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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 2076

Origem:ACREEntrada no STF:29-Set-1999
Relator:MINISTRO CARLOS VELLOSODistribuído:30-Set-1999
Partes:Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL ( CF 103 , VIII 2 )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE

Dispositivo Legal Questionado
     Inconstitucionalidade por omissão da expressão " sob a  proteção
de Deus " no Preâmbulo da constituição do Estado do Acre .

                              Preâmbulo

     A Assembléia Estadual Constituinte , usando poderes que lhe foram
outorgados  pela  Constituição   Federal ,   obedecendo   ao   ideário
democrático , com o pensamento  voltado  para  o  Povo  inspirada  nos
Heróis da Revolução Acreana ,  promulga  a  seguinte  Constituição  do
Estado do Acre .



Fundamentação Constitucional
  Preâmbulo
- Art. 025
- Art. 011 , ADCT



Resultado da Liminar

Sem Liminar

Resultado Final

Improcedente

Decisão Final

     O Tribunal, a uma só voz, julgou improcedente o pedido  formulado
na inicial. Votou o  Presidente,  o  Senhor  Ministro  Marco  Aurélio.
Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves .
     - Plenário, 15.08.2002.
     - Acórdão, DJ 08.08.2003.


Data de Julgamento Final

Plenário

Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 08.08.2003.

Ementa

     CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS.
Constituição do Acre.
          00I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas
são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo
porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.
Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
          0II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma
central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de
reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força
normativa.
          III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.


Indexação
     CES