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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 2076
| Origem: | ACRE | Entrada no STF: | 29-Set-1999 |
| Relator: | MINISTRO CARLOS VELLOSO | Distribuído: | 30-Set-1999 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
( CF 103 , VIII 2 )
Requerido :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE | ||
Dispositivo Legal Questionado
Inconstitucionalidade por omissão da expressão " sob a proteção
de Deus " no Preâmbulo da constituição do Estado do Acre .
Preâmbulo
A Assembléia Estadual Constituinte , usando poderes que lhe foram
outorgados pela Constituição Federal , obedecendo ao ideário
democrático , com o pensamento voltado para o Povo inspirada nos
Heróis da Revolução Acreana , promulga a seguinte Constituição do
Estado do Acre .
Fundamentação Constitucional
Preâmbulo - Art. 025 - Art. 011 , ADCT
Resultado da Liminar
Sem Liminar
Resultado Final
Improcedente
Decisão Final
O Tribunal, a uma só voz, julgou improcedente o pedido formulado
na inicial. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio.
Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Moreira Alves .
- Plenário, 15.08.2002.
- Acórdão, DJ 08.08.2003.
Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 08.08.2003.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS.
Constituição do Acre.
00I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas
são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo
porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local.
Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404).
0II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma
central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de
reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força
normativa.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Indexação
CES
