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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 2893
| Origem: | PERNAMBUCO | Entrada no STF: | 03-Jun-2003 |
| Relator: | MINISTRO CELSO DE MELLO | Distribuído: | 03-Jun-2003 |
| Partes: | Requerente: PARTIDO LIBERAL - PL
(CF 103, VIII)
Requerido :GOVERNADOR DO ESTADO DO PERNAMBUCO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PERNAMBUCO | ||
Dispositivo Legal Questionado
Art. 014, da Lei nº 11929, de 02 de janeiro de 2001; os incisos
0II, 0IV, VIII, 0IX, 00X, 0XI, XII o artigo 026, o inciso 00V do
artigo 027, ambos da Lei nº 12344, de 29 de janeiro de 2003 e o artigo
028 da Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, todas do
Estado de Pernambuco.
Lei nº 11929, de 02 de janeiro de 2001.
Dispõe sobre a competência e as
atribuições da Corregedoria Geral da
Secretaria de Defesa Social, órgãos
superior de controle disciplinar
interno, cria o Conselho Estadual de
Defesa Social e dá outras providências.
Art. 014 - Fica o Govervandor do Estado autorizado a: por
decreto, determinar o afastamento das funções exercidas por Policiais
Civis e Militares Estaduais, que estejam submetidos a procedimentos
administravidos, militar, policial, judicial civil e comissão
parlamentar de inquérito, por prática de ato incompatível com a função
pública, sem prejuízo da remuneração.
§ 001º - O afastamento das funções implica na suspensão das
prerrogativas funcionais do servidor e do militar até a decisão final
do respectivo procedimento.
§ 002º - O Policial Civil ou o militar afastado ficará à
disposição do Setor de Recursos Humanos a que estiver vinculado,
segundo regulamentação contida no decreto previsto no caput deste
artigo.
§ 003º - A identificação funcional deverá ser entregue ao Setor
de Recursos Humanos e será devolvida após a decisão conforme o caso.
Lei nº 12344, de 29 de janeiro de 2003.
Dispõe sobre a promoção de praças na
Polícia Militar de Pernambuco, e dá
outras providências.
Art. 026 - Não será incluído em QA o graduado que:
(...)
0II - encontrar-se preso provisoriamente;
(...)
0IV - estiver submetido a Conselho de Disciplina ou Processo
de Licenciamento, enquanto não houver decisão favorável, no âmbito
administrativo;
(...)
VIII - seja considerado desertor;
0IX - tenha sido juglado incapaz definitvamente para o
serviço da Polícia Militar em inspeção de saúde;
00X - seja considerado desaparecido ou extraviado;
0XI - for afastado da função pública, por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, durante o prazo dessa suspensão, com base no art.
014 da Lei nº 11929/2001;
XII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença
não transitar em julgado, exceto quando o seu ingresso em quadro de
acesso for aprovado pro voto, devidamente fundamentado, por 2/3 (dois
terços) dos membros integrantes da Comissão de Promoção de Praças.
Art. 027 - Será excluído do QA o graduado que:
(...)
0IV - venha a incidir em qualquer das situações do artigo
precedente.
Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003.
Art. 028 - O Militar do Estado afastado pela prática de falta
grave, nos termos da legislação que lhe for aplicável, não poderá
participar de consurso público para provimento de cargo, emprego ou
função na administração pública estadual, direta ou indireta.
Fundamentação Constitucional
- Art. 100, parágrafos 001º e 005º - Art. 142
Resultado da Liminar
Aguardando Julgamento
Resultado Final
Aguardando Julgamento
Indexação
LEI ESTADUAL - LCP
