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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 1946

Origem:DISTRITO FEDERALEntrada no STF:21-Jan-1999
Relator:MINISTRO SYDNEY SANCHESDistribuído:02-Fev-1999
Partes:Requerente: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ( CF 103 , VIII )
Requerido :MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL E MINSITRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Dispositivo Legal Questionado
     Art. 014 da Emenda Constitucional nº 020 , publicada no DOU de 16
de dezembro de 1998 e o art.  006 º  da  Portaria  n º 4883 /98 ,  que
regulamenta a EC 020 /98 .

     Art. 014 da Emenda Constitucional 020 /98 .
     Art. 014 - O limite máximo para o valor dos benefícios do  regime
geral de previdência social que  trata  o  art.  201  da  Constituição
Federal é fixado em R$ 1200,00 ( um mil e duzentos reais ) devendo , a
partir da data da publicação desta Emenda , ser reajustado de forma  a
preservar , em caráter permanente , seu valor real , atualizado  pelos
mesmos  índices  aplicados   aos   benefícios  do  regime   geral   de
previdência social .

     Art. 006 º da Portaria 4883 de 16 de dezembro de 1998 .

     Art. 006 º - " O limite máximo do valor dos benefícios do  RGPS ,
a serem concedidos  a  partir  de  16  de  dezembro  de  1998 ,  é  de
R$ 1200,00 ( um mil e duzentos reais ), inclusive do benefício de  que
tratam os arts. 091 a 100 do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social - RBPS aprovado pelo Decreto nº 2172 , de 05 de março de 1997 e
dos benefícios de legislação especial pagos pela Previdência  Social ,
mesmo que à Conta do Tesouro Nacional ."



Fundamentação Constitucional
- Art. 003 º , " caput " e 0IV
- Art. 005 º , " caput " e 00I
- Art. 007 º , " caput " e XVIII



Resultado da Liminar

Deferida

Decisão Plenária da Liminar
     O Tribunal ,  por  votação  majoritária ,  acolheu  a  preliminar
suscitada pelo Ministro da Previdência e  Assistência  Social  e ,  em
conseqüência , não conheceu da ação direta  quanto  ao  art. 006 º  da
Portaria MPAS  nº 4883 /98 ,  restando  prejudicada , desse  modo ,  a
apreciação do pedido de medida cautelar , vencidos os Ministros  Marco
Aurélio, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e  Néri da Silveira ,  que
dela conheciam. Votou o Presidente. O Tribunal , por votação unânime ,
rejeitou a  outra  preliminar  suscitada  pelo  Presidente  do  Senado
Federal , por  entender  que  se  revela  juridicadamente  possível  a
fiscalização abstrata de  constitucionalidade  que  tenha  por  objeto
emenda  à   Constituição   ( a EC nº 020 /98 , no caso )  alegadamente
vulneradora das cláusulas pétreas  inscritas  no art. 060 , § 004 º da
Constituição  da  República . Votou  o  Presidente .  Em  seguida ,  o
julgamento foi adiado para prosseguimento  na próxima sessão.
     - Plenário , 07.04.1999 .

     Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade , deferiu
a medida cautelar para, dando interpretação conforme à Constituição ao
art. 014 da Emenda Constitucional  nº  020 ,  de  15/12/1998 ,  deixar
expresso que a citada disposição não se aplica à licença maternidade a
que se refere o art. 007 º, inciso XVIII da Carta Magna, respondendo a
Previdência  Social  pela  integralidade  do  pagamento  da   referida
licença, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes ,
justificadamente , os Srs. Ministros Celso de Mello  ( Presidente )  e
Moreira Alve s. Presidiu o julgamento o Sr.  Ministro  Carlos  Velloso
(Vice-Presidente) .
     - Plenário , 29.04.1999 .
     - Acórdão , DJ 14.09.2001 .



Data de Julgamento Plenário da Liminar
Plenário , 29.04.1999 .

Data de Publicação da Liminar

Acórdão , DJ 14.09.2001 .

