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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 1480
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | |
| Relator: | MINISTRO CELSO DE MELLO | Distribuído: | 01-Ago-1996 |
| Partes: | Requerente: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
( CF 103 , 0IX )
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
Decreto Legislativo nº 068 , de 16 de setembro de 1992 ;
Decreto Federal nº 1855 , de 10 de abril de 1996 , que versam ,
respectivamente , sobre a ratificação e promulgação da Convenção 158 ,
da Organização Internacional do Trabalho - OIT , sobre o término da
relação de trabalho por iniciativa do empregador e proteção às
relações de emprego.
Seção A
Justificação do Término
Art. 004 º - Não se dará término à relação de trabalho de um
trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada
relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas
necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço.
Art. 005 º - Entre os motivos que não constituirão causa
justificada para o término da relação de trabalho constam os
seguintes:
a) a filiação a um sindicato ou participação em atividades
sindicais fora das horas de trabalho ou , com o consentimento do
empregador , durante as horas de trabalho;
b) ser candidato a representante dos trabalhadores ou atuar ou
ter atuado nessa qualidade;
c) apresentar uma queixa ou participar de um procedimento
estabelecido contra um empregador por suspostas violações de leis ou
regulamentos , ou recorrer perante as autoridades administrativas
competentes;
d) a raça , a cor , o sexo , o estado civil , as
responsabilidades familiares , a gravidez , a religião , as opiniões
políticas , ascendência nacional ou a origem social ;
e) a ausência do trabalho durante a licença-maternidade.
Art. 006 º - 1. A ausência temporal do trabalho por motivo de
doença ou lesão não deverá constituir causa justificada de término da
relação de trabalho.
2. A definição do que constitui uma ausência temporal do
trabalho , a medida na qual será exigido um certificado médico e as
possíveis limitações à aplicação do parágrafo 001 º do presente artigo
serão determinadas em conformidade com os métodos de aplicação
mencionados no artigo 001 º da presente Convenção.
Seção B
Procedimentos prévios ao término e por ocasição do mesmo
Art. 007 º - Não deverá ser terminada a relação de trabalho de
um trabalhador por motivos relacionados com seu comportamento ou seu
desempenho antes de se dar ao mesmo a possibilidade de se defender
das acusações feitas contra ele , a menos que não seja possível pedir
ao empregador , razoavelmente , que lhe conceda essa possibilidade.
Seção C
Recurso contra o término
Art. 008 º - 1. O trabalhador que considerar injustificado o
término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer contra o
mesmo perante um organismo neutro , como , por exemplo , um tribunal ,
um tribunal do trabalho , uma junta de arbitragem ou um árbitro.
2. Se uma autoridade competente tiver autorizado o término , a
aplicação do parágrafo 001 º do presente artigo poderá variar em
conformidade com a legislação e a prática nacionais.
3. Poder-se-á considerar que o trabalhador renunciou a seu
direito de recorrer contra o término de sua relação de trabalho se não
tiver exercido tal direito dentro de um prazo razoável após o término.
Art. 009 º - 1. Os organismos mencionados no artigo 008 º da
presente Convenção estarão habilitados para examinar as causas
alegadas para justificar o término da relação de trabalho e todas as
demais circunstâncias relacionadas com o caso e para se pronunciar
sobre o término ser ou não justificado.
2. A fim do trabalhador não estar obrigado a assumir por si só
o peso da prova de que seu término foi injustificado , os métodos de
aplicação mencionados no artigo 001 º da presente Convenção deverão
prever uma ou outra das seguintes possibilidades , ou ambas:
a) caberá ao empregador o peso da prova da existência de uma
causa justificada para o término , tal como foi definido no artigo
004 º da presente Convenção;
b) os organismos mencionados no artigo 008 º da presente
Convenção estarão habilitados para decidir acerca das causas alegadas
para justificar o término , levando em conta as provas apresentadas
pelas partes e em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela
legislação e a prática nacionais.
3. Nos casos em que forem alegadas , para o término da relação
de trabalho , razões baseadas em necessidades de funcionamento da
empresa , estabelecimento ou serviço , os organismos mencionados no
artigo 008 º da presente Convenção estarão habilitados para verificar
se o término foi devido realmente a essas razões , mas a medida em que
esses organismos estarão habilitados também para decidir se tais
razões seriam suficientes para justifcar o término deverá ser
determinada pelos métodos de aplicação mencionados no artigo 001 º
desta Convenção.
