. 3º, XIX, do novo Código Florestal;
(d) Art. 3º, parágrafo único (Extensão do tratamento
dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar aos
imóveis com até 4 módulos fiscais): O tamanho da propriedade em
módulos fiscais é critério legítimo para a incidência das normas
especiais sobre Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal
previstas nos artigos 52 e seguintes do novo Código Florestal, quanto
mais quando em concurso com outras formalidades, como a inscrição
no cadastro ambiental rural (CAR) e o controle e a fiscalização dos
órgãos ambientais competentes. Ademais, o módulo fiscal não
consiste em unidade de medida baseada apenas no tamanho da
propriedade imobiliária, uma vez que reúne uma série de outros
critérios socioeconômicos que, uma vez conjugados, atendem às noções
de razoabilidade e de equidade atinentes às especificidades da
agricultura familiar. Por outro lado, a exigência de demarcação de
terras indígenas e da titulação das áreas de povos e comunidades
tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido regime
especial, viola o art. 231 da CF e o art. 68 da ADCT. A demarcação e a
titulação de territórios têm caráter meramente declaratório – e não
constitutivo –, pelo que o reconhecimento dos direitos respectivos,
inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode
depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou,
sob pena de violação da isonomia e da razoabilidade; CONCLUSÃO :
Declaração de inconstitucionalidade das expressões ‘demarcadas’ e
‘tituladas’, do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.651/2012;
(e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação
permanente no entorno de reservatórios artificiais que não
decorram de barramento de cursos d’água naturais e de
reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um
hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o
novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos
reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d’água naturais. No entanto, esses espaços
especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao
órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa
de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso
concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução ‘one size
fits all’ e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto.
Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área
de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o
princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art.
225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à lei alterar, ou
até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos.
Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular
políticas públicas no campo ambiental. CONCLUSÃO : Declaração de
constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código
Florestal;
(f) Art. 4º, § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas
propriedades ou posses rurais familiares): O dispositivo em
referência admite o uso agrícola de várzeas na pequena propriedade ou
posse rural familiar, assim entendida aquela explorada mediante o
trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural,
incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda
ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Não cabe ao Judiciário
criar requisitos extras para a permissão legal já estabelecida, limitando
os sujeitos beneficiados a ‘comunidades tradicionais’ ou até mesmo
proibindo a utilização de agrotóxicos. A possibilidade excepcional do
uso agrícola de várzeas é compatível com a otimização da
produtividade sustentável em consonância com realidade dos pequenos
produtores do país, sendo a definição de requisitos gerais e abstratos
tarefa a ser exercida, por excelência, pelo Poder Legislativo;
CONCLUSÃO : Declaração da constitucionalidade do art. 4º, § 5º, do
novo Código Florestal;
(g) Art. 4º, incisos I, II, e § 6º (Permissão do uso de APPs à
margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para
implantar atividades de aquicultura: O uso de áreas de
preservação permanente à margem de rios (art. 4º, I) e no entorno de
lagos e lagoas naturais (art. 4º, II) para atividades de aquicultura não
encontra óbice constitucional. O legislador estabeleceu rígidos
critérios para a admissão da referida atividade, a serem perquiridos em
concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal
restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas
supressões de vegetação nativa, necessidade de inscrição no Cadastro
Ambiental Rural (CAR), exigência de compatibilidade com os
respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos,
bem como imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água
e de recursos hídricos, é de concluir-se pela plena legitimidade do
regime jurídico criado pelo novo Código Florestal, à luz do preceito
constitucional que consagra a ‘utilização adequada dos recursos
naturais disponíveis e preservação do meio ambiente’ (art. 186, II, da
CRFB); CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 4º, §
6º, do novo Código Florestal;
(h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura
mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais
implantados para abastecimento público e geração de energia):
O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção
permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui
legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar
a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas,
em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e
eventualmente da própria prestação do serviço público de
abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a
definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a
reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº
2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a
necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada
situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para
alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art.
225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica
que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao
cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com
o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO :
Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e
62, do novo Código Florestal;
(i) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de
reparação de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a
obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em
APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs):
O legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar
situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos
marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República
consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º,
caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda
da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da
CRFB) ao estabelecer uma espécie de ‘marco zero na gestão ambiental
do país’, sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de
22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de
intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal;
CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do
art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator);
(j) Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas
e manguezais para a execução de obras habitacionais e de
urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por
população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em
restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de
urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população
de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre
a proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da
pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais (art.
3º, IV, da CRFB); de promoção do direito à moradia (art. 6º da CRFB);
de promover a construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CRFB); de
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X,
da CRFB); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB). Ademais,
os empreendimentos respectivos devem sempre vir acompanhados de
estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além das
medidas de fiscalização administrativa, consoante a determinação
constitucional. Ante a previsão legal desses requisitos estritos e
plenamente razoáveis, considerados os interesses em jogo, exige-se do
Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função
constitucionalmente garantida ao Legislativo para resolver conflitos
de valores na formulação de políticas públicas. CONCLUSÃO :
Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo Código
Florestal;
(k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável
para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de
inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do manejo florestal
sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de
inclinação entre 25° e 45° se insere na margem de discricionariedade
do legislador, máxime quando estabelecidos critérios para a
autorização dessas práticas, exigindo dos órgãos ambientais a
fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como
vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas.
