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ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 3026
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 28-Out-2003 |
| Relator: | MINISTRO EROS GRAU | Distribuído: | 28-Out-2003 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
A expressão "sendo assegurado aos optantes o pagamento de
indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o
valor da última remuneração" do § 001º do art. 079, da Lei nº 8906, de
04 de julho de 1994.
Lei nº 8906, de 04 de julho de 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 079 - Aos servidores da OAB, aplica-se o regime trabalhista.
§ 001º - Aos servidores da OAB, sujeitos ao regime da Lei nº
8112, de 11 de dezembro de 1990, é concedido o direito de opção pelo
regime trabalhista, no prazo de noventa dias a partir da vigência
desta lei, sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização,
quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da
última remuneração.
Fundamentação Constitucional
- Art. 037, 0II
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Improcedente
Decisão Final
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau
(Relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o
Presidente, conheceu do pedido relativamente ao caput do artigo 079 da
Lei nº 8906/94. Prosseguindo no julgamento, após os votos dos
Senhores Ministros Relator, Carlos Britto e Cezar Peluso, que negavam
a interpretação conforme a Constituição, no artigo 079, por entender
não exigível o concurso público, e do voto do Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, que entendia exigir concurso público, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo interessado, amicus curiae,
o Dr. Luiz Carlos Lopes Madeira. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim.
- Plenário, 23.02.2005.
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O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido, vencidos,
parcialmente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes,
que o julgavam procedente com relação ao caput do artigo 079, ao qual
davam interpretação conforme de modo apenas a excetuarem-se, da regra
do concurso público, cargos de chefia e assessoramento, isso com
efeito ex nunc. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. O relator
retificou parcialmente o voto proferido anteriormente.
- Plenário, 08.06.2006.
- Acórdão, DJ 29.09.2006.
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Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 29.09.2006.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. “SERVIDORES” DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos “servidores” da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”. 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade. Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. /#
Indexação
LEI FEDERAL