Resultado Final

Procedente em Parte

Decisão Final

     O Tribunal, por unanimidade,  julgou  parcialmente  procedente  o
pedido formulado na inicial da ação para dar ao artigo 014  da  Emenda
Constitucional nº 020, de 15 de  dezembro  de  1998,  sem  redução  de
texto, interpretação conforme a Constituição Federal, para excluir sua
aplicação ao salário da licença à gestante a que se  refere  o  artigo
007º, inciso XVIII da referida Carta. Votou  o  Presidente,  o  Senhor
Ministro  Marco  Aurélio.  Ausentes,  justificadamente,  os   Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento,  o
Senhor Ministro Ilmar Galvão.
     - Plenário, 03.04.2003.
     - Acórdão, DJ 16.05.2003.


Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 16.05.2003.

Ementa

     DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO .
     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998, E DO ART. 6º DA PORTARIA Nº 4.883,
DE 16.12.1998, BAIXADA A 16.12.1998, PELO MINISTRO DE ESTADO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII,
E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR .
1.      Portaria ministerial não pode regulamentar norma
constitucional,
menos ainda quando esta é auto-aplicável e por isso mesmo independe de
regulamentação. Se vem a ser baixada, é de ser interpretada como de
eficácia apenas interna, ou seja, no âmbito da Administração  Pública,
no caso, da Previdência e Assistência Social, destinada somente a
orientar os servidores subordinados ao Ministério.
2.      E, não tendo, a norma impugnada, da Portaria, eficácia
normativa
externa, não está sujeita ao controle concentrado de
constitucionalidade, por esta Corte, em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, conforme sua pacífica jurisprudência.
3.      Precedentes do S.T.F.
4.      Sendo assim, é acolhida preliminar, para não se conhecer desta
A.D.I., no ponto em que impugna o art. 6º da Portaria nº 4.883, de
16.12.1998, do M.P.A.S., o qual, porém, ficará sujeito ao controle
difuso de constitucionalidade e legalidade, nos órgãos judiciários
competentes, e na solução de casos concretos, “inter-partes”.
        Quanto a esse dispositivo, portanto, resulta prejudicado o
requerimento de medida cautelar.
5.      O Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que é
admissível a Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria
princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição
originária (art. 60, § 4º, da C.F.).
        Precedente: A.D.I. nº 939 (RTJ 151/755).
6.      No caso presente, o autor alega violação das normas contidas no
art.
3°, inc. IV, no art. 5°, “caput”, e inc. I, no art. 7°, inc. XVIII, e,
por via de conseqüência, do art. 60, § 4°, inc. IV, da C.F./88.
7.      Observado o precedente, é rejeitada a 2ª preliminar, relativa à
inadmissibilidade de A.D.I. contra Ementa Constitucional. Resta,
portanto, conhecida a Ação, no que concerne à impugnação do art. 14 da
E.C. n°  20/98.
8.      O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente
desde
1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos
como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de
natureza previdenciária.
        Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de
05/10/1988,
cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser realizada “na
forma desta Constituição”, ou seja, nos termos previstos em seu art.
7°, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do empregado e do salário,
com a duração de cento e vinte dias”.
9.      Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o
legislador
constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em seu art.
14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º,
XVIII, da Constituição Federal originária.
Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por
certo a E.C. nº 20/98 conteria  referência expressa a respeito.
E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º,
XVIII, a pura e simples aplicação do
art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um
retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode
presumir desejado.
10.     E, na verdade, se se entender que a Previdência Social,
doravante,
responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês,
durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho,
pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção
deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora.
        Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição
buscou
combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de funções
e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc. XXX, da
C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do
princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto
no inciso I do art. 5º da Constituição Federal.
Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher
trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior
a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença.
Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a esse
ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais
conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o
dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade.
11.     Estando preenchidos os requisitos da plausibilidade jurídica da
ação ("fumus boni iuris") e do "periculum in mora", é de ser deferida a
medida cautelar. Não, porém, para se suspender a eficácia do art. 14 da
E.C. nº 20/98, como, inicialmente, pretende o autor. Mas, como
alternativamente pleiteado, ou seja, para lhe dar, com eficácia “ex
tunc”, interpretação conforme à Constituição, no sentido de que tal
norma não abrange a licença-gestante, prevista no art. 7º, inc.  XVIII,
da CF/88, durante a qual continuará percebendo o salário que lhe vinha
sendo pago pelo empregador, que responderá também pelo "quantum"
excedente a R$1.200,00, por mês, e o recuperará da Previdência Social,
na conformidade da legislação vigente .