Além disso, a legislação anterior já admitia atividades extrativas
nessas áreas de inclinação, estabelecendo como restrição apenas a
cláusula aberta da ‘utilização racional’. Nesse particular, as atividades
agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas
ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e
ambientais na atividade agrícola; CONCLUSÃO : Declaração de
constitucionalidade do artigo 11 do novo Código Florestal;
(l) Art. 12, §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva
Legal para até 50% da área total do imóvel em face da
existência, superior a determinada extensão do Município ou
Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio
público e de terras indígenas homologadas): A redução
excepcional e facultativa da área de Reserva Legal em face de
existência de unidades de conservação da natureza de domínio público
e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento de diversos
interesses igualmente salvaguardados pela Carta Magna, como a
proteção do meio ambiente (art. 225), o reconhecimento dos direitos
dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a
redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) e a preservação dos
entes federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de
expertise ou legitimidade democrática para definir percentuais de
espaços territoriais especialmente protegidos, à medida que o próprio
art. 225, § 1º, III, da Constituição atribui essa definição ao Executivo
e ao Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em
graduação deveras razoável: de 80% (oitenta por cento) para até 50%
(cinquenta por cento). Quando o poder público estadual optar pela
redução, deverá ouvir o Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão
estadual responsável pela análise da viabilidade ecológica dessa
iniciativa, e possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado.
Relativamente aos Municípios, as normas impugnadas visam a
possibilitar uma alternativa institucional de manutenção da
viabilidade e autonomia da municipalidade que tenha sua área
sensivelmente afetada por iniciativa dos Estados (mediante a criação
de unidades de conservação estadual), ou da União (seja pela
instituição de unidades federais de proteção ambiental, seja pela
homologação de terras indígenas). Trata-se, a rigor, de uma cláusula
legal que protege o ente municipal de indevida intervenção estadual
para além das cláusulas taxativas do art. 35 do texto constitucional;
CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 12, §§ 4º e
5º, do novo Código Florestal;
(m) Art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para
exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou
ampliação de rodovias e ferrovias): Na hipótese, a dispensa de
reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos benefícios
gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação
de serviços de energia elétrica e de aproveitamento energético dos
cursos de água (art. 21, XII, ‘b’, da CRFB), de exploração dos
potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB), de atendimento
do direito ao transporte (art. 6º da CRFB) e de integração das regiões
do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o novo Código Florestal não afastou
a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto,
para ‘instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente’ (art. 225, § 1º, IV,
da Constituição); CONCLUSÃO : Declaração da constitucionalidade do
artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal;
(n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram
supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da
legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do
novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus
regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva
Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da
segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal
para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus
imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior,
consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de
Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato
de política pública inserido na esfera de discricionariedade do
legislador; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo
68 do Código Florestal;
(o) Art. 13, § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal
para até 50% da área total do imóvel rural): A redução ou
aumento da Reserva Legal pelo poder público federal, por indicação do
Zoneamento Ecológico-Econômico estadual, para fins de regularização
em imóveis com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza
as particularidades das áreas, com o intuito de fixar alternativas de
uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território,
contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento
em níveis nacional, regional e local; CONCLUSÃO : Declaração de
constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do novo Código Florestal;
(p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de
Preservação Permanente para cômputo do percentual da
Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de
Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a
manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de
cursos d’água. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de
vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80%
(oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão
estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14
do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a
conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em
regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a
fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de
preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de
ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar
substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de
legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art.
225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de
proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais
atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB)
e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma,
impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da
extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de
fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os
valores constitucionais atingidos; CONCLUSÃO : Declaração de
constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal;
(q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa
para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área
abandonada): A ausência de vedação específica à conversão para uso
alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não
ofende a Constituição, mercê de o legislador ter transferido ao órgão
ambiental competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do
imóvel ao decidir sobre o requerimento de autorização para a referida
conversão; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo
28 do novo Código Florestal;
(r) Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva
Ambiental – CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste
em mecanismo de incentivos em busca da proteção ambiental, não se
limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de
imposições e proibições (command-and-control), por meio da criação
de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de
modo que qualquer tipo de degradação da natureza passa também a ser
uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado
(market-based) para questões ambientais são amplamente utilizadas
no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de
permissões negociáveis de emissão de carbono (European Union
Permission Trading System - ETS). Um grande caso de sucesso é o
comércio internacional de emissões de carbono, estruturado em
cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto.
A União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de
permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os limites
que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente
(European Union Permission Trading System - ETS). Ao final de
cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para
atender às toneladas de dióxido de carbono e outros gases de efeito
estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a
possibilidade de negociação (cap-and-trade) incentiva a redução de
emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes
sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o menor custo. Nesse
sentido, além de atender aos ditames do art. 225 da Constituição, no
que se refere à proteção do meio ambiente, esse instrumento
introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da
eficiência, plasmado no art. 37, caput, da Carta Magna. Por fim, a
necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma,
bem como a possibilidade de compensação da Reserva Legal mediante
arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva
Legal, ou, ainda, por doação de área no interior de unidade de
conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna,
decorrendo de escolha razoável do legislador em consonância com o
art. 5º, caput e XXIV, da Constituição; CONCLUSÃO : Declaração de
constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código
Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48, § 2º, para
permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica
(vencido o relator);
(s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental -
PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs)
promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando
técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já
utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente
envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis.
Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs
deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de
inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal.
Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva
durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos
dispositivos questionados. CONCLUSÃO : Interpretação conforme do
artigo 59, §§ 4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de
compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental,
o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais
praticados antes de 22.07.2008, seja das sanções dele decorrentes,
aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei
12.651/2012 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade
do artigo 60 da Lei n. 12.651/2012 (vencido o relator);
(t) Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de
espécies nativas e exóticas para recomposição de área de
Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao
Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies
exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva
Legal. Tampouco há provas científicas de que utilização de espécies
exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies
nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a
recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de
espécies pode ser justificada em diversas razões de primeira e de
segunda ordem: pode ser que o conhecimento da composição original
da floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode
apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da
floresta; a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as
características da espécie exótica, como a sua interação com outras
espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao possível
desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc. Todos esses
elementos devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama
ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal,
consoante o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código
Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa
regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas
a serem aplicadas em atividades de reflorestamento. CONCLUSÃO :
Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código
Florestal;
(u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais
consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de
legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de
transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança
jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21,
XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da
Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a recomposição das
Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do
imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da
extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente,
mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos
norteadores da política pública de proteção ambiental, especialmente à
luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico
da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta
Magna, por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o
tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria lei prevê mecanismos
para que os órgãos ambientais competentes realizem a adequação dos
critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico;
CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-
B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal;
(v) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no
Cadastro Ambiental Rural – CAR – para a concessão de crédito
agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro
Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um
incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais
forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de
compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma
constitucional que proíba a concessão de crédito para agricultores sem
inscrição em cadastro de cunho ambiental, enquadrando-se a
implementação do aludido condicionamento em zona de
discricionariedade legislativa; CONCLUSÃO : Declaração de
constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal.
