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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 2893

Origem:PERNAMBUCOEntrada no STF:03-Jun-2003
Relator:MINISTRO CELSO DE MELLODistribuído:03-Jun-2003
Partes:Requerente: PARTIDO LIBERAL - PL (CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO PERNAMBUCO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PERNAMBUCO

Dispositivo Legal Questionado
     Art. 014, da Lei nº 11929, de 02 de janeiro de 2001;  os  incisos
0II, 0IV, VIII, 0IX, 00X, 0XI, XII o  artigo  026,  o  inciso  00V  do
artigo 027, ambos da Lei nº 12344, de 29 de janeiro de 2003 e o artigo
028 da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro  de  2003,  todas  do
Estado de Pernambuco.

     Lei nº 11929, de 02 de janeiro de 2001.

                              Dispõe  sobre   a   competência   e   as
                              atribuições da  Corregedoria   Geral  da
                              Secretaria  de  Defesa  Social,   órgãos
                              superior   de    controle    disciplinar
                              interno, cria  o  Conselho  Estadual  de
                              Defesa Social e dá outras providências.

     Art. 014 - Fica  o  Govervandor  do  Estado  autorizado  a:   por
decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por  Policiais
Civis e Militares Estaduais, que estejam  submetidos  a  procedimentos
administravidos,  militar,  policial,  judicial   civil   e   comissão
parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função
pública, sem prejuízo da remuneração.
     § 001º - O afastamento  das  funções  implica  na  suspensão  das
prerrogativas funcionais do servidor e do militar até a decisão  final
do respectivo procedimento.
     § 002º - O  Policial  Civil  ou  o  militar  afastado  ficará   à
disposição do Setor de  Recursos  Humanos  a  que  estiver  vinculado,
segundo regulamentação contida no  decreto  previsto  no  caput  deste
artigo.
     § 003º - A identificação funcional deverá ser entregue  ao  Setor
de Recursos Humanos e será devolvida após a decisão conforme o caso.

     Lei nº 12344, de 29 de janeiro de 2003.

                              Dispõe sobre a  promoção  de  praças  na
                              Polícia  Militar  de  Pernambuco,  e  dá
                              outras providências.

     Art. 026 - Não será incluído em QA o graduado que:
          (...)
          0II - encontrar-se preso provisoriamente;
          (...)
          0IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo
de Licenciamento, enquanto não houver  decisão  favorável,  no  âmbito
administrativo;
          (...)
          VIII - seja considerado desertor;
          0IX - tenha  sido  juglado  incapaz  definitvamente  para  o
serviço da Polícia Militar em inspeção de saúde;
          00X - seja considerado desaparecido ou extraviado;
          0XI - for afastado da função pública, por Decreto  do  Chefe
do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no  art.
014 da Lei nº 11929/2001;
          XII - for denunciado em processo crime, enquanto a  sentença
não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso  em  quadro  de
acesso for aprovado pro voto, devidamente fundamentado,  por 2/3 (dois
terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças.

     Art. 027 - Será excluído do QA o graduado que:
          (...)
          0IV - venha a incidir em qualquer das  situações  do  artigo
precedente.

          Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003.

     Art. 028 - O Militar do Estado afastado  pela  prática  de  falta
grave, nos termos da legislação que  lhe  for  aplicável,  não  poderá
participar de consurso público para provimento de  cargo,  emprego  ou
função na administração pública estadual, direta ou indireta.



Fundamentação Constitucional
- Art. 100, parágrafos 001º e 005º
- Art. 142



Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

Resultado Final

Aguardando Julgamento

Indexação
     LEI ESTADUAL - LCP