Art. 010 - Se os organismos mencionados no artigo 008 º da
presente Convenção chegarem à conclusão de que o término da relação de
trabalho é injustificado e se , em virtude da legislação e prática
nacionais , esses organismos não estiverem habilitados ou não
considerarem possível , devido às circunstâncias , anular o término e,
eventualmente , ordenar ou propor a readmissão do trabalhador ,
terão a faculdade de ordenar o pagamento de uma indenização adequada ou
outra reparação que for considerada apropriada ."
Fundamentação Constitucional
- Art. 007 º , 00I - Art. 010 , 00I - ADCT
Resultado da Liminar
Deferida em Parte
Decisão Plenária da Liminar
Apresentado o feito em mesa , o julgamento foi adiado em virtude
do adiantado da hora .
- Plenário , 18.09.1996 .
Por votação unânime , o Tribunal rejeitou as preliminares . Votou
o Presidente . Em seguida , o julgamento foi adiado pelo pedido de
vista do Ministro Moreira Alves , depois do voto do Ministro Celso de
Mello , Relator , indeferindo o pedido de medida liminar . Ausente ,
justificadamente , o Ministro Francisco Rezek .
- Plenário , 25.09.1996 .
Preliminarmente, por proposta do Ministro Moreira Alves , o
Tribunal excluiu do processo a Confederação Nacional dos Transportes.
Votou o Presidente . Unanime. Em seguida , após o voto do Ministro
Moreira Alves , que deferia em parte o pedido de medida liminar para
dar à Convenção questionada interpretação conforme à Constituição
Federal , nos termos do seu voto , e da retificação , em parte , do
voto do Ministro Celso de Mello , Relator , aderindo ao do Ministro
Moreira Alves , pediu vista dos autos o Ministro Carlos Velloso .
- Plenário , 18.12.96 .
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal , por votação majoritária,
deferiu , parcialmente , sem redução de texto , o pedido de medida
cautelar , para , em interpretação conforme a Constituição e até final
julgamento da ação direta , afastar qualquer exegese , que ,
divorciando-se dos fundamento jurídicos do voto do Relator ( Ministro
Celso de Mello ) e desconsiderando o caráter meramente programático
das normas da Convenção nº 158 da OIT , venha a tê-las como
auto-aplicáveis , desrespeitando , desse modo , as regras
constitucionais e infra-constitucionais que especialmente
disciplinam , no vigente sistema normativo brasileiro , a despedida
arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores , vencidos os
Ministros Carlos Velloso , Ilmar Galvão , Marco Aurélio e Sepúlveda
Pertence , que o indeferiam , nos termos dos votos que proferiram.
Participou desta sessão de julgamento , com voto , o Ministro Nelson
Jobim.
- Plenário , 04.09.1997 .
- Acórdão , DJ 18.05.2001 .
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário
Data de Publicação da Liminar
Acórdão , DJ 18.05.2001 .
Resultado Final
Decisão Monocrática - Extinto o Processo
Decisão Monocrática Final
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade , com pedido de
liminar , que , ajuizada em formação litisconsorcial ativa , tem por
objetivo questionar a validade jurídico-constitucional do Decreto
Legislativo nº 068 /92 , que aprovou a Convenção n. 158 da Organização
Internacional do Trabalho (O.I.T.) , e do Decreto n. 1855/96 , que
promulgou esse mesmo ato normativo de direito internacional público .
ARGÜIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA CONVENÇÃO Nº 158 DA
O.I.T. Sustenta-se , na presente sede de controle normativo abstrato ,
que os arts. 004 º a 010 º da Convenção O.I.T. n. 158 qualificam-se
como normas inconstitucionais , quer sob o aspecto formal (porque esse
ato internacional , mesmo já incorporado ao sistema de direito positivo
interno , não pode atuar como sucedâneo da lei complementar exigida
pela Carta Política - art. 007 º , 00I - para a disciplinação do tema
concernente à proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária) ,
quer sob a dimensão material (a Convenção n. 158 , ao dispor sobre a
possibilidade de reintegração compulsória do empregado arbitrariamente
demitido , divergiu do modelo constitucional que apenas consagra , nos
termos do art. 007 º , 00I , da Carta Política , e do art. 010 , 00I ,
do ADCT/88 , a garantia da indenização compensatória).