23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.901, 4.902,
4.903 e 4.937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42
JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.” (doc. 102)
A embargante alegou que o acórdão embargado, ao dar
interpretação conforme a Constituição ao artigo 48, § 2º, da Lei federal
12.651/2012 para delimitar a utilização da Cota de Reserva Ambiental -
CRA para fins compensação de reserva legal, substituindo o termo
“bioma” pela expressão “áreas com identidade ecológica”, teria incidido
em contradição com as premissas fixadas e em obscuridade quanto à
exatidão e compreensão integral do conteúdo da decisão.
Aduziu que a contradição se daria em relação às premissas adotadas
pela Corte de reconhecer como legítimas as nuances que permeiam o
processo decisório do legislador, democraticamente investido da função
de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas;
considerar os limites da capacidade institucional da jurisdição em
situações que envolvem discussões de caráter técnico; e respeitar as
decisões políticas legítimas do Poder Legislativo. Salientou que foram
considerados constitucionais outros dispositivos do novo Código
Florestal que adotam o “bioma” como critério ambiental para fins de
instituição das demais modalidades de compensação de Reserva Legal,
que atuam ao lado da Cota de Reserva Ambiental - CRA.
Argumentou, ademais, que a noção de “bioma” possuiria sentido
claro, objetivo e unívoco, de forma que sua substituição pelo termo
“identidade ecológica” teria implicado extrapolação da técnica da
interpretação conforme a Constituição.
Por fim, a obscuridade decorreria da ausência de indicação do
significado e extensão da expressão “identidade ecológica”, uma vez que
se trata, segundo a embargante, de termo com conteúdo e alcance
desconhecidos, consideradas a legislação e a comunidade científica (doc.
106).
É o relatório. Decido.
Os presentes embargos não merecem conhecimento, por ausência de
legitimidade recursal.
Com efeito, apesar de a ADC 42 ter sido julgada em conjunto com as
ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, a Organização das Cooperativas Brasileiras -
OCB somente ingressou como amicus curiae nas referidas ações diretas de
inconstitucionalidade, de forma que carece de legitimidade para opor
embargos de declaração na presente ação declaratória de
constitucionalidade. No mesmo sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE PARA
RECORRER DAQUELE QUE, EMBORA LEGITIMADO PARA A
PROPOSITURA DA ADI, NÃO É PARTE NESTA AÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I -
Não tem legitimidade recursal para opor aclaratórios terceiro que,
embora seja legitimado universal para a propositura da ação direta de
inconstitucionalidade, não é parte na relação instaurada no Supremo
Tribunal Federal. II - Embargos de declaração não conhecidos.” (ADI
4.171-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de
29/10/2018)
Outrossim, consigno que a inviabilidade dos presentes aclaratórios
não prejudica o exame dos embargos de declaração apresentados pela
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB nas ADIs 4.901, 4.902 e
4.903.
Ex positis, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração.
Publique-se.
Após, retornem-me conclusos os autos para o exame dos demais
embargos de declaração.
Brasília, 28 de agosto de 2019.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO. DEVER DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO COM OUTROS VETORES CONSTITUCIONAIS DE IGUAL HIERARQUIA. ARTIGOS 1º, IV; 3º, II E III; 5º, CAPUT E XXII; 170, CAPUT E INCISOS II, V, VII E VIII, DA CRFB. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. JUSTIÇA INTERGERACIONAL. ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA GERAÇÃO ATUAL. ESCOLHA POLÍTICA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. EXAME DE RACIONALIDADE ESTREITA. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DE ANÁLISE DECISÓRIA EMPREGADOS PELO FORMADOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE “VEDAÇÃO AO RETROCESSO”. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O meio ambiente é tutelado constitucionalmente pela regra matriz do artigo 225, caput, da Constituição, que dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2. O meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. 3. O homem é parte indissociável do meio ambiente, uma vez que, por intermédio das interações genéticas biologicamente evolutivas que se sucederam nos últimos milhares de anos, o meio ambiente produziu a espécie humana, cuja vida depende dos recursos nele contidos. Nesse ponto, nem os mais significativos avanços tecnológicos permitirão ao homem, em algum momento futuro, dissociar-se do meio ambiente, na medida em que a atividade humana inventiva e transformadora depende da matéria nele contida, sob todas as suas formas, para se concretizar. 4. A capacidade dos indivíduos de desestabilizar o equilíbrio do conjunto de recursos naturais que lhes fornece a própria existência tem gerado legítimas preocupações, que se intensificaram no último século. Afinal, recursos naturais têm sido extintos; danos irreversíveis ou extremamente agressivos à natureza tornaram-se mais frequentes; disfunções climáticas são uma realidade científica; diversas formas de poluição se alastram pelos grandes centros, entre outras evidências empíricas do que se cognomina crise ambiental. Nesse ínterim, o foco no crescimento econômico sem a devida preocupação ecológica consiste em ameaça presente e futura para o progresso sustentável das nações e até mesmo para a sobrevivência da espécie humana. O homem apenas progride como ser biológico e como coletividade quando se percebe como produto – e não como proprietário – do meio ambiente. 5. A Declaração das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, editada por ocasião da Conferência de Estocolmo, em 1972, consistiu na primeira norma a reconhecer o direito humano ao meio ambiente de qualidade. 6. Por sua vez, a Conferência Eco-92, no Rio de Janeiro, introduziu o princípio do desenvolvimento sustentável, consubstanciado na necessária composição entre o crescimento socioeconômico e o uso adequado e razoável dos recursos naturais. Essa nova perspectiva demandou aos Estados a construção de políticas públicas mais elaboradas, atentas à gestão eficiente das matérias primas, ao diagnóstico e ao controle das externalidades ambientais, bem como ao cálculo de níveis ótimos de poluição. Todos esses instrumentos atendem a perspectiva intergeracional, na medida em que o desenvolvimento sustentável estabelece uma ponte entre os impactos provocados pelas gerações presentes e o modo como os recursos naturais estarão disponíveis para as gerações futuras. 