- Mérito

     - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LICENÇA-GESTANTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3º, IV, 5º, I, 7º, XVIII,
E 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1.     O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente
desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez
menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como
de natureza previdenciária.
     Essa orientação foi mantida mesmo após a Constituição de
05/10/1988, cujo art. 6° determina: a proteção à maternidade deve ser
realizada “na forma desta Constituição”, ou seja, nos termos previstos
em seu art. 7°, XVIII: “licença à gestante, sem prejuízo do empregado e
do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
2.     Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o
legislador constituinte derivado, na Emenda 20/98, mais precisamente em
seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art.
7º, XVIII, da Constituição Federal originária.
     Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada,
por certo a E.C. nº 20/98 conteria  referência expressa a respeito.
E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º,
XVIII, a pura e simples aplicação do
art. 14 da E.C. 20/98, de modo a torná-la insubsistente, implicará um
retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode
presumir desejado.
3.     Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante,
responderá apenas por R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês,
durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho,
pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção
deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora.
     Estará, então, propiciada a discriminação que a Constituição
buscou combater, quando proibiu diferença de salários, de exercício de
funções e de critérios de admissão, por motivo de sexo (art. 7º, inc.
XXX, da C.F./88), proibição, que, em substância, é um desdobramento do
princípio da igualdade de direitos, entre homens e mulheres, previsto
no inciso I do art. 5º da Constituição Federal.
     Estará, ainda, conclamado o empregador a oferecer à mulher
trabalhadora, quaisquer que sejam suas aptidões, salário nunca superior
a R$1.200,00, para não ter de responder pela diferença.
     Não é crível que o constituinte derivado, de 1998, tenha chegado a
esse ponto, na chamada Reforma da Previdência Social, desatento a tais
conseqüências. Ao menos não é de se presumir que o tenha feito, sem o
dizer expressamente, assumindo a grave responsabilidade.
4.     A convicção firmada, por ocasião do deferimento da Medida
Cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao
ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no
parecer da Procuradoria Geral da República.
5.     Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos,
e nessa manifestação do Ministério Público federal, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar, ao
art. 14 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, interpretação
conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da
licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da
Constituição Federal.
6.     Plenário. Decisão unânime.


Indexação
     O Supremo Tribunal  Federal  decidiu  hoje  ( 029 / 004 )  que  o
salário-maternidade está excluído do limite  de  R$ 1.200,00 , imposto
aos benefícios previdenciários pelo art. 014  da Emenda Constitucional
nº 020 . O Supremo tomou a decisão ao conceder liminar na  ação direta
de  inconstitucionalidade  ( Adin 1946 )  apresentada   pelo   Partido
Socialista Brasileiro (PSB) contra a limitação do  salário-maternidade
em R$ 1.200,00 .

     Por unanimidade e seguindo o voto  do  relator  Sydney  Sanches ,
os ministros do Supremo  afirmaram  que  o  salário-maternidade  é  um
benefício que deve ser pago integralmente  pela  Previdência  Social ,
independentemente do valor do salário da  trabalhadora  gestante .  Os
ministros  entenderam  que  não  pode  haver  limitação  no  valor  do
salário-maternidade porque isto contraria a Constituição Federal , que
garante o direito de licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do
salário , com duração de 120 dias ( artigo 007 º, inciso XVIII ).