CONFEDERAÇÃO SINDICAL E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal erigiu o vínculo de pertinência temática à
condição objetiva de requisito qualificador da própria legitimidade
ativa ad causam do Autor , naquelas hipóteses de ação direta ajuizada ,
como no caso , por confederações sindicais , ou , então , por entidades
de classe de âmbito nacional , ou por Mesas das Assembléias
Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou
, finalmente , por Governadores dos Estados-membros e do Distrito
Federal.
As litisconsortes ativas são Confederações sindicais de caráter
patronal. Os objetivos institucionais que motivaram a sua constituição
guardam estrita relação de pertinência temática com o conteúdo
normativo dos atos estatais ora impugnados.
Sendo assim - e tendo presente a própria jurisprudência firmada pelo
Supremo Tribunal Federal (ADIn 1.114-DF , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ADIn
1.096-RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO) - , torna-se inquestionável a
legitimidade ativa ad causam dessas entidades sindicais de grau
superior para a instauração do processo de fiscalização abstrata de
constitucionalidade.
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS ATOS INTERNACIONAIS AO
ORDENAMENTO INTERNO. A Convenção nº 158 da O.I.T. (1982) - que , ao
estabelecer a disciplina normativa concernente ao término da relação de
trabalho por iniciativa do empregador , fixa regras de proteção contra
a despedida arbitrária do trabalhador - acha-se definitivamente
incorporada à ordem jurídica doméstica do Estado brasileiro , eis que
já se concluiu o procedimento de sua solene recepção pelo sistema de
direito positivo interno do Brasil.
A questão da executoriedade dos tratados internacionais no âmbito do
direito interno - analisado esse tema na perspectiva do sistema
constitucional brasileiro - supõe a prévia incorporação desses atos de
direito internacional público ao plano da ordem normativa doméstica.
Não obstante a controvérsia doutrinária em torno do monismo e do
dualismo tenha sido qualificada por CHARLES ROUSSEAU ("Droit
International Public Approfondi" , p. 3/16 , 1958 , Dalloz , Paris) ,
no plano do direito internacional público , como mera "discussion
d'école" , torna-se necessário reconhecer que o mecanismo de recepção ,
tal como disciplinado pela Carta Política brasileira , constitui a mais
eloqüente atestação de que a norma internacional não dispõe , por
autoridade própria , de exeqüibilidade e de operatividade imediatas no
âmbito interno , pois , para tornar-se eficaz e aplicável na esfera
doméstica do Estado brasileiro , depende , essencialmente , de um
processo de integração normativa que se acha delineado , em seus
aspectos básicos , na própria Constituição da República.
Daí a precisa observação de JOÃO GRANDINO RODAS ("Tratados
Internacionais" , p. 17 , item n. 8 , 1991 , RT):
"É corolário da teoria dualista a necessidade de , através de alguma
formalidade , transportar o conteúdo normativo dos tratados para o
Direito interno , para que estes , embora já existentes no plano
internacional , possam ter validade e executoriedade no território
nacional. Consoante o monismo , não será necessária a realização de
qualquer ato pertinente ao Direito interno após a ratificação.
Grande parte dos Estados , seguindo a concepção dualista nesse pormenor
, prescreve sejam os tratados já ratificados incorporados à legislação
interna através da promulgação ou simples publicação." (grifei)
Não se pode desconhecer , na linha da concepção dualista - que supõe a
pluralidade , em caráter autônomo , de ordens normativas distintas e
independentes e que sustenta a existência de limites definidos entre o
direito interno e o direito
externo - , que se impõe , para efeito de absorção das cláusulas
constantes de tratados internacionais , um ato de formal recepção (que
não se confunde com a mera ratificação) praticado segundo as regras
inscritas no ordenamento positivo do Estado subscritor.
Impõe-se , neste ponto , fazer uma observação necessária: a visão
dualista , precisamente por enfatizar que a ordem internacional e o
ordenamento interno qualificam-se como ordens normativas independentes
, entende necessário que o conteúdo normativo do ato internacional -
para revestir-se de aplicabilidade no plano interno - deve ser
transformado , mediante formalidade estabelecida no sistema
constitucional , em norma jurídica interna , não bastando , em
conseqüência , na perspectiva do regime instituído na Carta Política do
Brasil , a mera e só ratificação do tratado , consoante pretendem os
adeptos da concepção monista.