7. A recente Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Natural (Rio+20), em 2012, agregou ao debate a ideia de governança ambiental global. 8. Paralelamente a esses marcos, são incontáveis os documentos internacionais – bilaterais e multilaterais – que tem disciplinado questões específicas do meio ambiente. Exemplificadamente, cito a Convenção para Prevenção da Poluição Marinha por Fontes Terrestres (1974), a Convenção para Proteção dos Trabalhadores contra Problemas Ambientais (1977), a Convenção sobre Poluição Transfronteiriça (1979), o Protocolo sobre Áreas Protegidas e Fauna e Flora (1985), a Convenção sobre Avaliação de Impacto Ambiental em Contextos Transfronteiriços (1991), a Convenção da Biodiversidade (1992), o Protocolo de Quioto (1997), dentre outros. 9. Essa movimentação política de âmbito global tem despertado os Estados nacionais e a coletividade para a urgência e a importância da causa ambiental. Comparativamente, 150 constituições atualmente em vigor tratam da proteção ao meio ambiente em seus textos. No Brasil, não obstante constituições anteriores tenham disciplinado aspectos específicos relativos a alguns recursos naturais (água, minérios etc), a Carta de 1988 consistiu em marco que elevou a proteção integral e sistematizada do meio ambiente ao status de valor central da nação. Não à toa, a comunidade internacional a apelidou de Constituição Verde, considerando-a a mais avançada do mundo nesse tema. 10. O caráter transnacional e transfronteiriço das causas e dos efeitos da crise ambiental demanda dos Estados, dos organismos internacionais e das instituições não governamentais, progressivamente, uma atuação mais articulada para transformar a preservação da natureza em instrumento de combate à pobreza e às desigualdades. 11. Por outro lado, as políticas públicas ambientais devem conciliarse com outros valores democraticamente eleitos pelos legisladores como o mercado de trabalho, o desenvolvimento social, o atendimento às necessidades básicas de consumo dos cidadãos etc. Dessa forma, não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (art. 225, caput, CRFB), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de “retrocesso ambiental”, ignorando as diversas nuances que permeiam o processo decisório do legislador, democraticamente investido da função de apaziguar interesses conflitantes por meio de regras gerais e objetivas. 12. Deveras, não se deve desprezar que a mesma Constituição protetora dos recursos ambientais do país também exorta o Estado brasileiro a garantir a livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170) e o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a erradicar a pobreza e a marginalização, a reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III; art. 170, VII), a proteger a propriedade (art. 5º, caput e XXII; art. 170, II), a buscar o pleno emprego (art. 170, VIII; art. 6º) e a defender o consumidor (art. 5º, XXXII; art. 170, V) etc. 13. O desenho institucional das políticas públicas ambientais suscita o duelo valorativo entre a tutela ambiental e a tutela do desenvolvimento, tendo como centro de gravidade o bem comum da pessoa humana no cenário de escassez. É dizer, o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente não são políticas intrinsecamente antagônicas. 14. A análise de compatibilidade entre natureza e obra humana é ínsita à ideia de “desenvolvimento sustentável”, expressão popularizada pelo relatório Brundtland, elaborado em 1987 pela Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento. A mesma organização eficiente dos recursos disponíveis que conduz ao progresso econômico, por meio da aplicação do capital acumulado no modo mais produtivo possível, é também aquela capaz de garantir o racional manejo das riquezas ambientais em face do crescimento populacional. Por conseguinte, a proteção ao meio ambiente, no contexto de um desenvolvimento sustentável, não equivale a uma visão estática dos bens naturais, que pugna pela proibição de toda e qualquer mudança ou interferência em processos ecológicos ou correlatos. A história humana e natural é feita de mudanças e adaptações, não de condições estáticas ou de equilíbrio. 15. A preservação dos recursos naturais para as gerações futuras não pode significar a ausência completa de impacto do homem na natureza, consideradas as carências materiais da geração atual e também a necessidade de gerar desenvolvimento econômico suficiente para assegurar uma travessia confortável para os nossos descendentes. 16. Meio ambiente e Desenvolvimento Econômico enceram conflito aparente normativo entre diversas nuances, em especial a justiça intergeracional, demandando escolhas trágicas a serem realizadas pelas instâncias democráticas, e não pela convicção de juízes, por mais bemintencionados que sejam. (REVESZ, Richard L.; STAVINS, Robert N. “Environmental Law”. In: Handbook of Law and Economics. A. Mitchell Polinsky; Steven Shavell (ed.). V. 1. Boston: Elsevier, 2007. p. 507) 17. A Jurisdição Constitucional encontra óbice nos limites da capacidade institucional dos seus juízes, notadamente no âmbito das políticas públicas, cabendo ao Judiciário a análise racional do escrutínio do legislador, consoante se colhe do julgado da Suprema Corte Americana FCC v. Beach Communications, Inc. 508 U.S. 307 (1993), em que se consignou que “a escolha do legislador não está sujeita ao escrutínio empírico dos Tribunais e pode se basear em especulações racionais não embasadas em provas ou dados empíricos” (“Legislative choice is not subject to courtroom factfinding and may be based on rational speculation unsupported by evidence or empirical data”). 18. A capacidade institucional, ausente em um cenário de incerteza, impõe auto-contenção do Judiciário, que não pode substituir as escolhas dos demais órgãos dos Estado por suas próprias escolhas (VERMEULE, Adrian. Law’s Abnegation. Cambridge: Harvard University Press, 2016. p. 130, 134-135) 19. O Princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 20. A propósito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal demonstra deferência judicial ao planejamento estruturado pelos demais Poderes no que tange às políticas públicas ambientais. