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ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 1721
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | |
| Relator: | MINISTRO CARLOS BRITTO | Distribuído: | 27-Nov-1997 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
( CF 103 , VIII )
Requerido : PRESIDENTE DA REPÚBLICA | ||
Dispositivo Legal Questionado
Artigo 003 º da Medida Provisória nº 1596 - 14 , de 10 de
novembro de 1997 .
Altera dispositivos das Leis nº 8212 e
8213 , ambas de 24 de julho de 1991 ,
e dá outras providências .
Art. 003 º - Os arts. 144 , 453 , 464 e 465 da Consolidação das
Leis do Trabalho ( Decreto-Lei nº 5452 , de 1º de maio de 1943 )
passam a vigorar com a seguinte redação :
"Art. 453 - ( . . . )
§ 001 º - Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas
públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão
desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 037 , inciso
XVI , da Constituição , e condicionada à prestação de concurso
público .
§ 002 º - O ato de concessão de benefício de aposentadoria a
empregado que não tiver completado 35 anos de serviço , se homem , ou
trinta , se mulher , importa em extinção do vínculo empregatício ."
- Aditamento à inicial para que a ação passe a impugnar a Lei nº 9528 ,
10/12/97 , art. 003 º ( § 002 º, art 453 da CLT ), ( aditamento à
inicial PG/STF 52924 )
Fundamentação Constitucional
- Art. 005 º
- Art. 006 º
- Art. 007 º, 00I
- Art. 010 ADCT
- Art. 062
- Art. 173 , § 001 º
- Art. 193
- Art. 195
- Art. 201 , § 004 º
- Art. 202 , 0II , III , § 001 º
Resultado da Liminar
Deferida
Decisão Plenária da Liminar
O Tribunal , por votação majoritária , deferiu o pedido de medida
cautelar , para suspender , até a decisão final da ação , a eficácia
do § 002 º do art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho ,
introduzido pelo art. 003 º da Lei nº 9528 , de 10/12/97 , em que se
converteu a Medida Provisória nº 1596 - 14 , 10/11/97 , vencidos os
Ministros Nelson Jobim , Octavio Gallotti , Sydney Sanches e Moreira
Alves , que o indeferiam . Votou o Presidente .
- Plenário, 19.12.1997.
- Acórdão, DJ 11.04.2003.
Data de Julgamento Plenário da Liminar
Pelnário, 19.12.1997 .
Data de Publicação da Liminar
Acórdão, DJ 11.04.2003.
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a
julgava improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Falou pela
amicus curiae, Federação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de
Correios e Telégrafos e Similares - FENTECT, o Dr. Roberto de
Figueiredo Caldas.
- Plenário, 11.10.2006.
- Acórdão, DJ 29.06.2007.
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Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 29.06.2007.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3.º DA MP N.º
1.596-14/97 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/97), NA PARTE EM QUE INCLUIU §
2.º NO ART. 453 DA CLT. ALEGADA OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
O direito à estabilidade no emprego cedeu lugar, com a
Constituição de 1988 (art. 7.º, I), a uma proteção contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, consistente em uma indenização
compensatória, entre outros direitos, a serem estipulados em lei
complementar.
A eficácia do dispositivo não ficou condicionada à edição da
referida lei, posto haver sido estabelecida, no art. 10 do ADCT, uma
multa a ser aplicada de pronto até a promulgação do referido diploma
normativo (art. 10 do ADCT), havendo-se de considerar arbitrária e sem
justa causa, para tal efeito, toda despedida que não se fundar em falta
grave ou em motivos técnicos ou de ordem econômico-financeira, a teor
do disposto nos arts. 482 e 165 da CLT.
O diploma normativo impugnado, todavia, ao dispor que a
aposentadoria concedida a empregado que não tiver completado 35 anos de
serviço (aposentadoria proporcional por tempo de serviço) importa
extinção do vínculo empregatício —— efeito que o instituto até então
não produzia ——, na verdade, outra coisa não fez senão criar modalidade
de despedida arbitrária ou sem justa causa, sem indenização, o que não
poderia ter feito sem ofensa ao dispositivo constitucional sob enfoque.
Presença dos requisitos de relevância do fundamento do pedido e da
conveniência de pronta suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.
Cautelar deferida.
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- Mérito
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU
AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO
PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A conversão da medida provisória em lei prejudica o debate
jurisdicional acerca da “relevância e urgência” dessa espécie de ato
normativo.
2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da
República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b)
alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos
existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos
seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso
VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço
principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º
da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento
constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua
desejada continuidade.
3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que
se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o
regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa
situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que
aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que,
nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera
automaticamente).
4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente
constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do
Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social.
Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido
por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador.
5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a
criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em
desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu
direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum.
6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem
por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de
emprego.
7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis
do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97.
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