Não obstante tais considerações , impende destacar que o tema
concernente à definição do momento a partir do qual as normas
internacionais tornam-se vinculantes no plano interno excede , em nosso
sistema jurídico , à mera discussão acadêmica em torno dos princípios
que regem o monismo e o dualismo , pois cabe à Constituição da
República - e a esta , somente - disciplinar a questão pertinente à
vigência doméstica dos tratados internacionais.
Sob tal perspectiva , o sistema constitucional brasileiro - que não
exige a edição de lei para efeito de incorporação do ato internacional
ao direito interno (visão dualista extremada) - satisfaz-se , para
efeito de executoriedade doméstica dos tratados internacionais , com a
adoção de iter procedimental que compreende a aprovação congressional e
a promulgação executiva do texto convencional (visão dualista
moderada).
Uma coisa , porém , é absolutamente inquestionável sob o nosso modelo
constitucional: a ratificação - que se qualifica como típico ato de
direito internacional público - não basta , por si só , para promover a
automática incorporação do tratado ao sistema de direito positivo
interno. É que , para esse específico efeito , impõe-se a coalescência
das vontades autônomas do Congresso Nacional e do Presidente da
República , cujas deliberações individuais - embora necessárias - não
se revelam suficientes para , isoladamente , gerarem a integração do
texto convencional à ordem interna , tal como adverte JOSÉ FRANCISCO
REZEK ("Direito Internacional Público" , p. 69 , item n. 34 ,
5ª ed. , 1995 , Saraiva).
Desse modo , e para além da controvérsia doutrinária que antagoniza
monistas e dualistas , impõe-se reconhecer que , em nosso sistema
normativo , é na Constituição da República que se deve buscar a solução
normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao
ordenamento doméstico brasileiro. Para esse efeito , a Lei Fundamental
da República qualifica-se como a sedes materiae , por excelência ,
essencial - a partir das prescrições que nela se acham consubstanciadas
- à identificação do procedimento estatal concernente à definição do
momento em que as normas constantes de tratados internacionais passam a
vigorar , com força executória , no plano do sistema jurídico nacional.
O exame da Carta Política promulgada em 1988 permite constatar que a
execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem
jurídica interna decorrem , no sistema adotado pelo Brasil , de um ato
subjetivamente complexo , resultante da conjugação de duas vontades
homogêneas: a do Congresso Nacional , que resolve , definitivamente ,
mediante decreto legislativo , sobre tratados , acordos ou atos
internacionais (CF , art. 49 , I) e a do Presidente da República , que
, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF , art.
84 , VIII) , também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da
competência para promulgá-los mediante decreto.
A própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal , ao analisar a
questão pertinente à inserção dos atos internacionais no âmbito do
direito positivo interno brasileiro , destacou - na perspectiva da
disciplina constitucional que rege esse processo de recepção - que ,
"Aprovada essa Convenção pelo Congresso Nacional , e regularmente
promulgada , suas normas têm aplicação imediata , inclusive naquilo em
que modificarem a legislação interna" (RTJ 58/70 , Rel. Min. OSWALDO
TRIGUEIRO).
No caso , o iter procedimental de incorporação da Convenção O.I.T. nº
158 à ordem positiva interna do Brasil já se concluiu , eis que , além
de sua aprovação definitiva pelo Congresso Nacional (Decreto
Legislativo n. 68/92) , sobreveio - a par da ratificação (que é ato de
direito internacional público) - a promulgação do texto convencional
pelo Presidente da República (Decreto n. 1.855/96).
Todos sabemos que o decreto presidencial , que sucede à aprovação
congressual do ato internacional e à troca dos respectivos instrumentos
de ratificação , revela-se - enquanto momento culminante do processo de
incorporação desse ato internacional ao sistema jurídico doméstico -
manifestação essencial e insuprimível , especialmente se considerados
os três efeitos básicos que lhe são pertinentes: (a) a promulgação do
tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a
executoriedade do ato internacional , que passa , então , e somente
então , a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno.
Lapidar , sob essa perspectiva , a decisão proferida pelo E. Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , que , bem apreciando a
questão da integração dos tratados internacionais ao nosso direito
interno - e refletindo o próprio magistério da doutrina (MANOEL
GONÇALVES FERREIRA FILHO , "Comentários à Constituição Brasileira de
1988" , vol. 2/21 , 1992 , Saraiva) - , acentuou:
"... No direito brasileiro , dá a Constituição Federal competência
privativa ao Presidente da República para celebrar tratados e
convenções internacionais ad referendum do Congresso Nacional (...).