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.224/SP (Rel. MINISTRO LUIZ FUX, julgamento em 05/03/2016), apreciou-se o conflito entre lei municipal proibitiva da técnica de queima da palha da cana-de-açúcar e a lei estadual definidora de uma superação progressiva e escalonada da referida técnica. Decidiu a Corte que a lei do ente menor, apesar de conferir aparentemente atendimento mais intenso e imediato ao interesse ecológico de proibir queimadas, deveria ceder ante a norma que estipulou um cronograma para adaptação do cultivo da cana-de-açúcar a métodos sem a utilização do fogo. Dentre os fundamentos utilizados, destacou-se a necessidade de acomodar, na formulação da política pública, outros interesses igualmente legítimos, como os efeitos sobre o mercado de trabalho e a impossibilidade do manejo de máquinas diante da existência de áreas cultiváveis acidentadas. Afastou-se, assim, a tese de que a norma mais favorável ao meio ambiente deve sempre prevalecer (in dubio pro natura), reconhecendo-se a possibilidade de o regulador distribuir os recursos escassos com vistas à satisfação de outros interesses legítimos, mesmo que não promova os interesses ambientais no máximo patamar possível. Idêntica lição deve ser transportada para o presente julgamento, a fim de que seja refutada a aplicação automática da tese de “vedação ao retrocesso” para anular opções validamente eleitas pelo legislador. 21. O Código Florestal ostenta legitimidade institucional e democrática, sendo certo que a audiência pública realizada nas presentes ações apurou que as discussões para a aprovação da Lei questionada se estenderam por mais de dez anos no Congresso Nacional. Destarte, no âmbito do Parlamento, mais de 70 (setenta) audiências públicas foram promovidas com o intuito de qualificar o debate social em torno das principais modificações relativas ao marco regulatório da proteção da flora e da vegetação nativa no Brasil. Consectariamente, além da discricionariedade epistêmica e hermenêutica garantida ao Legislativo pela Constituição, também militam pela autocontenção do Judiciário no caso em tela a transparência e a extensão do processo legislativo desenvolvido, que conferem legitimidade adicional ao produto da atividade do Congresso Nacional. 22. Apreciação pormenorizada das impugnações aos dispositivos do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012): (a) Art. 3º, inciso VIII, alínea ‘b’, e inciso IX (Alargamento das hipóteses que configuram interesse social e utilidade pública): As hipóteses de intervenção em áreas de preservação permanente por utilidade pública e interesse social devem ser legítimas e razoáveis para compatibilizar a proteção ambiental com o atendimento a outros valores constitucionais, a saber: prestação de serviços públicos (art. 6º e 175 da CRFB); políticas agrícola (art. 187 da CRFB) e de desenvolvimento urbano (art. 182 da CRFB); proteção de pequenos produtores rurais, famílias de baixa renda e comunidades tradicionais; o incentivo ao esporte (art. 217 da CRFB), à cultura (art. 215 da CRFB) e à pesquisa científica (art. 218 da CRFB); e o saneamento básico (artigos 21, XX, e 23, IX, da CRFB). O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional. No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; CONCLUSÃO : (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, e (ii) declaração de inconstitucionalidade das expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais”, do artigo 3º, VIII, b, da Lei n. 12.651/2012; (b) Art. 3º, XVII, e art. 4º, IV (Exclusão das nascentes e dos olhos d’água intermitentes das áreas de preservação permanente): Interpretações diversas surgem da análise sistemática dos incisos I e IV do artigo 4º da Lei n. 12.651/2017. Embora o artigo 4º, inciso IV, apenas tenha protegido o entorno de nascentes e olhos d’água perenes, o art. 4º, inciso I, protege, como áreas de preservação permanente, “as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente , excluídos os efêmeros” (grifo nosso). In casu, a polissemia abrange duas interpretações: a primeira inclui as nascentes e os olhos d’água intermitentes como APPs; a segunda os exclui. Assim, cabe ao STF selecionar a interpretação que melhor maximize a eficácia das normas constitucionais. Considerando que o art. 225, §1º, da Constituição Federal, determina que incumbe ao Poder Público “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”, a interpretação mais protetiva deve ser selecionada. O Projeto de Lei n. 350/2015 (Autoria do Dep. Fed. Sarney Filho), em trâmite perante a Câmara Federal, prevê alteração nesse sentido no novo Código Florestal. A proteção das nascentes e olhos d’água é essencial para a existência dos cursos d’água que deles se originam, especialmente quanto aos rios intermitentes, muito presentes em áreas de seca e de estiagem; CONCLUSÃO : interpretação conforme ao artigo 4º, inciso IV, da Lei n. 12.651/2017, com vistas a reconhecer que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente (APP); (c) Art. 3º, XIX (Alteração do conceito de leito regular): A legislação em vigor tão somente modificou o marco para a medição da área de preservação ambiental ao longo de rios e cursos d’água, passando a ser o leito regular respectivo, e não mais o seu nível mais alto. O legislador possui discricionariedade para modificar a metragem de áreas de preservação ambiental, na medida em que o art. 225, § 1º, III, da Constituição, expressamente permite que a lei altere ou suprima “espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos”; CONCLUSÃO : declaração de constitucionalidade do art. 3º, XIX, do novo Código Florestal; (d) Art. 3º, parágrafo único (Extensão do tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar aos imóveis com até 4 módulos fiscais): O tamanho da propriedade em módulos fiscais é critério legítimo para a incidência das normas especiais sobre Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal previstas nos artigos 52 e seguintes do novo Código Florestal, quanto mais quando em concurso com outras formalidades, como a inscrição no cadastro ambiental rural (CAR) e o controle e a fiscalização dos órgãos ambientais competentes. Ademais, o módulo fiscal não consiste em unidade de medida baseada apenas no tamanho da propriedade imobiliária, uma vez que reúne uma série de outros critérios socioeconômicos que, uma vez conjugados, atendem às noções de razoabilidade e de equidade atinentes às especificidades da agricultura familiar. Por outro lado, a exigência de demarcação de terras indígenas e da titulação das áreas de povos e comunidades tradicionais, como pressuposto para a aplicação do aludido regime especial, viola o art. 231 da CF e o art. 68 da ADCT. A demarcação e a titulação de territórios têm caráter meramente declaratório – e não constitutivo –, pelo que o reconhecimento dos direitos respectivos, inclusive a aplicação de regimes ambientais diferenciados, não pode depender de formalidades que nem a própria Constituição determinou, sob pena de violação da isonomia e da razoabilidade; CONCLUSÃO : Declaração de inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 12.651/2012; (e) Art. 4º, inciso