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Revistra Trimestral de Jurispridência
ADI, ADC, ADO e ADPF
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) - 4277
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 22-Jul-2009 |
| Relator: | MINISTRO AYRES BRITTO | Distribuído: | 03-Ago-2009 |
| Partes: | Requerente: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
(CF 103, 0VI)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
Obrigatório o reconhecimento, no Brasil, da união entre pessoas
do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que atendidos os
requisitos exigidos para a constituição da união estável entre homem e
mulher; que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões
estáveis estendem-se aos companheiros nas uniões entre pessoas do
mesmo sexo.
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Fundamentação Constitucional
- Art. 001º, III - Art. 003º, 0IV - Art. 005º, "caput", 0VI - Art. 019, 00I /#
Resultado da Liminar
Prejudicada
Resultado Final
Procedente
Decisão Final
Após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), que
julgava prejudicada, em parte, a Argüição de Descumprimento de
Preceito Fundamental 132, recebendo o pedido residual como Ação Direta
de Inconstitucionalidade, e julgava procedente as ações diretas (ADI
4277), foi o julgamento suspenso. Impedido o Senhor Ministro Dias
Toffoli. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Falaram, pelo requerente (ADI 4.277), o Dr. Roberto Monteiro Gurgel
Santos, Procurador-Geral da República; pelo requerente (ADPF 132), o
Professor Luís Roberto Barroso; pela Advocacia-Geral da União, o
Ministro Luís Inácio Lucena Adams; pelos amici curiae, Conectas
Direitos Humanos; Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM;
Grupo Arco-Iris de Conscientização Homossexual; Associação Brasileira
de Gays Lésbicas Bissexuais Travestis e Transexuais - ABGLT; Grupo de
Estudos em Direito Internacional da Universidade Federal de Minas
Gerais - GEDI-UFMG; Centro de Referência de Gays Lésbicas Bissexuais
Travestis Transexuais e Transgêneros do Estado de Minas Gerais -
Centro de Referência GLBTTT; Centro de Luta pela Livre Orientação
Sexual-CELLOS e Associação de Travestis e Transexuais de Minas
Gerais-ASSTRAV; ANIS - Instituto de Bioética Direitos Humanos e
Gênero; Associação de Incentivo à Educação e Saúde do Estado de São
Paulo; Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB e a Associação
Eduardo Banks, respectivamente, o Professor Oscar Vilhena; a Dra.
Maria Berenice Dias; o Dr. Thiago Bottino do Amaral; o Dr. Roberto
Augusto Lopes Gonçale; o Dr. Diego Valadares Vasconcelos Neto; o Dr.
Eduardo Mendonça; o Dr. Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira e o
Dr. Ralph Anzolin Lichote. Presidência do Senhor Ministro Cezar
Peluso.
- Plenário, 04.05.2011.
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Prosseguindo no julgamento, o Tribunal conheceu da Argüição de
Descumprimento de Preceito Fundamental 132 como ação direta de
inconstitucionalidade, por votação unânime. Prejudicado o primeiro
pedido originariamente formulado na ADPF, por votação unânime.
Rejeitadas todas as preliminares, por votação unânime. Em seguida, o
Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as ações, com
eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a
decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independentemente da
publicação do acórdão. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso.
Impedido o Senhor Ministro Dias Toffoli.
- Plenário, 05.05.2011.
- Acórdão, DJ 14.10.2011.
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Data de Julgamento FinalPlenário
Data de Publicação da Decisão Final
Acórdão, DJ 14.10.2011
Incidentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR AMICUS CURIAE EM AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO, PORQUANTO SUA FUNÇÃO NOS AUTOS É A DE UNICAMENTE SUBSIDIAR O ÓRGÃO JULGADOR COM ESCLARECIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela
ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS com o escopo de invalidar o acórdão
recorrido até que outro seja proferido.
Em suas razões, o Embargante sustenta que houve omissão em
relação à análise do pedido de declaração de que as decisões judiciais que
negam a equiparação jurídica referida violam preceitos fundamentais. Narra o
Recorrente que a ausência de apreciação do referido pedido implica a
nulidade do acórdão embargado.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, é possível depreender que o Embargante
não é parte deste feito, tendo unicamente atuado como amicus curiae,
figura admitida pelas leis nº 9.868/99, que disciplina a ação direta de
inconstitucionalidade, e pela de nº 9.882/99, que regulamenta a arguição
de descumprimento de preceito fundamental. Seu papel nos autos é,
assim, o de instruir a Corte com argumentos estritamente técnicos em
relação a temas de maior complexidade, tal como o decidido nos autos.
Sua função não é a de intervir para defender teses jurídicas, ou mesmo
para recorrer visando à alteração do que decidido. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS POR AMICUS CURIAE. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE. INTERPRETAÇÃO DO § 2º DA LEI N.
9.868/99.
1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é assente quanto ao
não-cabimento de recursos interpostos por terceiros estranhos à
relação processual nos processos objetivos de controle de
constitucionalidade.
2. Exceção apenas para impugnar decisão de nãoadmissibilidade
de sua intervenção nos autos.
3. Precedentes.
4. Embargos de declaração não conhecidos
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, em sessão Plenária, sob a Presidência
da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das
notas taquigráficas, por maioria, não conhecer dos embargos de
declaração, vencidos os Senhores Ministros Carlos Brito e Gilmar
Mendes.
Brasília, 17 de março de 2008.
CÁRMEN LÚCIA - Relatora (ADI 3.615 ED/DF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, Data do julgamento 02/02/2007)
EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES . NÃO
CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI
CURIAE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA
DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da
República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram
no feito na qualidade de amici curiae .
2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos
processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem
legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações
relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo
sentido.
3. Não conhecimento dos embargos de declaração
interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC.
4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República.
Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos,
o voto condutor e os demais que compõem o acórdão.
5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da
ementa referente ao julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo,
dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso:
ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA
CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS
AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela
incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do
Consumidor.
2. Consumidor, para os efeitos do Código de Defesa do
Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como
destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. Ação direta julgada improcedente.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência
da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em não conhecer dos
embargos opostos pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor-BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor-IDEC. No mérito, por unanimidade, o Tribunal recebeu
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de dezembro de 2006.
EROS GRAU - RELATOR (ADI 2.591 ED/DF, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Eros Grau, Data do julgamento: 14/12/2006)”
Ex positis, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração
interpostos, mercê da ausência de legitimidade do Embargante, amicus
curiae, de recorrer nos autos.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Brasília, 5 de novembro de 2014.
Ementa1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação. 2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido". Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea. 3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA. O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica. Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. 4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA". A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do §2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". 5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição. 6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva. /#
Indexação
Reautuação da ADPF 178 para ADI 4277
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