Por outro lado , tem o Congresso Nacional competência exclusiva para
resolver definitivamente sobre tratados e convenções celebrados com os
Estados estrangeiros pelo Presidente da República (...). Assim ,
celebrado o tratado ou convenção por representante do Poder Executivo ,
aprovado pelo Congresso Nacional e promulgado pelo Presidente da
República , com a publicação do texto em português no órgão de imprensa
oficial , tem-se como integrada a norma da convenção internacional no
direito interno." (grifei)
(Revista de Jurisprudência do TJRS , vol. 4/193 , Rel. Des. PAULO
BOECKEL VELLOSO)
O eminente Ministro FRANCISCO REZEK , em valiosíssima obra monográfica
("Direito dos Tratados" , p. 384/386 , itens ns. 321 e 322 , 1984 ,
Forense) , ao discorrer sobre esse tema , ressalta a
imprescindibilidade da promulgação e da publicação , por ordem
presidencial , dos tratados celebrados pelo Brasil (desde que já
definitivamente aprovados pelo Congresso Nacional) , sob pena de
absoluta ineficácia jurídica desses atos internacionais no plano
doméstico:
"O ordenamento jurídico , nesta república , é integralmente
ostensivo. Tudo quanto o compõe - resulte de produção
legislativa internacional ou doméstica - presume publicidade oficial e
vestibular. Um tratado regularmente concluído depende dessa publicidade
para integrar o acervo normativo nacional , habilitando-se ao
cumprimento por particulares e governantes , e à garantia de vigência
pelo Judiciário.
.......................................................
No Brasil se promulgam , por decreto do Presidente da República , todos
os tratados que tenham feito objeto de aprovação congressional.
.......................................................
Cuida-se de um decreto , unicamente porque os atos do Chefe de Estado
costumam ter esse nome. (...). Vale aquele como ato de publicidade da
existência do tratado , norma jurídica de vigência atual ou iminente.
Publica-os , pois , o órgão oficial , para que o tratado - cujo
texto completo vai em anexo - se introduza na ordem legal , e opere
desde o momento próprio." (grifei).
Vê-se , portanto , que a aprovação congressual e a promulgação
executiva atuam , nessa condição , como pressupostos indispensáveis da
própria aplicabilidade , no plano normativo interno , da convenção
internacional celebrada pelo Brasil (CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO ,
"Curso de Direito Internacional Público" , vol. 1/125 , itens 89 e 90 ,
4ª ed. , 1974 , Freitas Bastos; HILBEBRANDO ACCIOLY , "Tratado de
Direito Internacional Público" , vol. I/577 e 601-603 , itens 904 e
933-935 , 2ª ed. , 1956 , RJ).
Torna-se irrecusável admitir , portanto , que a Convenção nº 158 da
O.I.T. está formalmente incorporada ao sistema de direito positivo
interno do Brasil.
Resta verificar , no entanto , se as cláusulas normativas que compõem a
Convenção nº 158 da O.I.T. ajustam-se , ou não , à normatividade
subordinante da Constituição da República.
TRATADOS INTERNACIONAIS E POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE SUA
CONSTITUCIONALIDADE. Cumpre verificar , de outro lado , se se revela
possível impugnar in abstracto , perante o Supremo Tribunal Federal , a
legitimidade constitucional de atos normativos de direito internacional
público.
O magistério doutrinário reconhece a possibilidade jurídica de os atos
domésticos - que aprovaram (decreto legislativo) e que promulgaram
(decreto presidencial) os tratados e convenções internacionais ,
incorporando-os formalmente ao plano do direito positivo interno -
qualificarem-se como atos passíveis de controle abstrato de
constitucionalidade (GILMAR FERREIRA MENDES , "Jurisdição
Constitucional" , p. 155 e 168 , 1996 , Saraiva; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE
, "A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito
Brasileiro" , p. 142 , 1995 , RT; ANTONIO PAULO CACHAPUZ DE MEDEIROS ,
"O Poder de Celebrar Tratados" , p. 277 , 1995 , Fabris Editor , Porto
Alegre; JOSÉ FRANCISCO REZEK , "Direito Internacional Público" , p. 104
, item n. 49 , 5ª ed. , 1995 , Saraiva).