III e §§ 1º e 4º (Áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento de cursos d’água naturais e de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até um hectare): As alegações dos requerentes sugerem a falsa ideia de que o novo Código Florestal teria extinto as APPs no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais. No entanto, esses espaços especialmente protegidos continuam a existir, tendo a lei delegado ao órgão que promover a licença ambiental do empreendimento a tarefa de definir a extensão da APP, consoante as especificidades do caso concreto. Essa opção legal evita os inconvenientes da solução “one size fits all” e permite a adequação da norma protetiva ao caso concreto. Por sua vez, a pretensão de constitucionalização da metragem de Área de Proteção Permanente estabelecida na lei revogada ofende o princípio democrático e a faculdade conferida ao legislador pelo art. 225, § 1º, III, da Constituição, segundo o qual compete à lei alterar, ou até mesmo suprimir, espaços territoriais especialmente protegidos. Pensamento diverso transferiria ao Judiciário o poder de formular políticas públicas no campo ambiental. CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 4º, III e §§ 1º e 4º, do novo Código Florestal; (f) Art. 4º, § 5º (Uso agrícola de várzeas em pequenas propriedades ou posses rurais familiares): O dispositivo em referência admite o uso agrícola de várzeas na pequena propriedade ou posse rural familiar, assim entendida aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006. Não cabe ao Judiciário criar requisitos extras para a permissão legal já estabelecida, limitando os sujeitos beneficiados a “comunidades tradicionais” ou até mesmo proibindo a utilização de agrotóxicos. A possibilidade excepcional do uso agrícola de várzeas é compatível com a otimização da produtividade sustentável em consonância com realidade dos pequenos produtores do país, sendo a definição de requisitos gerais e abstratos tarefa a ser exercida, por excelência, pelo Poder Legislativo; CONCLUSÃO : Declaração da constitucionalidade do art. 4º, §5º, do novo Código Florestal; (g) Art. 4º, incisos I, II, e §6º (Permissão do uso de APPs à margem de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantar atividades de aquicultura: O uso de áreas de preservação permanente à margem de rios (art. 4º, I) e no entorno de lagos e lagoas naturais (art. 4º, II) para atividades de aquicultura não encontra óbice constitucional. O legislador estabeleceu rígidos critérios para a admissão da referida atividade, a serem perquiridos em concreto pelo órgão ambiental competente. Havendo autorização legal restrita a pequenas e médias propriedades, proibição a novas supressões de vegetação nativa, necessidade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), exigência de compatibilidade com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos, bem como imposição de práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, é de concluir-se pela plena legitimidade do regime jurídico criado pelo novo Código Florestal, à luz do preceito constitucional que consagra a “utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente” (art. 186, II, da CRFB); CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 4º, § 6º, do novo Código Florestal; (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (i) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de “marco zero na gestão ambiental do país”, sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator); (j) Art. 8º, § 2º (Possibilidade de intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda): Ao possibilitar a intervenção em restingas e manguezais para a execução de obras habitacionais e de urbanização em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda, o legislador promoveu louvável compatibilização entre a proteção ambiental e os vetores constitucionais de erradicação da pobreza e da marginalização, e redução das desigualdades sociais (art. 3º, IV, da CRFB); de promoção do direito à moradia (art. 6º da CRFB); de promover a construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, IX, da CRFB); de combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos (art. 23, X, da CRFB); e de estabelecer política de desenvolvimento urbano para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da CRFB). Ademais, os empreendimentos respectivos devem sempre vir acompanhados de estudos de impacto ambiental e medidas compensatórias, além das medidas de fiscalização administrativa, consoante a determinação constitucional. Ante a previsão legal desses requisitos estritos e plenamente razoáveis, considerados os interesses em jogo, exige-se do Judiciário uma postura de autocontenção, em homenagem à função constitucionalmente garantida ao Legislativo para resolver conflitos de valores na formulação de políticas públicas. CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 8º, § 2º, do novo Código Florestal; (k) Art. 11 (Possibilidade de manejo florestal sustentável para o exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus): A admissão do manejo florestal sustentável e do exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas de inclinação entre 25° e 45° se insere na margem de discricionariedade do legislador, máxime quando estabelecidos critérios para a autorização dessas práticas, exigindo dos órgãos ambientais a fiscalização da observância de boas práticas agronômicas, bem como vedando a conversão de novas áreas para as atividades mencionadas. Além disso, a legislação anterior já admitia atividades extrativas nessas áreas de inclinação, estabelecendo como restrição apenas a cláusula aberta da “utilização racional”. Nesse particular, as atividades agrossilvipastoris, em aperfeiçoamento das práticas agrícolas ortodoxas, são destinadas à otimização das vocações produtivas e ambientais na atividade agrícola; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 11 do novo Código Florestal; (l) Art. 12, §§ 4º e 5º (Possibilidade de redução da Reserva Legal para até 50% da área total do imóvel em face da existência, superior a determinada extensão do Município ou Estado, de unidades de conservação da natureza de domínio público e de terras indígenas homologadas): A redução excepcional e facultativa da área de Reserva Legal em face de existência de unidades de conservação da natureza de domínio público e terras indígenas homologadas acomoda o atendimento de diversos interesses igualmente salvaguardados pela Carta Magna, como a proteção do meio ambiente (art. 225), o reconhecimento dos direitos dos índios (art. 231), o desenvolvimento nacional (art. 3º, II), a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III) e a preservação dos entes federativos menores (art. 18). O Judiciário não é órgão dotado de expertise ou legitimidade democrática para definir percentuais de espaços territoriais especialmente protegidos, à medida que o próprio art. 225, § 1º, III, da Constituição atribui essa definição ao Executivo e ao Legislativo. A redução da área de Reserva Legal ocorre em graduação deveras razoável: de 80% (oitenta por cento) para até 50% (cinquenta por cento). Quando o poder público estadual optar pela redução, deverá ouvir o Conselho Estadual de Meio Ambiente, órgão estadual responsável pela análise da viabilidade ecológica dessa iniciativa, e possuir Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado. Relativamente aos Municípios, as normas impugnadas visam a possibilitar uma alternativa institucional de manutenção da viabilidade e autonomia da municipalidade que tenha sua área sensivelmente afetada por iniciativa dos Estados (mediante a criação de unidades de conservação estadual), ou da União (seja pela instituição de unidades federais de proteção ambiental, seja pela homologação de terras indígenas). Trata-se, a rigor, de uma cláusula legal que protege o ente municipal de indevida intervenção estadual para além das cláusulas taxativas do art. 35 do texto constitucional; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 12, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal; (m) Art. 12, §§ 6º, 7º e 8º (Dispensa de reserva legal para exploração de potencial de energia hidráulica e construção ou ampliação de rodovias e ferrovias): Na hipótese, a dispensa de reserva legal resulta de opção do legislador amparada pelos benefícios gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, ‘b’, da CRFB), de exploração dos potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB), de atendimento do direito ao transporte (art. 6º da CRFB) e de integração das regiões do país (art. 43, § 1º, I). Ademais, o novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto, para “instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente” (art. 225, § 1º, IV, da Constituição); CONCLUSÃO : Declaração da constitucionalidade do artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal; (n) Art. 68 (Dispensa de os proprietários que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais da legislação revogada se adaptarem às regras mais restritivas do novo Código Florestal): A aplicação da norma sob a regra tempus regit actum para fins de definição do percentual de área de Reserva Legal encarta regra de transição com vistas à preservação da segurança jurídica (art. 5º, caput, da Constituição). O benefício legal para possuidores e proprietários que preservaram a vegetação de seus imóveis em percentuais superiores ao exigido pela legislação anterior, consistente na possibilidade de constituir servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental e outros instrumentos congêneres, traduz formato de política pública inserido na esfera de discricionariedade do legislador; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 68 do Código Florestal; (o) Art. 13, § 1º (Possibilidade de redução da reserva legal para até 50% da área total do imóvel rural): A redução ou aumento da Reserva Legal pelo poder público federal, por indicação do Zoneamento Ecológico-Econômico estadual, para fins de regularização em imóveis com área rural consolidada na Amazônia Legal, valoriza as particularidades das áreas, com o intuito de fixar alternativas de uso e gestão que oportunizam as vantagens competitivas do território, contempladas variadas atividades de preservação e desenvolvimento em níveis nacional, regional e local; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 13, § 1º, do novo Código Florestal; (p) Art. 15 (Possibilidade de se computar as Áreas de Preservação Permanente para cômputo do percentual da Reserva Legal, em hipóteses legais específicas): As Áreas de Preservação Permanente são zonas específicas nas quais se exige a manutenção da vegetação, como restingas, manguezais e margens de cursos d’água. Por sua vez, a Reserva Legal é um percentual de vegetação nativa a ser mantido no imóvel, que pode chegar a 80% (oitenta por cento) deste, conforme localização definida pelo órgão estadual integrante do Sisnama à luz dos critérios previstos no art. 14 do novo Código Florestal, dentre eles a maior importância para a conservação da biodiversidade e a maior fragilidade ambiental. Em regra, consoante o caput do art. 12 do novo Código Florestal, a fixação da Reserva Legal é realizada sem prejuízo das áreas de preservação permanente. Entretanto, a incidência cumulativa de ambos os institutos em uma mesma propriedade pode aniquilar substancialmente a sua utilização produtiva. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no percentual de Reserva Legal resulta de legítimo exercício, pelo legislador, da função que lhe assegura o art. 225, § 1º, III, da Constituição, cabendo-lhe fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos, inclusive o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) e o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CRFB). Da mesma forma, impedir o cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo da extensão da Reserva Legal equivale a tolher a prerrogativa da lei de fixar os percentuais de proteção que atendem da melhor forma os valores constitucionais atingidos; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal; (q) Art. 28 (Proibição de conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada): A ausência de vedação específica à conversão para uso alternativo do solo em áreas subutilizadas ou mal utilizadas não ofende a Constituição, mercê de o legislador ter transferido ao órgão ambiental competente a tarefa de apreciar a forma de utilização do imóvel ao decidir sobre o requerimento de autorização para a referida conversão; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 28 do novo Código Florestal; (r) Arts. 44; 48, § 2º; e 66, §§ 5º e 6º (Cota de Reserva Ambiental – CRA): A Cota de Reserva Ambiental (CRA) consiste em mecanismo de incentivos em busca da proteção ambiental, não se limitando às tradicionais e recorrentemente pouco efetivas regras de imposições e proibições (command-and-control), por meio da criação de ativos correspondentes à preservação dos recursos ecológicos, de modo que qualquer tipo de degradação da natureza passa também a ser uma agressão ao próprio patrimônio. As soluções de mercado (market-based) para questões ambientais são amplamente utilizadas no Direito Comparado e com sucesso, a exemplo do sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono (European Union Permission Trading System – ETS). Um grande caso de sucesso é o comércio