Mais do que isso , o próprio Supremo Tribunal Federal , ao apreciar
essa questão sob a égide da Carta Política de 1969 , expressamente
admitiu a sua competência para , em sede de fiscalização concentrada ,
efetuar a verificação em abstrato da constitucionalidade de atos
internacionais , enfatizando que as regras acolhidas em Tratado ou em
convenção , "não obstante oriundas de instrumento internacional (...) ,
não guardam validade na órbita interna , se afrontam preceito da Lei
Magna" (RTJ 84/724 , 727 , Rel. Min. DJACI FALCÃO - grifei).
Esta Suprema Corte , ao reconhecer a competência do Poder Judiciário
para efetuar o controle de constitucionalidade dos atos internacionais
, limitou-se , na realidade , a proclamar a inquestionável supremacia
jurídica da ordem constitucional sobre as prescrições emergentes de
qualquer tratado internacional , pois , consoante adverte PONTES DE
MIRANDA ("Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969"
, tomo IV/146 , item 35 , 2ª ed. , 1974 , RT) , "Também ao tratado ,
como a qualquer lei , se exige ser constitucional" (grifei).
TRATADOS INTERNACIONAIS E SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O
exercício do treaty-making power , pelo Estado brasileiro - não
obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -
, está sujeito à observância das limitações jurídicas emergentes do
texto constitucional.
A Constituição qualifica-se como o estatuto fundamental da República.
Nessa condição , todas as leis e tratados celebrados pelo Brasil estão
subordinados à autoridade normativa desse instrumento básico. Nenhum
valor jurídico terá o tratado internacional , que , incorporado ao
sistema de direito positivo interno , transgredir , formal ou
materialmente , o texto da Carta Política.
É que o sistema jurídico brasileiro não confere qualquer precedência
hierárquico-normativa aos atos internacionais sobre o ordenamento
constitucional. É essencial reconhecer , portanto , que a
inconstitucionalidade de tratados internacionais impedirá a aplicação
de suas normas na ordem jurídica interna brasileira , ao contrário do
que prevalece ,
p. ex. , no sistema normativo vigente em Portugal , cuja Constituição
(1976) - com as alterações introduzidas pela Segunda Revisão
Constitucional (1989) - excepcionalmente admite a incidência de normas
formalmente inconstitucionais constantes de tratados internacionais
(art. 277 , n. 2): "A inconstitucionalidade orgânica ou formal de
tratados internacionais regularmente ratificados não impede a aplicação
das suas normas na ordem jurídica portuguesa , desde que tais normas
sejam aplicadas na ordem jurídica da outra parte , salvo se tal
inconstitucionalidade resultar de violação de uma disposição
fundamental".
A relação de eventual antinomia entre o tratado internacional e a
Constituição da República impõe que se atribua , dentro do sistema de
direito positivo vigente no Brasil , irrestrita precedência
hierárquica à ordem normativa consubstanciada no texto constitucional.
Daí a procedente advertência de JOSÉ FRANCISCO REZEK ("Direito dos
Tratados" ,
p. 462/463 , item n. 388 , 1984 , Forense) , para quem:
"Assim , posto o primado da constituição em confronto com a norma pacta
sunt servanda , é corrente que se preserve a autoridade da lei
fundamental do Estado , ainda que isto signifique a prática de um
ilícito pelo qual , no plano externo , deve aquele responder.
Embora sem emprego de linguagem direta , a Constituição brasileira
deixa claro que os tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de
constitucionalidade , a exemplo dos demais componentes
infraconstitucionais do ordenamento jurídico.
Tão firme é a convicção de que a lei fundamental não pode sucumbir , em
qualquer espécie de confronto , que nos sistemas mais obsequiosos para
com o Direito das Gentes tornou-se encontrável o preceito segundo o
qual todo tratado conflitante com a constituição só pode ser concluído
depois de se promover a necessária reforma constitucional.
.......................................................
Abstraída a constituição do Estado , sobrevive o problema da
concorrência entre tratados e leis internas de estatura
infraconstitucional. A solução , em países diversos , consiste em
garantir prevalência aos tratados. Noutros , entre os quais o Brasil
contemporâneo , garante-se-lhes apenas um tratamento paritário ,
tomadas como paradigma as leis nacionais e diplomas de grau
equivalente." (grifei)
Foi por essa razão - e tendo presente o absoluto primado da
Constituição da República sobre os atos de direito internacional
público - que o Pleno do Supremo Tribunal Federal , atuando em sede de
controle normativo abstrato (Rp. nº 803-DF) , declarou a
inconstitucionalidade parcial da Convenção nº 110 da Organização
Internacional do Trabalho (RTJ 84/724 , Rel. Min. DJACI FALCÃO).