internacional de emissões de carbono, estruturado em cumprimento aos limites de emissões fixados pelo Protocolo de Kyoto. A União Europeia, por exemplo, estabeleceu em 2005 um sistema de permissões negociáveis de emissão de carbono, especificando os limites que cada poluidor deve atender, os quais são reduzidos periodicamente (European Union Permission Trading System – ETS). Ao final de cada ano, as companhias devem possuir permissões suficientes para atender às toneladas de dióxido de carbono e outros gases de efeito estufa emitidos, sob pena de pesadas multas. Dessa forma, a possibilidade de negociação (cap-andtrade) incentiva a redução de emissões como um todo e, ao mesmo tempo, possibilita que os cortes sejam feitos em setores nos quais isso ocorra com o menor custo. Nesse sentido, além de atender aos ditames do art. 225 da Constituição, no que se refere à proteção do meio ambiente, esse instrumento introduzido pelo novo Código Florestal também satisfaz o princípio da eficiência, plasmado no art. 37, caput, da Carta Magna. Por fim, a necessidade de compensação entre áreas pertencentes ao mesmo bioma, bem como a possibilidade de compensação da Reserva Legal mediante arrendamento da área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal, ou, ainda, por doação de área no interior de unidade de conservação, são preceitos legais compatíveis com a Carta Magna, decorrendo de escolha razoável do legislador em consonância com o art. 5º, caput e XXIV, da Constituição; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade dos artigos 44, e 66, §§ 5º e 6º, do novo Código Florestal; Interpretação conforme a Constituição ao art. 48, §2º, para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ideológica (vencido o relator); (s) Arts. 59 e 60 (Programas de Regularização Ambiental - PRAs): Os Programas de Regularização Ambiental (PRAs) promovem transição razoável entre sistemas legislativos, revelando técnica de estabilização e de regularização das situações jurídicas já utilizada em outras searas do Direito brasileiro que igualmente envolvem a proteção de bens jurídicos igualmente indisponíveis. Eventual mora dos entes federados na regulamentação dos PRAs deverá ser combatida pelas vias próprias, não fulminando de inconstitucionalidade a previsão do novo Código Florestal. Necessidade de resguardar a interrupção da prescrição punitiva durante a execução do PRA, mediante interpretação conforme dos dispositivos questionados. CONCLUSÃO : Interpretação conforme do artigo 59, §§4º e 5º, de modo a afastar, no decurso da atuação de compromissos subscritos nos Programas de Regularização Ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.07.2008, seja das sanções dele decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no §1º do art. 60 da Lei 12.651/2012 (vencido o relator); Declaração de constitucionalidade do artigo 60 da Lei n. 12.651/2012 (vencido o relator); (t) Art. 66, § 3º (Possibilidade de plantio intercalado de espécies nativas e exóticas para recomposição de área de Reserva Legal): Não existem elementos empíricos que permitam ao Judiciário afirmar, com grau de certeza, que a introdução de espécies exóticas compromete a integridade dos atributos de áreas de Reserva Legal. Tampouco há provas científicas de que utilização de espécies exóticas para o reflorestamento de biomas sempre prejudica as espécies nativas ou causa desequilíbrio no habitat. A autorização legal para a recomposição de áreas de Reserva Legal com plantio intercalado de espécies pode ser justificada em diversas razões de primeira e de segunda ordem: pode ser que o conhecimento da composição original da floresta nativa seja de difícil apuração; a espécie exótica pode apresentar crescimento mais rápido, acelerando a recuperação da floresta; a literatura científica pode conferir mais certeza sobre as características da espécie exótica, como a sua interação com outras espécies ou resposta a pragas, em contraposição ao possível desconhecimento do comportamento da espécie nativa etc. Todos esses elementos devem ser considerados pelo órgão competente do Sisnama ao estabelecer os critérios para a recomposição da Reserva Legal, consoante o cronograma estabelecido pelo art. 66, § 2º, do novo Código Florestal. É defeso ao Judiciário, sob pena de nociva incursão em tarefa regulatória especializada, impor ao Administrador espécies de plantas a serem aplicadas em atividades de reflorestamento. CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 66, § 3º, do Código Florestal; (u) Arts. 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 (Regime das áreas rurais consolidadas até 22.07.2008): O Poder Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para a criação legal de regimes de transição entre marcos regulatórios, por imperativos de segurança jurídica (art. 5º, caput, da CRFB) e de política legislativa (artigos 21, XVII, e 48, VIII, da CRFB). Os artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 da Lei n. 12.651/2012 estabelecem critérios para a recomposição das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o tamanho do imóvel. O tamanho do imóvel é critério legítimo para definição da extensão da recomposição das Áreas de Preservação Permanente, mercê da legitimidade do legislador para estabelecer os elementos norteadores da política pública de proteção ambiental, especialmente à luz da necessidade de assegurar minimamente o conteúdo econômico da propriedade, em obediência aos artigos 5º, XXII, e 170, II, da Carta Magna, por meio da adaptação da área a ser recomposta conforme o tamanho do imóvel rural. Além disso, a própria lei prevê mecanismos para que os órgãos ambientais competentes realizem a adequação dos critérios de recomposição para a realidade de cada nicho ecológico; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63 e 67 do Código Florestal; (v) Art. 78-A (Condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR – para a concessão de crédito agrícola): O condicionamento legal da inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) para a concessão de crédito agrícola é um incentivo para que proprietários e possuidores de imóveis rurais forneçam informações ambientais de suas propriedades, a fim de compor base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Não há norma constitucional que proíba a concessão de crédito para agricultores sem inscrição em cadastro de cunho ambiental, enquadrando-se a implementação do aludido condicionamento em zona de discricionariedade legislativa; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do artigo 78-A do Código Florestal. 23. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 42 JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