O eminente Prof. CELSO LAFER , quando Ministro das Relações Exteriores
, ao propor à Presidência da República o encaminhamento , ao Congresso
Nacional , do texto da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
, entendeu conveniente enfatizar , em sua Exposição de Motivos , com
inteira correção e absoluto rigor acadêmico , a necessária subordinação
hierárquica dos atos internacionais à ordem normativa fundada na
Constituição da República:
"Infelizmente , o Brasil até hoje não ratificou a Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados , em cuja elaboração participaram
brilhantes especialistas nacionais. Dúvidas , a meu ver infundadas ,
surgidas no seio do próprio Executivo , acerca da compatibilidade de
algumas cláusulas sobre entrada em vigor de tratados e a prática
constitucional brasileira em matéria de atos internacionais (...)
retardaram sua submissão ao referendo do Congresso Nacional. Esse
impedimento é tanto mais injustificado quando se considera a
possibilidade de fazer-se , no momento da ratificação , alguma reserva
ou declaração interpretativa , se assim for o desejo do Poder
Legislativo. Seja como for , a eventual aprovação integral da Convenção
, mesmo sem qualquer reserva , pelo Congresso Nacional , nunca poderia
ser tomada como postergatória de normas constitucionais , já que no
Brasil não se tem admitido que os tratados internacionais se
sobreponham à Constituição."
(Diário do Congresso Nacional , Seção I , de 19/5/92 ,
p. 9241 - grifei)
O fato irrecusável , no sistema jurídico vigente no âmbito do Estado
brasileiro , reside na circunstância de que todos os tratados e
convenções celebrados pelo Brasil devem necessariamente conformar-se ao
domínio normativo da Constituição da República , sob pena de ineficácia
das cláusulas convencionais.
PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. Os atos internacionais , uma vez regularmente
incorporados ao direito interno , situam-se no mesmo plano de validade
e eficácia das normas infraconstitucionais. Essa visão do tema foi
prestigiada em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE n. 80.004-SE
(RTJ 83/809 , Rel. p/ o acórdão Min. CUNHA PEIXOTO) , quando se
consagrou , entre nós , a tese - até hoje prevalecente na
jurisprudência da Corte - de que existe , entre tratados internacionais
e leis internas brasileiras , mera relação de paridade normativa.
A normatividade emergente dos tratados internacionais , dentro do
sistema jurídico brasileiro , por isso mesmo , permite situar esses
atos de direito internacional público , no que concerne à hierarquia
das fontes , no mesmo plano e no mesmo grau de eficácia em que se
posicionam as leis internas (JOSÉ ALFREDO BORGES , in Revista de
Direito Tributário , vol. 27/28 ,
p. 170-173; FRANCISCO CAMPOS , in RDA 47/452; ANTONIO ROBERTO SAMPAIO
DORIA , "Da Lei Tributária no Tempo" , p. 41 , 1968; GERALDO ATALIBA ,
"Apontamentos de Ciência das Finanças , Direito Financeiro e
Tributário" , p. 110 , 1969 , RT; IRINEU STRENGER , "Curso de Direito
Internacional Privado" , p. 108/112 , 1978 , Forense; JOSÉ FRANCISCO
REZEK , "Direito dos Tratados" ,
p. 470/475 , itens 393-395 , 1984 , Forense , v.g.).
A eventual precedência dos atos internacionais sobre as normas
infraconstitucionais de direito interno somente ocorrerá - presente o
contexto de eventual situação de antinomia com o ordenamento doméstico
- , não em virtude de uma inexistente primazia hierárquica , mas ,
sempre , em face da aplicação do critério cronológico (lex posterior
derogat priori) ou , quando cabível , do critério da especialidade (RTJ
70/333 - RTJ 100/1030 - RT 554/434).
RELEVÂNCIA DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIOINALIDADE E CONVENIÊNCIA DA
REQUISIÇÃO DE PRÉVIAS INFORMAÇÕES. Fixadas as premissas que me
pareceram essenciais - especialmente aquelas concernentes , de um lado
, ao reconhecimento da incorporação formal da Convenção O.I.T. 158 ao
direito interno brasileiro e , de outro , à possibilidade de controle
normativo abstrato da constitucionalidade de atos internacionais - ,
entendo , consideradas as razões invocadas pelas Confederações
patronais autoras , que se impõe , para efeito de ampla análise e
discussão da matéria , a prévia requisição de informações aos órgãos de
que emanaram os atos ora impugnados (v. fls. 2).
Impõe-se destacar que , na matéria , registra-se ampla controvérsia
doutrinária , pois , se existem autores ilustres que sustentam a plena
validade constitucional da Convenção n. 158 da O.I.T. (SERGIO PINTO
MARTINS , "A Dispensa do Trabalhador e a Convenção n. 158 da OIT" , in
Repertório IOB de Jurisprudência n. 5/96 , p. 75; DENISE MARIA
SCHELLENBERGER , "Convenção 158 da OIT: Aplicabilidade e
Compatibilidade com o Direito Positivo Brasileiro" , in Síntese
Trabalhista , vol. 81/20 , 1996; JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ,
"Comentários à Convenção 158 da OIT - Garantia no Emprego" , 1996 ,
LTr; ANTÔNIO ÁLVARES DA SILVA , "A Convenção 158 da OIT" , p. 35/45 ,
1996 , Editora RTM Ltda.) , também há aqueles que , em magistério
igualmente autorizado , perfilham a tese da incompatibilidade desse ato
internacional com o texto da Constituição da República (ARION SAYÃO
ROMITA , "Os Direitos Sociais na Constituição" , p. 129 , 1991 , LTr;
JOSÉ OTÁVIO PATRÍCIO DE CARVALHO , "Aplicabilidade da Convenção
n. 158 , da OIT , nas Relações de Emprego no Brasil" , in Revista LTr , vol. 60 , n. 04 , p. 516/519 , 1996 , v.g.).
A existência desse dissídio doutrinário justifica a prévia requisição de informações aos órgãos estatais de que emanaram o Decreto Legislativo n. 68/92 e o Decreto n. 1.855/96.
Prestadas tais informações , o pedido de suspensão cautelar de eficácia dos atos ora impugnados será submetido à apreciação do Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se .
Brasília , 17 de julho de 1996 .
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT -
PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA
CAUSA - ARGÜIÇÃO DE ILEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DOS ATOS QUE
INCORPORARAM ESSA CONVENÇÃO INTERNACIONAL AO DIREITO POSITIVO INTERNO
DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) -
POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS
OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA -
ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO
ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A
DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA
CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA
LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) -
CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR
(CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA
DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS
DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E
MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO - PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO CONFORME À
CONSTITUIÇÃO.
PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS.
- É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária
que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução
normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao
sistema de direito positivo interno brasileiro.
O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a
execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem
jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato
subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades
homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente,
mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos
internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que,
além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art.
84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da
competência para promulgá-los mediante decreto.
O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais -
superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de
sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado -
conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto,
de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a)
a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu
texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e
somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo
interno. Precedentes.
SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA.
- No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções
internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade
normativa da Constituição da República. Em conseqüência, nenhum valor
jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema
de direito positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o
texto da Carta Política.
O exercício do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não
obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -,
está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas
pelo texto constitucional.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA
JURÍDICO BRASILEIRO.
- O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da
República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização
abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de
constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já
incorporados ao sistema de direito positivo interno. Doutrina e
Jurisprudência.
PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO.
- Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente
incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico
brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade
em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência,
entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de
paridade normativa. Precedentes.
No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de
primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual
precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras
infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a
situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a
solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico
(“lex posterior derogat priori”) ou, quando cabível, do critério da
especialidade. Precedentes.
TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI
COMPLEMENTAR.
- O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é oponível
ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no
direito positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados
internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema
autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito
internacional público.
Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o
Brasil venha a aderir - não podem, em conseqüência, versar matéria
posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal
situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo
de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar,
que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa
infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já
incorporados ao direito positivo interno.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, DESDE QUE
OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
- A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior
intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no
plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de
legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única
conseqüência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de
trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em
sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no
emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite
a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio
ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se
revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática
nacionais, adotando, em conseqüência, sempre com estrita observância do
estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso),
a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória.
Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT
(Artigos 4º a 10).
